PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. ICMS. PROGRAMAS ESTADUAIS DE INCENTIVOS FISCAIS. REPASSE AOS MUNICÍPIOS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1172. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Ordinária de competência originária na qual Município busca o reconhecimento do direito de receber repasses integrais de sua cota-parte no ICMS, sem a exclusão dos valores abatidos pelo Estado da Bahia em virtude de programas estaduais de incentivos fiscais. Alega que tais deduções resultariam em lesão ao sistema constitucional de repartição de receitas tributárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Estado da Bahia viola o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal, ao excluir da base de cálculo dos repasses de ICMS aos Municípios os valores objeto de diferimento ou postergação de pagamento no âmbito de programas estaduais de incentivos fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de inépcia da petição inicial confundem-se com o mérito e, por isso, são analisadas conjuntamente com o pedido principal. 4. No que tange a preliminar de inadequação da via processual eleita deve ser rejeitada, pois o CPC, em seu art. 509, autoriza a liquidação do direito reconhecido por diversos meios, sendo desnecessária a prévia quantificação do prejuízo na fase de conhecimento. 5. No mérito, a controvérsia foi resolvido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 1288634 (Tema 1172), sob a sistemática da repercussão geral, que fixou a tese segundo a qual programas de diferimento ou postergação do ICMS não violam o art. 158, inciso IV, da CF/1988, desde que a cota-parte dos Municípios seja repassada quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres estaduais. 6. A situação dos autos se amolda ao entendimento fixado no Tema 1172 do STF, o que impõe a aplicação obrigatória da tese, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. 7. Ademais, não há perda superveniente do interesse de agir pela Municipalidade Autora em razão do julgamento do STF, sendo o mérito da pretensão passível de análise e julgamento conforme o precedente vinculante. 8. Por fim, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa nos termos do art. 85 §§2º e 3º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo para o repasse de ICMS aos Municípios deve considerar apenas os valores efetivamente ingressados nos cofres estaduais, sendo legítima a exclusão dos montantes objeto de programas estaduais de diferimento ou postergação. 2. Os programas estaduais de incentivos fiscais não violam o art. 158, inciso IV, da CF/1988, desde que preservada a quota-parte municipal sobre os valores efetivamente arrecadados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 158, IV; CPC, arts. 355, I; 509; 1.040, II; 82, § 3º; 85, §§ 2º, 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.288.634, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.09.2023 (Tema 1172). TJBA, Procedimento Comum Cível nº 0005389-29.2015.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Órgão Especial, j. 19.12.2024. ACORDAM os Desembargadores integrantes desse Órgão Especial do tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, AFASTAR AS PRELIMINARES VENTILADAS E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM FACE DO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR DA JUSTIÇA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0008316-65.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE LAFAIETE COUTINHO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JULIANA VIEIRA GUERRA CAFEZEIRO
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0008316-65.2015.8.05.0000, em que figuram como Autor o MUNICIPIO DE LAFAIETE COUTINHO e como Réu o ESTADO DA BAHIA.
