PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Embargos de declaração opostos com fundamento em omissão e erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I e III do CPC. Verificada omissão no acórdão quanto ao valor efetivamente comprovado da despesa médica a ser ressarcida, constando nos autos nota fiscal no montante de R$ 22.340,00, e não R$ 23.340,00. Correção do julgado para ajustar o valor da condenação ao quantum efetivamente demonstrado, sem alteração do mérito da decisão. Mantidas as demais disposições do acórdão embargado, inclusive quanto à indenização por danos morais e honorários advocatícios. Embargos conhecidos e acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000504-73.2024.8.05.0110, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada EDIVANIA DOS SANTOS MIRANDA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-73.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: EDIVANIA DOS SANTOS MIRANDA
Advogado(s):LEO VICTOR DOURADO TORRES BARRETO
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ERRO MATERIAL. VALOR DA DESPESA MÉDICA. RESSARCIMENTO. ADEQUAÇÃO À NOTA FISCAL CONSTANTE DOS AUTOS. CORREÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra o acórdão prolatado por esta Egrégia 3ª Câmara Cível (Id nº 80532369), que conheceu e negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, mantendo a condenação ao ressarcimento integral das despesas médicas no valor de R$ 23.340,00 (vinte e três mil e trezentos e quarenta reais), bem como a indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A embargante alega, em síntese, que o acórdão apresenta omissão quanto ao valor exato a ser ressarcido, posto que, conforme nota fiscal constante dos autos, o valor efetivamente comprovado pela autora foi de R$ 22.340,00 (vinte e dois mil e trezentos e quarenta reais), e não o montante de R$ 23.340,00 fixado na sentença e mantido no julgamento da apelação. Postula, portanto, o saneamento da omissão apontada, com a adequação do valor da condenação ao quantum efetivamente comprovado nos autos, nos termos da nota fiscal. Intimada, a parte embargada EDIVANIA DOS SANTOS MIRANDA deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria da 3ª Câmara Cível no Id nº 82206353. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. DesA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO RelatorA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-73.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: EDIVANIA DOS SANTOS MIRANDA
Advogado(s): LEO VICTOR DOURADO TORRES BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme se depreende da leitura do referido dispositivo: Art. 1.022, CPC/2015 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Na espécie, assiste razão à embargante ao apontar omissão no julgado no tocante à precisão do valor das despesas médicas a serem ressarcidas. A sentença de 1º grau fixou a condenação da Sul América ao ressarcimento de R$ 23.340,00. O acórdão proferido por esta Câmara, ao manter a sentença, reproduziu esse valor, não obstante conste nos autos nota fiscal apresentada pela autora no valor de R$ 22.340,00 (vinte e dois mil e trezentos e quarenta reais), conforme documentos de ID 71812839 Dessa forma, o acórdão incorre em erro material, passível de correção por meio da via aclaratória, devendo ser modificado o valor da condenação ao ressarcimento, que deve corresponder ao montante efetivamente comprovado nos autos, nos termos da nota fiscal. Importante observar que, em se tratando de erro material, a sua correção independe de rediscussão do mérito e não importa em modificação da essência da decisão anteriormente proferida, mas apenas em sua adequação ao que está comprovado documentalmente. Com efeito, os embargos devem ser acolhidos para suprir a omissão e corrigir o valor da condenação ao reembolso de despesas médicas para o montante de R$ 22.340,00, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do orçamento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, conforme já determinado no acórdão embargado. No mais, mantêm-se íntegras as demais disposições da decisão embargada, inclusive no que se refere à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como aos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada e corrigir o valor da condenação ao ressarcimento das despesas médicas para R$ 22.340,00 (vinte e dois mil e trezentos e quarenta reais), mantidas as demais disposições do acórdão embargado. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000504-73.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: EDIVANIA DOS SANTOS MIRANDA
Advogado(s): LEO VICTOR DOURADO TORRES BARRETO
VOTO
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.