PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000175-90.2023.8.05.0144 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA EMBARGADO: SIMARA SANTOS SOUZA Advogado(s):MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, LUCAS GUIDA DE SOUZA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUPOSTA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, em face de acórdão que negou provimento à sua Apelação, mantendo a sentença que a condenou em Ação Indenizatória ajuizada por SIMARA SANTOS SOUZA, em razão de danos decorrentes de cheia do Rio de Contas, com alegação de omissões, quanto à necessidade de prova pericial, análise de comunicações à população, inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, ausência de nexo causal e culpa exclusiva de terceiro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o acórdão atacado incorreu em omissão, no tocante à necessidade de prova pericial; estabelecer se houve omissão na análise das provas de comunicação preventiva à população; determinar se houve omissão, no referente à configuração da responsabilidade civil e do nexo causal; e verificar se houve ausência de enfrentamento da tese de culpa exclusiva de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O julgado hostilizado fundamentou adequadamente a responsabilidade objetiva da Concessionária, com base no art. 14 do CDC e no art. 37, §6º, da Constituição Federal, afastando a alegação de omissão. 5. A decisão reconheceu que, embora o evento climático tenha sido intenso, cabia à CHESF o dever inerente de comunicação preventiva e a adoção de medidas para mitigação de riscos, não sendo necessária prova pericial para tal conclusão. 6 O aresto apreciou a questão da comunicação à população, ao destacar a ausência de sistema eficaz de alerta e a liberação de água sem informação prévia adequada. 7. A configuração do nexo causal é expressamente reconhecida, a partir da omissão da Concessionária na operação da barragem e na prevenção dos danos. 8. A tese de culpa exclusiva de terceiro é implicitamente afastada, pois a responsabilidade do município pela ocupação do solo não exclui a responsabilidade da CHESF pelos danos decorrentes da operação da barragem. 9. A pretensão recursal revelou mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem indicação de vícios aptos que justifiquem a oposição dos Aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000175-90.2023.8.05.0144, em que figuram como Embargante a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, sendo Embargada SIMARA SANTOS SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR O RECURSO.
ACORDÃO
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; art. 37, §6º; CPC, arts. 369, 1.022, 1.026, §§2º e 3º; CDC, art. 14.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000175-90.2023.8.05.0144 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA EMBARGADO: SIMARA SANTOS SOUZA Advogado(s):MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, LUCAS GUIDA DE SOUZA A COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO opôs os presentes Declaratórios, com pedido de efeitos modificativos (ID. 96161147), diante do acórdão de ID.96283968, que negou provimento à Apelação interposta por si, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna, nos autos da Ação Indenizatória nº 8000175-90.2023.8.05.0144, ajuizada por SIMARA SANTOS SOUZA. Sustentou, em síntese, omissão do julgado, quanto à imprescindibilidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia, porquanto a apuração das causas da cheia do Rio de Contas, ocorrida em dezembro de 2022, demanda conhecimento técnico especializado, notadamente em hidrologia e operação de barragens, sendo indevida a conclusão adotada sem a devida produção probatória, configurando cerceamento de defesa e violação aos arts. 369 do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Alegou ter sido omisso, no tocante à análise das provas relativas às comunicações enviadas à população, acerca das manobras de aumento de vazão da UHE Pedra, afirmando que foram expedidas diversas cartas circulares e boletins hidrológicos encaminhados a órgãos públicos, privados e imprensa, os quais teriam efetivamente chegado aos moradores da região. Apontou omissão, no que pertine à inaplicabilidade da teoria do risco administrativo ao caso concreto, pois, embora a responsabilidade seja objetiva, é imprescindível a demonstração do nexo causal, bem como a inexistência de excludentes de responsabilidade, não tendo contribuído para o evento danoso, inexistindo relação entre a operação da barragem e os prejuízos alegados. Asseverou, ademais, que o acórdão foi omisso, quanto à ausência de provas dos danos sofridos em decorrência das cheias. Asseverou não ter sido analisada a tese de culpa exclusiva de terceiro, especificamente do Município de Jitaúna, que permitiu a ocupação irregular de área de preservação permanente às margens do Rio de Contas, contribuindo decisivamente para os danos decorrentes da cheia, circunstância que afasta o nexo causal e a sua responsabilidade . Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Declaratórios, a fim de sanar os vícios apontados, aplicando-se efeitos infringentes. Não foram apresentadas contrarrazões (certidão id. 98424388). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 6 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000175-90.2023.8.05.0144 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA EMBARGADO: SIMARA SANTOS SOUZA Advogado(s):MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, LUCAS GUIDA DE SOUZA A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade. É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Por sua vez, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis2. Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância, capazes de prejudicar a interpretação da motivação. No caso sob comento, busca a Embargante a reapreciação de questão já decidida pelo Tribunal, não se prestando os Aclaratórios ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos, que servem ao seu aprimoramento. Examinando-se detidamente o acórdão hostilizado e os argumentos expendidos, constata-se a inexistência dos vícios, havendo sido devidamente fundamentada a responsabilidade civil da Recorrente. Nesse sentido, colhe-se trecho do voto: “(…) Ultrapassadas as prejudiciais, no mérito, insta consignar que, embora os autos demonstrem tratar-se de um evento climático intenso, inclusive com menção a uma das maiores vazões do Rio de Contas em décadas, o dever de comunicação preventiva à população é inerente à atividade de risco desempenhada pela CHESF. Ainda que o relatório da ANEEL não tenha identificado negligência técnica, não se pode afastar a responsabilidade objetiva da Recorrente, segundo o art. 14 do CDC, aplicável às concessionárias de serviço público. A mera circunstância de ter indicativo de que os efeitos naturais, sem a existência da barragem, já seria hábeis a causar desastres, não impede de se constatar, como está revelado nos fólios, a inexistência de uma operação da barragem que buscasse a redução dos impactos decorrentes das chuvas previstas no grau máximo. A ausência de sistema de alerta e a alegada liberação abrupta de água, sem a devida comunicação prévia, caracterizam omissão relevante, apta a manter o juízo de responsabilização. Dito isso, imperioso o reconhecimento do dano moral, inclusive de forma autônoma. É firme a jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal no sentido de que o dano extrapatrimonial pode ser reconhecido independentemente do material, bastando a demonstração da situação vexatória ou angustiante vivenciada, como no caso da inundação da residência familiar da Acionante, em período natalino, gerando abalo emocional. Saliente-se que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme o art. 37, §6º, da Constituição da República, prescindindo da prova de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o prejuízo experimentado.” Saliente-se, por fim, que sobre a culpa exclusiva de terceiro, ao afirmar a responsabilidade da Embargante e o nexo de causalidade entre sua conduta omissiva (falha na comunicação e prevenção) e o dano, o acórdão implicitamente afastou a tese de exclusividade da culpa do Município, mormente, porque a responsabilidade do poder público municipal pela fiscalização do uso do solo não exclui a responsabilidade direta da operadora da barragem pela segurança de sua operação e pelos danos dela decorrentes. Ex positis, REJEITAM-SE OS ACLARATÓRIOS. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. 2Ob.cit
VOTO