PRESIDENTE
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, intentada pelo MUNICÍPIO DE LAFAITE COUTINHO em face do ESTADO DA BAHIA. A Municipalidade Autora sustenta em sua inicial (id. 12467715), em síntese, que o Estado da Bahia estaria fazendo o repasse da quota devida da arrecadação de ICMS excluindo da base de cálculo o montante decorrente de desonerações oriundas de diversos programas estaduais de incentivo fiscal. Assim, requereu a antecipação da tutela e, ao fim, o provimento dos seus pedidos, “determinando-se que o demandado repasse o valor integral da sua quota/ percentual na participação do ICMS que lhe são creditados mensalmente, sem a exclusão dos valores retidos em proveito dos programas estaduais de incentivos fiscais”. Conclusos os autos, foi negada a concessão da tutela provisória antecipada requerida (id. 12467722). Citado, o Estado da Bahia apresentou sua contestação (id. 12467724), asseverando, incialmente, pela inépcia da inicial e a inadequação da via eleita. No mérito, aduz que possui competência para legislar sobre o ICMS, inclusive para impor desonerações com o intuito de atender ao interesse público, e que inexiste legislação que o autorize a promover a compensação requerida, cabendo o repasse aos municípios do percentual devido sobre o valor que efetivamente ingressou nos cofres públicos a título de arrecadação de ICMS. Ressalta, ainda, “que eventual condenação do Estado da Bahia no sentido de compensar a renúncia declarada de receita do ICMS, importaria em ilegítima fruição em duplicidade de vantagens pecuniárias pela municipalidade em decorrência de um mesmo fato jurídico. Isto se justifica pelo fato de que, a instituição do benefício fiscal provoca atração de novas empresas ou ampliação das unidades já existentes e, por conseguinte, aumento da quantidade de operações tributáveis. Em razão disso, há evidente incremento da arrecadação do ICMS pelo Estado e, em consequência, ampliação da base de cálculo da participação dos municípios nesta receita.” Ao fim, pugna pelo acolhimento das preliminares ventiladas ou, em não sendo esse o entendimento, pelo julgamento de improcedência dos pedidos. Em observância ao rito processual, o Autor foi intimado e apresentou réplica (id. 12467734). Remetidos os autos para a D. Procuradoria de Justiça, incialmente opinou pelo desinteresse de sua intervenção no feito (id. 12467738). No entanto, após nova remessa, asseverou verificar “a existência de interesse público evidenciado pela natureza da lide (CPC, art. 82, II), uma vez que a matéria discutida nos presentes autos tem a potencialidade de tangenciar interesse social, de alcance transindividual à população baiana, o que imporá a atuação ministerial com vistas a evitar manifestações incoerentes e discrepantes.” (id. 12467744). E, funcionando como fiscal da lei, indicou pela necessidade de intimação das partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir, com novas vistas na sequência. Intimadas, a parte Autora indicou que inexistiria novas provas a produzir, por ser a matéria exclusivamente de direito (id. 12467750). Por seu turno, o Estado da Bahia indicou uma série de requerimentos (id. 12467752). Adotadas diversas diligências destinadas à produção das provas requeridas pelo Estado da Bahia, a D. Procuradoria de Justiça, em nova manifestação (id. 12467790), noticiou a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) tendo por objeto a matéria pertinente ao feito em questão, pugnando, assim, pela suspensão da tramitação do feito até ulterior julgamento do IRDR; o que foi feito na decisão de id. 12467794. Contudo, durante o período de suspensão do feito, foi criado neste Tribunal de Justiça o Órgão Especial, que resultou na decisão declaratória de incompetência superveniente (id. 56962571) com redistribuição do feito, inicialmente, ao Des. Nilson Castelo Branco. Contudo, em decorrência do quanto posto na Emenda Regimental nº 03/2024, os autos retornaram a minha relatoria (id. 69119484), tendo permanecidos suspensos até o momento em que se registrou a finalização do julgamento do IRDR 04 (id. 76516854). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o interesse no prosseguimento do feito (id. 77595815), o Estado da Bahia se pronunciou pelo julgamento do feito, com aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no seu Tema 1172 dando por improvidos os pedidos, atribuindo os ônus sucumbenciais para a Municipalidade Autora id. 78489115). Por seu turno, o Município de Lafaiete Coutinho peticionou informando o seu desinteresse no procedimento e pedindo pela extinção do feito sem resolução do mérito (id. 87356258). A D. Procuradoria de Justiça, por sua vez, opinou pelo julgamento de improcedência (id. 81286111). É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes deste Órgão Especial. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0008316-65.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE LAFAIETE COUTINHO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JULIANA VIEIRA GUERRA CAFEZEIRO
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conforme se extraí do relatório, trata-se de Ação Ordinária de competência originária deste Tribunal, na qual a Municipalidade busca obter o reconhecimento ao direito de receber o repasse do valor integral da sua quota/ percentual na participação do ICMS sem a exclusão dos valores retidos em proveito dos programas estaduais de incentivos fiscais. Considerando-se que a matéria ora aposta é meramente de direito, e não demanda produção de novas provas além daquelas já realizadas ao longo da tramitação deste feito, procedo com o julgamento antecipado, conforme estampado no art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, destaco que as preliminares formuladas pelo Estado da Bahia em sua contestação, de impossibilidade jurídica do pedido em face à inexistência de legislação que dê amparo ao pedido do Autor e de inépcia da inicial por suposta incompatibilidade entre o pedido e o relato fático, acabam por se confundirem com o próprio mérito da causa. Logo, tais questões serão analisadas conjuntamente com o mérito da causa. No que diz respeito a preliminar de inadequação da via processual eleita em razão da suposta impossibilidade de quantificação do prejuízo alegado não merece prosperar, uma vez que o CPC prevê, em seu art. 509, a possibilidade de liquidação do direito assegurado na fase de conhecimento por diversos meios. Assim, deve ser rejeitada a preliminar ora analisada. No mérito, a questão posta em debate recai sobre a existência, ou não, de lesão as normas jurídicas no que impõem ao Estado da Bahia o dever de repassar aos Municípios a sua participação no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços Interestadual e Intermunicipal e Comunicação – ICMS. Pois, o Município Autor entende que o Estado não poderia abater da base de cálculo utilizada para apuração do valor devido a título de repasse os montantes não recebidos em razão de programas de benefícios fiscais. Quanto ao tema ora posto em análise, imperioso se faz observar que a matéria foi apreciada pelo STF, o qual, ao julgar o RE 1288634, em sede de recurso extraordinário repetitivo (Tema 1172), fixou o seguinte entendimento vinculante: “Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS - a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás - não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.” O Supremo reconheceu que o repasse aos Municípios deve ser pautado nos valores de ICMS que efetivamente entraram no caixa do Estado, não devendo ser considerados aqueles montantes não recebidos em razão de desconto, créditos ou adiamento derivados de programas de incentivos fiscais instituídos pelo Estado, os quais não violam o quanto previsto no art. 158, inciso IV, da Constituição Federal. Em decorrência desse julgado do STF, este Tribunal determinou o cancelamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 0005646-20.2016.8.05.0000 (IRDR 04), tendo em vista a sobreposição da matéria deste para com aquele. Dito isso, debruçando-se sobre o caso ora posto, o que se verifica é que se amolda perfeitamente ao caso piloto que levou o STF a fixar o entendimento sedimentado no Tema 1172, devendo, assim, com base no que prescreve o inciso II, do art. 1.040, do CPC, o presente feito retomar “o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. Ou seja, deve o pleito autoral ser julgado improcedente, não havendo que se falar em perda superveniente do interesse de agir pelo fato de o STF ter firmado tese vinculante em sentido contrário ao que era defendido pelo Autor quando da propositura da ação. Nesse sentido tem sido o posicionamento deste Tribunal de Justiça em casos similares: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL DE POSTERGAÇÃO/DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OS PROGRAMAS DE DIFERIMENTO OU POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ICMS NÃO VIOLAM O SISTEMA CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS PREVISTO NO ART. 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESDE QUE SEJA PRESERVADO O REPASSE DA PARCELA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.288.634. TEMA 1172 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. NEGADO PROVIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS NOS PERCENTUAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ATÉ 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS, E 8% (OITO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ACIMA DE 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS ATÉ 2.000 (DOIS MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. (TJBA - Procedimento Comum Cível nº 00053892920158050000, Órgão Especial, Des. Rel. Baltazar Miranda Saraiva, julgado publicado em 19/12/2024) – Grifo nosso . Ante tudo o quanto o exposto, VOTO no sentido de afastar as preliminares de mérito ventiladas pelo Estado da Bahia e, no mérito JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o Autor a pagar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa nos termos do art. 85 §§ 2º e 3º do CPC. Sala de Sessões, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0008316-65.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE LAFAIETE COUTINHO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JULIANA VIEIRA GUERRA CAFEZEIRO
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO