PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AFRONTA À TESE FIRMADA NA ADI 7.265/STF. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE VINCULANTE AO CASO CONCRETO. HOME CARE. CUSTEIO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO ÀS ASTREINTES. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024764-88.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante Hapvida Assistência Médica LTDA. e como agravado Antônio Sacramento Santos. Salvador/BA. Presidente DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024764-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: ANTONIO SACRAMENTO SANTOS
Advogado(s):HEIDER SUZART DE ANDRADE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu/executado contra decisão interlocutória que homologou o cálculo de atualização monetária apresentado pelo exequente, fixando o saldo remanescente da execução no montante de R$ 76.213,39 (setenta e seis mil duzentos e treze reais e trinta e nove centavos), nos autos da ação de execução em curso. Em suas razões, a parte agravante sustenta a nulidade da decisão recorrida por afronta ao precedente vinculante do STF na ADI nº 7.265/DF, ao determinar a cobertura de home care sem a observância dos requisitos cumulativos fixados, especialmente a ausência de análise pelo NATJUS e de comprovação técnica de superioridade do tratamento, em violação aos arts. 489, §1º, VI, e 927 do CPC, configurando error in procedendo; aduz, ainda, o excesso de execução das astreintes, diante do alegado cumprimento da obrigação, sendo indevida a manutenção de multa cominatória em valor desproporcional e desvinculado de sua finalidade coercitiva, requerendo sua exclusão ou redução, nos termos do art. 537, §1º, do CPC e da jurisprudência do STJ. Ao receber o recurso, foi indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo a este agravo, por não vislumbrar a probabilidade de seu provimento. Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado. Salvador/BA, 15 de maio de 2026. DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024764-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: ANTONIO SACRAMENTO SANTOS
Advogado(s): HEIDER SUZART DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente preparado. Não há que se cogitar a aplicação retroativa, ao caso, da tese firmada pelo STF no julgamento da ADI 7.265, uma vez que o presente processo não versa sobre procedimento médico específico – apto a ser inserido no rol da ANS –, mas tão somente sobre o custeio do serviço de home care. Tal serviço não se confunde com procedimento médico propriamente dito, consistindo, na verdade, no local de realização dos cuidados (no caso, o domicílio), em substituição ao ambiente hospitalar. Por essa razão, o custeio de home care não se insere – nem poderia se inserir – no rol da ANS, cuja finalidade é delimitar procedimentos e eventos em saúde, e não definir o local da prestação desses serviços, de modo que se revela irrelevante à espécie a tese firmada na ADI 7.265. Quanto à discussão acerca da adequação das astreintes, a matéria já foi objeto de anterior impugnação ao cumprimento de sentença, cuja decisão não foi objeto de recurso no tempo e modo devidos, operando-se, assim, a preclusão. Nesse diapasão, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte ré/executada. Salvador/BA, data registrada eletronicamente. DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024764-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: ANTONIO SACRAMENTO SANTOS
Advogado(s): HEIDER SUZART DE ANDRADE
VOTO