PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005307-72.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO PAULO FERREIRA ALMEIDA e outros
Advogado(s): JESSICA SILVA ALMEIDA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, IZABELA RIOS LEITE
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, IZABELA RIOS LEITE, JESSICA SILVA ALMEIDA

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VAZAMENTO EM TUBULAÇÃO DE ÁGUA. FISSURAS E TRINCAS EM IMÓVEL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. VALORES INDENIZATÓRIOS MANTIDOS. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por particular contra concessionária de serviço público, em razão de prejuízos estruturais causados por vazamento em tubulação de água localizada no subsolo de imóvel residencial.

2. Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA julgou parcialmente procedente a demanda, fixando indenização por danos materiais em R$ 6.518,54 e danos morais em R$ 25.000,00.

3. Apelação do autor pleiteando majoração dos valores indenizatórios para R$ 400.000,00 ou, subsidiariamente, R$ 48.023,04 a título de danos materiais e R$ 100.000,00 por danos morais.

 4. Apelação da ré alegando ilegitimidade ativa por ausência de escritura pública, ausência de nexo causal entre o vazamento e os danos apontados, culpa concorrente do autor e excesso na fixação da indenização moral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão, ou seja, saber se: (i) o autor é parte legítima para figurar no polo ativo da ação mesmo sem escritura pública do imóvel; (ii) a concessionária de serviço público pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes de vazamento em tubulação sob o imóvel; (iii) os valores fixados a título de danos materiais estão em conformidade com as provas constantes nos autos; (iv) o montante arbitrado a título de danos morais deve ser majorado ou reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

7. A preliminar de ilegitimidade ativa foi rejeitada, porquanto o autor demonstrou ser possuidor do imóvel por contrato particular e foi o destinatário direto dos prejuízos, não sendo exigível, para fins de indenização, a prova de domínio formal mediante escritura pública.

8. O laudo pericial foi claro ao reconhecer que as patologias encontradas no imóvel (fissuras, trincas e umidade ascendente) foram potencializadas pelo acidente causado pelo vazamento da tubulação da ré, ainda que preexistentes. Configurado o defeito do serviço, o dano e o nexo de causalidade.

9. A responsabilidade da concessionária é objetiva, sendo inaplicável a excludente de culpa concorrente, eis que não demonstrada nos autos.

10. A indenização por danos materiais fixada na sentença baseou-se no orçamento técnico elaborado pelo perito judicial, em consonância com os danos efetivamente apurados.

11. Quanto aos danos morais, restaram caracterizados pelo transtorno significativo causado ao autor, com comprometimento de seu imóvel e necessidade de afastamento temporário, sem que isso justifique, contudo, a majoração do valor fixado. O montante de R$ 25.000,00 mostra-se razoável e proporcional aos precedentes desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Apelações conhecidas e não providas, mantida integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

13. Tese de julgamento: “É legítimo o pedido de indenização formulado por possuidor de imóvel afetado por falha na prestação de serviço público, ainda que não ostente o domínio formal da propriedade. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de vazamento de tubulação, quando comprovado o nexo de causalidade e ausente prova de excludentes legais”.

Dispositivos relevantes citados:

- Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14, 17 e 22.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005307-72.2020.8.05.0229, em que figuram como apelantes, reciprocamente, RAIMUNDO PAULO FERREIRA ALMEIDA e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA,

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005307-72.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO PAULO FERREIRA ALMEIDA e outros
Advogado(s): JESSICA SILVA ALMEIDA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, IZABELA RIOS LEITE
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, IZABELA RIOS LEITE, JESSICA SILVA ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas, reciprocamente, por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e por RAIMUNDO PAULO FERREIRA ALMEIDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública Comarca de Santo Antonio de Jesus - BA que, nos autos da Ação nº 8005307-72.2020.8.05.0229, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:


Isso posto, e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

1- Julgo procedente em parte o pedido de indenização por dano material, para condenar a ré a pagar indenização à parte autora, no valor de R$ 6.518,54, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do orçamento (maio de 2022), com juros de 1% ao mês da citação.

2- Julgo procedente em parte o pedido de indenização por dano moral, para condenar a ré a pagar indenização à parte autora, no valor de R$ 25.000,00, com correção monetária pelo INPC, do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e aplicação de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso, em virtude da responsabilidade extracontratual, conforme estabelecido pela Súmula 54 do STJ.

E, em razão da sucumbência, havendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, conforme prevê o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO, ainda, a ré, ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado. (ID 77331867)


Irresignada, a parte autora apelou, sustentando que os danos materiais devem ser da ordem de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) diante da necessidade de reconstrução do imóvel em virtude de prejuízos estruturais em decorrência do vazamento de água do subsolo do imóvel.

Acrescentou pedido subsidiária de que o custo da reforma de todo o imóvel deve ser orçado em R$ 48.023,04 (quarenta e oito mil e vinte e três reais e quatro centavos), não no valor reputado correto pelo perito na instrução do feito.

Finalizou requerendo que se majorassem os danos morais, os quais reputou que deveriam ser R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, majorando os danos morais e materiais. (ID 77331875)

Também irresignada, a parte ré apelou, sustentando que não há comprovação de atendimento do art. 108 do Código Civil pra demonstrar a legitimidade ativa da parte apelante, uma vez que a escritura pública é uma formalidade essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre bens imóveis de valor superior a 30 salários-mínimos. (ID 77331872)

Completou que o laudo pericial emitido pelo perito concluiu que os danos narrados na exordial, a saber, fissuras, trincas e umidade na base das paredes do imóvel podem não estar relacionados ao evento ocorrido, isso porque o próprio perito reconhece não é possível precisar se as patologias encontradas no ato da vistoria já não se apresentavam antes do vazamento da tubulação da Embasa.

Aduziu ainda que há culpa concorrente da parte adversa, uma vez que o imóvel fora erigido em desconformidade com as exigências técnicas estabelecidas, o que fatalmente resultou no agravamento das consequências do ocorrido, tendo, portanto, contribuído diretamente para o resultado.

Argumentou que os danos morais foram estabelecidos em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valores são excessivos diante de sua capacidade econômica.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando extinto o feito sem resolução do mérito pela ilegitimidade ativa ou improcedentes os pedidos formulados na exordial e, eventualmente, reduzida a condenação em danos materiais e morais. (ID 75687250)

Intimadas, a parte apelada autora apresentou contrarrazões à apelação da parte ré. (ID 77331885)

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


É o relatório.


Salvador/BA, 15 de maio de 2025.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005307-72.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO PAULO FERREIRA ALMEIDA e outros
Advogado(s): JESSICA SILVA ALMEIDA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, IZABELA RIOS LEITE
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, IZABELA RIOS LEITE, JESSICA SILVA ALMEIDA

 

VOTO

As presentes Apelações preenchem os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, possuem os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de indenização postulando reparação por danos materiais e morais, sob alegação de que, em julho de 2020, sua residência foi inundada por vazamento proveniente de tubulação de distribuição de água da ré, causando danos estruturais ao imóvel e transtornos diversos.

A sentença considerou que ficou comprovado o nexo causal entre o vazamento da tubulação da ré e os danos sofridos pelo autor, afastando as alegações de caso fortuito e culpa concorrente.

Nesse contexto, após recursos, é preciso analisar na segunda instância: (a) a preliminar de ilegitimidade ativa; (b) a existência de responsabilidade civil da ré; (c) a extensão dos danos materiais; (d) o valor arbitrado a título de danos morais.

Os fatos narrados pela parte autora na inicial revelam inequivocamente a caracterização de relação consumerista. Ora, por ser destinatária final do serviço essencial de distribuição de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, que é prestado em regime de delegação pela EMBASA, há enquadramento nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […]

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […]


Desse modo, aplicar-se-ia o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC diante da falha na prestação do serviço. Isso dado que o diploma consumerista regula também as relações que envolvem a prestação de serviços públicos, conforme determina o artigo 22 do CDC, in verbis:


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


Noutro giro, é possível ainda visualizar o apelante como consumidor por equiparação ou bystander, na forma do artigo 17 do CDC. Isso porque, embora não façam parte diretamente de uma relação de consumo, sofreu os efeitos lesivos da falha na prestação de serviço e, portanto, merece ser tutelado pelo microssistema legal consumerista:


Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


Em todo caso, é inequívoca a submissão da causa à codificação consumerista. Como se sabe, o CDC, rompendo com a clássica divisão civilista da responsabilidade civil em contratual e aquiliana, adotou a teoria unitária da responsabilidade.

Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 14. fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.


Assim, em se tratando de relações de consumo, a responsabilidade civil se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; e c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.

