PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8009434-15.2020.8.05.0274

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis]

RECORRENTE: GEDSON JOSE DOS SANTOS JESUS

RECORRIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA


EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL “NA PLANTA”. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. INCLUSÃO DA FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO E DA CONSTRUÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 110 E 470 DO STF. DISTINÇÃO ENTRE CONSTRUÇÃO PELO ADQUIRENTE E INCORPORAÇÃO DIRETA. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8009434-15.2020.8.05.0274, em que figuram como recorrente GEDSON JOSE DOS SANTOS JESUS e como recorrido(a) MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA.

ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8009434-15.2020.8.05.0274

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis]

RECORRENTE: GEDSON JOSE DOS SANTOS JESUS

RECORRIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA



RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. 

 Em síntese, o autor afirma ter adquirido um imóvel na planta mediante financiamento, sendo tributado pelo ITBI como se o bem já estivesse concluído. Argumenta que o município réu adotou como base de cálculo o valor do imóvel a ser construído, embora, no momento do registro, apenas o terreno tenha sido adquirido, com previsão de edificação futura.

 O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pleito da exordial.

 Contrarrazões não foram apresentadas. 

 É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.

 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de abril de 2026.

 

 

 

 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8009434-15.2020.8.05.0274

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis]

RECORRENTE: GEDSON JOSE DOS SANTOS JESUS

RECORRIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA



VOTO

 

Vistos, etc.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 De logo, defiro a gratuidade de justiça à parte recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos, na forma do art. 98 do CPC, como garantia constitucional do acesso à justiça.

 A controvérsia recursal cinge-se à definição da base de cálculo do ITBI na hipótese de aquisição de imóvel “na planta”, notadamente se deve incidir apenas sobre a fração ideal do terreno ou sobre o valor total da operação, incluindo a construção. 

 A sentença recorrida não merece reparos.

 Isso porque, conforme entendimento recente e específico do Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento envolvendo situação análoga, nas hipóteses de incorporação imobiliária, o fato gerador do ITBI deve considerar o negócio jurídico em sua integralidade, sendo a base de cálculo o valor total da transação, que engloba tanto a fração ideal do terreno quanto a obrigação de fazer consistente na construção do imóvel.

 Com efeito, a aquisição de imóvel “na planta” não configura mera compra de terreno seguida de contratação autônoma de construção, mas sim um negócio jurídico uno, no qual a obrigação de edificar constitui elemento essencial e indissociável da avença, refletindo diretamente na formação do preço ajustado entre as partes.

 Nessa linha, a circunstância de o contrato discriminar os valores do terreno e da construção não tem o condão de fragmentar a natureza jurídica do negócio, tratando-se de divisão com finalidade meramente administrativa ou financeira, sem repercussão na definição da base de cálculo do tributo.

 De igual modo, não prospera a alegação de que o ITBI estaria incidindo sobre fato futuro e incerto. O tributo recai sobre o valor do direito transmitido no momento da celebração do negócio, o qual já incorpora, economicamente, a obrigação de entrega da unidade imobiliária concluída, sendo irrelevante eventual risco inerente à execução contratual.

 Nesse sentido:

“TRIBUTÁRIO. ITBI. INCORPORAÇÃO DIRETA. "VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA" . FATO GERADOR. ALIENAÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL VINCULADA À OBRIGAÇÃO DE FAZER. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DO NEGÓCIO JURÍDICO . 1. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 2 . A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço.Precedentes. 3. Para a hipótese de incorporação imobiliária, o signo presuntivo de riqueza tributado pelo ITBI é a avença efetivamente celebrada pelas partes, ou seja, o negócio jurídico da venda de fração ideal de imóvel vinculada à obrigação de fazer (construção/edificação/benfeitoria) assumida pelo alienante e estabelecida como elemento essencial da transação, que se responsabiliza pela entrega do bem com as obras concluídas . 4. A base de cálculo a ser observada para a fixação do ITBI nessas operações de "venda de imóveis na planta" é o valor total da transação promovida entre as partes, que engloba remuneração pela fração ideal do bem imóvel transmitido e pela obrigação de fazer erigida como elemento essencial da transação e considerada na fixação do preço da operação. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AREsp: 2508461 RS 2023/0424995-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2024) grifos nossos

 

Outrossim, inaplicáveis ao caso as Súmulas 110 e 470 do STF, porquanto tais enunciados tratam de hipóteses em que a construção é realizada pelo próprio adquirente após a aquisição do terreno, situação distinta da presente, em que a edificação integra o objeto do contrato firmado com a incorporadora.

Por fim, eventual previsão constante de legislação municipal deve ser interpretada em consonância com a orientação firmada pelos tribunais superiores, não podendo conduzir a conclusão diversa da adotada na sentença.

 Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. 

Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa. Advirta-se que, em virtude do deferimento da justiça gratuita, resta suspenso tal pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de abril de 2026.

 

 

 

 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora