PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045689-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROGERIO RAMOS BOMFIM e outros (2)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LITISPENDÊNCIA, MÁ-FÉ PROCESSUAL E COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu segurança para determinar a implantação da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET), no percentual de 125%, nos proventos de ROGERIO RAMOS BOMFIM e WALFREDO GONCALVES DE OLIVEIRA. O embargante alega omissão quanto à litispendência em razão de ação anterior ajuizada por um dos impetrantes originários (ROQUE AUGUSTO DOS SANTOS), além de sustentar má-fé processual e requerer ressalva expressa para compensação de valores pagos administrativamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à existência de litispendência ou coisa julgada em razão de ação anterior; (ii) estabelecer se há má-fé processual por parte dos impetrantes; (iii) determinar se o acórdão embargado é omisso ao não prever expressamente a compensação de valores pagos administrativamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de litispendência não subsiste, pois, conforme registrado nos autos, houve homologação do pedido de desistência do impetrante ROQUE AUGUSTO DOS SANTOS, com extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ele.

4. A ausência de partes idênticas também afasta o risco de decisões conflitantes, inexistindo fundamento para condenação por má-fé processual.

5. Quanto à suposta omissão relativa à necessidade de ressalva expressa para compensação de valores eventualmente pagos administrativamente, verifica-se que o embargante não comprovou nos autos a existência de qualquer pagamento nesse sentido.

6. A compensação de valores eventualmente pagos deve ser analisada oportunamente na fase de cumprimento de sentença. Não há, portanto, omissão, mas simples inconformismo com a conclusão adotada.

7. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se verificando quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A exclusão de litisconsorte do polo ativo afasta a litispendência por ausência de identidade de partes entre as ações.

2. A ausência de decisão expressa sobre compensação de valores não configura omissão quando inexiste comprovação de pagamentos administrativos nos autos.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 8045689-76.2024.8.05.0000 em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e Embargado ROQUE AUGUSTO DOS SANTOS e Outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus.

Sala de Sessões, de de 2026.

Presidente


Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

(08)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045689-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROGERIO RAMOS BOMFIM e outros (2)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8045689-76.2024.8.05.0000, impetrado por ROQUE AUGUSTO DOS SANTOS, ROGERIO RAMOS BOMFIM e WALFREDO GONCALVES DE OLIVEIRA, em trâmite na Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia.

O embargante alega omissão quanto à litispendência ou coisa julgada, por existir ação idêntica anteriormente ajuizada sob o nº 8039023-93.2023.8.05.0000, e requer a extinção do feito sem julgamento do mérito (CPC, arts. 485, V, e 337, §§ 1º a 4º). 

Sustenta ainda a ocorrência de má-fé processual (CPC, art. 80, III) e postula sua condenação. Requer, por fim, ressalva expressa para compensação de valores já pagos administrativamente, a fim de evitar enriquecimento ilícito (CPC, arts. 493 e 435).

O Embargado apresentou contrarrazões no ID 91425007, pugnando pela rejeição do recurso.

Com o relatório já disponibilizado, remeto os autos à Secretaria para que sejam incluídos em pauta de julgamento, ressaltando que o feito não comporta sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, combinado com o art. 187, § 1º, do RITJBA.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator

 

(08)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045689-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROGERIO RAMOS BOMFIM e outros (2)
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos Declaratórios.

É sabido que os Embargos de Declaração constituem remédio processual de fundamentação vinculada, destinando-se à correção de equívocos materiais ou ao saneamento de vícios procedimentais verificados em pronunciamento judicial, decorrentes de omissão, contradição ou obscuridade, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Embora se reconheça a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos Aclaratórios, a doutrina e a jurisprudência nacionais convergem no entendimento de que tais Embargos somente produzirão efeitos infringentes quando resultarem da correção de omissão ou da superação de contradição ou obscuridade identificada na decisão impugnada.

O Estado da Bahia pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito, alegando litispendência por reprodução de ação anterior ajuizada por ROQUE AUGUSTO DOS SANTOS.

Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que este Juízo já procedeu à homologação do pedido de desistência manifestado pelo impetrante ROQUE AUGUSTO DOS SANTOS (ID 69626284), extinguindo o feito sem resolução de mérito especificamente em relação a ele. 

Com a exclusão do referido impetrante da lide, cessou qualquer identidade de partes apta a configurar a litispendência (Art. 337, §§ 1º a 3º, CPC) em relação aos demais impetrantes, ROGERIO RAMOS BOMFIM e WALFREDO GONCALVES DE OLIVEIRA, que permanecem no polo ativo desta demanda e não figuram na ação paradigma citada pelo Estado.

Assim, inexistindo risco de decisões conflitantes para os atuais litigantes, rejeito a preliminar de litispendência e o pleito de condenação por má-fé.

Outrossim, o Embargante sustenta que o acórdão seria omisso por não ter consignado ressalva quanto à compensação de eventuais valores já recebidos pela parte Embargada, a serem apurados na fase de liquidação ou cumprimento de sentença.

Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que o Estado da Bahia não alegou nem comprovou a existência de pagamento administrativo de quaisquer valores decorrentes da concessão da segurança. 

Assim, eventual antecipação administrativa, caso tenha ocorrido, deverá ser apurada oportunamente na fase de cumprimento de sentença, não havendo necessidade de manifestação expressa no acórdão embargado, o que afasta a alegada omissão.

Observa-se que o acórdão embargado limitou-se a conceder a segurança para determinar a implantação da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET) nos proventos dos Impetrantes, no percentual de 125%.

Desse modo, eventual compensação de valores não integra o conteúdo decisório do acórdão, devendo ser examinada no momento processual adequado.

Diante disso, não se verifica qualquer omissão no julgado, o qual enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias à formação do convencimento do órgão julgador, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela Embargante.


Ressalte-se que a ausência de acolhimento das teses defensivas não caracteriza omissão ou deficiência de fundamentação.

Constata-se, ademais, que a Embargante não demonstrou a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Ao revés, os argumentos apresentados revelam nítida intenção de rediscutir matéria já apreciada, mediante a reiteração dos fundamentos anteriormente expendidos, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

Diante do exposto, o mero inconformismo da parte com o teor do julgado não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação do mérito.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume o acórdão embargado, por seus próprios fundamentos.

Salvador, 2026.

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator

 

(08)