PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. OMISSÃO QUANTO AO ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA AÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Constatada a omissão do acórdão quanto à determinação de abatimento, em sede de cumprimento de sentença, do valor da indenização fixada na ação penal do montante da condenação imposta nesta ação cível, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para sanar tal omissão e evitar o enriquecimento sem causa dos autores. 2. Deve ser determinado que, em cumprimento de sentença, seja abatido do valor total da condenação nestes autos o montante da indenização fixada na ação penal nº 0000424-39.2015.8.05.0119, mediante comprovação da respectiva condenação e seu trânsito em julgado. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000219-87.2023.8.05.0119, da Comarca de Itajuípe, em que é Embargante ROMY CHRISTIANI MENEZES DA FONSECA e Embargados BEATRIZ DOS SANTOS E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ____________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000219-87.2023.8.05.0119
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROMY CHRISTIANI MENEZES DA FONSECA
Advogado(s): ANTONIO ROSA DOS SANTOS
APELADO: BEATRIZ DOS SANTOS e outros (5)
Advogado(s):JOAO PAULO SANTANA SILVA, CAROLINE DA SILVA HAGE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROMY CHRISTIANI MENEZES DA FONSECA, em face de acórdão proferido em recurso de APELAÇÃO nº. 8000219-87.2023.8.05.0119, figurando como parte embargada BEATRIZ DOS SANTOS E OUTROS, tendo sido negado provimento ao recurso, cuja ementa constou os seguintes termos (ID. 69146317): RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. MORTE IMEDIATA DOS GENITORES DOS AUTORES. CULPA DEMONSTRADA. IMPERÍCIA DA CONDUTORA DO VEÍCULO. CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA PERÍCIA DA POLÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO MEIO DE PROVA A SER PRODUZIDO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR FIXADO PARA CADA FILHO NO MONTANTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). VALOR MÓDICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega a parte embargante que o acórdão foi omisso “em relação a situação fática, a capacidade financeira e a possibilidade da ré de cumprir com o determinado, na medida em que a embargante também fora condenada na Ação Criminal nº 0000424-39.2015.8.05.0119, à prestação pecuniária para a família sucessora das vítimas no valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos. Dessa forma, o montante indenizatório de R$ 120.000.00 (cento e vinte mil) reais, pleiteado pelos autores e fixado pelo juízo ad quem ultrapassa os limites financeiros da requerida, bem como prejudica o seu sustento e a manutenção de sua família”. Ressalta que “a indenização moral arbitrada pelo juízo ad quem em face da embargante, para além de omissa, por desconsiderar a sua capacidade financeira, está em desacordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que a requerida fora condenada à prestação pecuniária aos familiares das vítimas, conforme mencionado na Ação Criminal nº 0000424-39.2015.8.05.0119”. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, impugnando os embargos declaratórios e defendendo a manutenção do acórdão embargado, além de requerer a aplicação de multa, por embargos protelatórios (ID. 71318010). Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, 25 de outubro de 2024. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000219-87.2023.8.05.0119
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROMY CHRISTIANI MENEZES DA FONSECA
Advogado(s): ANTONIO ROSA DOS SANTOS
APELADO: BEATRIZ DOS SANTOS e outros (5)
Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA, CAROLINE DA SILVA HAGE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Muito embora a parte embargada alegue a inovação recursal em sede de embargos de declaração, rejeito essa alegação tão somente pelo fato de que a questão referente ao eventual abatimento de indenização fixada na esfera penal poderia ocorrer no cumprimento de sentença, mesmo que sem qualquer pronunciamento judicial na fase de conhecimento. Ocorre que inaugurar essa discussão no cumprimento de sentença, sem prévia deliberação na fase de conhecimento, pode causar tumulto processual, além da alegação de ofensa à coisa julgada, de modo que entendo como prudente definir essa questão ainda na fase de conhecimento. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e de pronto rejeito a aplicação de multa por embargos protelatórios, por vislumbrar a admissibilidade destes embargos declaratórios, sem prejuízo de formar entendimento diverso, futuramente, a depender do comportamento da parte. No mérito, verifico que assiste parcial razão à parte embargante. Conforme se depreende dos autos, a embargante foi condenada na esfera criminal, nos termos da sentença proferida na Ação Penal nº 0000424-39.2015.8.05.0119, a reparar os danos causados às vítimas e seus familiares (ID. 64438376, p. 30). Paralelamente, houve o ajuizamento da presente ação cível de natureza indenizatória, o que é possível, porém o não abatimento do valor da indenização fixada na esfera penal enseja o indesejado enriquecimento sem causa dos autores, uma vez que estariam recebendo a mesma indenização tanto na esfera criminal quanto na esfera cível, o que não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse contexto, entendo que os Embargos de Declaração devem ser acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para que seja determinado, na parte dispositiva do acórdão, que, na fase de cumprimento de sentença, seja, do valor total da condenação imposta nestes autos, abatido o montante da indenização fixada, em definitivo, na ação penal, mediante a comprovação da respectiva condenação e seu trânsito em julgado. Dessa forma, evita-se o bis in idem e garante-se a justa reparação dos danos sofridos pelos autores, sem enriquecimento sem causa. Ante o exposto, voto pelo ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, reformando-se o acórdão embargado tão somente para determinar que, em sede de cumprimento de sentença, seja abatido do valor total da condenação imposta nestes autos o montante da indenização fixada em definitivo na ação penal nº 0000424-39.2015.8.05.0119, mediante a comprovação da respectiva condenação e seu trânsito em julgado, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado, mantendo-se o julgado em seus demais termos. É como voto. Sala das Sessões, _______ de ______________ de ________. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000219-87.2023.8.05.0119
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROMY CHRISTIANI MENEZES DA FONSECA
Advogado(s): ANTONIO ROSA DOS SANTOS
APELADO: BEATRIZ DOS SANTOS e outros (5)
Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA, CAROLINE DA SILVA HAGE
VOTO