PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por pessoa jurídica contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno interposto em Apelação Cível, mantendo o indeferimento do pedido de justiça gratuita. A Embargante sustenta a existência de omissões e contradições na análise dos documentos que, segundo alega, comprovariam sua hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da prova da hipossuficiência financeira da Embargante, exigida para a concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente os argumentos e os documentos apresentados pela parte, concluindo, de forma motivada, pela insuficiência probatória da alegada hipossuficiência. A decisão fundamentou-se na ausência de demonstração inequívoca da incapacidade financeira, na divergência entre os documentos fiscais apresentados e na ausência de provas adicionais, como balanços contábeis, demonstrativos de resultados ou indícios de inadimplência. O capital social registrado foi corretamente considerado como um dos elementos do conjunto probatório, não sendo o único fator decisivo, tampouco confundido com liquidez imediata. A alegada contradição entre a exigência de documentos e a análise de outros documentos juntados não configura vício do julgado, mas mera irresignação com a valoração judicial da prova. O acesso à justiça foi preservado com a concessão do parcelamento das custas em duas parcelas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. A jurisprudência pacífica do STJ afasta a necessidade de o julgador rebater todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. A interposição dos embargos com fins de prequestionamento não autoriza, por si só, a reforma do julgado, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º; 1.022; 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.04.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1840754/BA, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 20.04.2022; TJ-MG, AI 3325968-65.2023.8.13.0000, Rel. Des.ª Áurea Brasil, j. 09.05.2024; TJ-SP, AI 2326287-87.2023.8.26.0000, Rel. Des. Afonso Faro Jr., j. 09.01.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8073396-84.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante SANTOS REFORMAS PREDIAIS LTDA e embargado CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PALMA DE MALLORCA. Acordam os Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 10-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073396-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTOS REFORMAS PREDIAIS LTDA
Advogado(s): PAULA DA SILVA REIS
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PALMA DE MALLORCA
Advogado(s):EMANUELA POMPA LAPA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANTOS REFORMAS PREDIAIS LTDA em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto diante da decisão monocrática proferida na Apelação Cível por ela interposta, por meio da qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado. Veja-se a ementa abaixo transcrita (ID 83678896): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. OPORTUNIZADO PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM DUAS PRESTAÇÕES, À LUZ DO ART. 98, § 6º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por pessoa jurídica contra decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, oportunizando, em contrapartida, o parcelamento do preparo recursal em duas parcelas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. A Agravante sustentou sua hipossuficiência financeira e pleiteou a reforma da decisão, com o deferimento integral da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica Agravante comprovou suficientemente a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, a fim de fazer jus ao benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova inequívoca de que a parte não possui condições financeiras de suportar as custas processuais sem comprometer suas atividades, conforme disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência não se aplica de forma absoluta à pessoa jurídica, impondo-se o ônus da prova ao requerente, nos termos da Súmula 481 do STJ. A divergência entre a escrituração fiscal apresentada e a declaração de Imposto de Renda do sócio comprova a ausência de confiabilidade das informações prestadas, notadamente diante da existência de capital social registrado no valor de R$ 93.700,00. A simples alegação de inatividade da empresa e baixa movimentação bancária não é suficiente para caracterizar hipossuficiência, sendo necessária a juntada de documentos adicionais, como balanços contábeis, demonstrativos financeiros e provas de inadimplência, os quais não foram apresentados de forma satisfatória. A decisão agravada observou os princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça ao permitir o parcelamento das custas em duas parcelas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, medida razoável diante do quadro probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJ-RS, AI nº 70079562898, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 11.04.2019; TJ-RS, AI nº 5059212-85.2022.8.21.7000, Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo, j. 31.03.2022. Em suas razões recursais (ID 84132974), a Embargante alega a existência de omissões e contradições relevantes no acórdão recorrido. Aduz que “o acórdão deixou de analisar, expressamente, os documentos devidamente juntados nos autos (em atenção ao despacho do Relator), que comprovam de forma clara e objetiva: - a ausência de entradas financeiras nos extratos bancários dos últimos três meses; - a inexistência de faturamento ou arrecadação nas declarações fiscais; - a comprovação de inatividade operacional e ausência de atividades lucrativas”. Aponta a existência de contradição, pois “o voto menciona a necessidade de “balanços contábeis, demonstrativos financeiros e provas de inadimplência”, mas ignora que foram apresentados os extratos bancários, a última DIRPJ e declarações de ausência de recebimentos — os quais atendem ao requisito de prova da incapacidade financeira, especialmente diante da total ausência de atividade econômica”. Defende, ainda, a ocorrência de omissão sobre o argumento apresentado de que capital social não representa liquidez, violando, assim, seu direito fundamental de acesso à justiça. Ao final, requer “1. O conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar as omissões e contradições apontadas; 2. Que, sanadas tais omissões, seja reformado o acórdão, com o deferimento integral dos benefícios da justiça gratuita à Embargante, medida que se impõe diante da prova inequívoca de sua hipossuficiência; 3. Subsidiariamente, que se acolham os embargos para fins de prequestionamento, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, com base nos arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, do CPC e art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal”. A parte Embargada ofertou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos Aclaratórios (ID 85098706). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073396-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTOS REFORMAS PREDIAIS LTDA
Advogado(s): PAULA DA SILVA REIS
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PALMA DE MALLORCA
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Como cediço, os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Analisando os fundamentos dos presentes Aclaratórios, observa-se que o acórdão recorrido apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pela parte, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado. A Embargante suscita ter havido omissões no acórdão quanto aos documentos apresentados que comprovariam a ausência total de receitas e movimentações financeiras e quanto ao argumento apresentado de que capital social não representa liquidez, além de contradição com a fundamentação do acórdão quanto à ausência de documentação. Todavia, a decisão embargada analisou todos os argumentos fáticos e jurídicos apresentados no Agravo Interno, afastando, de forma fundamentada, as teses da Recorrente, conforme se extrai dos seguintes trechos: “O Código de Processo Civil possibilita que não somente as pessoas físicas podem gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estendendo tal vantagem às pessoas jurídicas, como é o caso da Agravante. Antes mesmo do advento do CPC de 2015, o Superior Tribunal de Justiça já havia editado a Súmula 481, sedimentando que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (g.n.) No caso dos autos, em que pese a empresa Agravante alegue que se encontra inativa, com baixa movimentação bancária, tais fatos – se comprovados – não induzem automaticamente à concessão da gratuidade da justiça. Conforme explicitamente pontuado na decisão recorrida, a escrituração fiscal da empresa Recorrente do ano de 2023 (ID 76602149) diverge da informação contida na declaração de Imposto de Renda de seu proprietário (ID 72656065), o qual revela a existência de capital social no importe de R$ 93.700,00 (noventa e três mil e setecentos reais). Assim, certo é que a concessão da gratuidade é admitida em caráter excepcional e depende da demonstração de que a pessoa jurídica não tem condições de custear as despesas processuais, o que não ocorreu no caso. [...] Frise-se, inclusive, que poderia a Agravante ter juntado aos autos outras provas com vistas à comprovação da alegada periclitante situação financeira, dentre as quais, podemos exemplificar, balanços contábeis detalhados, demonstrativos de resultados, existência de protestos/inscrições em órgãos de proteção ao crédito, inadimplência com fornecedores e saldo bancário negativo. Dessa forma, conclui-se que o frágil acervo probatório dos autos depõe em desfavor da concessão do aludido benefício. [...] Nesse contexto, há de ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça, frisando-se que a decisão recorrida observou a necessidade de viabilizar o acesso da Recorrente ao Poder Judiciário mediante o parcelamento das custas recursais em duas prestações iguais e sucessivas, na conformidade do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC” Assim, o acórdão embargado, analisando detidamente os elementos de provas apresentados nos autos, foi expresso quanto à fragilidade do acervo probatório apresentado pela empresa Embargante para justificar a alegada hipossuficiência financeira, que supostamente a impediria de arcar com as custas e despesas processuais. Quanto à contradição apontada, registre-se que o despacho de ID 76080816 elencou apenas exemplificativamente alguns documentos que poderiam ser apresentados pelo Apelante/Embargante para fins de comprovação da sua situação financeira, sendo certo que, ao analisa-los de detidamente, entendeu-se pela sua insuficiência para esse fim, não se desincumbindo a parte de seu ônus. Também merece destaque o fato de que, ao contrário do quanto aduzido pela Embargante, não há que se falar em negativa de acesso à justiça, vez que a decisão agravada, reconhecendo o direito da parte, facultou o parcelamento das custas e despesas processuais em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas, à luz do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - AUTORES NÃO BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO 1. Ainda que os autores não tenham requerido o benefício da justiça gratuita, é cabível o deferimento do pedido de parcelamento das custas processuais, como forma de se garantir o pleno acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da CF), mormente nos casos em que se afigura elevado o valor de tais despesas, de modo que o seu pagamento em parcela única oneraria demasiadamente os requerentes. 2. Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33259686520238130000, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 09/05/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUSTAS PROCESSUAIS - PARCELAMENTO - POSSIBILIDADE. I. Não satisfeitos os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, o Código de Processo Civil permite não apenas a redução, mas também o parcelamento das despesas processuais cujo adiantamento seja exigido (CPC, art. 98, §§ 5º e 6º). II. Não se constatando qualquer circunstância que impeça o parcelamento das custas processuais, impõe-se o deferimento da medida como forma de se viabilizar o acesso à Justiça. (TJ-MG - AI: 08661136020238130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 20/07/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – Possibilidade - Inteligência do art. 98, § 6º, do CPC – Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2326287-87.2023.8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator.: Afonso Faro Jr ., 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/01/2024) É certo, portanto, que não há quaisquer vícios de omissão e contradição, como alegado nestes Aclaratórios, tratando-se tão somente de insurgência da Embargante quanto à decisão, sendo inviável a sua rediscussão em sede de Embargos Declaratórios. Tem-se, em verdade, que a Recorrente pretende, pela via imprópria, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses, o que não se admite. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria é uníssona quanto à circunstância de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Em outras palavras, o princípio do livre convencimento motivado do Juiz não implica que este deva esgotar todos os argumentos aduzidos pelas partes, bastando que sua decisão seja amparada no sistema jurídico a que está adstrito. A propósito, veja-se o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1840754 BA 2021/0047051-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2022) (g.n.) Diante desse cenário, a via eleita não tem o condão de reformar o julgado, porquanto os Aclaratórios não se prestam àquilo que a parte Embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Registre-se, por fim, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria para posterior interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário não podem ser acolhidos quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Em termos mais singelos, a simples interposição dos Declaratórios é suficiente para prequestionar a matéria. Ante o exposto, inexistindo a mácula apontada e não se prestando os Declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão combatido. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos Embargos Declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 10-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073396-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANTOS REFORMAS PREDIAIS LTDA
Advogado(s): PAULA DA SILVA REIS
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL PALMA DE MALLORCA
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA
VOTO