PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005875-90.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE OLIVEIRA DE MATOS
Advogado(s): JORGEANE NADEGE SILVA MASCARENHAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimos consignados e refinanciamento digital não reconhecidos. Inversão do ônus da prova. Contrato eletrônico com inconsistências cadastrais. Divergência entre o valor contratado e a quantia efetivamente creditada. Ausência de comprovação da regularidade da dívida originária. Descontos em benefício previdenciário iniciados cinco anos antes da contratação impugnada. Fraude bancária. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Inexistência dos contratos e inexigibilidade dos débitos. Restituição em dobro dos valores descontados. Dano moral decorrente da privação prolongada de verba alimentar. Compensação do valor efetivamente creditado. Cessação definitiva dos descontos. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que a contratação de refinanciamento teria sido comprovada por telas sistêmicas, contrato digital e depósito de R$3.991,20 na conta da consumidora. A recorrente sustenta não ter celebrado o refinanciamento nem o contrato anterior que lhe teria dado origem e requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário, a compensação por danos morais e a cessação das consignações.

II. Questão em discussão

2. Há seis questões em discussão: (i)definir se as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença; (ii)estabelecer se a instituição financeira comprovou de forma robusta a regularidade dos contratos de empréstimo consignado e de refinanciamento digital; (iii)determinar se o crédito de R$3.991,20 convalida operação contratual no valor total de R$85.764,00, cujos descontos já ocorriam desde 2016; (iv)definir se a falha nos mecanismos de segurança e verificação cadastral configura fortuito interno e responsabilidade objetiva da instituição financeira; (v)estabelecer se os descontos indevidos autorizam a restituição em dobro; e (vi)determinar se a subtração prolongada de verba alimentar de pessoa idosa e aposentada por invalidez configura dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. As razões recursais observam o princípio da dialeticidade quando confrontam diretamente os fundamentos da sentença, apontam as inconsistências do contrato digital, demonstram a desproporção entre o valor da operação e o montante creditado e apresentam documentos indicativos de que os descontos antecedem a contratação impugnada.

4. A relação jurídica possui natureza consumerista, e a inversão do ônus da prova, determinada com fundamento na hipossuficiência da consumidora e na verossimilhança de suas alegações, atribui à instituição financeira o dever de comprovar de maneira robusta e inequívoca a regularidade da contratação.

5. As divergências entre o endereço e o número de telefone registrados no contrato digital e os dados efetivamente comprovados pela consumidora constituem elementos concretos de dúvida sobre a autoria da contratação e evidenciam deficiência nos mecanismos de segurança e verificação cadastral.

6. O crédito de R$3.991,20 não comprova a contratação de operação no valor total de R$85.764,00, especialmente quando R$40.693,69 teriam sido destinados à quitação de contrato anterior cuja existência e regularidade a instituição financeira não demonstrou.

7. A apresentação de contrato digital acompanhado de selfie e geolocalização não satisfaz o ônus probatório quando subsistem inconsistências cadastrais relevantes, expressiva disparidade econômica entre o valor contratado e o valor disponibilizado e ausência de prova da dívida originária refinanciada.

8. Os extratos previdenciários demonstram que os descontos mensais de R$1.021,00 já ocorriam desde novembro de 2016, circunstância temporalmente incompatível com a alegação de que a obrigação teria surgido apenas com o refinanciamento celebrado em junho de 2021.

9. Os extratos bancários relativos ao período de 2016 a 2018 não registram depósito, transferência ou crédito proveniente da instituição financeira que corresponda ao empréstimo cujas parcelas já eram descontadas do benefício previdenciário.

10. A cronologia dos descontos revela que o crédito realizado em 2021 não legitima a dívida, pois a consumidora já suportava consignações havia aproximadamente cinco anos e desembolsou, ao longo de mais de sessenta meses, cerca de R$61.260,00 sem receber o valor correspondente ao empréstimo originário.

11. A fraude ou contratação realizada mediante falha dos sistemas bancários caracteriza fortuito interno e integra o risco da atividade econômica, razão pela qual não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor.

12. A inexistência de prova da contratação válida impõe a declaração de inexigibilidade tanto do contrato de refinanciamento quanto do contrato anterior que supostamente lhe deu origem, bem como a cessação definitiva dos descontos vinculados às operações.

13. A cobrança fundada em contratos não comprovados viola a boa-fé objetiva e não configura engano justificável, o que autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

14. A privação mensal de R$1.021,00 do benefício previdenciário de pessoa idosa, aposentada por invalidez e dependente da verba para sua subsistência ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral, diante do comprometimento prolongado de recursos destinados à alimentação, aos medicamentos e às despesas essenciais.

15. A indenização de R$10.000,00 observa a extensão do dano, a duração dos descontos, a gravidade da falha na prestação do serviço, a capacidade econômica da instituição financeira e as funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil.

16. O valor de R$3.991,20 efetivamente creditado pode ser compensado, devidamente atualizado, porque a declaração de inexistência da contratação exige o restabelecimento da situação patrimonial anterior, sem afastar a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos que superam amplamente a quantia disponibilizada.

17. A reforma integral da sentença transfere à instituição financeira os ônus sucumbenciais e justifica a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, já considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal.

IV. Dispositivo e tese

18. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a fim de: a) declarar a inexistência dos contratos nº 347681315-3 e nº 335479841-9 e a inexigibilidade das obrigações deles decorrentes; b) condenar o BANCO PAN S.A. à restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos, desde cada desconto, da taxa Selic até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, autorizada a compensação do valor de R$ 3.991,20, devidamente atualizado; c) condenar o BANCO PAN S.A. ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde este julgamento e juros de mora desde o primeiro desconto indevido, observados o Tema 1.368 do STJ e o art. 406, § 1º, do Código Civil; d) confirmar a tutela de urgência e determinar a cessação definitiva dos descontos vinculados ao contrato nº 347681315-3; e e) condenar o BANCO PAN S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível nº 8005875-90.2022.8.05.0141, em que figura na condição de apelante LUCIENE OLIVEIRA DE MATOS, e, na condição de apelado BANCO PAN S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO -UNÂNIME

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005875-90.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE OLIVEIRA DE MATOS
Advogado(s): JORGEANE NADEGE SILVA MASCARENHAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LUCIENE OLIVEIRA DE MATOS em face da sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o BANCO PAN S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

REVOGO a tutela de urgência concedida na decisão de ID 338534517.

Oficie-se, com urgência, à fonte pagadora para que restabeleça os descontos das parcelas do empréstimo objeto da lide.” (ID 105736784)

 

Na decisão recorrida, o magistrado de origem considerou que a contratação do refinanciamento sob o nº 347681315-3 restou devidamente demonstrada pelas telas sistêmicas apresentadas pela instituição financeira e pelo depósito do valor residual na conta da autora, afastando a ocorrência de ato ilícito e de danos morais sob o fundamento de que a operação resultou em proveito econômico para a consumidora.

 

Nas razões recursais (ID 105736801), a apelante sustenta a nulidade do refinanciamento diante da ausência de comprovação da legitimidade do contrato de origem, asseverando que não há prova de que tenha anuído com os termos originais que deram ensejo ao refinanciamento.

 

Argumenta que os descontos mensais efetuados diretamente em seu benefício previdenciário comprometeram verba de natureza alimentar, gerando abalo moral presumido em razão de sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente.

 

Requer, assim, a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato e a inexistência do débito correlato, com a restituição simples das parcelas descontadas e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

 

O Banco PAN S/A apresentou contrarrazões (ID 105736813), defendendo a regularidade da contratação, sustentando que a operação de refinanciamento foi realizada no exercício regular do direito e que o crédito correspondente foi disponibilizado na conta da consumidora, pugnando pela manutenção integral do julgado.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 21 de julho de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005875-90.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE OLIVEIRA DE MATOS
Advogado(s): JORGEANE NADEGE SILVA MASCARENHAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

A alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade não prospera. As razões recursais confrontam de forma direta e específica os fundamentos da sentença recorrida. A apelante demonstrou ponto a ponto por que o crédito de R$3.991,20 de modo algum convalida contrato de R$85.764,00, destacou as inconsistências cadastrais do contrato digital que o banco não esclareceu e, com a juntada dos documentos novos, revelou que os descontos antecedem em cinco anos a suposta contratação. O recurso contém argumentação própria e específica contra a ratio decidendi da sentença, e não se confunde com mera repetição da petição inicial.

 

A impugnação ao comprovante de residência é igualmente descabida. A autora juntou comprovante de residência em nome próprio (ID.105736279), e a questão é irrelevante para o conhecimento do recurso, pois não configura requisito de admissibilidade recursal. A alegação diz respeito à instrução probatória de primeiro grau e em nada interfere na análise da apelação.

 

A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. A decisão de saneamento (ID.105736588) determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, reconhecendo a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança de suas alegações. Cabia ao banco, portanto, comprovar de forma robusta e inequívoca a regularidade da contratação digital do contrato nº 347681315-3.

 

O exame dos autos revela que a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus.

 

O contrato digital apresentado pelo banco (ID.105736311) contém inconsistências cadastrais significativas. O endereço indicado é na Rua 2 de Julho, 34, em Ipiaú-BA, município distinto de Jequié-BA, onde a autora comprovadamente reside, conforme comprovante de residência juntado aos autos (ID.105736279). O número de telefone constante do cadastro do contrato, (73) 3531-1748, é desconhecido pela autora, que demonstrou, mediante faturas de telefone fixo OI, possuir numeração diversa (ID.105736586 e ID.105736587). Tais divergências não são meras formalidades, mas elementos concretos que colocam em dúvida a autoria da contratação e revelam falha nos mecanismos de verificação e segurança do banco.

 

A disparidade entre o valor contratado e o valor creditado é outro elemento que impede o reconhecimento da regularidade da contratação. O contrato tem valor total de R$85.764,00, dos quais R$40.693,69 foram destinados à suposta quitação de contrato anterior (nº 335479841-9) que a autora igualmente nega, sem que o banco tenha comprovado a existência e a regularidade dessa dívida originária. O valor efetivamente creditado na conta da autora foi de apenas R$3.991,20 (ID.105736313), montante mais de vinte vezes inferior ao valor total do contrato. É absolutamente desproporcional pretender que o recebimento de quantia tão reduzida, em uma conta que recebe o benefício previdenciário e é intensamente movimentada com saques, transferências e pagamentos cotidianos, sirva como prova de contratação de operação de crédito de grande vulto.

 

A situação se agrava quando se constata que os descontos de R$1.021,00 já vinham sendo efetuados muito antes da data do contrato impugnado, conforme será demonstrado no tópico seguinte, o que reforça a conclusão de que o crédito de R$3.991,20 foi um artifício para conferir aparência de legalidade a um novo refinanciamento de dívida pretérita igualmente fraudulenta.

 

Nesse contexto, incide a Súmula 479 do STJ:

 

SÚMULA STJ nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

 

A falha nos mecanismos de segurança e de verificação cadastral que permitiu a celebração de contrato com dados inconsistentes, aliada à ausência de comprovação da dívida anterior que teria sido quitada pelo refinanciamento, caracteriza fortuito interno, que não elide a responsabilidade objetiva da instituição financeira. O risco do empreendimento bancário inclui a adoção de sistemas seguros de contratação digital, e a falha nesse dever de segurança atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor.

 

A Quarta Turma do STJ, em caso análogo envolvendo empréstimo consignado não contratado, decidiu que a fraude configura fortuito interno e que é descabida a compensação de valores, por mitigar a responsabilidade objetiva e transferir o risco da atividade bancária à vítima:

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.1. Fraude em empréstimo não contratado configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479/STJ). Precedente.2. Hipótese em que, segundo consta do acórdão recorrido, a quantia depositada pelo banco foi imediatamente transferida a terceiro fraudador, não tendo havido acréscimo patrimonial à consumidora, o que afasta a incidência dos arts. 884 e 885 do Código Civil.3. O Tribunal estadual concluiu que, apesar de a recorrente não ter sido beneficiada com o valor do empréstimo, seria necessária a compensação do respectivo valor da quantia a ela devida como indenização, a fim de restabelecer o status quo ante.4. No caso, todavia, a compensação de valores mitigaria indevidamente a responsabilidade objetiva, transferindo o risco da atividade bancária à vítima, sendo, portanto, descabida.5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.208.469/SC, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)

 

A mera apresentação de contrato digital com selfie e geolocalização não supre o ônus probatório que incumbia ao banco, quando há elementos concretos de inconsistência cadastral, a disparidade entre o valor contratado e o valor creditado é imensa e a instituição financeira deixa de comprovar a regularidade da dívida anterior que teria sido quitada pelo refinanciamento. Em tais circunstâncias, permanece íntegra a alegação da consumidora de que jamais celebrou o contrato impugnado.

 

Os documentos novos juntados com a apelação, submetidos ao contraditório, reforçam um dado que a sentença recorrida não examinou: os descontos de R$1.021,00 em nome do Banco Pan S.A. iniciaram-se muito antes da data do contrato nº 347681315-3.

 

Os extratos do INSS de 2016 a 2026 (ID.105736803) demonstram que o desconto de R$1.021,00, identificado pela rubrica 216 como Consignação Empréstimo Bancário, já constava na competência de novembro de 2016. Nos extratos das competências 11/2016 e 12/2016, o valor de R$1.021,00 aparece discriminado entre as consignações. Esse fato é temporalmente incompatível com a tese defensiva do banco, que sustenta ter havido contratação do empréstimo nº 347681315-3 em junho de 2021.

 

O extrato bancário do Bradesco relativo ao período de 2016 a 2018 (ID.105736802) comprova que a autora recebia seu benefício previdenciário pelo Banco Bradesco naquele período. Em todo o extrato do Bradesco, que abrange de abril de 2016 a dezembro de 2018, não há qualquer registro de depósito, transferência ou crédito proveniente do Banco Pan S.A. que pudesse corresponder ao valor do empréstimo cujos descontos já eram efetuados.

 

A cronologia revela, portanto, o seguinte cenário: a autora sofreu descontos mensais de R$1.021,00 desde novembro de 2016, sem jamais ter recebido qualquer valor correspondente ao empréstimo que teria originado esses descontos. Em junho de 2021, o Banco Pan S.A. creditou R$3.991,20 em sua conta e passou a justificar os mesmos descontos como decorrentes do contrato nº 347681315-3, que pretensamente teria quitado o contrato anterior nº 335479841-9.

 

A sentença recorrida centrou sua fundamentação exclusivamente no crédito de R$3.991,20 em 2021, ignorando que os descontos já ocorriam desde 2016. A cronologia completa evidencia que o valor creditado em 2021 foi um ardil para dar aparência de legalidade a um novo refinanciamento de dívida pretérita igualmente fraudulenta. A autora, ao longo de mais de 60 meses, sofreu descontos que totalizam aproximadamente R$61.260,00, sem jamais ter recebido o valor do empréstimo que teria dado causa a essas consignações.

 

Em tal contexto, o recebimento do valor de R$3.991,20 e sua não devolução imediata em nada convalidam o negócio jurídico. O valor creditado é ínfimo em comparação com o total de descontos já sofridos pela autora, e sua retenção encontra justificativa no completo desconhecimento da operação e na complexidade da fraude que vitimou a consumidora. Não há enriquecimento ilícito da autora. Ao contrário, é o banco que, valendo-se de sucessivos refinanciamentos forjados, impôs à aposentada descontos que superam em muito o valor que efetivamente disponibilizou.

 

Reconhecida a inexistência de contratação válida, a declaração de inexistência do débito é consequência jurídica inafastável. O contrato nº 347681315-3, no valor de R$85.764,00, é inexigível, assim como o contrato anterior nº 335479841-9 que lhe teria dado causa. O banco não comprovou a regularidade de nenhum dos dois contratos que sustentam os descontos que há anos oneram o benefício previdenciário da autora, de modo que não há relação jurídica que justifique tais consignações. Impõe-se, portanto, a declaração de inexistência de ambos os débitos e a consequente inexigibilidade de qualquer cobrança a eles vinculada.

 

A repetição do indébito deve ocorrer em dobro. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 676608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso dos autos, o banco agiu com negligência ao permitir a celebração de contrato com dados cadastrais inconsistentes e ao manter descontos que já ocorriam desde 2016 sem jamais ter comprovado a origem da dívida. Essa conduta não se enquadra na exceção do engano justificável, sendo devida a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora desde o início das consignações, com correção monetária e juros legais.

 

O dano moral também está configurado. A situação vivenciada pela autora ultrapassa em muito o mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de uma pessoa idosa, aposentada por invalidez, que depende exclusivamente de seu benefício previdenciário para subsistência. A cada mês, desde 2016, ela viu ser subtraída de seu modesto rendimento a quantia de R$1.021,00, valor que representava parcela expressiva de sua aposentadoria e que deixou de estar disponível para suas despesas essenciais: alimentação, medicamentos, contas domésticas. É a angústia mensal de ver seu sustento reduzido por uma dívida que jamais contraiu, o sentimento de impotência diante de descontos que não conseguia fazer cessar, a aflição de ter seu nome vinculado a um contrato de empréstimo que nunca celebrou. A autora, que já enfrenta as limitações próprias de sua condição de saúde, teve sua dignidade violada pela conduta negligente da instituição financeira, que por anos se beneficiou de consignações indevidas sem adotar qualquer providência para verificar a regularidade da contratação. A privação de recursos indispensáveis à sua manutenção, somada ao sentimento de vulnerabilidade e insegurança que a acompanhou ao longo de todo esse período, constitui lesão moral concreta e palpável, que o ordenamento jurídico não pode tolerar.

 

A Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em caso análogo envolvendo empréstimo consignado não contratado, reconheceu a configuração de dano moral em situações como a dos autos:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO REJEITADA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor contra instituição financeira, em razão de descontos indevidos em seus proventos decorrentes de empréstimo consignado não contratado. Sentença de improcedência reformada em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira se desincumbiu do ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura no contrato impugnado; e (ii) estabelecer se há dever de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Conforme tese firmada no Tema 1.061 do STJ, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade. No caso, o banco não produziu prova grafotécnica apta a afastar a alegação de fraude. 5. A apresentação de telas sistêmicas e de contrato com assinatura contestada, sem a devida comprovação de sua autenticidade, é insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação. 6. Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar configuram falha na prestação do serviço e ensejam a devolução em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. 7. O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, tendo em vista o impacto direto na subsistência do consumidor. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. Cabe à instituição financeira o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor. 2. A cobrança indevida de valores relativos a empréstimo não contratado enseja a devolução em dobro dos valores descontados, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. 3. O dano moral é presumido nos casos de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, especialmente quando se trata de pessoa idosa. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8001256-06.2019.8.05.0018, de Barra, em que figuram, como apelante, Elietino Ribeiro da Silva e, como apelado, o Banco Itaú Consignado S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, rejeitada a preliminar, em dar provimento à apelação. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001256-06.2019.8.05.0018,Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA,Publicado em: 11/09/2025 )

 

No caso em julgamento, a autora suportou descontos por mais de 60 meses, totalizando aproximadamente R$61.260,00, sem jamais ter recebido o valor correspondente ao empréstimo que teria originado tais consignações. A extensão do dano, a gravidade da conduta da instituição financeira e a capacidade econômica do ofensor justificam a fixação da indenização em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre a função compensatória do dano sofrido pela consumidora, sem descuidar do caráter pedagógico-punitivo necessário para desestimular condutas semelhantes.

 

A tese de enriquecimento ilícito da autora, que fundamentou a sentença recorrida, deve ser afastada. A regra do art. 884 do Código Civil pressupõe o efetivo acréscimo patrimonial indevido à custa de outrem, o que não se verifica no caso. O valor de R$3.991,20 creditado em 2021 deve ser compensado ou restituído ao banco como consequência lógica da anulação do contrato. A autora, no entanto, já pagou mais de R$61.260,00 em descontos indevidos, valor muito superior ao crédito que recebeu. Não é a consumidora que se enriquece ilicitamente, mas a instituição financeira que, valendo-se de sucessivos refinanciamentos forjados, recebeu valores que superam em muito o montante que efetivamente disponibilizou.

 

Diante do resultado, imperiosa a inversão do ônus de sucumbência e a condenação do apelado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal.

 

Diante do provimento parcial do recurso e da consequente reforma da sentença de improcedência, os ônus sucumbenciais devem ser integralmente suportados pela instituição financeira ré. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 15% (cinze por cento) sobre o valor da condenação, patamar que já engloba o trabalho adicional realizado em grau recursal, em estrita observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e DAR PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a fim de: a) declarar a inexistência dos contratos nº 347681315-3 e nº 335479841-9 e a inexigibilidade das obrigações deles decorrentes; b) condenar o BANCO PAN S.A. à restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos, desde cada desconto, da taxa Selic até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, autorizada a compensação do valor de R$ 3.991,20, devidamente atualizado; c) condenar o BANCO PAN S.A. ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde este julgamento e juros de mora desde o primeiro desconto indevido, observados o Tema 1.368 do STJ e o art. 406, § 1º, do Código Civil; d) confirmar a tutela de urgência e determinar a cessação definitiva dos descontos vinculados ao contrato nº 347681315-3; e e) condenar o BANCO PAN S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

 

É o voto. 

 

Sala de Sessões,      de                  de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA