PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001003-69.2016.8.05.0132
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSELITA SANTOS DO CARMO
Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Apelação cível interposta por servidora pública contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação indenizatória por danos morais cumulada com obrigação de não fazer, na qual se pleiteia a responsabilização do Município pela ausência de repasse de valores descontados em folha a título de empréstimo consignado, com alegada inadimplência, cobranças e inscrição em cadastro restritivo de crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município incorreu em responsabilidade civil pela ausência ou atraso no repasse de valores descontados da remuneração da servidora; (ii) estabelecer se tal conduta enseja, por si só, dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, exigindo a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

 4. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.

 5. A autora não comprova a efetiva inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, nem demonstra, por documentação idônea, os descontos em folha referentes às parcelas indicadas como não repassadas.

 6. O mero atraso no repasse de parcelas de empréstimo consignado ou a realização de cobranças administrativas não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetiva violação a direitos da personalidade.

 7. A ausência de prova de negativação ou de situação vexatória caracteriza, no máximo, mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar indenização.

 8. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal exige a demonstração de repercussão concreta e lesiva para configuração do dano moral em hipóteses semelhantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O inadimplemento ou atraso no repasse de valores de empréstimo consignado pelo ente público não gera, por si só, dano moral. 2. A configuração do dano moral exige prova de efetiva negativação ou de lesão concreta aos direitos da personalidade. 3. O ônus da prova do fato constitutivo do direito indenizatório incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CC, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2148579/MG, Rel. Min. Terceira Turma, j. 24.10.2022; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000189-34.2018.8.05.0020, Rel. Des. Jose Alfredo Cerqueira da Silva, j. 02.03.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000172-95.2018.8.05.0020, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, j. 10.11.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000188-49.2018.8.05.0020, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, j. 31.10.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000989-85.2016.8.05.0132, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, j. 09.12.2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001003-69.2016.8.05.0132, em que figuram como Apelante JOSELITA SANTOS DO CARMO e Apelado o MUNICÍPIO DE ITIÚBA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001003-69.2016.8.05.0132
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSELITA SANTOS DO CARMO
Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSELITA SANTOS DO CARMO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba (ID 95057169), que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Adoto como próprio o relatório da sentença:

"Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por JOSELITA SANTOS DO CARMO, em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA-BA, qualificados nos autos, em que objetiva a condenação do réu ao pagamento das parcelas descontadas da remuneração da parte autora, a título de empréstimo consignado, e não repassadas à Caixa Econômica Federal, na obrigação de não efetuar os repasses em atraso, bem como na reparação por dano moral. Aduziu, em síntese, que: (i) é servidora pública e firmou contratos de empréstimos consignados, com desconto em folha de pagamento, junto a Caixa Econômica Federal (SIAPX); (ii) as parcelas eram descontadas todo dia 05 (cinco) de cada mês dos seus vencimentos e repassadas pelo réu para a instituição bancária; (iii) tornou-se inadimplente, pois a Administração Pública municipal não cumpriu com o acordado já que, apesar de efetuar mensal e pontualmente os descontos, deixou de fazer diversos repasses para a financeira, fazendo outros com muitos dias de atraso; (iv) foi autuada pelo SCPS pelas parcelas de alguns meses e teve o seu nome retido; e (v) recebeu diversas ligações de cobrança do banco e não obteve solução do ente público demandado (ID 4209592). Nesse passo, requereu, liminarmente, a condenação do réu ao pagamento de todas as parcelas em atraso e cujos descontos já foram efetuados, com proibição judicial de cometer novos atrasos. No mérito, pleiteou a procedência dos pedidos para que o réu seja condenado na obrigação definitiva de pagar pontualmente as parcelas do empréstimo consignado, com a quitação de todas as parcelas em aberto, bem como a pagar o importe de 10 (dez) salários mínimos, a título de dano moral.
Colacionou, aos autos, a documentação pertinente (ID’s 4209729 a 4209618).
Decisão de ID 4245806 indeferindo a gratuidade de justiça, contra a qual a parte autora interpôs agravo de instrumento (ID 4954518).
Realizada a audiência de conciliação sem acordo entre as partes (ID 13288223). O município de Itiúba ofereceu contestação, alegando que: (i) celebrou com a Caixa Econômica Federal o “Convênio de Consignação Caixa”, em que ficava obrigado a transferir a esta, até o 5º (quinto) dia útil, o total dos valores averbados, sob pena de, havendo atraso, repassar os encargos; (ii) o termo do convênio em questão prevê como consequência do atraso a suspensão temporária do pactuado; (iii) não há cláusula permitindo a cobrança dos valores aos servidores públicos municipais, bem como a negativação dos seus nomes pela Caixa Econômica Federal, em razão da falta ou do atraso no repasse dos valores averbados; (iv) o banco, de forma imprudente, incluiu o nome da autora no SPC/SERASA, haja vista que não há qualquer previsão no convênio para tal; e (v) não há prova de que teria agido com culpa acerca da cobrança ou eventual inclusão dos dados da parte autora no cadastro de inadimplentes (ID 13518331).
Juntou documentos (ID’s 13518332 a 13518334).
Em manifestação, o réu pleiteou o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, em razão do não recolhimento das custas processuais pela autora (ID 13518335).
Certidão ao ID 15817919 informando que a parte autora não foi devidamente intimada da decisão de ID 4245806 que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Despacho determinando à autora a juntada da decisão final no agravo de instrumento ou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 20290235).
Ao ID 277880082, a parte autora informou que o agravo de instrumento foi acostado aos autos, mas não remetido ao TJBA e pleiteou a reconsideração da decisão de indeferimento da gratuidade de justiça."

Ao sentenciar o feito (ID 95057169), o magistrado singular acolheu o pedido de reconsideração quanto à gratuidade da justiça e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a autora não comprovou a efetiva inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, nem demonstrou, por meio de contracheques, o desconto em folha das parcelas que a instituição financeira apontou como não pagas, descumprindo o ônus do art. 373, I, do CPC.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 95057175), sustentando a reforma do julgado ao argumento de que o ônus probatório quanto à tempestividade dos repasses competiria ao Município (fato impeditivo, modificativo ou extintivo). Defende que a retenção de valores do salário sem o devido repasse configura ato ilícito e dano moral in re ipsa, por expor a servidora a constrangimentos e cobranças indevidas. Requer a procedência total dos pedidos.

A parte ré, embora intimada (ID 95057176), não apresentou contrarrazões, conforme certificado (ID 95057178).

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001003-69.2016.8.05.0132
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSELITA SANTOS DO CARMO
Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):  

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil do Município de Itiúba por suposta falha no repasse de valores descontados a título de empréstimo consignado, o que teria gerado inadimplência e danos morais à servidora apelante.

A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, pautada na Teoria do Risco Administrativo. Para sua configuração, exige-se a demonstração da conduta oficial (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade, dispensando-se a prova da culpa, ressalvadas as excludentes de responsabilidade.

No caso subjacente, a apelante colacionou extratos emitidos pela Caixa Econômica Federal (ID 95056236 e seguintes) que indicam parcelas "não pagas".

Contudo, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores orienta que o mero atraso no repasse de parcelas de empréstimo consignado, ou mesmo a simples cobrança administrativa, não configuram dano moral presumido (in re ipsa). Para a caracterização do abalo extrapatrimonial, é indispensável a prova da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA). Cito julgado da corte superior em que houve configuração de dano moral porque existiu prévia negativação indevida:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1 . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFIGURADA. REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo. 2. Agravo interno improvido .(STJ - AgInt no AREsp: 2148579 MG 2022/0178058-2, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022)

Na hipótese, não há nos autos certidão ou documento que comprove a negativação do nome da apelante. A narrativa de "recebimento de ligações de cobrança" e "notificações de inadimplência" (ID 95056229) configura, no máximo, mero aborrecimento da vida cotidiana, insuscetível de gerar indenização pecuniária, sob pena de banalização do instituto.

Cito julgados:

"Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO MUNICÍPIO AO BANCO. TESE DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. CONDUTA IMPUTÁVEL AO ENTE PÚBLICO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERA COBRANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Barra do Choça contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando o ente público à realização dos repasses do empréstimo firmado pelo servidor à instituição financeira, além do pagamento da indenização por danos morais no importe de R$4.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Existem três questões em discussão: (i) tese de ilegitimidade passiva; (ii) existência de conduta irregular do ente público; e (iii) configuração do prejuízo extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, cumpre afastar a alegação de ilegitimidade passiva, haja vista que a municipalidade é responsável pela correta contenção e transferência das parcelas ao banco. Logo, ainda que a comunicação da irregularidade tenha sido emitida pela instituição financeira contra o correntista, a causa do problema está relacionada ao comportamento do Município. 4. No caso, há prova inequívoca da irregularidade nos repasses dos importes consignados, por conduta do ente público, mas essa situação, por si só, não revela dano moral indenizável, já que inexiste prova de negativação do nome do autor ou outro ato de restrição de crédito. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação parcialmente provida. Sucumbência recíproca. Honorários fixados por equidade. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.956.217/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025," (Apelação/Reexame Necessário 8000189-34.2018.8.05.0020, Rel(a). Des(a). Jose Alfredo Cerqueira da Silva, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/03/2026)





"APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO MUNICÍPIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU COBRANÇA VEXATÓRIA. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 8000172-95.2018.8.05.0020, Rel(a). Des(a). Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Publicado em 10/11/2025)



"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. FALTA DE REPASSE PELO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. COMPENSAÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Barra do Choça contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada por servidora municipal. A autora celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S.A., com autorização de desconto em folha e repasse pelo Município. O ente público deixou de repassar os valores, embora os houvesse descontado da remuneração da servidora. O juízo de origem condenou o Município a efetivar os repasses, assegurar os descontos futuros e indenizar a autora por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade passiva na demanda relativa à ausência de repasse dos valores consignados; e (ii) estabelecer se a falta de repasse, por si só, gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município, ao atuar como fonte pagadora nos contratos de empréstimo consignado, assume o dever jurídico de reter e repassar os valores autorizados, razão pela qual sua omissão caracteriza ato próprio, configurando legitimidade passiva. 4. A jurisprudência consolidada reconhece que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se prova de efetiva violação a direitos da personalidade. 5. A ausência de inscrição do nome da servidora em cadastros restritivos de crédito e a inexistência de exposição vexatória afastam a configuração de dano moral, limitando-se a situação a mero aborrecimento. 6. Mantém-se a condenação do Município quanto à obrigação de fazer e ao adimplemento específico, excluindo-se apenas a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para excluir a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e, por corolário, reconhecer a sucumbência recíproca. Tese de julgamento: 1. O Município possui legitimidade passiva em demandas que discutem a ausência de repasse de valores descontados em folha de pagamento referentes a empréstimo consignado de servidor público. 2. O inadimplemento do dever de repasse não configura, por si só, dano moral, quando ausente inscrição em cadastros de inadimplentes ou prova de abalo efetivo aos direitos da personalidade. 3. A obrigação do ente público restringe-se ao adimplemento específico, sem indenização por danos morais, quando configurado apenas descumprimento contratual" Apelação/Reexame Necessário 8000188-49.2018.8.05.0020, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 31/10/2025)





"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO NO REPASSE DAS PARCELAS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA OU INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor municipal contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em virtude de alegado descumprimento, pelo Município de Itiúba/BA, do dever de repassar valores descontados em folha de pagamento referentes a empréstimo consignado contratado junto à Caixa Econômica Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do Município no repasse das parcelas descontadas da remuneração do servidor à instituição financeira; (ii) definir se tal omissão, por si só, é apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A inadimplência do Município nos repasses das parcelas do empréstimo consignado, relativas aos meses de setembro a novembro de 2016, encontra-se incontroversa, conforme documentos constantes dos autos e ausência de impugnação específica, nos termos do art. 374, III, do CPC. A configuração de responsabilidade civil exige, além da conduta omissiva, a demonstração de nexo de causalidade e dano efetivo, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil, ônus que recai sobre o autor, a teor do art. 373, I, do CPC. Inexiste nos autos qualquer documento que comprove cobranças indevidas, negativação do nome do autor, ou qualquer outro fato lesivo à sua honra objetiva ou subjetiva, não sendo suficiente, para caracterização do dano moral, a mera suspensão temporária do repasse. O Termo de Convênio firmado entre o Município e a CAIXA estabelece que, em caso de inadimplemento, a única consequência contratual seria a suspensão do convênio, vedando expressamente medidas coercitivas da instituição financeira contra o servidor. A jurisprudência consolidada exige a comprovação de repercussão concreta e lesiva à esfera jurídica do autor para o reconhecimento do dano moral, não sendo admitida sua presunção em hipóteses como a dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inadimplência do ente público no repasse de parcelas de empréstimo consignado, por si só, não configura dano moral, sendo imprescindível a comprovação de repercussão lesiva concreta à esfera jurídica do servidor. A ausência de prova de cobrança indevida, negativação do nome ou qualquer outra forma de abalo à honra do autor afasta a responsabilidade civil da Administração Pública. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito à indenização por danos morais recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, I; 374, III; 487, I; 98, § 3º. CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0514777-85.2018.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 12.02.2020; TJBA, Apelação Cível nº 0306460-76.2014.8.05.0113, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 13.11.2019; TJBA, Apelação Cível nº 0556205-47.2018.8.05.0001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 13.11.2019."(Apelação/Reexame Necessário 8000989-85.2016.8.05.0132, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Publicado em 09/12/2025)

O ônus da prova quanto ao dano e ao fato constitutivo do direito recai sobre a autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.

Portanto, ante a ausência de prova da negativação, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora