PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COBRANÇA. REQUERIMENTO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO. DESPROVIMENTO. I – Inexiste litispendência quando ausente a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido exigida pelo art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. PRELIMINAR REJEITADA. II - A execução de título judicial deve observar o princípio da unicidade do cumprimento de sentença, sendo vedada a sua fragmentação em novas demandas para cobrança de parcelas acessórias, sob pena de violação à economia processual e à segurança jurídica. III - A propositura de requerimento autônomo, ainda que inadequado, não configura, isoladamente, litigância de má-fé, quando ausente prova de dolo ou de alteração consciente da verdade dos fatos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8000447-98.2025.8.05.0052, da Comarca de Casa Nova, em que figuram como Apelantes DALVA BRAGA SOUZA e OUTROS e como Apelado MUNICIPIO DE CASA NOVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000447-98.2025.8.05.0052
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DALVA BRAGA SOUZA e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM
APELADO: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E DALVA BRAGA SOUZA e OUTROS requereram o cumprimento de sentença contra o MUNICÍPIO DE CASA NOVA, com a pretensão de obter crédito correspondente aos juros e à correção monetária incidentes sobre os valores nominais reconhecidos no processo n.º 8001108-24.2018.8.05.0052, o qual teve como fundamento o título executivo judicial formado nos autos do processo n.º 0001196-11.2009.8.05.0052. Juntaram planilha demonstrativa, indicando o saldo remanescente devido a cada requerente, nos seguintes valores: R$ 55.959,10 para DALVA SOUZA, R$ 99.504,20 para DAMIÃO SILVA, R$ 144.361,39 para DIANA NUNES, R$ 48.993,60 para EDIMARA FERREIRA e R$ 85.371,32 para ELENILDA MORAES, totalizando R$ 499.314,60. Foram juntados documentos, sob ID 88064601/70. O Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Casa Nova deferiu a gratuidade da justiça sob ID 88065674. Sobreveio sentença (ID 88065676), na qual determinou-se o apensamento da ação de n.º 8000610-88.2019.8.05.0052, reconheceu a ausência de interesse processual e extinguiu o feito, sem resolução de mérito. Irresignada, a parte requerente interpôs recurso de apelação no qual sustentou a legalidade da cobrança autônoma dos juros moratórios e da correção monetária, tendo em vista que os valores dos acessórios não foram incluídos nem considerados na execução anterior, que se limitou ao valor nominal. Alegou a inaplicabilidade e limitação da atualização automática pelo Núcleo de Precatórios e a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. Pediu o provimento do recurso para que a os valores apresentados no requerimento autônomo sejam homologados e haja imediata expedição dos precatórios ou, subsidiariamente, que seja determinado ao Núcleo de Precatórios para que promova a correção integral dos valores desde a data de vencimento de cada parcela. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 88065692) nas quais suscitou a preliminar de litispendência com o processo de n.º 8000652-40.2019.8.05.0052, alegou o descabimento de nova propositura de cumprimento de sentença para obter consectários legais sobre os valores nominais já reconhecidos e a ocorrência de má-fé processual. Postulou o acolhimento da preliminar, com extinção do feito sem julgamento de mérito, ou o desprovimento do recurso, com condenação da parte apelante por litigância de má-fé. Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 3 de novembro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000447-98.2025.8.05.0052
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DALVA BRAGA SOUZA e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM
APELADO: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte requerente de obter o pagamento de crédito correspondente aos juros e correção monetária incidentes sobre os valores nominais anteriormente reconhecidos no processo n.º 8001108-24.2018.8.05.0052. Conforme relatado, a sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito, motivo pelo qual se insurgiu a parte requerente mediante interposição de recurso de apelação. Da litispendência O apelado suscitou a preliminar de litispendência, sob o argumento de que a presente demanda reproduz o cumprimento de sentença anteriormente ajuizado sob o n.º 8000652-40.2019.8.05.0052. Todavia, razão não lhe assiste. A litispendência, enquanto pressuposto negativo de constituição e desenvolvimento válido do processo, visa impedir a duplicidade de demandas e decisões conflitantes sobre o mesmo objeto, configurando-se apenas quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. No caso, embora as partes e a origem do título executivo sejam as mesmas, o pedido ora formulado apresenta natureza distinta, uma vez que se restringe à cobrança dos acessórios (juros e correção monetária) supostamente não incluídos ou incorretamente atualizados na execução anterior. Trata-se, portanto, de cumprimento de sentença autônomo de caráter residual, que não reproduz integralmente o objeto da demanda precedente. Desse modo, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. Do mérito No mérito, cinge-se a controvérsia à possibilidade de os credores promoverem novo cumprimento de sentença, de forma autônoma, para exigir os juros e a correção monetária que entendem não terem sido contemplados na execução anterior, já requisitada mediante precatório. De acordo com a sistemática processual vigente, a execução fundada em título judicial deve tramitar de forma concentrada, observando-se o princípio da unicidade do cumprimento de sentença, que visa à preservação da coerência e da efetividade da prestação jurisdicional. Conforme dispõe o § 4º do art. 509 do CPC, quando a apuração do valor devido depender apenas de cálculo aritmético, o credor pode promover o cumprimento de sentença nos próprios autos, mediante a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Assim, eventuais diferenças de juros ou correção monetária não demandam a instauração de novo processo, bastando que o credor requeira, nos autos originais, a retificação ou complementação da conta apresentada, com base na planilha atualizada. No caso sob exame, a parte apelante requereu o presente cumprimento de sentença visando à cobrança dos juros e da correção monetária incidentes sobre os valores nominais já reconhecidos no processo n.º 8001108-24.2018.8.05.0052, este embasado no título formado nos autos do processo n.º 0001196-11.2009.8.05.0052. Como a execução anterior já contemplou a totalidade do crédito principal, eventual equívoco de atualização deve ser corrigido no próprio processo que originou o precatório, mediante simples petição acompanhada de demonstrativo atualizado, sendo processualmente inadequada a instauração de novo cumprimento de sentença fundado no mesmo título. Desse modo, não se verifica a presença do interesse processual, na modalidade adequação, porquanto o ordenamento jurídico oferece via própria e eficaz para o adimplemento da obrigação, qual seja, a complementação dos cálculos no cumprimento de sentença originário. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Não procede a alegação de que a extinção do feito teria violado os princípios do contraditório e da segurança jurídica. Isso porque os requerentes dispõem de meio processual próprio para discutir eventual diferença de atualização, não havendo necessidade de nova demanda. Por fim, no que tange à condenação dos apelantes por litigância de má-fé, pleiteada nas contrarrazões do Município, a pretensão não comporta acolhimento. Nos termos do art. 80 do CPC, a litigância de má-fé exige a demonstração cabal do dolo processual, ou seja, a intenção inequívoca de praticar uma das condutas taxativamente elencadas na lei. No caso em análise, embora o ajuizamento de um cumprimento de sentença autônomo para cobrar acessórios decorrentes do mesmo título executivo seja tecnicamente inadequado, tal conduta, isoladamente, não se traduz em dolo ou em alteração da verdade dos fatos. A ação pode ser interpretada, de forma mais benigna, como o exercício, ainda que equivocado, do direito de ação na busca pela integralização de um crédito de natureza alimentar. A simples inadequação da via processual, desacompanhada de prova de abuso ou fraude, é insuficiente para justificar a imposição da penalidade prevista no artigo 81 do CPC. Proferida a sentença em conformidade com a legislação, impõe-se a rejeição da preliminar de litispendência, o indeferimento do pedido de condenação dos apelantes por litigância de má-fé e o desprovimento do recurso. Nesses termos, REJEITO A PRELIMINAR E O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, BEM COMO NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000447-98.2025.8.05.0052
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DALVA BRAGA SOUZA e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM
APELADO: MUNICIPIO DE CASA NOVA
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VOTO