No caso dos autos, encontram-se devidamente verificados os requisitos acima elencados, tendo a parte autora logrado êxito no intuito de provar o seu direito, ao passo que a parte ré não trouxe elementos suficientes para justificar o vazamento de água que afetou o imóvel.


Da preliminar de ilegitimidade ativa


A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré não merece prosperar.

O autor demonstrou através de documento de compra e venda (ID. 86490729) ser o proprietário e morador do imóvel atingido pelo vazamento. A ausência de escritura pública não afasta sua legitimidade para pleitear indenização pelos danos sofridos, especialmente considerando que a própria ré realizou todas as tratativas diretamente com o autor quando da ocorrência do vazamento.

Ademais, é notório que em muitas localidades do interior do Estado os imóveis carecem de regularização formal, o que não pode servir de óbice ao acesso à justiça daqueles que efetivamente sofrem danos.
Assim, rejeito a preliminar arguida.


Do mérito - Responsabilidade civil da ré


O laudo pericial (ID 77331809) confirmou que os danos sofridos pela parte autora são compatíveis com o defeito do serviço, ou seja, relacionou a conduta ao dano, afirmando o nexo de causalidade, como segue:


Na vistoria realizada, foi possível verificar a existência de fissuras, trincas e umidade na base das paredes do imóvel, tais patologias, conforme demostrado no Laudo Pericial, são manifestações oriundas de umidade ascendente. Quando o sistema de impermeabilização do embasamento da edificação é ineficiente ou inexistente, a construção está suscetível a ocorrência das manifestações citadas. Vale ressaltar que as fissuras e trincas visíveis no ato da vistoria, com geometria predominantemente horizontal, possuem característica de movimentação higroscópica e não sugerem nenhum tipo de dano estrutural. Não foi observado nenhuma trinca no sistema de piso (base e revestimento) da residência. Não há como o Perito afirmar se as patologias encontradas no ato da vistoria, já se apresentavam antes do vazamento da tubulação da Embasa, fica evidente, que o referido acidente, contribuiu para o aumento da umidade presente no solo, podendo gerar, potencializar e agravar uma condição preexistente. (ID 77331809)


As alegações de caso fortuito externo e culpa concorrente não merecem acolhimento. A ré tem o dever de manter adequadamente sua rede de distribuição, não podendo alegar imprevisibilidade de rompimento de tubulação antiga. Quanto à suposta culpa do autor por construir sobre a tubulação sem respeitar as normas técnicas, além de não comprovada, tal fato não exime a responsabilidade da concessionária pela manutenção adequada de seus equipamentos.

É cediço que, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes dele, independentemente de culpa.

A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.

Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). O ônus da prova relativo a essas hipóteses é do prestador do serviço; se ele não a produzir, será responsabilizado.

Especificamente, verifica-se que a EMBASA não conseguiu demonstrar a inexistência do defeito do serviço, muito menos a culpa concorrente ou o caso fortuito, devendo ser responsabilidade na integralidade, portanto.


Dos danos materiais


O valor arbitrado a título de danos materiais (R$ 6.518,54) está em consonância com a prova pericial produzida.

O perito judicial quantificou de forma detalhada os custos necessários para reparação das patologias identificadas no imóvel, não havendo elementos técnicos que justifiquem a majoração pretendida pelo autor para R$ 400.000,00 (demolição e reconstrução) ou R$ 48.023,04 (reforma integral).

As alegações do autor de que seria necessária a demolição total do imóvel ou reforma integral não encontram respaldo na prova técnica, que identificou danos pontuais passíveis de reparação específica, sem comprometimento estrutural que justifique medidas tão drásticas.


Dos danos morais


O quantum indenizatório fixado em R$ 25.000,00 a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional ao caso concreto.

Não há dúvidas de que o autor experimentou transtornos que ultrapassam o mero dissabor, tendo sua residência invadida por água, com danos a móveis e preocupação quanto ao dano de estrutura do imóvel, gerando insegurança e necessidade de mudança temporária.

Contudo, o valor pleiteado de R$ 100.000,00 mostra-se excessivo quando comparado aos parâmetros adotados por esta Corte em casos similares. A indenização por danos morais deve compensar o sofrimento da vítima sem configurar enriquecimento sem causa.

O valor arbitrado (R$ 25.000,00) cumpre adequadamente as funções compensatória e pedagógica da indenização moral, sendo suficiente para reparar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta pela ré.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

É como voto.


Sala de sessões,      de              de 2025.


PRESIDENTE


DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR


 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA