PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000063-87.2017.8.05.0094
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: VANESSA GOMES ROCHA
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. EFEITO MATERIAL INAPLICÁVEL. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE GESTÃO ANTERIOR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. IMPROVIMENTO. Os efeitos materiais da revelia, previstos no art. 344 do CPC/15, não são aplicáveis à Fazenda Pública, por se tratar de direito indisponível, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC/15, não havendo presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. A ausência de contestação acarreta a preclusão da possibilidade do réu apresentar manifestação quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, cujo ônus probatório lhe competia por força do art. 373, inciso II, do CPC/15. Comprovado o vínculo jurídico e o exercício de serviço em prol da Administração Pública, é devida a contraprestação salarial, não se acolhendo argumentos calcados no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal ou no fato de se tratar de débito de gestão anterior. Por força do princípio constitucional da impessoalidade, a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal é do ente público, e não da pessoa física do agente político, não podendo o gestor seguinte se furtar ao cumprimento, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. Recurso Improvido.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000063-87.2017.8.05.0094, em que figuram, como Apelante, o MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA e, como apelada, VANESSA GOMES ROCHA.  

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao apelo ofertado, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2025. 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

  

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000063-87.2017.8.05.0094
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: VANESSA GOMES ROCHA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA, em face da Sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibirapitanga que, nos autos da Ação de Cobrança n° 8000063-87.2017.8.05.0094, ajuizada por VANESSA GOMES ROCHA, proferiu sentença julgando procedente o pedido formulado na vestibular, nos seguintes termos: “[...] Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte, os pedidos contidos na Inicial, condenando o Município de Ibirapitanga, ao pagamento a parte autora remuneração no salário dos meses de março, novembro e 17/30 do mês de dezembro de 2012, férias, acrescidos do terço constitucional, além do 13° salários do período de 02/03/2009 a 17/12/2012, corrigidas desde o vencimento de cada prestação pela taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação, conforme fixado no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 870.947), aplicando-se juros de mora pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, a partir da citação. Dispensado o reexame necessário, inteligibilidade do art. 496, § 3°, inciso III, do Código de Processo Civil. Tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no §3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, vez que vencida a Fazenda Pública.” 

 

Irresignado, o apelante ofertou suas razões, ID. 81539235, defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a demanda.

 

Sustenta que, embora tenha sido decretada a revelia do Município, não se aplicam os efeitos materiais deste instituto por se tratar de ente de Direito Público Interno, cujos bens e direitos são indisponíveis.

 

Alega que a parte autora não comprovou o inadimplemento municipal e não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, ao não demonstrar a existência da relação jurídica alegada.

 

Aduz que o único documento apresentado pela apelada, intitulado "histórico de pagamento", consta o registro do pagamento do mês de novembro, além de indicar a data de admissão da parte em 01/04/2012, o que inviabilizaria a cobrança do mês de março.

 

Por fim, pugna pelo provimento do apelo, para ver reformada a sentença hostilizada, com a total improcedência dos pleitos formulados na vestibular. 

 

Devidamente intimada, a apelada ofertou contrarrazões, ID. 781539238, pelo improvimento. 

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.  

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

    

Salvador, 09 de Maio de 2025. 

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000063-87.2017.8.05.0094
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: VANESSA GOMES ROCHA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

VOTO

 

 

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão. 

 

O cerne da questão é o pagamento de verba salarial inadimplida pelo Município de Ibirapitanga, referente aos meses de março, novembro e 17/30 do mês de dezembro de 2012, bem como férias, acrescidos do terço constitucional, e 13° salários do período de 02/03/2009 a 17/12/2012. 

 

A priori, convém analisar os argumentos do ente municipal acerca da aplicação da revelia. Note-se que o apelante foi devidamente citado para contestar os fatos alegados pela parte autora, contudo, quedou-se inerte.

 

Desse acontecimento processual, nasce o efeito da revelia, a qual, em regra, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme preleciona o art. 344, do Código de Processo Civil.

 

Todavia, assiste razão ao apelante quando aduz que os efeitos da revelia, previstos no art. 344, do CPC/15, não devem ser aplicados à Fazenda Pública. Isso porque, o efeito material da revelia é inaplicável aos entes públicos, porquanto, sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo Autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC/2015.

 

Entretanto, a ausência de apresentação da contestação ocasiona diversas consequências, das quais a revelia é apenas uma delas. A não apresentação de defesa acarreta, ainda, a preclusão da  possibilidade do réu apresentar manifestação quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, os quais o ente fazendário tinha o dever de provar por força da regra de distribuição dos ônus probatório prevista ao art. 373, inciso II, do CPC/15. Assim, competia à fazenda pública municipal demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso sob comento, como bem observou o Magistrado a quo:

 

“[...]

Infere-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que detinha, vez que evidenciou o vínculo jurídico administrativo que detinha com o ente público municipal, bem como demonstrou os valores que fazia jus anteriores ao inadimplemento substanciado que lhe move enquanto pretensão, pelo que atendeu ao disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Lado outro, o ente público municipal é revel e, por arresto, nada produziu para afastar o quanto alegado, tolerando o julgamento do processo com o acervo probatório colhido, em que pese intimado pessoalmente para estar em Juízo, pelo que configurada sua omissão perctibilizada na sucumbência probatória, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

[...]”

 

Note-se que, no que concerne aos fatos cuja alegação era incumbência do réu, a ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos.

 

Impende observar que a parte autora, ora apelada, constituiu o seu direito através dos documentos juntados, os quais são capazes de demonstrar os fatos geradores do direito alegado na exordial. E não tendo o réu apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, esta faz jus ao recebimento dos valores cujos fatos constitutivos ao seu direito restaram comprovados, não merecendo, pois, retoques o jugado vergastado.

 

No mérito, cumpre de logo observar que a Administração Pública, em regra, está sujeita a princípios próprios, os quais regem os órgãos, os agentes e suas atividades, determinando a observância de normas eminentemente públicas, consubstanciadas na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o quanto dispõe o artigo 37, caput, da Carta Magna, in verbis:  

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

 

À luz dos supramencionados princípios, uma vez provado o efetivo exercício de serviço em prol da Administração Pública, tal como demonstrado pela parte autora, a condenação ao pagamento da verba resultante desse vínculo é medida que se impõe.  

 

Da análise dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos quanto ao mérito analisado, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário.

 

Insta salientar que a parte Autora, ora apelada, alega o não pagamento por parte do Município demandado da verba acima mencionada, fato esse que o Réu não se desincumbiu de provar o contrário, motivo pelo qual o douto juiz a quo acolheu o pleito autoral.

 

Observe-se que o pagamento tempestivo da verba salarial é dever elementar do administrador público, descabendo aventar-se respaldo na Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que não importa quem seja o gestor, a dívida é do município.

 

Os tribunais pátrios assim vêm decidindo, senão vejamos: 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS VENCIDOS E NÃO PAGOS PELO RESPECTIVO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. É responsabilidade do município o pagamento dos salários de seus servidores, sendo imprópria a negativa de quitação sob o argumento de serem as dívidas obrigações de gestão anterior, uma vez que a relação de causa e efeito, in casu, se estabelece entre o servidor e a administração pública municipal, pessoa jurídica cuja responsabilidade se difere daquela natural do gestor público, que exerce o cargo de maneira provisória. Remessa improvida (TJMA, Remessa Necessária nº 210272007, Terceira Câmara Cível, Relatora Desª. CLEONICE SILVA FREIRE, julgado em 02/04/08)  

