PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024764-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: ANTONIO SACRAMENTO SANTOS
Advogado(s):HEIDER SUZART DE ANDRADE

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AFRONTA À TESE FIRMADA NA ADI 7.265/STF. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE VINCULANTE AO CASO CONCRETO. HOME CARE. CUSTEIO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO ÀS ASTREINTES. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.  8024764-88.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante Hapvida Assistência Médica LTDA. e como agravado Antônio Sacramento Santos.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia,  em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. 


Salvador/BA.


Presidente


DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA


Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024764-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: ANTONIO SACRAMENTO SANTOS
Advogado(s): HEIDER SUZART DE ANDRADE

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu/executado contra decisão interlocutória que homologou o cálculo de atualização monetária apresentado pelo exequente, fixando o saldo remanescente da execução no montante de R$ 76.213,39 (setenta e seis mil duzentos e treze reais e trinta e nove centavos), nos autos da ação de execução em curso.  

Em suas razões, a parte agravante sustenta a nulidade da decisão recorrida por afronta ao precedente vinculante do STF na ADI nº 7.265/DF, ao determinar a cobertura de home care sem a observância dos requisitos cumulativos fixados, especialmente a ausência de análise pelo NATJUS e de comprovação técnica de superioridade do tratamento, em violação aos arts. 489, §1º, VI, e 927 do CPC, configurando error in procedendo; aduz, ainda, o excesso de execução das astreintes, diante do alegado cumprimento da obrigação, sendo indevida a manutenção de multa cominatória em valor desproporcional e desvinculado de sua finalidade coercitiva, requerendo sua exclusão ou redução, nos termos do art. 537, §1º, do CPC e da jurisprudência do STJ.

Ao receber o recurso, foi indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo a este agravo, por não vislumbrar a probabilidade de seu provimento. 

Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. 

É o relatório.  

Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado.

 

Salvador/BA, 15 de maio de 2026.

 

DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024764-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: ANTONIO SACRAMENTO SANTOS
Advogado(s): HEIDER SUZART DE ANDRADE

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente preparado.

Não há que se cogitar a aplicação retroativa, ao caso, da tese firmada pelo STF no julgamento da ADI 7.265, uma vez que o presente processo não versa sobre procedimento médico específico – apto a ser inserido no rol da ANS –, mas tão somente sobre o custeio do serviço de home care. Tal serviço não se confunde com procedimento médico propriamente dito, consistindo, na verdade, no local de realização dos cuidados (no caso, o domicílio), em substituição ao ambiente hospitalar. Por essa razão, o custeio de home care não se insere – nem poderia se inserir – no rol da ANS, cuja finalidade é delimitar procedimentos e eventos em saúde, e não definir o local da prestação desses serviços, de modo que se revela irrelevante à espécie a tese firmada na ADI 7.265.

Quanto à discussão acerca da adequação das astreintes, a matéria já foi objeto de anterior impugnação ao cumprimento de sentença, cuja decisão não foi objeto de recurso no tempo e modo devidos, operando-se, assim, a preclusão.

Nesse diapasão, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte ré/executada.


Salvador/BA, data registrada eletronicamente.

 

DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator