PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. REAJUSTE ABUSIVO DE MENSALIDADES DE FACULDADE DE MEDICINA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. A INSTITUIÇÃO APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 372, II DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei 9870/1999 determina as regras para o preço do ensino superior, sendo possível o reajuste, desde quando não seja abusivo. 2. No caso em comento, a apelada não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, do CPC), uma vez que não comprovou ter cumprido com a transparência necessária estabelecida no art. 2º da Lei 9870/99, ante a ausência de demonstração dos gastos e custos operacionais. 3. Devolução, em dobro, dos valores cobrados mantida, porque para haver condenações desse naipe, exige-se a conduta contrária a boa-fé objetiva, como é a hipótese dos autos. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8004959-07.2023.8.05.0146, em que figuram, como apelante, IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA e, como apelada, CLEONICE LACERDA DE ARAÚJO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004959-07.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: CLEONICE LACERDA DE ARAUJO
Advogado(s):CLARYSSA LACERDA DE ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA, com o objetivo de reformar a sentença, prolatada pelo MM Juízo da 3ª Vara de dos Feitos de Rel. de Cons, Cíveis e Com da Comarca de Juazeiro que, nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Materiais, ajuizada por CLEONICE LACERDA DE ARAÚJO, julgou, parcialmente, procedente o pedido, declarando a nulidade do reajuste das mensalidades, condenou a parte ré a ressarcir, em dobro, a autora a quantia indevidamente cobrada, nas aludidas prestações. Custas e honorários pela ré arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a ré interpôs Apelação (ID 56512433), alegando a necessidade de reforma da Sentença, sob o argumento de inocorrência de falha na prestação de serviço, porque os atos praticados resultaram do seu dever contratual e em plena conformidade com as normas previstas no contrato educacional firmado e normatizado pela Lei.9.870/99, salientando ainda que as universidades gozam de autonomia didático-financeiro assegurada, no art. 207 da Constituição Federal, não havendo óbice ao aumento das mensalidades, ante a necessidade de gerência de valores. Insurge-se também contra a impossibilidade de condenação à devolução, em dobro, por não ter praticado ato ilícito ou má-fé que justificasse a aludida condenação, por fim, requereu reforma da sentença, declarando lícito o agir da recorrente. Contrarrazões não apresentadas e devidamente certificado (ID 56512451), Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 23 de setembro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004959-07.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: CLEONICE LACERDA DE ARAUJO
Advogado(s): CLARYSSA LACERDA DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou, parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do reajuste das mensalidades, condenou a parte ré a ressarcir, em dobro, a autora a quantia indevidamente cobrada, nas prestações. Custas e honorários pela ré arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença merece ser mantida. No caso em exame, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em razão de reajuste abusivo de mensalidade, do curso de medicina, realizado pela instituição de ensino, ora apelante. Urge salientar que a matéria posta nos autos versa sobre relação de consumo. Portanto, a responsabilidade da demandada, ora apelante, é objetiva nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, restando à autora/apelada tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo ao réu, por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço e que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (§ 3º, inciso I e II, do art. 14, CDC). Pois bem, ao analisar o conjunto probatório colacionado aos autos, constata-se não haver dúvidas quanto à má prestação de serviço, salientando, que revelou-se abusiva a cobrança das mensalidades, uma vez que a instituição de ensino não apresentou planilha completa com as projeções de gastos, ou procedeu à divulgação do reajuste com antecedência, na forma determinada no art 3º, da Lei 9.870/99, colocando o consumidor em desvantagem desproporcional. Dessarte, no caso em comento, não se nega a possibilidade de aumento das mensalidades escolares, porém, deve ser respeitada a previsão contratual e, no caso específico, restou demonstrado que se tornou abusivo e eivado de nulidade os índices aplicados, consoante os § 6º e 7º, ambos do art 1º da Lei 9.70/99, restando demonstrado que a ré/apelante realizou a cobrança que extrapolou a legalidade e a razoabilidade, devendo, por conseguinte, ser afastada. Importante a transcrição de trecho da sentença, que bem esclareceu a irregularidade das cobranças feitas (ID 35542668). “(...)No caso dos autos, muito embora a recorrente sustente que a planilha acostada junto à contestação justificaria a diferenciação dos valores das mensalidades, verifico que esta apenas não se apresenta preenchida em todos os seus aspectos. Assim, houve o descumprimento, pela requerida, dos critérios definidos no Decreto 3274/99, o qual regulamenta o § 4o do art. 1º da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares. Desse modo, porque manifesta a ilegalidade do reajuste referente ao ano de 2023, a devolução dos valores pagos a maior pelos autores é medida de rigor, tendo em vista se tratar de cobrança indevida a teor do art. 42, parágrafo único, da Lei 8078/90. Sobre o montante, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, deve incidir correção monetária a partir de cada pagamento e juros moratórios a contar da citação. Noutro giro, é sabido que quando o aluno faz a sua matricula, este tem plena ciência das diferenças entre os valores das mensalidades de acordo com o período cursado, sendo certo que a instituição de ensino, inclusive, fornece uma tabela com os respectivos valores. Ciente de tais diferenças, cabe ao aluno optar por ingressar ou não na universidade, já que a contratação é norteada pelo princípio da autonomia da vontade, onde as pessoas aderem ao contrato por sua livre vontade de contratar. Desta forma, não há, portanto, violação ao dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não há limite legal que determine o preço das mensalidades, podendo cada instituição, de acordo com os seus interesses, e a competição que ocorre num mundo capitalista, fixar seus valores. Assim, não há como o Poder Judiciário controlar os preços cobrados pelos serviços prestados pela instituição de ensino, sob pena de ingerir em uma faculdade, que não lhe é conferida. Desse modo, não vislumbro que a alteração no valor da mensalidade entre os alunos de distintos períodos do mesmo curso ofende o princípio da igualdade. Nesse sentido se manifestou Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6191 SP: “...Os dispositivos impugnados também são inconstitucionais por violação aos princípios da livre iniciativa (art. 170 da CF/1988) e da proporcionalidade. É lícito que prestadores de serviços façam promoções e ofereçam descontos com a finalidade de angariar novos clientes, sem que isso signifique conduta desleal ou falha na prestação do serviço a clientes preexistentes” Anoto, também, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV) (...)”. Dessa maneira, ficou devidamente demonstrado, pela autora/apelada, a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta da instituição de ensino com a realização de cobranças abusivas, além da incidência da hipótese prevista, no art. 14 do CDC, face a ausência de comprovação da divulgação do texto da proposta de contrato e o valor apurado, como determina o art. 20 da Lei 9870/99. É cediço que competia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova acerca da alegada legalidade do reajuste anual do valor da mensalidade do ano de 2023, o que não ocorreu no caso em comento, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus. Nessa diretiva, a jurisprudência pretoriana: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - FIES - AUMENTO EXPONENCIAL DO VALOR DO SEMESTRE/ANO DE 2021 DO CURSO DE MEDICINA - CONSEQUENTE AUMENTO DO VALOR DA COPARTICIPAÇÃO - ÍNDICE DE AUMENTE QUE EXTRAPOLA A LEGALIDADE E OFENDE O DIREITO À EDUCAÇÃO E AFRONTA A CLÁUSULA GERAL DA BOA-FÉ OBJETIVA – RECURSO PROVIDO. Não há ilegalidade no aumento das mensalidades escolares, porém, o percentual deve respeitar previsão contratual e, no caso específico do FIES, às normas do MEC que regulamentam o financiamento estudantil. O reajuste das mensalidades sem a prévia e necessária justificativa, conforme determina o art. 4.º, caput, da Lei n.º 8.078/90, e art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 9.870/99, através de planilha de custo que deveria ter sido apresentada nos padrões do Decreto n.º 3.274/99, se torna abusivo e, portanto, eivado do vício da nulidade, consoante o § 6.º e § 7.º, ambos do art. 1.º, da Lei n.º 9.870/99. Os estudantes beneficiados pelo financiamento estudantil ( Fies), possuem baixa renda, qual seja, renda bruta per capita de 3 (três) salários mínios, e a oneração do valor da contrapartida no percentual aqui verificado (quase 40%) coloca em risco até mesmo a possibilidade do acadêmico continuar os estudos. (TJ-MS - AC: 08157944920228120001 Campo Grande, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2023) AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NO REAJUSTE DO VALOR DA MENSALIDADE. FLAGRANTE MÁ-FÉ E INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS QUE REGULAM O REAJUSTE DAS MENSALIDADES. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES COBRADOS A MAIOR. DISCIPLINAS "EM CAMPO" E "ON-LINE" QUE SÃO MINISTRADAS DE FORMA DIFERENCIADA DAS MATÉRIAS TEÓRICAS, DISPENSANDO A PERMANÊNCIA DE PROFESSOR EM SALA DE AULA. ADEMAIS, ACADÊMICA QUE AFIRMA TER CURSADO AS MATÉRIAS, COMPROVANDO QUE O SERVIÇO FOI DEVIDAMENTE PRESTADO PELA RÉ. CRÉDITOS DEVIDOS PELA ACADÊMICA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A Lei n. 9.870/1999, que trata sobre o valor das anuidades escolares e dá outras providências, dispõe que o reajuste das mensalidades deverá ser realizado anualmente, com prévia divulgação de planilha de custos pedagógicos ao aluno com antecedência mínima de 45 dias antes da data final para a realização da matrícula. E, estando comprovada a abusividade no reajuste, impõe-se à ré o dever de restituir em dobro os valores cobrados a maior. (TJSC, Apelação Cível n. 0000511-20.2011.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2018) grifei. Nesses lindes, a jurisprudência deste Sodalício. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE . CURSO DE MEDICINA. AUMENTO NO PERCENTUAL DE 13,22% E 9,77%, RESPECTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DIVULGAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS QUE IMPLICARIAM NO REFERIDO AUMENTO, INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 9.870/99. REAJUSTE ILEGAL. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A instituição de ensino deve justificar o motivo do aumento mediante divulgação de planilha de custos no prazo mínimo de 45 dias anteriores à data da matrícula, o que não foi observado na hipótese. 2. Inexistindo má-fé da instituição apelada não há como determinar a repetição do indébito em dobro. 3. Não há nos autos elementos suficientes para embasar a reparação por danos morais, uma vez que não ficou demonstrado que o reajuste das mensalidades em contrariedade a lei vigente tenha gerado alguma consequência gravosa que pudesse atingir a moral dos acadêmicos. Recurso Provido em parte. (TJ-BA - APL: 80008115520208050146, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) grifei Irretocável a sentença, também em relação à condenação da devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. Nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do STJ aprovou tese (EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS), Tema 929, no sentido de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível, “quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Entretanto, houve modulação da tese fixada, veja-se: “29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. " Logo, para haver devolução em dobro, exige-se a conduta contrária a boa-fé objetiva, contudo, somente para cobranças após 30/03/2021 será aplicável a tese fixada, como é o caso dos autos. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% para 15% sobre o valor da condenação, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, clama por confirmação a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. É como voto. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004959-07.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: CLEONICE LACERDA DE ARAUJO
Advogado(s): CLARYSSA LACERDA DE ARAUJO
VOTO