PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008194-88.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: EURIDICE GAGLIANO ALVARENGA
Advogado(s):FREDERICO MOREIRA NEVES, MARCIO FRED ROCHA ANDRADE


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO BANCÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RITO COMUM. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. FATO JURÍDICO SUPERVENIENTE E PREPONDERANTE. JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADPF Nº 165 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. PRECEDENTE VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. APLICAÇÃO IMEDIATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO A ÍNDICES DIVERSOS DOS OFICIAIS. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRIORIDADE À SOLUÇÃO CONSENSUAL. POSSIBILIDADE DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS ACLARATÓRIOS. REFORMA DO ACÓRDÃO ANTERIOR. RAZÕES DOS EMBARGOS PREJUDICADAS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que havia mantido a condenação ao pagamento de diferenças de expurgos inflacionários (Planos Bresser e Verão). Durante o trâmite dos embargos, sobreveio o julgamento da ADPF nº 165 pelo STF, declarando a constitucionalidade dos referidos planos econômicos.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento superveniente da ADPF nº 165 pelo STF, que declarou constitucionais os planos econômicos, impõe a reforma imediata da decisão colegiada anterior, com a consequente improcedência do pedido de cobrança de diferenças de correção monetária.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. O art. 493 do CPC determina que o Juiz deve considerar fatos supervenientes que influenciem no julgamento da lide. O julgamento da ADPF 165 possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, constituindo norma de ordem pública de aplicação obrigatória (art. 927, I, do CPC), cognoscível de ofício pelo efeito translativo dos recursos.

 

4. O STF reconheceu que os Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II foram medidas legítimas de política econômica, declarando-os constitucionais. Consequentemente, não há direito adquirido a índices de correção monetária diversos dos aplicados à época, o que torna improcedente a pretensão de cobrança de expurgos inflacionários.

 

5. Em observância à modulação de efeitos e à promoção da autocomposição, deve-se ressalvar a possibilidade da parte autora aderir ao Acordo Coletivo homologado pelo STF, caso preencha os requisitos, no prazo estipulado pela Corte Suprema.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso de Apelação provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.

 

Tese de julgamento: "1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493; 525, § 12; 927, I.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025; TJ-MS, Apelação Cível nº 0371395-88.2008.8.12.0001; TJ-SP, Apelação Cível nº 0026075-98.2007.8.26.0562.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0008194-88.2011.8.05.0001, em que figura como embargante BANCO BRADESCO S.A. e, como embargada, EURÍDICE GAGLIANO DE ALVARENGA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ATRIBUIR-LHES EFEITOS INFRINGENTES para, com fundamento nos arts. 493 e 927, I, do Código de Processo Civil, de ofício e com base no efeito translativo do recurso, aplicar o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 165, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo Banco Bradesco S.A. e, por conseguinte, REFORMAR A SENTENÇA para JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral, restando prejudicadas as alegações de omissão formuladas pelo embargante, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008194-88.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: EURIDICE GAGLIANO ALVARENGA
Advogado(s): FREDERICO MOREIRA NEVES, MARCIO FRED ROCHA ANDRADE


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID 79473415) opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do Acórdão de ID 78659781, proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que o condenou ao pagamento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, decorrentes dos Planos Bresser e Verão, nos termos da ementa, a seguir transcrita:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.

 

I. Caso em exame

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Eurídice Gagliano de Alvarenga, condenando o réu ao pagamento de diferenças de expurgos inflacionários sobre saldos de cadernetas de poupança relativas aos Planos Bresser e Verão, nos percentuais de 44,80% (abril/1990) e 21,87% (fevereiro/1991). Determinou-se a correção monetária pelo IRP, juros remuneratórios de 0,5% ao mês a partir do inadimplemento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

II. Questão em discussão

2. No recurso, o apelante suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido, sobrestamento do feito e ausência de interesse de agir, além de alegar prescrição e decadência. No mérito, negou a existência de diferenças a serem corrigidas.

 

III. Razões de decidir

 

Preliminares:

3. Ilegitimidade passiva: Afastada, uma vez que a jurisprudência pacífica do STJ reconhece a legitimidade das instituições financeiras depositárias para responder pelas diferenças de expurgos inflacionários de cadernetas de poupança (REsp nº 1.107.201/SP, recurso repetitivo).

4. Impossibilidade jurídica do pedido: Rejeitada, pois a ausência de contestação aos valores creditados na poupança não implica presunção de quitação tácita ou exoneração do banco quanto às obrigações contratuais, sob pena de enriquecimento sem causa.

5. Sobrestamento do feito: Inadmissível, considerando que o STF não determinou a suspensão de processos individuais sobre expurgos inflacionários em julgamento do RE nº 626.307/SP.

6. Ausência de interesse de agir: Inexistente, uma vez que a autora pleiteia ressarcimento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários que entende devidos, com fundamento em saldo comprovado por documentos juntados aos autos.

 

Prejudiciais de mérito:

7. Prescrição: Aplicável o prazo vintenário do Código Civil de 1916, conforme regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, para ações individuais de cobrança de expurgos inflacionários, conforme entendimento consolidado no STJ.

8. Decadência: Inaplicável ao caso, pois trata-se de ação de cobrança de valores não pagos, o que não configura hipótese de extinção de direito pela decadência.

 

Mérito:

9. As diferenças relativas aos Planos Bresser e Verão, nos percentuais de 44,80% (abril/1990) e 21,87% (fevereiro/1991), devem ser pagas com base nos índices de correção monetária vigentes à época, em consonância com a jurisprudência consolidada. O saldo em caderneta de poupança foi comprovado pela autora, enquanto o réu não apresentou contraprova, mesmo intimado.

10. A incidência de correção monetária pelo IRP e juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde o inadimplemento, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, encontra respaldo contratual e legal.

 

IV. Dispositivo e tese

11. Apelação conhecida. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento:

 

"As instituições financeiras depositárias são legítimas para responder por diferenças de expurgos inflacionários de cadernetas de poupança."

"É aplicável o prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916, conforme regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, para ações individuais de cobrança de expurgos inflacionários."

 

Em suas razões, o Embargante sustenta que o Acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre a ausência de obrigação da instituição financeira em guardar documentos por período superior a 5 (cinco) anos, conforme Resoluções do Banco Central, bem como sobre a ordem de sobrestamento do feito emanada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários que tratam da matéria (Temas 264, 284 e 285).

 

Argumenta que a ausência de apreciação sobre tais pontos cerne de sua defesa configura prestação jurisdicional incompleta, violando os artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma que os presentes embargos têm também o propósito de prequestionar a matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, conforme Súmula 98 do STJ.

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar o julgado.

 

Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 80042591), aduzindo que a decisão embargada não padece de qualquer vício, e que o recurso possui natureza eminentemente procrastinatória. Pugna, assim, pela rejeição dos embargos, com a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 

 

Durante o trâmite processual em questão, em sessão plenária realizada em maio de 2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, declarando a constitucionalidade dos planos econômicos. 

 

Por fim, cumpre registrar que a parte embargada foi intimada para se manifestar acerca do interesse na adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165. Contudo, conforme registrado pelo sistema PJE2G, decorreu o prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação ou peticionamento das partes.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008194-88.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: EURIDICE GAGLIANO ALVARENGA
Advogado(s): FREDERICO MOREIRA NEVES, MARCIO FRED ROCHA ANDRADE


VOTO


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Compulsando os autos, verifica-se que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, respeitando o prazo de 05 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.

 

Do mesmo modo, encontram-se presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos, notadamente o cabimento — visto que a parte alega vícios elencados no art. 1.022 do CPC — e a legitimidade recursal.

 

Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, ADMITE-SE os Embargos de Declaração.

 

II. DO JULGAMENTO DA ADPF Nº 165 E DA APLICAÇÃO IMEDIATA DE PRECEDENTE VINCULANTE

 

Antes de adentrar nas razões recursais especificadas pelo Banco embargante, impõe-se a análise de fato jurídico superveniente e preponderante que afeta diretamente o deslinde da controvérsia.

 

No caso em apreço, incide o efeito translativo dos recursos, o qual autoriza o Tribunal a conhecer de ofício as matérias de ordem pública, independentemente do que foi alegado pelas partes. A recente decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 165, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, consubstancia-se em norma de ordem pública de aplicação obrigatória.

 

Nesse cenário, este Juízo ad quem tem o dever de aplicar o precedente vinculante do STF, conforme preceitua o art. 927, I, do Código de Processo Civil. A observância à decisão da ADPF 165 é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a autoridade das decisões da Corte Constitucional, sobrepondo-se a qualquer debate anterior travado nos autos.

 

Ademais, a atuação de ofício neste momento atende aos princípios da economia processual e da celeridade, evitando o prosseguimento de atos processuais que seriam futuramente invalidados ou tornados inócuos pela aplicação obrigatória do Precedente vinculante.

 

Passo, assim, a detalhar o conteúdo da decisão paradigmática e suas consequências para o caso concreto.

 

II.1.1. DA CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS E A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO

 

Primeiramente, impõe-se registrar que o Plenário do STF declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo a validade das normas de política monetária adotadas à época para combate à hiperinflação.

 

Peço vênia para transcrever a ementa do referido julgado, que passa a nortear a matéria com eficácia erga omnes e efeito vinculante:

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. (ADPF 165, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025)

 

Essa declaração de constitucionalidade possui efeito sobre todos os processos em andamento, bem como sobre os títulos judiciais que se fundamentaram na tese de direito adquirido a índices de correção diversos dos oficiais. Ao chancelar a validade dos planos, o STF retirou o substrato jurídico das condenações por expurgos inflacionários.

 

Juridicamente, tal fato atrai a incidência do art. 927, I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a consequência lógica e direta do julgamento da ADPF 165 é a improcedência da ação que busca cobrar diferenças de expurgos inflacionários decorrentes do Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Neste sentido, já se manifestaram os Tribunais pátrios, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPURGOS INFLACIONÁROS – JULGAMENTO DA ADPF 165 PELO STF – RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Ação de Cobrança de expurgos inflacionários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a legalidade da cobrança dos expurgos inflacionários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tese de julgamento: "1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade."(ADPF 165, Relator (a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025) 4. No caso, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido e determinar que o magistrado de primeiro grau intime o autor para, querendo, aderir ao acordo coletivo, casos presentes os requisitos. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação conhecida e provida.

(TJ-MS - Apelação Cível: 03713958820088120001 Campo Grande, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 03/10/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025)

 

POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165 DO STF. APELAÇÃO. 1. OBJETO RECURSAL. Apelação interposta por instituição financeira pedindo a improcedência dos expurgos inflacionários. 2. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS GOVERNAMENTAIS. Afastados. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reconheceu a improcedência do pedido deduzido nesta demanda, ao declarar a constitucionalidade dos planos Bresser (1987); Verão (1989); Collor I (1990) e Collor II (1991). Mas, paralelamente, assegurou a validade do "acordo" coletivo, mediante a adesão dos poupadores, pela internet, no prazo adicional de 24 meses. Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos. 3. RECURSO PROVIDO, com observação, para que a parte autora seja intimada, em Primeiro Grau, sobre a possibilidade de aderir ao acordo homologado.

(TJ-SP - Apelação Cível: 00260759820078260562 Santos, Relator: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 30/09/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2025)

 

Destarte, a reforma da sentença que julgou procedente a demanda é uma imposição legal.

 

II.1.2. DA PRIORIDADE À SOLUÇÃO CONSENSUAL: O ACORDO COLETIVO

 

Contudo, a eficácia extintiva decorrente da declaração de constitucionalidade foi modulada pela própria Suprema Corte na mesma assentada. Ao tempo em que reconheceu a higidez dos planos econômicos, o STF reafirmou a homologação do Acordo Coletivo e determinou a abertura de nova oportunidade para adesão dos poupadores.

 

Conforme consta da ementa do acórdão, o Tribunal "fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores", impondo aos Juízos a observância dessa via preferencial de resolução do conflito.

 

Nesse contexto, foi conferida à parte autora a faculdade de aderir ao Acordo Coletivo. A adesão, se ocorrer, garantirá o recebimento dos valores nos termos pactuados, preservando o direito do poupador dentro das balizas da autocomposição chancelada pelo STF.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ATRIBUIR-LHES EFEITOS INFRINGENTES para, com fundamento nos arts. 493 e 927, I, do Código de Processo Civil, de ofício e com base no efeito translativo do recurso, aplicar o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 165, para DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo Banco Bradesco S.A. e, por conseguinte, REFORMAR A SENTENÇA de primeiro grau para JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral.

 

Ficam prejudicadas as alegações de omissão formuladas pelo embargante, ante a prejudicialidade da questão de ordem pública.

 

Em observância à modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal na referida ADPF 165:

 

1.    Fica intimada a parte autora, Sra. Eurídice Gagliano de Alvarenga, para que se manifeste, dentro do prazo recursal de 15 dias úteis, sobre o seu interesse em aderir ao Acordo Coletivo homologado pelo STF, nos termos e condições ali estabelecidos.

 

2.    Caso a parte autora recuse expressamente a adesão ou permaneça inerte, certifique-se o ocorrido e arquivem-se os autos, tendo em vista a improcedência da ação ora decretada.

 

Por fim, em razão do resultado do julgamento, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade, permanece suspensa face à concessão do benefício da gratuidade de Justiça, em favor da parte autora, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

 

Salvador, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora