PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICAÇÃO A PROCESSOS EM CURSO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão da baixa expressão econômica do crédito exequendo, no valor de R$ 3.918,55 à época do ajuizamento, com fundamento no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. O apelante sustentou a nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, a inaplicabilidade dos referidos atos normativos às execuções fiscais ajuizadas anteriormente ao julgamento do Tema nº 1.184 e a necessidade de observância da autonomia municipal para definição dos critérios de ajuizamento das execuções fiscais. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de prévia manifestação das partes acerca da aplicação do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral; (ii) estabelecer se o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 são aplicáveis às execuções fiscais ajuizadas antes de 19/12/2023; e (iii) determinar se subsiste interesse processual no prosseguimento de execução fiscal de baixo valor sem demonstração das medidas extrajudiciais exigidas pelo precedente vinculante e sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. A sentença aplica tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, cuja observância é obrigatória pelos órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 927, III, do CPC, afastando a alegação de decisão surpresa. O contraditório previsto no art. 10 do CPC não exige prévia oitiva das partes sobre precedente vinculante de observância compulsória, cuja incidência decorre diretamente da eficácia normativa da decisão do STF. O Tema nº 1.184 da Repercussão Geral reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da racionalização da atividade jurisdicional. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece diretrizes para a racionalização das execuções fiscais e admite a extinção de demandas de reduzido valor sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. A execução fiscal tramita há longo período sem resultado útil, inexistindo localização de bens penhoráveis aptos a viabilizar a satisfação do crédito. O exequente não comprova a adoção das providências prévias exigidas pelo Tema nº 1.184 do STF, especialmente tentativa de solução administrativa ou protesto da certidão de dívida ativa, nem demonstra a inadequação dessas medidas por razões de eficiência administrativa. O entendimento firmado pelo STF possui natureza processual relacionada à aferição do interesse de agir, razão pela qual incide imediatamente sobre os processos em curso, sem caracterizar aplicação retroativa de norma material. A autonomia municipal para disciplinar critérios administrativos de ajuizamento de execuções fiscais não impede o reconhecimento judicial superveniente da ausência de interesse processual quando a demanda se revela ineficaz e desprovida de utilidade prática. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral não configura decisão surpresa nem exige prévia manifestação das partes acerca de precedente vinculante de observância obrigatória. O Tema nº 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se aos processos de execução fiscal em curso por disciplinarem requisito processual relacionado ao interesse de agir. A ausência de adoção das medidas extrajudiciais previstas no Tema nº 1.184 do STF, associada à inexistência de bens penhoráveis e à baixa expressão econômica do crédito, autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual. A autonomia administrativa do ente federado não afasta a incidência das diretrizes vinculantes fixadas pelo STF e pelo CNJ para racionalização das execuções fiscais de reduzida utilidade prática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 485, IV, 927, III, e 942. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TJBA, Apelação Cível nº 0777087-46.2018.8.05.0001, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Primeira Câmara Cível, publ. 17.06.2025; TJBA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 8003938-55.2023.8.05.0191, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, publ. 03.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0505324-14.2017.8.05.0256, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e Apelada MARIA RITA FIGUEIREDO DE ALMEIDA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505324-14.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: MARIA RITA FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a sentença de Id. 1004057241004, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0505324-14.2017.8.05.0256, ajuizada em face de MARIA RITA FIGUEIREDO DE ALMEIDA, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual, nos termos do Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024. Consta da sentença que o crédito tributário perseguido corresponde ao valor de R$ 3.918,55 (três mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), montante inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, tendo o magistrado consignado, ainda, a inexistência de movimentação útil no processo por período superior a um ano e a não localização de bens penhoráveis, circunstâncias que justificariam a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Irresignado, o Município de Teixeira de Freitas interpôs recurso de apelação (Id. 100405726), sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. Argumenta que, embora tenha sido intimado para informar eventual interesse no prosseguimento do feito, não lhe foi oportunizada manifestação específica acerca da possível extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual. Defende que a decisão recorrida foi proferida com fundamento sobre o qual não houve prévia abertura de contraditório, em afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, caracterizando verdadeira decisão surpresa. Aduz, ainda, que a vedação às decisões surpresa é plenamente aplicável às execuções fiscais, razão pela qual a extinção do processo sem prévia manifestação da Fazenda Pública acerca do fundamento adotado pelo juízo configura nulidade processual. Invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem a necessidade de oportunizar às partes manifestação prévia antes da extinção do feito, mesmo em matérias cognoscíveis de ofício. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal, com vistas à satisfação do crédito tributário municipal. Sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC. Salvador, 21 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505324-14.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: MARIA RITA FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. Da leitura da inicial, vislumbra-se que, à época do ajuizamento (08/2017), o crédito perseguido era de 3.918,55 (três mil, novecentos e dezoito Preliminarmente, esclareço que possuo entendimento no sentido de que a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve observar a competência constitucional de cada ente federativo, em consonância com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral (RE nº 1.355.208/SC), bem como as peculiaridades de cada demanda e a legislação municipal aplicável. Não obstante, o colegiado desta Câmara — com ressalva do posicionamento desta Relatora — firmou recentemente compreensão mais restritiva, no sentido de que a aplicação do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não afronta os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica, constituindo medida voltada à racionalização da atividade jurisdicional e à eficiência administrativa, razão pela qual devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior ao referido montante, independentemente das especificidades de cada hipótese analisada. Assim, em observância ao princípio da colegialidade, à necessidade de preservação da segurança jurídica e da uniformidade dos julgados no âmbito deste órgão fracionário, e com fundamento no artigo 942 do CPC, passo a adotar, doravante, o entendimento prevalecente no âmbito desta Câmara. Pois bem. O Município de Teixeira de Freitas insurge-se contra sentença que extinguiu execução fiscal sob fundamento de ausência de interesse de agir, diante da baixa expressão econômica do crédito, aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, bem como o disposto na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Com efeito, segundo o entendimento desta Corte, razão não assiste ao apelante. O Município de Teixeira de Freitas insurge-se contra sentença que extinguiu execução fiscal sob fundamento de ausência de interesse de agir, diante da baixa expressão econômica do crédito, aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, bem como o disposto na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Com efeito, segundo o entendimento desta Corte, razão não assiste ao apelante. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por suposta violação aos arts. 9º e 10 do CPC. A sentença recorrida limitou-se a aplicar a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, cuja observância é obrigatória pelos órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 927, III, do CPC. Tratando-se de precedente vinculante, de conhecimento presumido pelos operadores do direito, não há falar em decisão surpresa. O contraditório previsto no art. 10 do CPC não exige prévia manifestação das partes acerca da aplicação de entendimento jurisprudencial consolidado e de observância compulsória. Ao contrário, a eficácia vinculante da tese firmada pelo STF impõe sua incidência imediata aos processos em curso. Superada essa questão processual, cumpre observar que a própria sentença recorrida encontra amparo direto na orientação vinculante estabelecida pela Suprema Corte acerca da racionalização da cobrança judicial de créditos tributários de reduzido valor. Ao apreciar o Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Plenário, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023), o Supremo Tribunal Federal analisou a existência de interesse de agir da Fazenda Pública em execuções fiscais de reduzido valor, fixando as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Na mesma linha, a Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu diretrizes voltadas à racionalização do processamento das execuções fiscais, prevendo expressamente a possibilidade de extinção de demandas de reduzido valor, especialmente nas hipóteses em que inexistam atos constritivos efetivos ou localização de bens penhoráveis. Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução tramita há longo período sem resultado útil à satisfação do crédito, inexistindo notícia de localização de bens passíveis de penhora aptos a viabilizar a continuidade eficaz da persecução executiva. Além disso, não há comprovação, pelo exequente, da adoção das providências prévias exigidas pelo item 2 da tese firmada no Tema nº 1.184 do STF, notadamente tentativa de solução administrativa ou protesto do título executivo, tampouco demonstração concreta da inadequação dessas medidas por razões de eficiência administrativa. A alegação de que o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 não seriam aplicáveis às execuções fiscais ajuizadas anteriormente a 19/12/2023 igualmente não merece acolhimento. Isso porque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal possui natureza eminentemente adjetiva e voltada à aferição superveniente do interesse processual, podendo ser aplicado aos feitos em curso, especialmente diante da necessidade de observância aos princípios da eficiência, economicidade e racionalização da atividade jurisdicional. Não se trata de aplicação retroativa de norma material, mas de incidência imediata de orientação jurisprudencial e normativa relativa às condições de prosseguimento da execução fiscal. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0777087-46.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: CLUBE CARNAVALESCO FANTOCHES DA EUTERPE Advogado (s): ACORDÃO Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1184 STF. RESOLUÇÃO 547/CNJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR . VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I . CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pelo Município contra a sentença que extinguiu execução fiscal sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Análise da extinção da Execução Fiscal para cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00, com base no Tema 1184 do STF/Resolução 547/CNJ . III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, reputam-se como execuções fiscais de baixo valor aquelas inferiores a R$ 10 .000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. 4. No caso em exame, trata-se de execução fiscal para cobrança de crédito no valor de de R$ 1.431,57, ajuizada em junho de 2018, sem pagamento voluntário do débito e com longo período sem movimentação após a citação do Executado . A hipótese, portanto, é de alongada falta de movimentação útil/ausência de citação/inexistência de bens penhoráveis, estado preenchidas as condições para a extinção da execução do processo sem julgamento do mérito com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. 5. A Municipalidade, em suas razões recursais, se limitou a alegar o prejuízo, não demonstrando a capacidade de localizar bens penhoráveis, ou formulado pedido de suspensão para tentativa de solução administrativa ou protesto do título ou para localização de bens do executado. 6 . Deste modo, deve prevalecer a sentença extintiva, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e com a jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. DISPOSITIVO. 7 . Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0777087-46.2018 .8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada CLUBE CARNAVALESCO FANTOCHES DA EUTERPE. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto da relatora . Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 07770874620188050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003938-55.2023.8 .05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado (s): APELADO: CHARLITON FERREIRA GOMES Advogado (s): MAF 06 ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . CRÉDITO EXEQUENDO DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. TEMA 1.184, DO STF . DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo interno interposto pelo Município de Paulo Afonso, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito tributário (R$ 1.755,96). O Município requer a reforma da decisão e o prosseguimento da execução. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do Tema 1.184, do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024 à hipótese dos autos, para fins de extinção da execução fiscal de baixo valor, diante da ausência de interesse processual . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento nos princípios da eficiência e da economicidade da administração pública, desde que não demonstradas medidas extrajudiciais prévias, como tentativa de conciliação ou protesto da CDA . 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF, determina expressamente a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 que não tenham movimentação útil há mais de um ano sem citação ou, mesmo após a citação, sem localização de bens penhoráveis. 5 . Na hipótese, o crédito tributário executado (R$ 1.755,96) é manifestamente inferior ao limite previsto na norma administrativa e, até a prolação da sentença, o executado não havia sido citado, tampouco houve comprovação de medidas extrajudiciais de cobrança por parte do Município, como o protesto da CDA ou inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, III, 37, caput, e 70. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1 .355.208/SC, Tema 1.184, rel. Min . Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; TJBA, AgInt nº 8085053-57 .2021.8.05.0001, rel . Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 4ª Câmara Cível, j. 10.03 .2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8003938-55.2023 .8.05.0191.AgIntCiv, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e como agravado CHARLITON FERREIRA GOMES . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 80039385520238050191, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025) Sobre a autonomia política do Município de Teixeira de Freitas, embora o Tema nº 1.184 ressalve a competência constitucional dos entes federados, tal circunstância não afasta o dever de observância das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça quanto à necessidade de racionalização das execuções fiscais de reduzida utilidade prática. A existência de normativa municipal estabelecendo parâmetros administrativos para ajuizamento de execuções fiscais não impede o reconhecimento judicial superveniente da ausência de interesse processual em demandas que, embora regularmente propostas à época, revelem-se ineficazes e desprovidas de perspectiva concreta de satisfação do crédito. Assim, diante da ausência de movimentação útil, da inexistência de bens penhoráveis e da não comprovação das providências prévias exigidas pelo Tema nº 1.184 do STF, mostra-se legítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/ Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505324-14.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: MARIA RITA FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Advogado(s):
VOTO
reais e cinquenta e cinco centavos) - certidão da dívida ativa Id.100405401 e acima de 50 ORTN na mesma data (R$ 948,75 ).
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:
a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e
b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”