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS NÃO PAGOS. APELO IMPROVIDO. 1.De proêmio, rejeitou-se a preliminar de inadmissibilidade do apelo, por intempestividade, uma vez que a fluência do prazo, que se iniciou no dia 1º de julho de 2011, teve seu termo final em 30 de julho de 2011 sábado, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente, 1º de agosto de 2011segunda-feira, e o apelo foi protocolado em 26 de julho de 2011. 2.Verificou-se que restaram acostados aos autos documentos suficientes à propositura da ação e comprobatórios do vínculo funcional mantido pelo ex-servidor com a Municipalidade, de natureza estatutária, consistente no exercício de cargo comissionado. 3. Cabia ao Município apelante fazer prova do pagamento, ao apelado, dos valores da remuneração, garantidos pela Carta Constitucional de 1988 e não atingidos pela prescrição quinquenal, pelo que a sua omissão nesse mister implica no reconhecimento da procedência da ação, tal como deferido pelo juízo a quo. 4.Ressaltou-se ademais que, “o ônus da prova incumbe ao réu quanto à exigência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direto do autor”, segundo preceitua o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Cível. 5.A matéria em análise obrigação de pagar vencimento a servidor público ativo ou inativo resta de todo pacificada perante este Tribunal de Justiça, aplicando-se tal entendimento, também, por óbvio, àqueles que exercem transitoriamente funções estatutárias, pelo exercício de cargos em comissão. 6.Apelo improvido, à unanimidade (TJPE, Apelação nº 555420078170810, Oitava Câmara Cível, Relator Des. FRANCISCO JOSÉ DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, julgado em 24/11/11).  

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO NÃO PAGO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACOLHIDA. PODER PÚBLICO NÃO SE DESFEZ DO ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA, NO PARTICULAR. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. Comprovado o vínculo entre as partes e o não pagamento da verba salarial do mês de dezembro de 2008, devido o pagamento vindicado pelos autores. O inadimplemento de um único mês de salário constitui lesão patrimonial que será ressarcida como pagamento corrigido da verba respectiva, não havendo que se falar em danos morais. TJBA, Apelação nº 0001399 67.2011.8.05.0033, Quarta Câmara Cível, Relatora Desª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, publicado em 04/03/15.   

 

É cediço que cada parte do processo deve arcar com o ônus de provar as suas alegações.

 

É certo também que, estando diante de prova negativa, é inviável à parte autora provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Vejamos a jurisprudência nesse sentido: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I – No caso em análise, caberia ao empregador provar que efetuou o pagamento do salário referente ao mês de Dezembro de 2012, mas o Município Apelante não trouxe aos autos nenhum documento hábil a comprovar a quitação, optando por tentar impor à autora o ônus de produzir prova negativa. Sentença condenatória dotada de juridicidade. II – Sem acréscimo de honorários recursais, ante a fixação originária no limite estabelecido pela lei processual. III – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000053-37.2013.8.05.0025,Relator(a): MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Publicado em: 30/07/2019). 

 

Por óbvio, o Município de Ibirapitanga deveria estar de posse da prova positiva de adimplemento a ser produzida, atraindo para si o onus probandi. Isso porque compete ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso em comento.

 

Todavia, no caso sob análise, o Município não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito perseguido pela parte autora, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, inciso II, do CPC, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pela demandante. Deste modo, forçoso reconhecer que o recorrente não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte apelada, sendo, evidente sua inadimplência em ralação às verbas deferidas na sentença objurgada.

 

Este Tribunal tem entendido que, não demonstrado o pagamento das verbas que deveriam ter sido pagas ao servidor, o ente municipal fica obrigado ao seu adimplemento, consoante se pode constatar do seguinte arresto: 

 

 REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS, 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. O vínculo entre o Autor e Administração Pública Municipal é incontroverso, restando como único ponto controvertido da lide o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2012, férias e 13º proporcionais. 2. Caberia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar o pagamento das verbas salariais devidas. 3. Sendo assim, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das verbas salariais inadimplidas. 4. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. ( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 0500231-44.2014.8.05.0137,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 18/12/2019 ) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. SALÁRIO EM ATRASO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRINCÍPIO DA IMPESSOABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. In casu, restou devidamente comprovado o vínculo laborativo entre o Recorrente e a autora, visto que no bojo de suas razões, confirma ter mantido relação jurídica com a parte Apelada. 2.Deixando o Município de constituir prova capaz de elidir a pretensão da parte recorrida acerca de verba salarial em atraso, merece confirmação a sentença que lhe atribuiu o dever de efetuar a correspondente quitação. 3.Compete ao devedor provar o efetivo pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC, e, além de não se desincumbir de provar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da apelada, tal imposição ao autor da ação demandaria a realização de prova de fato negativo, a chamada prova diabólica ou prova impossível, tudo isso inolvidando ter o apelante, de forma clara e insofismável, admitido a dívida. 4.Em não havendo controvérsia no que atine à existência de relação jurídica entre as partes, resta manifesto o direito da apelada emperceber a correspondente remuneração pelo labor prestado, sendo ônus do Recorrente, do qual não se desincumbiu, a comprovação do pagamento da verba requerida.5.Não pode a administração considerar o seu mandato como dissociado dos anteriores ou posteriores, tratando os débitos pretéritos como se não fossem da pessoa jurídica de direito público, mas sim da pessoa física do ex-gestor, para se furtar ao cumprimento das obrigações assumidas pelo ente público, deixando, ainda, de, muitas vezes, acionar judicialmente o responsável. 6.RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação: 0000081-05.2013.8.05.0025,Relator(a): ROBERTOMAYNARD FRANK,Publicado em: 13/09/2019).

  

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE QUIJINGUE.  VERBAS SALARIAIS. PAGAMENTO NÃO ATESTADO PELA MUNICIPALIDADE. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA CORRETAMENTE APLICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A municipalidade não se incumbiu do ônus de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da servidora pública, em consonância com a regra estabelecida no art. 337, inc. II, do CPC/2015.

2. Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ,  "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados". RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação / Reexame Necessário ,Número do Processo: 0501028-66.2015.8.05.0078,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 01/06/2021 ) 

 

No mesmo sentido: Processo: 0000717-98.2014.8.05.0133,Relator(a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, Publicado em: 02/03/2020; Processo: 0500830-89.2013.8.05.0113,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 03/09/2019; Processo: 0300797-10.2013.8.05.0105,Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 09/04/2019.

 

A obrigação de pagar resulta do fato de que o serviço foi efetivamente prestado pelo servidor à Municipalidade. Neste diapasão, a ausência de nota de empenho ou a não provisão de recursos para o pagamento da aludida remuneração, não justificam o não pagamento, porque o Município é obrigado a remunerar os serviços a ele prestados, sendo-lhe vedado se aproveitar do trabalho do servidor sem a correspondente remuneração.

 

Assim sendo, em não tendo o Município recorrente se desvencilhado do ônus que lhe competia, uma vez que deixou de colacionar documento que pudesse demonstrar o efetivo pagamento da verba pleiteada, outra alternativa não há senão sua condenação ao pagamento da verba salarial perseguida.

 

Não afastam a obrigação do ente municipal argumentos calcados no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal ou no fato de se tratar de débito de gestão anterior, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público, porque já recebera este a correspondente prestação do serviço. Ressalte-se que o salário é garantido constitucionalmente aos servidores públicos, não podendo se eximir o réu de arcar com tal pagamento (art. 7º, VIII e art. 39, § 3º da Constituição da República).

 

Em face do princípio constitucional da impessoalidade, a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do agente político, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento, sendo, pois, assegurado constitucionalmente ao servidor público municipal o direito ao recebimento dos salários mensais pelos serviços prestados, por se tratar de conquista social de todos os trabalhadores (art. 7º, VIII e art. 39, § 3º da Constituição da República).

 

Isso porque, como cediço, o Direito Administrativo pátrio adotou a “teoria do órgão”, que possui como principal característica o “(...) princípio da imputação volitiva, ou seja, a vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence. Há, pois, uma relação jurídica externa, entre a pessoa jurídica e outras pessoas, e uma relação interna, que vincula o órgão à pessoa jurídica a que pertence.” (CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de direito Administrativo. 21ª ed. Rio de Janeiro: Lumen juris. pg. 14).

 

Consequência disso, tem-se que os eventuais ilícitos perpetrados pelos agentes e autoridades não devem ser, a princípio, pessoalmente imputados aos seus autores, recaindo sobre a Administração a responsabilidade pelos atos praticados pelos seus agentes.

 

Ad argumentandum, pacífico o entendimento do STJ no sentido de não haver necessidade do exame das demais teses quando o julgado se encontra devidamente fundamentado, enfrentando as questões determinantes: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para  proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 o CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)

 

No que pertine à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de acordo com o qual, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial.

 

Desta forma, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, como bem observado pelo Magistrado a quo.

 

Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo interposto, mantendo-se integralmente a sentença hostilizada, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador,         de                    de 2025.

          Datado eletronicamente 

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR