PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A RETIRADA DEFINITIVA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO À ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO RESIDENCIAL, PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL, NECESSIDADE DE RETIRADA TEMPORÁRIA DO EQUIPAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE HOMOLOGOU A ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO E AUTORIZOU A RETIRADA TEMPORÁRIA DO DISPOSITIVO, ACARRETANDO A PERDA PARCIAL DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER A JUSTIFICAR O CONHECIMENTO EXCEPCIONAL DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de reeducando submetido ao regime semiaberto harmonizado, contra decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal que indeferiu o pedido de retirada definitiva da tornozeleira eletrônica, homologando, no mesmo ato, remição de pena pelo trabalho. 2. A defesa sustentou constrangimento ilegal decorrente da ausência de apreciação do pedido de alteração de endereço residencial, alegando que a omissão provocava acionamento contínuo do equipamento de monitoração eletrônica, além de afirmar que a fiscalização eletrônica inviabilizava o exercício da atividade profissional do paciente como motorista, comprometia a realização de exame médico de ressonância magnética e afrontava o princípio da isonomia diante de precedentes em que outros apenados obtiveram a dispensa da monitoração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é cabível o habeas corpus para impugnar decisão interlocutória proferida no curso da execução penal, quando existente recurso específico de Agravo em Execução já interposto pela defesa; (ii) se a superveniente apreciação, pelo Juízo da execução, dos pedidos de alteração de endereço e de retirada temporária da tornozeleira para realização de exame médico acarreta perda parcial do objeto da impetração; e (iii) se subsiste manifesta ilegalidade apta a justificar o conhecimento excepcional da ordem para afastar, em definitivo, a monitoração eletrônica. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus possui natureza excepcional e destina-se exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta, não sendo admitida sua utilização como sucedâneo de recurso legalmente previsto, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. 5. A Lei de Execução Penal prevê expressamente o Agravo em Execução como meio adequado para impugnar decisões proferidas pelo Juízo da execução, sendo incontroverso que a própria defesa interpôs o referido recurso, regularmente processado e já distribuído neste Tribunal, circunstância que evidencia a inadequação da via eleita. 6. A alegação de omissão judicial quanto à alteração do endereço residencial perdeu o objeto, pois, em decisão superveniente proferida em juízo de retratação, a autoridade impetrada homologou a mudança de endereço e determinou a atualização cadastral perante a Central de Monitoração Eletrônica, afastando o fundamento que justificava a urgência da impetração. 7. Igualmente restou prejudicado o pedido relacionado à realização de exame de ressonância magnética, uma vez que o Juízo da execução autorizou a retirada temporária da tornozeleira eletrônica para viabilizar o procedimento médico, determinando sua posterior reinstalação. 8. A pretensão remanescente de retirada definitiva da monitoração eletrônica demanda exame aprofundado das circunstâncias concretas da execução penal, especialmente quanto à compatibilidade da fiscalização com as atividades laborais exercidas pelo apenado e à suficiência das medidas fiscalizatórias impostas no regime semiaberto harmonizado, matéria que reclama cognição própria do Agravo em Execução. 9. A fundamentação adotada pelo Juízo da execução, ao considerar a monitoração eletrônica condição inerente ao regime semiaberto harmonizado e admitir a possibilidade de autorizações específicas para ampliação da área de circulação quando necessário, revela-se juridicamente idônea, inexistindo ilegalidade patente, abuso de poder ou teratologia que autorize o afastamento excepcional da regra segundo a qual o habeas corpus não substitui o recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 10. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: “1. É incabível o habeas corpus como sucedâneo do Agravo em Execução previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. 2. A superveniente apreciação, pelo Juízo da execução, dos pedidos formulados na impetração acarreta a perda parcial do objeto do writ quanto às pretensões já integralmente satisfeitas. 3. A controvérsia relativa à manutenção definitiva da monitoração eletrônica, por demandar exame aprofundado das circunstâncias fáticas da execução penal, deve ser apreciada no recurso próprio, inexistindo hipótese excepcional que autorize o conhecimento da ordem.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.073.454/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 27.05.2026, DJe de 02.06.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de nº 8045762-77.2026.8.05.0000, impetrado pelo advogado IZAULINO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB/BA 47.837) em benefício de EIDMAR DE JESUS MENEZES, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em não conhecer a ordem de habeas corpus impetrada, nos termos do voto condutor.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045762-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EIDMAR DE JESUS MENEZES e outros
Advogado(s): IZAULINO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS - BA
Advogado(s):
EMENTA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por IZAULINO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB/BA 47.837), em favor de EIDMAR DE JESUS MENEZES, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS/BA. O impetrante se insurge contra a decisão interlocutória de primeiro grau proferida em 21 de maio de 2026 (ID 108613804), nos autos da Execução Penal nº 2000365-95.2019.8.05.0080, que indeferiu o pedido de retirada definitiva da tornozeleira eletrônica e homologou a remição de 37 (trinta e sete) dias de pena pelo trabalho do reeducando. O impetrante alega a existência de grave constrangimento ilegal decorrente de omissão judicial quanto à comunicação de alteração de endereço residencial para a Rua Califórnia, nº 520, Bairro Vila Dulce, na cidade de Barreiras, protocolada na origem em 30 de março de 2026. Sustenta que a ausência de atualização cadastral junto à empresa responsável pela monitoração eletrônica gera conflito de perímetro, fazendo com que o equipamento emita alertas sonoros de forma ininterrupta, durante as 24h do dia, o que submete o reeducando e sua família a sofrimento contínuo. Ademais, a defesa argumenta que o paciente exerce a função de motorista e assistente de serviços gerais na empresa Bruno Felipe Tecnologias ME, atividade que exige deslocamentos constantes e imprevisíveis para diversos municípios da região Oeste do Estado da Bahia e que a manutenção do monitoramento inviabiliza o trabalho e gera risco de rescisão contratual. Aduz também urgência humanitária sob o fundamento de que o paciente precisa realizar exame médico de ressonância magnética da coluna lombar para diagnóstico de possível discopatia degenerativa, procedimento que exige a desativação provisória da tornozeleira eletrônica. Argui, adicionalmente, violação ao princípio da isonomia, indicando diversos precedentes de reeducandos da mesma comarca que obtiveram a dispensa ou substituição da tornozeleira por comparecimento periódico em juízo, em situações de vínculo de emprego estável. Por esses motivos, o impetrante pleiteia a concessão de liminar para determinar o imediato deferimento da mudança de endereço cadastral, a fim de fazer cessar os alertas sonoros do equipamento. Requer, ainda, a suspensão provisória da exigibilidade do monitoramento eletrônico, substituindo-o pela obrigação de comparecimento periódico em juízo, com a manutenção das demais condições do regime semiaberto harmonizado. A inicial veio instruída com documentos (ID 108613804/108614928). Informes judiciais foram prestados pela autoridade apontada como coatora no ID 111286455. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, salientando que o remédio constitucional foi utilizado como sucedâneo do Agravo em Execução (art. 197 da LEP), recurso próprio que já se encontra em regular processamento na origem. Destacou a necessidade de racionalização do uso da ação constitucional e ressaltou a ausência de manifesta ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício, notadamente diante da decisão superveniente proferida pela autoridade impetrada em juízo de retratação, que homologou o novo endereço residencial do apenado e deferiu a retirada temporária do equipamento de monitoração para a realização do exame de ressonância magnética (ID 111406051). É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045762-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EIDMAR DE JESUS MENEZES e outros
Advogado(s): IZAULINO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O impetrante busca pela presente via a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Execução Penal, que indeferiu o pedido de retirada definitiva da tornozeleira eletrônica do paciente, alegando omissão quanto à alteração de endereço residencial, prejuízo às atividades profissionais e necessidade de realização de exame de ressonância magnética da coluna lombar. A ordem pleiteada em favor do paciente, no entanto, não pode ser conhecida. Como cediço, o habeas corpus constitui-se em remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, destinado à proteção da liberdade de locomoção quando alguém estiver sofrendo ou se encontrar ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal nesse direito. Em razão da natureza do writ, consolidou-se entendimento nos Tribunais Superiores no sentido de que não deve o habeas corpus ser utilizado como substituto de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando demonstrada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da retificação dos cálculos execucionais pelo Juízo da execução, com fixação das frações de 40% para progressão de regime e de 2/3 para livramento condicional, inclusive sobre condenação por tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, por Tribunal Superior, de habeas corpus que veicula tese de ilegalidade nos cálculos execucionais (frações para progressão de regime e livramento condicional), quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, havendo agravo em execução já interposto, e se o alegado constrangimento ilegal configuraria hipótese excepcional a autorizar o afastamento da vedação ao uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio. III. Razões de decidir 3. A matéria relativa à revisão dos cálculos execucionais, para fins de progressão de regime e de livramento condicional, não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, de modo que o seu exame direto por Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância. 4. O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus pelos Tribunais Superiores, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal, sendo necessária deliberação colegiada na origem para inaugurar a competência do Tribunal Superior. 5. É inadequado o uso do habeas corpus como sucedâneo de agravo em execução, especialmente quando a própria Defesa já manejou o recurso previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal para discutir a retificação do cálculo de pena, em consonância com a orientação jurisprudencial que restringe o cabimento do writ substitutivo de recurso próprio. 5. Não se verifica, no caso concreto, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto apto a autorizar, de ofício, a superação da vedação ao uso do habeas corpus como sucedâneo recursal ou ao óbice da supressão de instância, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu da impetração. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 1.073.454/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.) (grifos acrescidos) No caso em tela, a insurgência volta-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Execução Penal de Barreiras/BA (ID 108613804). O ordenamento jurídico pátrio prevê recurso específico para impugnar provimentos judiciais proferidos na fase de execução penal, qual seja, o Agravo em Execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal. De acordo com os informes judiciais, a defesa interpôs Agravo em Execução contra a referida decisão em 27/05/2026, e o aludido recurso foi regularmente processado, com a apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público em 27/06/2026 e a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça em 21/07/2026, onde o Agravo em Execução nº 2000200-81.2026.8.05.0022 foi distribuído em 23/07/2026 a esta Relatoria e encaminhado à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Dessa feita, entendendo o paciente pela necessidade de reforma da decisão interlocutória, há de buscar sua impugnação por meio do recurso cabível de Agravo em Execução, já interposto e remetido a este Sodalício, o que impõe o não conhecimento do presente writ. Quanto à preliminar de omissão decisória arguida na inicial, segundo a qual o Juízo de origem teria se quedado silente sobre o pedido de alteração de endereço residencial do paciente, circunstância que estaria a provocar a emissão ininterrupta de alertas sonoros pelo equipamento de monitoração, observa-se que a questão perdeu seu objeto. Com efeito, conforme informado pela autoridade impetrada (ID 111286455), em 20/07/2026, o Juízo, em juízo de retratação, apreciou expressamente o pleito, homologando a alteração do endereço residencial do apenado para a Rua Califórnia, nº 520, Bairro Vila Dulce, Barreiras/BA, e determinando a comunicação à Central de Monitoração Eletrônica para a devida atualização cadastral. A omissão apontada como fundamento da urgência, portanto, foi sanada pela própria autoridade impetrada antes mesmo do julgamento deste writ, circunstância que afasta o interesse de agir quanto a esse ponto específico da impetração. No que concerne ao pedido de retirada temporária do equipamento para a realização do exame de ressonância magnética da coluna lombar, a mesma decisão de retratação deferiu a medida, determinando a expedição de ofício à Central de Monitoração Eletrônica para a retirada e a reinstalação do dispositivo em momento compatível com o procedimento médico, mediante prévia comunicação da data, do horário e do local. Também sob esse aspecto, a pretensão deduzida na inicial foi atendida na origem, esvaziando o alegado risco à saúde do paciente como fundamento de urgência apto a justificar a intervenção desta Corte. Remanesce, assim, como núcleo da controvérsia, a pretensão de revogação definitiva da monitoração eletrônica, apoiada no argumento de incompatibilidade entre a fiscalização e as atividades laborais do paciente, no comportamento exemplar do reeducando ao longo da execução e em precedentes da própria Comarca e deste Tribunal em casos assemelhados. Ocorre que essa matéria envolve juízo de ponderação sobre elementos fáticos — a extensão e a imprevisibilidade dos deslocamentos profissionais, a suficiência de eventual ampliação da área de inclusão do equipamento e a comparação com os precedentes indicados — cujo exame aprofundado é próprio do Agravo em Execução já interposto e pendente de julgamento perante esta Relatoria, não competindo à via estreita do habeas corpus substituir a cognição plena reservada ao recurso ordinário cabível. A fundamentação lançada pelo Juízo da Execução, no sentido de que a monitoração eletrônica constitui condição essencial do regime semiaberto harmonizado e de que as dificuldades de deslocamento podem ser equacionadas por pedidos pontuais de ampliação de área, ainda que passível de reexame no agravo pendente, não se revela teratológica nem desprovida de lastro jurídico, o que afasta a hipótese excepcional de conhecimento do writ de ofício. Nesse contexto, não se constata qualquer manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, impondo-se o aguardo do julgamento do recurso próprio já em trâmite nesta Corte. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço a ordem de habeas corpus impetrada. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045762-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EIDMAR DE JESUS MENEZES e outros
Advogado(s): IZAULINO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS - BA
Advogado(s):
VOTO