PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0510823-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: IGOR BRANDAO LEITE
Advogado(s): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
RÉU, ORA RECORRENTE, CONDENADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS INSERTOS NO ART. 1º, INCISOS I, II E V, DA LEI Nº 8.137/90.

PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA “FISHING EXPEDITION.” REJEITADA. REGULARIDADE DAS APURAÇÕES PROMOVIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA INSPETORIA FAZENDÁRIA. LEGALIDADE DO COMPARTILHAMENTO DO RIF. RESPEITO Á TESE FIXADA PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 990 DA REPERCUSSÃO GERAL.

PLEITO ABSOLUTÓRIO E AFASTAMENTO DO DOLO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. PROVA DOCUMENTAL E ORAL ROBUSTA O SUFICIENTE PARA AFERIR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO INCONTESTE DE QUE O ORA INSURGENTE possuía acesso às informações fiscais da pessoa jurídica, detendo as obrigações de manter os registros de entrada e saída de mercadorias e de recolhimento dos tributos.

RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE E CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. dificuldade financeira enfrentada pela empresa QUE não constitui excludente de culpabilidade. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES E INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA CONTINUIDADE DELITIVA. TESE RECURSAL QUE MERECE GUARIDA. CASO NO QUAL DEVEM SER CONSIDERADOS OS ANOS-FISCAIS EM QUE HOUVE PRÁTICA DELITIVA, PARA QUE SEJA FIXADA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA CONCERNENTE AO CRIME CONTINUADO. INAPLICABILIDADE DO CONCURSO MATERIAL NA ESPÉCIE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE.

PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA, APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso de Apelação, interposto por Igor Brandão Leite, contra sentença proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/Ba, Dra. Virgínia Silveira Wanderley dos Santos Vieira, que julgou procedente em parte a Denúncia contra si ofertada, condenando-o pela prática do crime previsto no Art. 1º, incisos I, II e V, da Lei 8.137/1990, na forma do Art. 71 do Código Penal (crimes contra a ordem tributária em continuidade delitiva). A pena privativa de liberdade, in casu, restou fixada em 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Impôs-se, ainda, o regime inicial semiaberto, vedando-se a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito e a sua suspensão condicional.

2. DELINEAMENTO FÁTICO E SENTENÇA RECORRIDA. Exsurge dos fólios que o ora Recorrente, na condição de sócio-administrador da empresa BIC Comércio de Alimentos, entre os anos de 2000 e 2018, praticou crimes contra a ordem tributária, uma vez que empreendeu manobras fraudulentas visando à sonegação de tributo estadual (ICMS). Concluídas as investigações e ofertada e recebida a Exordial Acusatória, sobreveio a efetiva instrução processual, a qual culminou na prolação da sentença ora fustigada. A Douta Magistrada de piso entendeu, no caso concreto, a partir da análise dos autos de infração, dos demonstrativos fiscais e das certidões de dívida ativa acostados aos fólios, que restou comprovada a prática de infrações fiscais em prejuízo aos cofres públicos.

3. RAZÕES RECURSAIS. Inconformada, a defesa manejou o pertinente Recurso de Apelação postulando, de início, “a nulidade das provas obtidas pelo Parquet e pela Autoridade Policial [...] porque obtidas por meio de requisições ilegais que conduziram à prática de fishing expedition.” Noutra baila, pleiteia, subsidiariamente, a absolvição por inexistência ou insuficiência de prova da autoria delitiva, o reconhecimento da ausência de dolo, da atipicidade da conduta perpetrada ou da inexigibilidade de conduta diversa e, por fim, a reforma na dosimetria da pena, com a consequente redução da reprimenda.

4. ALEGAÇÃO DE “FISHING EXPEDITION”. REJEIÇÃO. Instauração de procedimento formal e solene, com objeto certo e delineado, promovido por autoridades competentes e revestidos de todas as cautelas necessárias. Legalidade manifesta da elaboração e compartilhamento de Relatório de Inteligência Financeira. Ilícitos tributários apurados pelo Ministério Público e pela Secretaria da Fazenda de forma legítima. Preliminar que não merece albergamento.

5. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DE AFASTAMENTO DO DOLO QUE CARECEM DE ALBERGAMENTO. Provas robustas o suficiente para comprovar a autoria e a materialidade delitivas. Depoimentos testemunhais, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que aliados ao contrato social da empresa gerida pelo Recorrente e suas respectivas alterações, bem como aos processos administrativos, as notícias-crime e aos documentos fiscais acostados aos fólios, compõe acervo probatório vigoroso e apto a embasar o édito condenatório. 

6. DOSIMETRIA DA PENA QUE MERECE REPAROS. Aplicação da regra do concurso material de delitos (Art. 69 do Código Penal) que não se revela apropriada in casu. Reconhecimento da continuidade delitiva (Art. 71 do Código Penal). Quantidade de infrações que serve para fixar a fração de aumento da reprimenda.

7. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA, APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0510823-60.2020.8.05.0001, tendo como Apelante Igor Brandão Leite e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante Certidão de Julgamento, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE aventada pelo Recorrente, CONHECER o RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator Designado.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

 DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR DESIGNADO

(assinado eletronicamente)

AC11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Maioria. Designado o Des. Antonio Cunha Cavalcanti para lavrar o Acórdão.

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença inserta no id. 79351538, prolatada pelo Juízo da 2.ª Vara Criminal Especializada da comarca de Salvador, que, ao fim da instrução criminal, julgou procedente em parte a denúncia, para (i) absolver os réus Inácio Brandão Leite, Laís Brandão Leite, Andrelândia Figueiredo de Souza, Josermárcio Almeida Souza e Noélia Brandão Leite, com fulcro no art. 386, V, do CPP; e (ii) condenar o réu Igor Brandão Leite como incurso nas sanções previstas no art. 1.º, I, II e V, da Lei n.º 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, com pena de multa de 25 (vinte e cinco) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos delituosos.

 

Irresignada, a Defesa do réu Igor Brandão Leite manejou o presente recurso de Apelação, id. 79351539, com suas respectivas razões no id. 80257867, por meio das quais suscita, em sede preliminar, a nulidade das provas obtidas na etapa investigativa, “notadamente as notícias-crimes de n. 1754/2018 e 1749/2018 e todos os documentos que as subsidiam”, uma vez que foram obtidas por meio da prática de fishing expedition (pescaria probatória) realizada pela Autoridade Policial e pelo membro do Ministério Público, bem como, no mérito, a absolvição do Réu ou a revisão da dosimetria da pena.

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e provimento em parte do recurso defensivo, apenas para reformar a dosimetria da pena (id. 80981876)

 

O processo foi distribuído, por sorteio, em 24/03/2025 (id. 79434227).

 

Em seu parecer, a d. Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento em parte do apelo, somente para “excluir o concurso material de crimes, haja vista a continuidade delitiva constatada” (id. 81304134).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA

 

 

 

(02) APELAÇÃO N.º 0510823-60.2020.8.05.0001


 

V O T O  D I V E R G E N T E


Cuidam os autos de Recurso de Apelação, interposto por Igor Brandão Leite, contra sentença proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/Ba, Dra. Virgínia Silveira Wanderley dos Santos Vieira, que julgou procedente em parte a Denúncia contra si ofertada, condenando-o pela prática do crime previsto no Art. 1º, incisos I, II e V, da Lei 8.137/1990, na forma do Art. 71 do Código Penal (crime contra a ordem tributária em continuidade delitiva).

A pena privativa de liberdade, in casu, restou fixada em 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Impôs-se, ainda, o regime inicial semiaberto, vedando-se a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito e a sua suspensão condicional.

Exsurge dos fólios que o ora Recorrente, na condição de sócio-administrador da empresa BIC Comércio de Alimentos entre os anos de 2000 e 2018, em unidade de desígnios com outros indivíduos, praticou crimes contra a ordem tributária, uma vez que empreendeu manobras fraudulentas visando à sonegação de tributo estadual (ICMS).

Repise-se, nessa senda, que diante de tais condutas foram lavrados Autos de Infração (nº 269187.0004/14-2 e nº 269283.0034/15-4), elaboradas Notícias-Crime (nº 1749/2018 e nº 1754/2018) e instaurado Inquérito Policial (nº 300/2015), tudo com o fito de esclarecer a ocorrência de prática delitiva que pudesse ensejar a propositura de Ação Penal, por parte do Ministério Público.

Importa destacar, outrossim, que as condutas perpetradas pelo Réu, ora Recorrente, ensejaram a inscrição de débitos tributários na Dívida Ativa, nos valores de R$ 252.232,45 (duzentos e cinquenta e dois mil, duzentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), inscrito sob o nº 00080-77-1700-16 e R$ 2.141.552,38 (dois milhões, cento e quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), inscrito sob o nº 00038-97-1700-18.

Concluídas as investigações e ofertada e recebida a Exordial Acusatória, sobreveio a efetiva instrução processual, a qual culminou na prolação da sentença ora fustigada. A Douta Magistrada de piso entendeu, no caso concreto, a partir da análise dos autos de infração, dos demonstrativos fiscais e das certidões de dívida ativa acostados aos fólios, que restou comprovada a prática de infrações fiscais em prejuízo aos cofres públicos.

Nessa senda, sustenta a Eminente Julgadora que “Igor Brandão Leite era o único administrador/gestor da empresa, responsável pela parte tributária”, de modo a concluir “que as condutas descritas e demonstradas incidem perfeitamente nos incisos I, II e V, do art. 1º da Lei 8137/90”, tendo em vista que as provas amealhadas “são suficientemente capazes de evidenciar as manobras realizadas pela empresa com o intuito expresso de reduzir o valor dos seus tributos.”

Inconformada, a defesa manejou o pertinente Recurso de Apelação postulando, de início, “a nulidade das provas obtidas pelo Parquet e pela Autoridade Policial [...] porque obtidas por meio de requisições ilegais que conduziram à prática de fishing expedition.” Noutra baila, pleiteia, subsidiariamente, a absolvição por inexistência ou insuficiência de prova da autoria delitiva, o reconhecimento da ausência de dolo, da atipicidade da conduta perpetrada ou da inexigibilidade de conduta diversa e, por fim, a reforma na dosimetria da pena, com a consequente redução da reprimenda.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do Apelo, sustentando, em síntese, que restaram comprovadas, in casu, “práticas fraudulentas de sonegação fiscal, viabilizadas por interposição fictícia de pessoas, omissão de informações e sucessão empresarial fraudulenta de empresas que não podem ser simplesmente justificadas com a alegação de crise financeira.”

A esse respeito, assevera que “a sentença recorrida deve ser mantida ante a farta prova da prática do crime de sonegação fiscal (Art. 1°, incisos I, II e V, da Lei 8.137/90 c/c os Arts. 29 e 71, do Código Penal) pelo apelante Igor Brandão Leite”, afirmando assistir razão à defesa, apenas e tão somente, no que concerne à exclusão do concurso material e à aplicação da continuidade delitiva de acordo com o ano fiscal, em atenção ao Art. 71 do CP.

Recebido e processado o Recurso na forma da lei, os autos foram enviados a esta instância superior e distribuídos à relatoria da Excelentíssima Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda, que lançou o pertinente Relatório aos fólios e disponibilizou judicioso voto, no sentido de acolher “a preliminar defensiva, anular as provas que deram origem às Notícias-crime n.º 1749/2018 e n.º 1754/2018, bem como àquelas decorrentes destes expedientes, absolvendo, assim, o réu Igor Brandão Leite da imputação posta, com fulcro no art. 386, II, do CPP.”

Nesse sentido, consigna a Eminente Relatora que, na situação em espeque, “A denúncia anônima que deu origem às investigações não foi acompanhada de controle jurisdicional sobre as diligências iniciais”, de modo que “O procedimento de obtenção de provas revelou-se genérico, amplo, prospectivo”, consistindo em “prática vedada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência do STJ.”

Conclui, nesse diapasão, que “A ausência de autorização judicial para acesso a dados sigilosos viola os princípios do devido processo legal, da intimidade, da legalidade e da liberdade individual, ensejando nulidade absoluta das provas produzidas e daquelas delas derivadas.”

Sucede, todavia, que com a mais devida e respeitosa vênia ao voto da Douta Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda, entendo necessária a submissão de cortês e polida divergência aos Excelentíssimos Magistrados componentes dessa Colenda Turma Julgadora. Com efeito, no entender deste Revisor, data venia do posicionamento contrário, o procedimento que culminou no oferecimento de Denúncia pelo Ministério Público e na prolação de sentença penal condenatória em desfavor do Réu, ora Recorrente, mostra-se integralmente revestido de legalidade.

Registre-se, nesse sentido, que de acordo com a Exordial Acusatória, “A INFIP - Inspetoria Fazendária de Investigação e Pesquisa, órgão encarregado do serviço de inteligência fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia [...] apurou, através de informações diversas, sérios indícios de fraude fiscal e penal” no caso em tela.

Prossegue a Peça Incoativa afirmando restar comprovado nos fólios, mormente pela prova documental acostada, “a redução e a supressão de tributo mediante fraude à fiscalização tributária, com interposição fictícia de sócios”, considerando, ademais, as informações contidas no Relatório de Inteligência Fiscal – RIF nº 1037/2015.

A esse respeito, cumpre salientar que o aludido Relatório é “peça-chave” para motivar a condenação de Igor Brandão Leite na hipótese sub examine, de modo que a aferição da legalidade em sua confecção é elemento salutar para o desdobramento da contenda em análise.

Na sentença condenatória ora farpeada, a Douta Juíza de piso foi contundente em atestar que, na espécie, as provas produzidas “são suficientemente capazes de evidenciar as manobras realizadas pela empresa com o intuito expresso de reduzir o valor dos seus tributos.” Tais provas, ressalte-se, foram produzidas a partir do mencionado RIF nº 1037/2015.

No cenário dos autos, insta consignar que em 24.04.2013 foram solicitadas à INFIP - Inspetoria Fazendária de Investigação e Pesquisa, pelo Ministério Público da Bahia, através de atuação do GAESF – Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal e aos Crimes Contra a Ordem Tributária, “informações quanto a existência de PAF's com inscrição em dívida ativa em nome da empresa BIC Comércio de Alimentos LTDA.”1

A partir daí, desenvolveu-se troca de mensagens institucionais entre os órgãos, sempre mediante Ofícios e Despachos formais, subscritos por Autoridades competentes e  referentes a algum procedimento em desenvolvimento – no caso, o “MP SIMP N° 003.0.76492/2013”, que teve origem em denúncia anônima mencionando a venda de mercadorias sem nota fiscal em estabelecimentos comerciais sediados no Bairro de Periperi, nesta Capital (dentre eles, o Supermercado administrado pelo ora Insurgente).

Ato contínuo, foi informado pela INFIP a existência de “débitos fiscais inscritos na dívida ativa” em nome da empresa gerida pelo Recorrente2, o que ensejou a remessa dos autos do procedimento em trâmite no Órgão Ministerial à Inspetoria Fazendária, para que fosse analisada a “hipótese de investigação fiscal preliminar contra a empresa BIC Comércio de Alimentos LTDA.” e remetida ao Parquet “eventual notícia crime relativa ao débito inscrito informado.”3

Após as informações prestadas pela INFIP sobre a existência de Procedimentos Administrativos Fiscais em desfavor da BIC Comércio de Alimentos LTDA.4, foi encaminhado, pela Inspetoria, ao GAESF, o multicitado Relatório de Inteligência Fiscal – RIF nº 1037/2015.5 Observe-se, nessa senda, que não consta dos autos explícito requerimento ministerial a esse respeito, tendo o Órgão Fazendário enviado o aludido Relatório, ao MP/Ba, com o fito de prosseguir com as apurações já iniciadas formal e solenemente.

Tais apurações, frise-se, possuíam espectros objeto e subjetivo claros e concretos, quais sejam, averiguar infrações e crimes tributários por parte de contribuinte BIC Comércio de Alimentos LTDA., gerido pelo ora Recorrente Igor Brandão Leite. O que se vê nos fólios, após a elaboração do RIF nº 1037/2015 pela INFIP e de seu envio ao GAESF, é a continuidade de um procedimento, repita-se, formal, solene e com objeto muito bem delineado, mediante envio dos autos à Autoridade Policial (Delegacia de Crimes Econômicos e Contra a Administração Pública – Núcleo Fiscal)6 e a promoção de diligências nesse sentido – tais como troca de informações entre a DRACO e a INFIP.7

Isto posto, mediante polida e cordial dissonância, entendo que a elaboração do RIF nº 1037/2015 pela Inspetoria Fazendária e o seu envio ao Ministério Público, da forma como descrita nos fólios, revela-se regularmente coberta pelo manto da legalidade, possuindo, inclusive, guarida constitucional, circunstância que resulta na inviabilidade de acolhimento da preliminar de nulidade respectiva.

Sobre o tema, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.055.941/SP, relativo ao Tema nº 990 da sistemática da repercussão geral, fixou tese paradigmática no seguinte sentido, in verbis:

1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

Noutro giro, ainda há, no âmbito do Excelso Pretório, outro precedente com repercussão geral reconhecida, no entanto, sem julgamento de mérito e fixação de tese. Trata-se do Recurso Extraordinário nº 1.537.165/SP, relativo ao Tema nº 1.404. O referido processo cuida da constitucionalidade das “Provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a instauração prévia de procedimento de investigação formal.”

Com efeito, urge trazer à baila, ainda, a decisão monocrática proferida pela Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha, nos autos da Reclamação Constitucional nº 81.531, que cassou decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça que havia reconhecido nulidade nos Relatórios de Inteligência Financeira confeccionados no caso concreto (Recurso em Habeas Corpus nº 215.501/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas).

Na situação mencionada, o Tribunal da Cidadania posicionou-se no sentido de que são nulos os RIF’s obtidos diretamente pela Autoridade Policial junto ao COAF. Em contrapartida, ao cassar tal decisum, a Corte Constitucional consignou, sobre a matéria em debate, que “Havendo, na espécie, procedimento formal instaurado contra o beneficiário, com requerimento de informações pela autoridade policial especificamente em relação aos envolvidos na investigação, não se comprova ilegalidade na solicitação de informações pela autoridade policial ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.”

Diante do panorama delineado, convém assentar as seguintes premissas conclusivas, senão vejamos:

  1. No caso em tela, não há requerimento expresso, por parte do Ministério Público, dirigido ao Órgão Fazendário, acerca da confecção de Relatório de Inteligência Financeira – foram solicitadas, apenas e tão somente, num primeiro momento, informações sobre a existência de Procedimentos Administrativos Fiscais com inscrição em Dívida Ativa em nome da empresa BIC Comércio de Alimentos Ltda.;

  2. Após denúncia anônima, mencionando a possível ocorrência de ilícitos tributários (como venda de mercadorias sem nota fiscal) pela empresa administrada pelo ora Recorrente, o que se viu foi o desdobramento de processo formal e solene, instaurado pelo Ministério Público da Bahia, tombado sob o nº “MP SIMP N° 003.0.76492/2013”;

  3. No aludido procedimento, houve troca de informações entre o GAESF, a INFIP e a DRACO, sempre mediante ofícios solenes, subscritos pelas Autoridades competentes, com menção clara o objetiva à finalidade das diligências e ao escopo das apurações;

  4. Por fim, registre-se não haver que se falar, data maxima venia, em procedimento de obtenção de provas “genérico, amplo, prospectivo, sem delimitação prévia de escopo investigativo”, haja vista o pormenorizado âmbito de cognição da investigação, qual seja, a averiguação de suposta prática de infrações e crimes tributários por parte da empresa BIC Comércio de Alimentos Ltda., gerida por Igor Brandão Leite.

Refutada, pois a preliminar atinente à nulidade decorrente da ilegalidade do RIF confeccionado in casu, cumpre ressaltar a imperiosa necessidade de manutenção incólume da sentença fustigada, considerando a comprovação da autoria e da materialidade delitiva com esteio na prova oral e documental produzida tanto na fase investigativa, como na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Como bem afirmado pelo provimento jurisdicional combatido, no caso em tela “Comprovou-se que o réu Igor Brandão Leite era o único administrador/gestor da empresa, responsável pela parte tributária, conforme as provas orais colhidas em Juízo, ficando evidente que era ele quem possuía acesso às informações fiscais da pessoa jurídica, detendo as obrigações de manter os registros de entrada e saída de mercadorias e de recolhimento dos tributos [...].”

Com efeito, é de rigor destacar que muito embora outros sócios constem como gestores no período da prática dos fatos ilícitos, convém avalizar as conclusões da sentença fustigada, no sentido de que "os réus Josemarcio e Andrelandia emprestaram seus nomes e constaram no contrato social da empresa como "laranjas", uma vez que não sabiam nem mesmo o endereço da pessoa jurídica e nem foram reconhecidos pelos verdadeiros proprietários."

Nessa seara, encampa-se a linha de raciocínio esposada pela Douta Magistrada de piso, no sentido de que “As robustas provas que são encontradas no contrato social, nas alterações contratuais, nos processos administrativos, nas notícias-crimes e nos documentos fiscais, são suficientemente capazes de evidenciar as manobras realizadas pela empresa com o intuito expresso de reduzir o valor dos seus tributos.”

Noutra baila, repise-se que “A tese de ausência de dolo e de atipicidade da conduta baseada na alegação de grave crise financeira da empresa, estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa, não merece guarida.” Tal conclusão advém da esteira intelectiva que reconhece que as ilicitudes cometidas na espécie se referem à ausência de emissão de documentos fiscais, à supressão de tributos, à fraude à fiscalização e à não apresentação de livros fiscais. Nesse sentido, posicona-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, mediante jurisprudência remansosa e pacífica, in verbis:

 

[...] 5. A alegada dificuldade financeira enfrentada pela empresa não constitui excludente de culpabilidade, pois o imposto devido é repassado ao consumidor final, cabendo ao administrador apenas a arrecadação e repasse ao Fisco. O entendimento de que dificuldades econômicas não afastam a culpabilidade é reiterado na jurisprudência do STJ. 6. A recuperação judicial da empresa, conforme disposto no art. 64 da Lei nº 11.101/2005, não afasta a responsabilidade do sócio-administrador pelos crimes tributários praticados durante sua gestão, uma vez que o administrador permanece responsável pela condução da atividade empresarial.(REsp n. 2.061.402/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025). Grifos nossos.

Assim sendo, o único argumento recursal defensivo que merece albergamento, se refere à dosimetria da pena, na medida em que as condutas apreciadas foram praticadas no mesmo contexto de tempo, lugar e modo de execução, devendo ser reconhecida a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal entre todos os crimes julgados – como ponderado pela Douta Procuradoria, em sede opinativa.

Acolhendo-se a tese recursal, nesse diapasão, insta recalcular a reprimenda imposta, salientando-se que esta deve ser fixada após a inexistência de censura à primeira e à segunda fases do procedimento dosimétrico realizado pelo MM. Juízo a quo. Desse modo, a pena-base, mantida também como pena intermediária, continua dosada no quantum de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa – considerando os fatos provenientes das duas Notícias-Crime (nº 1749/2018 e nº 1754/2018).

Aplicando-se a continuidade delitiva, nos termos do Art. 71 do Estatuto Repressivo, bem como levando em conta as lições jurisprudenciais no sentido de que “o número de infrações constitui o critério fundamental para obtenção da fração de aumento”, devem ser considerados os anos fiscais nos quais foram cometidas as ilegalidades (2011 a 2015) – circunstância que acarreta a majoração da sanção corporal em 1/3 (um terço).

 A pena definitiva, pois, deve ser fixada no patamar de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, impondo-se o regime prisional inicial aberto. Substituo, na forma do Art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e perda de bens e valores.

Ante o exposto, rogadas todas as vênias ao respeitável entendimento da Eminente Relatora, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação manejado por Igor Brandão Leite, apenas e tão somente para excluir o concurso material e aplicar a continuidade delitiva, declarando a legalidade das provas produzidas e mantendo a condenação imposta, de modo a proceder única e exclusivamente as alterações respectivas na dosimetria da pena.


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator Designado

(assinado eletronicamente)

1 Fl. 11 do id 79351030.

2 Fl. 13 do id 79351030.

3 Fl. 19 do id 79351030.

4 Fl. 22 do id 79351030.

5 Fl. 26 do id 79351030.

6 Fl. 1 do id 79351052.

7 Fls. 11, 13, 19, 21, 26, 28, 51, 53 e 55.

 


 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Narra o Ministério Público, que os denunciados Igor Brandão Leite, Inácio Brandão Leite, Laís Brandão Leite, Andrelândia Figueiredo de Souza, Josemárcio Almeida Souza e Noelia Brandão Leite, de forma consciente e voluntária, atuaram em unidade de desígnios para suprimir e reduzir tributos estaduais mediante a inserção de elementos inexatos em documentos fiscais, omissão de informações ao fisco, não apresentação de livros e documentos fiscais, além de interposição fictícia de terceiros nos quadros societários da empresa BIC COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI-ME, com o objetivo de frustrar a atuação da fiscalização e dificultar a cobrança dos créditos tributários constituídos.

 

Relata a exordial acusatória, que a empresa BIC COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI-ME, constituída em 2000, foi sucessivamente alterada em sua composição societária e endereço, sendo, todavia, mantida sob o controle de fato da família Brandão Leite, que, em coordenação, ocupava o verdadeiro núcleo de comando empresarial daquela por meio dos irmãos Igor, Inácio e Laís, que, por sua vez, segunda a acusação, agiam em conluio com a genitora destes Noélia.

 

Aponta a Acusação, que a fraude se consolidava com a inserção de pessoas sem capacidade econômico-financeira como sócias aparentes, como Andrelândia Figueiredo de Souza, Josemárcio Almeida Souza, enquanto a administração real da empresa era exercida por membros da família Brandão Leite; bem como, que os relatórios fiscais indicaram a existência de movimentações financeiras incompatíveis com as declarações formais da empresa, inclusive após a declaração de “inaptidão” do CNPJ junto à SEFAZ/BA, ocorrida em 2013, com continuidade das operações por meio da empresa individual N BRANDÃO LEITE, de titularidade de Noélia Brandão Leite.

 

Conta a petição inicial, que, além dos atos descritos, foram identificados ainda condutas como relativas à omissão de saídas tributáveis, não recolhimento de ICMS por substituição tributária, pagamento a menor do imposto e não apresentação de livros e documentos fiscais, mesmo após intimação regular.

 

Consta na peça vestibular, ainda, que as infrações apuradas resultaram na lavratura de dois autos de infração: o primeiro (n.º 269187.0004/14-2), com crédito tributário definitivamente constituído no valor de R$ 252.232,45 (duzentos e cinquenta e dois mil, duzentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), e o segundo (n.º 269283.0034/15-4), no valor de R$ 2.141.552,38 (dois milhões, cento e quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), totalizando R$ 2.393.784,83 (dois milhões, trezentos e noventa e três mil, setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos), inscritos em dívida ativa, relativos a fatos ocorridos entre 2011 e 2015. (id. 79351028).

 

Ratifique-se, que os denunciados Inácio Brandão Leite, Laís Brandão Leite, Andrelândia Figueiredo de Souza, Josermárcio Almeida Souza e Noélia Brandão Leite foram absolvidos pelo Juízo a quo, com base no art. 386, V, do CPP; enquanto o apelante Igor Brandão Leite foi condenado pelos crimes previstos no art. 1.º, I, II e V, da Lei n.º 8.137/90, na forma do art. 71 do CP, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, com pena de multa de 25 (vinte e cinco) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos delituosos.

 

Ultrapassada a breve contextualização, passa-se ao exame do recurso interposto.

 

Preliminar

Quanto à nulidade das provas obtidas na etapa investigativa, “notadamente as notícias-crimes de n. 1754/2018 e 1749/2018 e todos os documentos que as subsidiam”, frise-se que merece razão o pleito defensivo, conforme os fundamentos a seguir dispostos. Vejamos:

 

Conforme exposto nos autos, as investigações foram deflagradas a partir de denúncia anônima enviada ao Ministério Público, em 02/04/2013, na qual se relatava que o estabelecimento comercial “Supermercado Ponto Bom” (nome fantasia da empresa BIC Comércio de Alimentos LTDA) não emitia nota fiscal, a não ser quando expressamente solicitado pelo cliente (id. 79351030 - fl. 03).

 

A partir deste único elemento - denúncia apócrifa, no dia 24/04/2013, o Promotor de Justiça, integrante do Grupo Especializado de Combate à Sonegação Fiscal (GAESF), solicitou informações à Inspetoria Fazendária de Investigação e Pesquisa (INFIP) quanto à existência de Processos Administrativos Fiscais com inscrição em dívida ativa em nome da empresa BIC Comércio de Alimentos LTDA, tendo a Inspetora Chefe encaminhado documentação comprobatória referente à existência de débitos fiscais inscrito na dívida ativa e PAFs em curso (id. 79351030 - fls. 11/12 e 13/18).

 

No dia 16/05/2013, o Órgão Ministerial determinou o retorno dos autos à INFIP, para que fosse “analisada a hipótese de investigação preliminar fiscal contra a empresa BIC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, bem como a remessa a este órgão de eventual notícia-crime relativa ao débito inscrito” (id. 79351030 - fls. 19/20).

 

Em 02/09/2014, a INFIP, por meio de resposta ao Ofício n.º 0282/2014, informou (i) a situação de inaptidão da empresa BIC Comércio de Alimentos LTDA, desde 28/08/2013; (iii) a lavratura do Auto de Infração nº 269187.0004/14-2, datado de 31/07/2014, sendo que apenas uma das infrações constituía crime contra a ordem tributária, no valor de R$ 5.769,30 (cinco mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta centavos); (iii) débito declarado no valor R$ 47.268,48 e IPVA em atraso no valor de R$ 3.365,09 (três mil, trezentos e sessenta e cinco reais e nove centavos); e (iv) que no local onde funcionava a BIC passou a funcionar a empresa N Brandão Leite – EPP, utilizando o mesmo nome de fantasia da autuada, sob a responsabilidade do sr. Inácio Brandão Leite, indicando uma sucessão empresarial. Na oportunidade, pontuou que após o julgamento e inscrição do PAF, a notícia-crime seria encaminhada ao Órgão Ministerial (id. 79351030 - fls. 22/25).

 

Em 10/02/2015, a INFIP encaminhou ao Ministério Público o Relatório de Inteligência Fiscal n.º 1037/2015, em nome da empresa BIC Comércio de Alimentos LTDA, emitido em 10/02/2015, no qual consta que, em razão da notícia recebida do Ministério Público, relativa à falta de emissão de notas fiscais pela empresa BIC, foi realizada a fiscalização da empresa, tendo o relatório concluído pela presença de indícios de sucessão empresarial com a interposição fictícia de sócios das empresas BIC Comércio e N Brandão Leite, com o intuito de eximir-se do débito tributário da BIC Comércio, beneficiando-se com o sistema simplificado de apuração do imposto Simples Nacional, através da omissão de saídas. (id. 79351030 - fls. 26/36).

 

No dia 30/06/2015, o Ministério Público encaminhou à Polícia Civil o Relatório de Inteligência Financeira n.º 1037/2015 e a denúncia anônima tombada sob o SIMP 003.0.76492/2013, requisitando a instauração de Inquérito Policial. (id. 79351052 – fl. 08).

 

Com a instauração do procedimento investigatório, a Autoridade policial encaminhou Ofício à Inspetoria Fazendária, solicitando informações sobre a existência de débitos fiscais em dívida ativa e, em caso positivo, a data de inscrição e o valor atualizado do débito. Em 25/08/2015, a INFIP informou a existência de débitos tributários no valor de R$ 1.777.504,40, sendo que R$ 52.560,45 já estavam inscritos na Dívida Ativa (id. 79351052 - fl. 13).

 

Em 14/01/2016, a Autoridade policial novamente solicitou informações do valor atualizado do débito fiscal inscrito em dívida ativa, sendo-lhe informado pela Inspetoria Fazendária, em 16/02/2016, que a empresa se encontrava ativa no cadastro da SEFAZ-BA, bem como a existência de procedimento investigativo sobre interposição fictícia de sócios (RIF 1037/2015), além do débito tributário inscrito na dívida ativa, com saldo atualizado de R$ 29.840,74. Na ocasião, informou que a empresa possuía 02 PAF’s “aguardando distribuição/ em aberto”, com saldo de R$ 1.774.683,68. (id. 79351052 – fls. 19 e 21/24).

 

Por meio do Ofício n.º 055/2016, datado de 09/03/2016, a Autoridade policial requereu, se possível, a elaboração de notícia-crime, em razão dos fatos informados em desfavor das empresas ora investigadas. Ato contínuo, no dia 05/09/2016, a INFIP informou a impossibilidade de elaboração de notícia-crime, tendo em vista que os autos de infração não haviam sido inscritos em dívida ativa até aquela data; pontuou que a notificação fiscal da empresa N Brandão Leite não se enquadrava na lei dos crimes contra a ordem tributária, motivo pelo qual a investigação foi direcionada para apuração do crime de interposição de pessoas/falsidade. (id. 79351052 – fls. 25/26 e 28/30).

  

Por meio do Ofício n.º 423/2017, datado de 03/10/2017, a Autoridade policial solicitou que a Inspetoria Fazendária informasse se os débitos em desfavor da empresa BIC Comércio de Alimentos haviam sido inscritos em dívida ativa, bem como solicitou a elaboração de notícia-crime. Diante da ausência de resposta, o Delegado encaminhou novo ofício reiterando a solicitação, no dia 01/02/2018. (id. 79351052 – fls. 51 e 53).

 

Em resposta, a Inspetoria Fazendária informou, em 07/03/2018, a existência de três PAFs com saldo de R$ 2.037.072,90. Em relação ao PAF 269283.0034/15-4, pontuou que estava na 2.ª Instância, com recurso voluntário procedente em 19/12/2017; o PAF 269187.0004/14-2 foi inscrito em dívida ativa na data de 20/10/2016; e o PAF nº 850000.1946/11-6, no valor de R$ 35.598,72, tratava-se de débito declarado, inscrito em dívida ativa em 14/12/2011 (id. 79351052 - fls. 55/58).

 

Nesse meio tempo, a Autoridade policial requereu à Junta Comercial do Estado da Bahia a cópia autenticada dos atos constitutivos e eventuais alterações contratuais posteriores, sendo, ainda, realizada a oitiva dos sócios (id. 79351053 – fl. 02).

 

Em 14/05/2018, por meio do Ofício n.º 247/18, a Autoridade policial solicitou à INFIP que informasse se as condutas praticadas pela empresa BIC Comércio de Alimentos LTDA se enquadravam nos crimes dispostos no art. 1.º da Lei n.º 8.137/19990, bem como solicitou cópia dos autos de infrações dos referidos PAF’s. A solicitação foi reiterada em 12/07/2018 (Ofício nº 459/18) e em 18/10/2018 - Ofício nº 691/18 (id. 79351054 – fls. 16 e 27).

 

Em resposta, a INFIP informou que o contribuinte se encontrava inapto em 08/08/2018; e que os PAF’s nº 269283.0034/15-4 e nº 269187.0004/14-2 possuíam infrações que constituíam crime contra ordem tributária (id. 79351054 – fls. 31/33).

 

Posteriormente, em 18/12/2018, a INFIP complementou as informações prestadas, encaminhando cópias dos PAF’s, bem como pontuou que os referidos autos de infração embasaram as notícias-crimes nº 1749/2018 e 1754/2018, encaminhadas ao GAESF, por meio do Ofício SAT/Infip nº 0371/2018 (id. 79351054 – fl. 35).

 

No dia 07/02/2019, a Autoridade policial solicitou ao membro do Ministério Público a informação se as notícias-crimes encaminhadas pela INFIP para o GAESF seriam objetos de denúncia ou encaminhadas para a Unidade Policial, com o fito de serem juntadas ao Inquérito Policial nº 300/15. Ato contínuo, o Órgão Ministerial requereu a remessa dos autos, com a finalidade de verificar se já existiam elementos suficientes para formação da opinio delicti, o que foi feito pela Autoridade policial (id. 79351055 – fl. 02).

 

Em 20/03/2019, o membro do Ministério Público devolveu os autos à Autoridade policial, requisitando a oitiva de dois sócios interpostos. Sem notícia do cumprimento do quanto requisitado, o Órgão Ministerial requereu a devolução dos autos do Inquérito Policial, em 08/08/2019, o que foi atendido pela Autoridade policial, no dia 15/08/2019, tendo a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público, em 29/10/2020. (id. 79351060 – fls. 22, 25 e 26, id. 79351028).

 

Importa destacar, que a ausência de conclusão do Inquérito Policial não enseja a irregularidade da investigação, haja vista o caráter instrumental e não vinculativo da peça inquisitorial, desde que demonstrada a justa causa para ação penal:

 

“(…) O Ministério Público não está vinculado à conclusão do inquérito policial e tem autonomia para oferecer denúncia conforme sua convicção jurídica, independentemente do não indiciamento pelo delegado de polícia, baseando-se em elementos suficientes que demonstrem a materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria. (…)”(RHC n. 199.566/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/9/2024).

 

Ademais, não é demasiado recordar que o processo penal é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual os ritos e procedimentos não são vistos como fins em si mesmos, mas sim, como meios de se garantir um processo justo, equânime, que efetivamente promova os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Alegações genéricas de nulidade, desacompanhadas da demonstração de prejuízo concreto, não devem resultar na invalidação dos atos processuais, de modo que o reconhecimento de eventual nulidade deve estar atrelado à revelação do dano efetivo sofrido pela parte – pas de nullité sans grief, postulado básico à disciplina das nulidades, previsto no art. 563 do CPP.

 

Quanto à denúncia anônima, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que esta “(…) pode servir como ponto de partida para investigações, desde que acompanhada de diligências complementares que confirmem sua verossimilhança (…)” (AgRg no RHC n. 205.568/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025); permissividade, todavia, que não possibilita que o Ministério Público ou a Autoridade policial promovam a solicitação direta, sem autorização judicial, de informações sigilosas ao fisco estadual; situação distinta daquela prevista no Tema de Repercussão Geral n. 990 do STF.

 

Neste sentido, mutatis mutandis, consigna a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:

 

“II. Questão em discussão (...) A questão em discussão consiste em saber se é possível a solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ou pela autoridade policial sem autorização judicial.

III. Razões de decidir (...) O compartilhamento de dados financeiros por meio de solicitação direta pelos órgãos de persecução penal sem autorização judicial não é permitido, conforme interpretação do art. 15 da Lei n. 9.613/98. (...) A decisão do Supremo Tribunal Federal no tema 990 da repercussão geral não abrange a solicitação direta de dados financeiros por autoridades de persecução penal, mas apenas o compartilhamento de informações do COAF e da Receita Federal para esses órgãos. (...) A autorização judicial constitui elemento material necessário para a solicitação direta de informações sigilosas, sobrepondo-se a qualquer discussão sobre a natureza jurídica de um procedimento formal.

IV. Dispositivo e tese (...) Tese de julgamento: ‘1. O compartilhamento de dados financeiros por meio de solicitação direta pelos órgãos de persecução penal sem autorização judicial é impossível. 2. A autorização judicial é necessária para a solicitação direta de informações sigilosas do COAF.’ (...)”.

(AgRg no REsp n. 2.150.571/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJEN de 10/6/2025 - grifei).

 

Firme-se, que o posicionamento adotado pela Terceira Seção foi reforçado pela Sexta Turma, do Superior Tribunal de Justiça, que, em Acórdão publicado no dia 26/06/2025, asseverou que:

 

“Caso em que o Relatório de Inteligência Financeira foi produzido a partir de solicitação direta da autoridade policial, sem autorização judicial, o que está em desacordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firmada após ampla análise do acórdão proferido no julgamento do RE n. 1.055.941/SP (Tema 990). (...) Recurso provido para reconhecer a ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira solicitado diretamente pela autoridade policial ao COAF, com a consequente determinação de desentranhamento.”

(RHC n. 184.257/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025 - grifei).

 

Em igual sentido, no dia 24/06/2025, no julgamento do Recurso em Habeas Corpus n.º 213.637/BA, o Ministro Joel Ilan Paciornik reformou decisio oriundo do Tribunal de Justiça do estado da Bahia sobre o tema, corroborando que dados financeiros sensíveis dos contribuintes não podem ser obtidos pelo Ministério Público ou Autoridade policial mediante solicitação aos órgãos fiscais, sem prévia autorização judicial. Disse:

 

“O caso concreto distingue-se da hipótese geradora da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no Tema de Repercussão Geral n. 990, haja vista que o compartilhamento de informações financeiras não se deu por iniciativa do COAF, ao revés, houve requisição pela autoridade policial a este órgão e, portanto, seria necessária autorização judicial (...) Nesse contexto, acompanhando o entendimento da Terceira Seção sobre o tema, com ressalva a julgados anteriores em sentido contrário, impende reconhecer a  impossibilidade de solicitação direta, sem autorização judicial, de informações sigilosas ao COAF pelos órgão de persecução penal, devendo, na hipótese concreta, ser declarada a ilegalidade da solicitação direta ao COAF, pela autoridade policial, de relatórios de inteligência financeira. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, ‘b’, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para declarar a nulidade dos relatórios de inteligência financeira solicitados diretamente pela autoridade policial ao COAF e das provas deles derivadas” (grifei).

 

In casu, patente que tanto o Ministério Público, como a Autoridade policial interagiram diretamente com a INFIP de forma direta e ativa, tendo acesso a extratos de débitos, cópias de documentos pessoais, consultas ao SPC, dados de veículos, certidões extraídas da JUCEB, bem como, informações sensíveis de pessoas físicas e jurídicas que sequer estavam formalmente investigadas à época, tudo sem qualquer filtragem judicial ou delimitação do escopo investigativo (ids. 79351029/79351060).

 

Como visto, as primeiras informações solicitadas pelo Ministério Público à INFIP ocorreram após denúncia anônima, inexistindo procedimento investigativo prévio apto a delimitar o objeto, finalidade e extensão das medidas apuratórias impostas, nem ao menos ato que justificasse de forma precedente as requisições documentais realizadas, que, no caso concreto, estão unicamente correlacionadas às sucessivas diligências conduzidas pelo Ministério Público e Autoridade policial junto ao fisco, em um procedimento de devassa - genérico, amplo e prospectivo, que perdurou por anos sem qualquer autorização judicial.

 

Inconteste que, no caso em apreço, não houve a formal instauração de procedimento investigativo antes da solicitação de dados, inexiste relatório técnico idôneo autuado por órgão de inteligência como marco inicial da investigação e não se identifica qualquer controle jurisdicional sobre as diligências invasivas realizadas na fase pré-processual, restando induvidoso que os elementos que subsidiaram a confecção das Notícias-Crime n.º 1749/2018 e n.º 1754/2018 foram coletados à margem da legalidade, com violação manifesta de princípios e garantias constitucionais.

 

A manutenção de fiscalização ou monitoramento estatal sobre um cidadão, por longo período, sem qualquer autorização judicial, configura grave afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da legalidade, da intimidade e da liberdade individual.

 

A fiscalização ou o monitoramento oculto de um cidadão, por anos, sem ciência deste e sem chancela judicial, revela desvio de finalidade e manifesta quebra do Estado Democrático de Direito. Situações como essa colocam o cidadão em condição de investigado informal e permanente, fora dos contornos legais, sem direito à ampla defesa ou ao contraditório, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio.

 

A ausência de controle jurisdicional sobre tais atos administrativos gera nulidade absoluta das provas eventualmente produzidas, por ilicitude de origem, contaminando toda a cadeia probatória, nos termos do art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal.

 

Desta forma, consigno necessário o reconhecimento da nulidade das provas que deram origem às Notícias-Crime n.º 1749/2018 e n.º 1754/2018 e daquelas que delas derivaram, em clara afronta ao princípio do devido processo legal; cenário que macula a materialidade delitiva.

 

No que se refere ao prequestionamento defensivo dos “artigos 5, inciso LVI e LIV da Constituição Federal, o art. 1º, inciso I, II e V da Lei 8.137/90, arts. 18, inciso I e 23, inciso I, ambos do Código Penal. Ainda, arts. 59, 68, 69 e 71, do mesmo diploma legal” e “os artigos 5º, §3º e 10, além do art. 157, caput e §1º, todos do Código de Processo Penal, bem como o art. 386, inciso IV, V, VI e VII do mesmo diploma legal. Ainda, o art. 564, inciso IV do Código de Processo Legal”, destaco que ao Julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações (id. 80257867).

 

Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para, acolhida a preliminar arguida pela Defesa, declarar a nulidade das provas que deram origem às Notícias-crime n.º 1749/2018 e n.º 1754/2018, bem como àquelas decorrentes destes expedientes, absolvendo, assim, o réu Igor Brandão Leite da imputação posta, com fulcro no art. 386, II, do CPP.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

(02) APELAÇÃO N.º 0510823-60.2020.8.05.0001