PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO PRÉVIO FUNDADO EM AVALIAÇÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 472 DO STJ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de desapropriação, postergou a análise do pedido de tutela provisória de urgência para imissão provisória na posse e determinou a realização de avaliação judicial do imóvel antes da apreciação do pleito. A agravante sustenta que o depósito prévio do valor estimado por seu corpo técnico, aliado à urgência da obra pública destinada à implantação de estação elevatória de esgoto, é suficiente para autorizar a imissão liminar na posse, independentemente de perícia judicial e de prévia manifestação dos expropriados. A questão em discussão se resume a definir se o depósito judicial de valor apurado unilateralmente pelo ente expropriante autoriza a imissão provisória na posse antes da realização de avaliação judicial; O Tema Repetitivo nº 472 do STJ estabelece que o depósito judicial de valor apurado exclusivamente pelo corpo técnico do ente público, quando inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. A realização de avaliação judicial constitui medida necessária para aferir o valor da indenização e assegurar que o depósito judicial corresponda ao montante exigido para a imissão provisória na posse. A ausência de citação dos expropriados impede qualquer manifestação de concordância com o valor ofertado, afastando a alegação de desnecessidade da perícia judicial. A determinação de avaliação judicial pelo juízo de origem observa o entendimento vinculante do STJ e resguarda o devido procedimento da desapropriação. O pedido de desistência formulado na ação originária reforça a ausência de utilidade prática na concessão da tutela recursal pretendida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O depósito judicial de valor estimado unilateralmente pelo ente expropriante não autoriza, por si só, a imissão provisória na posse quando inexistir avaliação judicial ou comprovação de atendimento aos parâmetros fixados no Tema 472 do STJ. 2. A realização de avaliação judicial é medida legítima e necessária para aferição do valor indenizatório quando inexistir manifestação do expropriado acerca da oferta apresentada. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 14 e 15, § 1º; CPC, art. 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 472; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8035012-21.2023.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 26.09.2023, pub. 28.11.2023. Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 8077909-93.2025.8.05.0000, em que é agravante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e agravado ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA FERREIRA e outros ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077909-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, ARIANA FREIRE PINHO
AGRAVADO: RUTH RIBEIRO FERREIRA e outros (5)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Desapropriação, postergou o exame do pedido de tutela provisória de urgência nos seguintes termos: “Sendo assim, ao tempo em que postergo o exame do pedido de tutela provisória de urgência, DETERMINO a realização de AVALIAÇÃO JUDICIAL, a fim de apurar o valor da área objeto da lide, e, para tanto, nomeio Raphael Carlos de Lima Souza, registro profissional 29365/52968, telefone para contato: (73) 9957-0043 e e-mail: raphael.souza@creci.org.br, o qual deverá ser intimado para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, apresentando, na oportunidade, proposta de honorários. Apresentada proposta de honorários, intime-se a parte autora para que manifeste-se, e, sendo o caso, promova o recolhimento do valor, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao depois, notifique-se o perito para que indique data, hora e local da perícia, ciente de que terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da realização do ato, para entrega do laudo, de forma digitada.” Em suas razões (Id.95940553), a agravante aduz que o magistrado de primeiro grau violou preceito legal pois determinou a realização de perícia antes de ser oportunizada ao réu a chance de se manifestar pela aceitação, ou não, do valor. Alega que a perícia é apenas obrigatória quando não há concordância expressa da parte quanto ao preço e sustenta que basta depósito prévio do valor estimado para a indenização e a urgência para a que a imissão liminar seja deferida, independente, inclusive, de citação dos possuidores/proprietários do bem, a teor do que dispõe o art. 15, § 1º do Decreto-Lei n. 3.365/41. Argumenta que a urgência decorre da destinação à implantação de Estação Elevatória de Esgoto e pugna pela concessão da tutela antecipada não apreciada no juízo de origem, determinando a imissão pleiteada. Esta Relatoria indeferiu o pedido de concessão de liminar (Id. 96315457) Sem contrarrazões. Foi proferido Despacho (Id. 107727921), apontando a existência de pedido de desistência na ação originária, e intimando o agravante para se manifestar quanto ao interesse processual no presente recurso. A EMBASA juntou manifestação (Id. 108269595), informando que a desistência ainda não foi apreciada e que, quando deferida, não haverá mais interesse. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 8 de julho de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077909-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, ARIANA FREIRE PINHO
AGRAVADO: RUTH RIBEIRO FERREIRA e outros (5)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível a concessão de liminar em favor da agravante, para autorizar a imissão em posse do bem objeto de desapropriação, frente a depósito prévio de valor indenizatório apurado por corpo técnico unilateral. Pois bem. O STJ, ao julgar o Tema n. 472, firmou entendimento sobre a questão, in verbis: “O depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse” Observa-se que a orientação vinculante, extraída do julgamento do tema retromencionado, deixa clara a necessidade de que o valor do depósito judicial realizado pelo ente público não seja inferior ao valor arbitrado por perito judicial, e ao valor cadastral do imóvel. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. INSURGÊNCIA DOS RÉUS . PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEITADA. MÉRITO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS EXPROPRIADOS . DEPÓSITO EM JUÍZO DE QUANTIA UNILATERALMENTE APURADA PELO ENTE EXPROPRIANTE QUE NÃO AUTORIZA A IMEDIATA CONCESSÃO DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. ALEGAÇÃO DO EXPROPRIANTE DE QUE O VALOR DEPOSITADO SUPERA O VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA AUTORA . NÃO DESINCUMBIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL PARA AVALIAR O IMÓVEL E APURAR O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO E EVENTUAL NECESSIDADE DE NOVO COMPLEMENTO DO DEPÓSITO. TEMA REPETITIVO 472 DO STJ. PRECEDENTES TJBA . PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 . A preliminar arguida em sede de contrarrazões, de suposta perda superveniente do objeto recursal em virtude do depósito complementar realizado pela Agravada no juízo de origem, confunde-se com o próprio mérito do presente recurso e como tal será examinada. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da decisão que concedeu, em benefício da Empresa Autora, a imissão provisória na posse da área descrita na inicial, gravada com ônus real da servidão administrativa, para iniciar projeto de obra de expansão da rede elétrica regional, mesmo sem prévia perícia judicial para avaliar o valor do bem expropriado a ser objeto de depósito judicial em favor dos expropriados. 3 . A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito de quantia consentânea com o valor do imóvel expropriado, conforme art. 15, § 1º, do Decreto Lei n. 3.365/41 . 4. O depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. Tema repetitivo n. 472/STJ . 5. A decisão agravada destoou do entendimento vinculante do STJ, já que concedeu a imissão provisória na posse em favor do ente expropriante mediante depósito de valores unilateralmente por ele apurados, sem que a Autora tenha se desincumbido do ônus de comprovar que a quantia depositada, e posteriormente complementada, corresponde ao valor cadastral do imóvel devidamente atualizado no ano fiscal anterior ao pedido de expropriação. Precedentes TJBA. 6 . Impositiva a reforma do decisum para condicionar a imissão provisória na posse ao depósito judicial do valor que vier a ser apurado pelo perito designado pelo juízo de origem para avaliar o imóvel, medida que já poderia ter sido adotada desde o ato que despacha a inicial (art. 14 do DL nº 3.365/41). Precedentes TJBA . PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80350122120238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 26/09/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2023) Grifamos. No caso concreto, a EMBASA realizou depósito judicial no montante de R$30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), valor correspondente ao estimado pelo seu corpo técnico interno, alegando a dispensabilidade da prova pericial em casos de desapropriação quando há expressa concordância do expropriado com o valor ofertado. Entretanto, os réus nem ao menos foram citados na ação de origem, inexistindo manifestação de concordância ou discordância nos autos. Assim, resta evidente a necessidade de uma Avaliação Judicial para que se viabilize a imissão provisória na posse, o que, apesar de já haver sido determinada pelo juízo de origem, ainda não se concretizou. Não bastasse isso, o pedido de desistência (Id. 547084610 do processo de nº 8000902-69.2025.8.05.0050), acoplado aos autos originários, evidencia mais ainda a desnecessidade de concessão da liminar pleiteada. Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao arquivo. Salvador/BA, 8 de julho de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077909-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO, ARIANA FREIRE PINHO
AGRAVADO: RUTH RIBEIRO FERREIRA e outros (5)
Advogado(s):
VOTO