PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017294-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CYRONILDO SANTOS GONCALVES
Advogado(s): MARCELO ANTONIO GONCALVES WEBER, NEURACY SANTOS GONCALVES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DÉBITOS AUTOMÁTICOS. EMPRÉSTIMO CONTRATADO COM PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO AUTOMÁTICO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE ADIMPLEMENTO APÓS LIBERAÇÃO DO CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. CONDIÇÃO QUE INFLUENCIA DIRETAMENTE AS TAXAS DE JUROS DA OPERAÇÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento e agravo interno n.º 8017294-06.2026.8.05.0000, em que é agravante CYRONILDO SANTOS GONCALVES e em que é agravado o BANCO DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, ambos da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.

 

 Salvador/BA, data registrada eletronicamente.

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017294-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CYRONILDO SANTOS GONCALVES
Advogado(s): MARCELO ANTONIO GONCALVES WEBER, NEURACY SANTOS GONCALVES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão interlocutória, nos autos da ação de obrigação de fazer (n.8002108-89.2026.8.05.0113), que postergou a apreciação do pedido antecipatório para determinar a suspensão dos descontos na conta do autor, oportunizando o contraditório e ampla defesa a instituição financeira.

 

Nas razões recursais, o agravante sustenta que, ao postergar a apreciação da tutela de urgência, o seu pedido perde a eficácia, produzindo efeito real de indeferimento. Portanto, pede a reforma da decisão e a determinação da suspensão imediata e devida dos débitos nos contratos 152580649 e 180472973, por se tratar de conta de natureza alimentar. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo na tutela recursal e o provimento do recurso.

 

Recebido o recurso, não concedi o efeito suspensivo ativo à tutela recursal (PJe 2º grau, Id. 101106572), por não vislumbrar, naquele momento, probabilidade de provimento do agravo.

 

Em suas contrarrazões (PJe 2º grau, Id. 102881604), a parte agravada defende pelo improvimento do recurso, afirmando que o autor anuiu conscientemente com as obrigações contraídas, não tendo nenhum vício ou fato superveniente passível de prejudicar os negócios jurídicos pactuado.

 

Irresignada, a parte agravante interpôs Agravo Interno (PJe 2º grau, Id. 101108398), visando a adequação do juízo de retratação ou, subsidiariamente, à submissão da decisão monocrática ao órgão colegiado, alegando que a decisão não observou os fatos e fundamentos jurídicos.

 

Na sequência, a parte agravada juntou contraminuta ao agravo interno da parte autora (PJe 2º grau, Id. 102788328), defendendo pela manutenção da decisão monocrática.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, 09 de abril de 2026.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017294-06.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CYRONILDO SANTOS GONCALVES
Advogado(s): MARCELO ANTONIO GONCALVES WEBER, NEURACY SANTOS GONCALVES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está, neste caso, dispensado de preparo.

 

Da análise dos autos, vislumbro que o pleito autoral, para interrupção dos débitos automáticos em sua conta corrente, não preenche os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.

 

Ocorre que tais débitos automáticos, conforme os foram convencionados em torno de operações financeiras que pactuou junto à própria instituição financeira acionada, como condição para as próprias operações, que ao que tudo indica não teriam sido pactuadas da mesma forma (valores, prazos, parcelas, taxas de juros etc.) se o pagamento não fosse por débito automático.

 

Em assim sendo, depois de pactuar a operação e, principalmente, depois de valer-se da integral disponibilização do capital emprestado, não pode o devedor pretender reescrever o contrato segundo sua exclusiva vontade para, por exemplo, repactuar unilateralmente a forma de pagamento de modo diverso daquele que bilateralmente se pactuou.

 

Assim, não se constata a probabilidade do direito alegado pelo autor, na medida em que os débitos cujo cancelamento pretende impor foram por ele mesmo previamente autorizados e na medida em que foram autorizados como condição essencial de um negócio jurídico do qual previamente se beneficiou.

 

No que concerne ao agravo interno interposto (PJe 2º grau, Id.101108398 ) julgo-o prejudicado. Isso porque, ao proceder ao julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, entendo pela perda superveniente do interesse recursal quanto ao recurso interno.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator