PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504569-38.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE BEZERRA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO ELCIOR PIAGGIO OLIVEIRA
APELADO: GILVONETE GOMES BEZERRA
Advogado(s):MARNEY SOUZA DUARTE, MIGUEL ANGEL MENEZES ALIENDRO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR E ESBULHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reintegração de posse. O autor, ora apelante, alegou ser legítimo possuidor e proprietário do imóvel situado na Avenida Antônio Carlos Magalhães, nº 509, adquirido em 2005 mediante contrato de compromisso de compra e venda, e que, após retornar de São Paulo, teria sido esbulhado pelo falecido irmão. Requereu a reintegração na posse da integralidade do imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou a posse anterior ao suposto esbulho, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se há prova suficiente da ocorrência de esbulho possessório praticado pelo espólio do falecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A ação de reintegração de posse exige, nos termos do art. 561 do CPC, a comprovação da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse.

4. A posse se caracteriza pelo exercício de poderes fáticos sobre o bem (CC, art. 1.196), sendo autônoma em relação à propriedade, conforme Enunciado 492 da V Jornada de Direito Civil.

5. A mera alegação de aquisição do imóvel por contrato de compromisso de compra e venda não supre a necessidade de prova do exercício efetivo da posse sobre a totalidade do bem.

6. O contrato apresentado pelo autor restringe a aquisição ao pavimento superior do imóvel, fato corroborado por prova testemunhal, que confirmou que a parte térrea permanece na posse da família do falecido/apelado.

7. Não há prova de que o autor tenha sido impedido de acessar a parte que efetivamente ocupa, tampouco foi demonstrado qualquer ato concreto de esbulho.

8. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ausente prova da posse anterior e do esbulho, não se acolhe a pretensão possessória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 4. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior ao esbulho, incumbindo ao autor o ônus de demonstrar o exercício de poderes fáticos sobre o bem antes da alegada turbação ou esbulho.

2. A ausência de prova da posse anterior sobre a totalidade do imóvel e da ocorrência de esbulho possessório inviabiliza a procedência da ação de reintegração de posse.

3. A aquisição da propriedade por contrato particular não supre o requisito da posse exercida nem substitui a demonstração do esbulho exigida em sede possessória.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.196; CPC, art. 561.
Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7046410-10.2020.8.22.0001, Rel. Des. José Antonio Robles, j. 27.03.2024; TJBA, Apelação Cível nº 0063052-11.2007.8.05.0001, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 15.12.2021.


ACÓRDÃO:

         

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0504569-38.2014.8.05.0080, em que figuram como apelante ANDRE BEZERRA DA SILVA e apelada GILVONETE GOMES BEZERRA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões a seguir expendidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504569-38.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE BEZERRA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO ELCIOR PIAGGIO OLIVEIRA
APELADO: GILVONETE GOMES BEZERRA
Advogado(s): MARNEY SOUZA DUARTE, MIGUEL ANGEL MENEZES ALIENDRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por André Bezerra da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse ajuizada contra José Bezerra da Silva (já falecido), representado o respectivo espólio por Gilvonete Gomes Bezerra.

 

Em suas razões recursais de id. 82184543, o apelante sustenta que é legítimo proprietário e possuidor do imóvel situado na Avenida Antônio Carlos Magalhães, nº 509, bairro Parque Ipê, nesta cidade, o qual teria adquirido em 2005,

 

Afirma que custeou todas as despesas de construção do imóvel e, ao retornar do Estado de São Paulo, onde laborava, foi esbulhado pelo seu irmão José Bezerra da Silva.

 

Ressalta que o imóvel foi adquirido mediante contrato de compromisso de compra e venda, cumpridas todas as formalidades legais, e que desde então vem arcando com todas as despesas do bem, inclusive impostos.

 

Com tais fundamentos, requer a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida sua propriedade e posse sobre a integralidade do imóvel e determinada a reintegração na posse.

 

Contrarrazões apresentadas (id. 82184548).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma processual.

 

Salvador,  27 de  agosto  de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                   Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504569-38.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE BEZERRA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO ELCIOR PIAGGIO OLIVEIRA
APELADO: GILVONETE GOMES BEZERRA
Advogado(s): MARNEY SOUZA DUARTE, MIGUEL ANGEL MENEZES ALIENDRO

 

VOTO

Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça já deferida ao apelante.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso em ambos os efeitos.

 

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse ajuizada pelo apelante, referente ao imóvel descrito na petição inicial, supostamente esbulhado pelo apelado.

 

Sabe-se que a ação de reintegração de posse destina-se a restituir o poder de fato sobre um determinado bem esbulhado, como prelecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

 

"É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo e a perturbação; é essencial que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído. Na dicção do art. 926, do Código de Processo Civil, 'o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho'. 

 (…)

Frise-se que o esbulho não é apenas consequente a um ato de força ou ameaça contra a pessoa do possuidor ou de seus detentores. Seu espectro é mais amplo e abarca as situações em que a posse é subtraída por qualquer dos vícios objetivos, enumerados no art. 1.200 do Código Civil. Vale dizer: violência, precariedade e clandestinidade." (Curso de Direito Civil. V. 5. Reais. 8ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 208)

 

A posse, vale lembrar, diferencia-se da propriedade, caracterizando-se pelo exercício ostensivo de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, do CC/02), pela ingerência socioeconômica, conservação e defesa da coisa.

 

Nesse sentido, convém reproduzir o Enunciado 492, aprovado na V Jornada de Direito Civil:

 

“A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.”

 

Nas ações de reintegração de posse, interessa apenas a comprovação do poder fático anterior sobre o imóvel e do esbulho praticado, como prevê o art. 561, do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Já a pretensão fundada no direito real de propriedade deve ser buscada mediante ação reivindicatória, de natureza petitória, fundamentada no art. 1.228, do CC/02, e não mediante ação de reintegração de posse, de caráter possessório.

 

Logo, o eventual direito real de propriedade não constitui fundamento idôneo para a procedência dos pedidos formulados nas ações possessórias, conforme o Enunciado 79, aprovado na I Jornada de Direito Civil:

 

“A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório.”

 

Fixadas essas premissas, a partir da leitura dos autos, verifico que não restou comprovado que o apelante detinha a posse do imóvel descrito na inicial e que foi esbulhado pelo apelado.

 

O apelante sustenta que é legítimo possuidor e proprietário do imóvel situado na Avenida Antônio Carlos Magalhães, nº 509, bairro Parque Ipê, na cidade de Feira de Santana.

 

Alega haver adquirido a integralidade do bem por contrato de compromisso de compra e venda firmado em 2005, exercendo posse mansa e pacífica desde então.

 

Argumenta, ainda, que ao retornar de São Paulo em 2014, teve seu acesso ao imóvel impedido, o que caracterizaria esbulho praticado pelos herdeiros do falecido José Bezerra da Silva, e requer sua reintegração na posse do imóvel.

 

Entretanto, o apelante não trouxe aos autos nenhuma prova de que detinha a posse do imóvel em questão.

 

O contrato de compra e venda de id. 82184234 demonstra de forma inequívoca que o apelado vendeu para o apelante somente o pavimento superior do imóvel – primeiro andar –, não havendo menção à compra da integralidade do bem.

 

Essa limitação é corroborada pela prova testemunhal colhida nos autos, especialmente pelas declarações de Cosme Arlindo, que confirmou que o autor residia apenas no andar de cima, sendo a parte térrea ocupada pela família de José Bezerra da Silva. 

 

Com efeito, a referida testemunha foi categórica ao afirmar que “na parte da frente do terreno foi construído um imóvel com dois pavimentos, funcionando uma loja no térreo e a casa em que o autor mora, no pavimento superior”, além de declarar que a loja está alugada e Nilda [filha de José] recebe o aluguel.(id. 82184266).

 

Essa afirmação demonstra que a posse do autor se restringe ao pavimento superior, por ele edificado, e que a parte inferior está sob posse exclusiva da família do apelado.

 

De igual modo, não há comprovação de esbulho possessório. A alegação de que o imóvel foi trancado com cadeado, ausente prova idônea do ato, não se sustenta, mormente considerando a declaração da testemunha Cosme Arlindo, de que o apelante reside no andar superior do imóvel.

  

Ressalte-se que a proteção possessória conferida pelo ordenamento jurídico não se confunde com eventual discussão sobre domínio, e que, ainda que o autor afirme ser proprietário da totalidade do imóvel, essa alegação não exime o ônus de comprovar a posse anterior e a existência de esbulho, requisitos essenciais da ação de reintegração.

 

A jurisprudência pátria é firme ao exigir prova inequívoca da posse e da turbação ou esbulho como condição para procedência da ação possessória, sendo certo que a ausência de comprovação desses elementos inviabiliza o deferimento da medida:

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS . POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais, especialmente a posse anterior do imóvel e o esbulho alegado pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor cumpriu o ônus probatório quanto à posse anterior ao esbulho, conforme exigido pelo art . 561 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se há evidências suficientes de que o autor exercia poderes fáticos sobre o imóvel antes do alegado esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de reintegração de posse exige a comprovação de requisitos específicos, dentre eles a posse anterior ao esbulho, nos termos do art . 561, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A condição de possuidor é caracterizada pelo exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme disposto no art. 1 .196 do Código Civil. 5. O conjunto probatório não demonstra que o autor exercia posse sobre o imóvel antes do suposto esbulho, sendo insuficiente para atender às exigências do art. 561 do CPC . 6. Ônus da prova incumbe ao autor, que não logrou comprovar a posse anterior ou a ocorrência de esbulho, elementos indispensáveis para a reintegração de posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação de reintegração de posse exige a comprovação de posse anterior ao esbulho, incumbindo ao autor o ônus de demonstrar o exercício de poderes fáticos sobre o bem antes do ato esbulhador. 2 . A ausência de prova quanto à posse anterior e ao esbulho impede o acolhimento da pretensão possessória. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.196; CPC, art . 561, I. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0011209-45.2016.8 .08.0021, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, j . 06.06.2024; TJES, Apelação Cível nº 0008007-03.2019 .8.08.0006, Rel. Des . Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 28.08.2023 . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00139298420098080035, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível)

 

Apelação cível. Reintegração de posse. Melhor posse. Ausência de comprovação. Requisitos não preenchidos. A ação de reintegração de posse visa recuperar especificamente o direito de posse, quando há privação por ato de esbulho, sendo necessário que o possuidor demonstre a sua posse sobre o bem e a ocorrência do esbulho alegado. Requisitos esses que, se não preenchidos, levam ao julgamento improcedente do pedido.Recurso desprovido . APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7046410-10.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . José Antonio Robles, Data de julgamento: 27/03/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70464101020208220001, Relator.: Des. José Antonio Robles, Data de Julgamento: 27/03/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA POSSE ESBULHO NÃO COMPROVADO . APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O presente recurso de apelação tem como questão nuclear, a análise dos requisitos necessários a comprovação da posse que a apelante alega exercer sobre o imóvel objeto da lide, situado na Rua Olhos D’agua, 12, Itapuã, Salvador/BA. O cerne inicial da controvérsia cinge-se em verificar se a autora se encontrava na posse do imóvel supostamente esbulhado, e se sua posse era justa, conforme art . 1.200 do CC: “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. Para o ajuizamento das possessórias é indispensável a comprovação de que a requerente exercia, efetivamente, a posse, e viu-se, por ato de terceiro, turbado ou esbulhado dela, o que não ocorreu no caso. Destarte, inexistindo provas da existência de posse anterior por parte da apelante, assim como a não caracterização do esbulho possessório, deve a apelada ser mantida na posse do indigitado imóvel . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0063052-11.2007.8 .05.0001, em que figuram como apelante DELIZETE PORTUGAL DE SOUZA e apelada CLOTILDES DE SOUZA VIANA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Presidente Des . Geder L. Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 00630521120078050001 6ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021)

 

Não tendo o apelante se desincumbido do ônus de demonstrar sua posse anterior sobre a totalidade do imóvel e a prática de esbulho por parte dos apelados, impõe-se a manutenção da improcedência da ação.

 

Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 

Majoro os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.

 

Sala das sessões,      de                 de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora