PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AR-CONDICIONADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I E II, DO CPC. PLANILHAS DE MEDIÇÃO APROVADAS PELOS PREPOSTOS DA RÉ. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA PRODUZIDA. FATO IMPEDITIVO NÃO DEMONSTRADO PELO RÉU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PROPORCIONAL. DISTRIBUIÇÃO 70/30. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I – Para o acolhimento da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), exige-se que o inadimplemento alegado pelo excipiente seja substancial, relevante e devidamente comprovado, não bastando a mera alegação genérica de falhas na execução dos serviços, sem respaldo em prova específica e idônea. II – A exceção do contrato não cumprido constitui defesa indireta de mérito, espécie de fato impeditivo do direito do autor, razão pela qual incumbe ao réu que a invoca o ônus de demonstrar o efetivo inadimplemento substancial da contraparte, nos termos do art. 373, II, do CPC. III – Comprovada a prestação dos serviços mediante planilhas de medição aprovadas e assinadas pelos próprios engenheiros/prepostos da ré, e com notas fiscais correspondentes emitidas após essa aprovação, resta configurado o fato constitutivo do direito da autora; ao réu, que não produziu prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, não é dado furtar-se ao pagamento dos valores devidos. IV – A distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora mostra-se equânime, quando esta sagrou-se vencedora no pedido principal de cobrança pelos serviços prestados, tendo decaído apenas de parcela acessória. V – NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000317-33.2017.8.05.0200, em que são partes, como Apelante, SISCOBRAS SISTEMAS CONSTRUTIVOS DO BRASIL LTDA e, como Apelada, PERSONAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO EIRELI – ME: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000317-33.2017.8.05.0200
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SISCOBRAS SISTEMAS CONSTRUTIVOS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA, ABNER JAQUELINE PAES DO ROSARIO, MARIO ABILIO JAEGER NETO, STELLA TORRESAN GRAEFF, MICHELE AMABILE ZORZI MOZZATO
APELADO: PERSONAL COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA
Advogado(s):MARIA ISABELLA DE OLIVEIRA LIMA FURTUNATO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por SISCOBRAS SISTEMAS CONSTRUTIVOS DO BRASIL LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pojuca/BA, nos autos da ação de cobrança ajuizada por PERSONAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO EIRELI – ME em face de SISCOBRAS SISTEMAS CONSTRUTIVOS DO BRASIL LTDA, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, e que, após integração pelos embargos de declaração (id. 100714135), ficou com o seguinte dispositivo: “Com fulcro no art. 487 do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, de modo que: 1. Determino que a parte autora, em fase de liquidação de sentença, apresente as notas fiscais em aberto dos serviços cobrados nesta demanda, com a devida EXCLUSÃO das cobranças atinentes a transporte e hospedagem, bem como apresente planilha atualizada de débitos; 2. CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA AUTORA QUE SE ENCONTRAM EM ATRASO, corrigidos monetariamente de acordo com o índice IPCA e juros de mora a partir da citação; 3. Indefiro o pedido de indenização por danos materiais requerido pela parte autora; 4. Considerando a sucumbência recíproca verificada, com base no artigo 86 do Código de Processo Civil, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo tal ônus ser distribuído na proporção de 70% (setenta por cento) a ser suportado pela Ré (SISCOBRAS SISTEMAS CONSTRUTIVOS DO BRASIL S/A) e 30% (trinta por cento) a ser suportado pelo Autor (PERSONAL COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO EIRELI ME). A distribuição das custas processuais deverá seguir a mesma proporção.” Em suas razões recursais (id. 100714142), a apelante sustenta, em síntese, que “o ponto central da controvérsia reside na correta aplicação do ônus da prova em ações de cobrança fundamentadas em contrato sinalagmático”, e que “a r. Sentença partiu de premissa equivocada ao exigir que a apelante (Ré) comprovasse o descumprimento das obrigações impostas pela apelada (Autora)”. Assevera que “o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a correta e integral execução dos serviços, era exclusivamente da apelada, nos termos do disposto no art. 373, I, do CPC”. Aduz que “a mera juntada de notas fiscais, documentos produzidos unilateralmente, não serve como prova cabal do adimplemento contratual, especialmente quando a qualidade e a integralidade dos serviços são objeto de controvérsia”. Argumenta que, “ao invocar a exceção do contrato não cumprido, apenas exerceu uma defesa legítima, opondo-se à cobrança de valores por serviços que não foram prestados a contento”. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de reformar integralmente a sentença para julgar totalmente improcedente a ação de cobrança, com fundamento na exceção do contrato não cumprido e na ausência de prova do fato constitutivo do direito da apelada (art. 476 do CC c/c art. 373, I, do CPC); subsidiariamente, requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte. Contrarrazões sob id. 100714151, pelo não provimento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000317-33.2017.8.05.0200
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SISCOBRAS SISTEMAS CONSTRUTIVOS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA, ABNER JAQUELINE PAES DO ROSARIO, MARIO ABILIO JAEGER NETO, STELLA TORRESAN GRAEFF, MICHELE AMABILE ZORZI MOZZATO
APELADO: PERSONAL COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA
Advogado(s): MARIA ISABELLA DE OLIVEIRA LIMA FURTUNATO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se a analisar se a sentença incorreu em error in judicando ao aplicar as regras de distribuição do ônus da prova e ao afastar a exceção do contrato não cumprido oposta pela apelante; e, subsidiariamente, se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora deve ser reformada para 50/50. No que diz respeito ao mérito, sustenta a apelante que, tratando-se de contrato bilateral de prestação de serviços, a apelada deveria ter comprovado a integral e correta execução dos serviços antes de exigir o pagamento, incumbindo-lhe o ônus do art. 373, I, do CPC; e que a mera juntada de notas fiscais, documentos produzidos unilateralmente, não seria suficiente para demonstrar o cumprimento contratual. Com efeito, a exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil constitui defesa indireta de mérito, enquadrada como espécie de fato impeditivo do direito do autor. Nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu. Isso significa que, uma vez produzida pela autora a prova do fato constitutivo, compete ao réu que invoca a exceção demonstrar o inadimplemento substancial da contraparte que justificaria a recusa ao pagamento. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a arguição da exceptio non adimpleti contractus exige que o inadimplemento seja substancial e relevante, não sendo cabível quando o descumprimento é parcial e mínimo. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: DIREITO CIVIL. CONTRATOS. RESCISÃO. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS. NULIDADE PARCIAL. MANUTENÇÃO DO NÚCLEO DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ OBJETIVA. REQUISITOS. - A ausência de interpelação importa no reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, não se havendo considerá-la suprida pela citação para a ação resolutória. Precedentes. - A exceção de contrato não cumprido somente pode ser oposta quando a lei ou o próprio contrato não determinar a quem cabe primeiro cumprir a obrigação. Estabelecida a sucessividade do adimplemento, o contraente que deve satisfazer a prestação antes do outro não pode recusar-se a cumpri-la sob a conjectura de que este não satisfará a que lhe corre. Já aquele que detém o direito de realizar por último a prestação pode postergá-la enquanto o outro contratante não satisfizer sua própria obrigação. A recusa da parte em cumprir sua obrigação deve guardar proporcionalidade com a inadimplência do outro, não havendo de se cogitar da argüição da exceção de contrato não cumprido quando o descumprimento é parcial e mínimo. - Nos termos do art. 184 do CC/02, a nulidade parcial do contrato não alcança a parte válida, desde que essa possa subsistir autonomamente. Haverá nulidade parcial sempre que o vício invalidante não atingir o núcleo do negócio jurídico. Ficando demonstrado que o negócio tem caráter unitário, que as partes só teriam celebrado se válido fosse em seu conjunto, sem possibilidade de divisão ou fracionamento, não se pode cogitar de redução, e a invalidade é total. O princípio da conservação do negócio jurídico não deve afetar sua causa ensejadora, interferindo na vontade das partes quanto à própria existência da transação. - A boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal. Não tendo o comprador agido de forma contrária a tais princípios, não há como inquinar seu comportamento de violador da boa-fé objetiva. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 981750 MG 2007/0203871-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2010) No caso em exame, a apelada se desincumbiu do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC. Apresentou o instrumento contratual firmado entre as partes (id. 100713856), as planilhas de medição assinadas e carimbadas pelos próprios engenheiros/prepostos da apelante (ids. 100713971 e 100713861), e as notas fiscais correspondentes, emitidas após essa aprovação (ids. 100713974 a 100713973). A apelante, de seu turno, limitou-se a tecer alegações de excesso nas cobranças, serviços em desconformidade com o contrato, valores acima do mercado, sem, contudo, apresentar laudo técnico independente, notificação prévia comunicando a rescisão ou a suspensão dos pagamentos em razão de descumprimento substancial, ou qualquer outro elemento probatório idôneo que demonstrasse, especificamente para cada nota fiscal cobrada, quais serviços teriam sido mal executados, quais itens seriam indevidos ou qual o efetivo prejuízo técnico e econômico suportado. Essa postura é duplamente incongruente à luz da boa-fé objetiva que deve pautar as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). Isto porque a própria apelante, por intermédio de seus engenheiros, atestou a adequada realização dos serviços ao aprovar e subscrever as planilhas de medição que serviram de base para a emissão das notas fiscais cobradas. Ademais, jamais procedera a qualquer notificação formal suspendendo os pagamentos em razão de inadimplemento substancial da contratada, o que seria exigível para o exercício legítimo da exceção. Com efeito, na ação de cobrança, incumbe ao réu a comprovação do pagamento ou de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, consoante entendimento firmado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS E PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO APELANTE/RÉU. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO APELADO (ART. 373, II DO CPC). APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Não há nos autos comprovação do pagamento, restando inconteste que, apesar de ter prestado o serviço, não recebeu a contraprestação esperada do Apelante/Réu. Comprovado o vínculo obrigacional e não havendo o Apelante/Réu se desonerado da prova do adimplemento das contraprestações reclamadas, correto está o capítulo da sentença que determinou o pagamento dos serviços prestados pela apelada, eis que, nos lindes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. (TJ-BA – APL: 03417503720138050001, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2020) Portanto, não havendo prova de rejeição formal das medições, de laudos técnicos independentes apontando vícios graves, ou de qualquer notificação de inadimplemento substancial, não se viabiliza o acolhimento da exceção do contrato não cumprido. A sentença foi precisa ao concluir que a apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, de modo que a condenação ao pagamento dos serviços prestados e comprovados deve ser mantida. Passo ao exame do segundo ponto controvertido, consistente na pretendida redistribuição dos ônus sucumbenciais de 70/30 para 50/50. O art. 86 do CPC determina que, havendo sucumbência recíproca, as despesas e honorários sejam distribuídos proporcionalmente entre as partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que se considere, para essa aferição, tanto o critério quantitativo quanto o critério qualitativo, o peso econômico de cada pretensão. No caso dos autos, a autora foi vitoriosa na pretensão principal, consistente no recebimento do crédito correspondente aos serviços de instalação e manutenção de ar-condicionado efetivamente prestados e aprovados pelos próprios prepostos da ré. Esse crédito representava o núcleo econômico do litígio, correspondente ao principal de R$ 269.413,80. A sucumbência da autora recaiu sobre parcela acessória: o pedido de indenização por danos materiais a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 53.882,76) e a exclusão das despesas de transporte e hospedagem, que o próprio contrato vedava expressamente à contratada. Registre-se, ainda, que o próprio parágrafo único do art. 86 do CPC dispõe que, se um dos litigantes sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. À luz desse critério, a rigor o decaimento da autora, que se circunscreveu a parcela acessória e economicamente inferior ao pedido principal, poderia até mesmo não autorizar a fixação de sucumbência recíproca. A proporção 70/30 estabelecida pelo Juízo a quo foi, portanto, estabelecida dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, integrada pelos embargos de declaração de id. 100714135. Em atenção à regra inserta no art. 85, § 11º do CPC, majoro os honorários recursais devidos pelo ora apelante de forma que a proporção de 70% recaia sobre o percentual de 15% do valor da condenação, mantendo a proporção de 30% a ser suportada pelo Autor sobre o percentual de 10% do mesmo índice. É como voto. Sala das sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000317-33.2017.8.05.0200
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SISCOBRAS SISTEMAS CONSTRUTIVOS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA, ABNER JAQUELINE PAES DO ROSARIO, MARIO ABILIO JAEGER NETO, STELLA TORRESAN GRAEFF, MICHELE AMABILE ZORZI MOZZATO
APELADO: PERSONAL COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA
Advogado(s): MARIA ISABELLA DE OLIVEIRA LIMA FURTUNATO
VOTO