PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8194017-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UILDER ISIDIO COSTA MEIRA
Advogado(s): EMILIO ELIAS MELO DE BRITTO
APELADO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):JOSE EDUARDO VICTORIA, ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDUÇÃO A ERRO NA FASE PRÉ-CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PROVAS ORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. CONTRADIÇÃO PROCESSUAL CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. Caso em exame

Apelação cível interposta por Uilder Isidio Costa Meira em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação ordinária, com resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado vício de consentimento na celebração do negócio jurídico. O recorrente busca a anulação ou reforma do julgado, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, o qual obstou a produção de prova oral e oitiva de testemunhas expressamente requeridas. No mérito, argumenta a existência de erro substancial e dolo, visto que pretendia adquirir diretamente uma motocicleta e foi induzido a erro por preposta da apelada, que omitiu a natureza de consórcio do contrato. A apelada, em contrarrazões, defende a regularidade da contratação e o cumprimento do dever de informação.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em determinar se o julgamento antecipado do mérito, com o consequente indeferimento da produção de provas oral e testemunhal tempestivamente pleiteadas, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente quando o magistrado singular rejeita a pretensão autoral sob o fundamento exclusivo de falta de lastro probatório do vício de consentimento alegado.

III. Razões de decidir

O encerramento prematuro da fase de instrução processual acompanhado de um decreto de improcedência calcado na insuficiência de provas constitui evidente contradição técnica e lógico-jurídica, vulnerando as garantias constitucionais do devido processo legal. A aferição de dolo, erro substancial e omissão de informações essenciais na fase pré-contratual de negócios consumeristas envolve elementos fáticos que frequentemente transcendem a prova estritamente documental, tornando a prova testemunhal e o depoimento pessoal meios úteis e indispensáveis para demonstrar a real dinâmica das tratativas e o nível de esclarecimento prestado ao consumidor. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que atenta contra o direito de defesa o comportamento processual que impede a produção da prova requerida pela parte e, simultaneamente, rejeita o seu pedido por carência de comprovação dos fatos alegados.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para a reabertura da fase instrutória. Sem fixação de tese jurídica vinculante por se tratar de aplicação de entendimento jurisprudencial pacificado.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LV; Código de Processo Civil, arts. 355, 487, inciso I, e 931.

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 1761273/SC, Relator Ministro da Presidência, Quarta Turma, julgado em 08/08/2022, publicado no DJe em 19/08/2022.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8194017-42.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como apelante Uilder Isidio Costa Meira e como apelada a PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, cassando a sentença recorrida e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, na 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, para que seja restabelecida a fase de instrução processual e se proceda à devida colheita das provas requeridas pelas partes, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau 

Relatora 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8194017-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UILDER ISIDIO COSTA MEIRA
Advogado(s): EMILIO ELIAS MELO DE BRITTO
APELADO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): JOSE EDUARDO VICTORIA, ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação, número 8194017-42.2024.8.05.0001, interposto por Uilder Isidio Costa Meira contra a sentença proferida pelo juiz da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 101209475), conforme a seguinte transcrição:

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pelo acionante, esses arbitrados in 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais cobranças por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC."

Em suas razões (ID 101209477), o recorrente alega a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado do mérito sem a produção de prova oral e oitiva de testemunhas. No mérito, sustenta a ocorrência de erro substancial e vício de consentimento ao celebrar o contrato, sob a premissa de que pretendia adquirir diretamente uma motocicleta, tendo sido induzido a erro por preposta da apelada que omitiu o caráter de consórcio do negócio jurídico, demandando o provimento do recurso para anular o julgado ou reformar integralmente a sentença.

Em contrarrazões (ID 101209485), a apelada defende a legalidade da contratação, sustentando o cumprimento do dever de informação e a ciência plena do autor acerca do consórcio, reiterando que a ligação telefônica de pós-venda confirma a validade da relação jurídica, pleiteando o desprovimento do apelo.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau 

Relatora 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8194017-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UILDER ISIDIO COSTA MEIRA
Advogado(s): EMILIO ELIAS MELO DE BRITTO
APELADO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): JOSE EDUARDO VICTORIA, ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS

 

VOTO

 

 

O recurso atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O apelo é tempestivo e foi interposto por parte legítima com regularidade de representação (ID 101209477). O preparo recursal é dispensado em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido em favor do recorrente no primeiro grau de jurisdição (ID 101209407).

Dessa forma, conheço da apelação cível.

 

1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

 

O apelante aduz a ocorrência de cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado do mérito pelo juízo de primeiro grau (ID 101209477). Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado singular optou por julgar a lide sem abrir a fase de instrução processual (ID 101209476).

Todavia, fundamentou a improcedência da demanda sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado vício de consentimento (ID 101209476).

Ocorre que tal procedimento consubstancia contradição técnica processual. O julgador impediu a realização de provas oral e testemunhal, as quais haviam sido tempestivamente requeridas na inicial e reiteradas para atestar a abordagem enganosa da preposta por aplicativo de mensagens (ID 101209390).

Não se mostra viável ceifar a dilação probatória e, concomitantemente, rechaçar a pretensão autoral justamente pela ausência de lastro probatório.

A controvérsia cinge-se a elementos fáticos que transcendem os limites da documentação formalizada, pois envolvem o dolo e o erro substancial na fase pré-contratual. A oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal revelam-se indispensáveis para aferir o nível de informação transmitido ao consumidor.

O direito processual civil brasileiro garante de modo claro que as partes possam empregar todos os meios legítimos para demonstrar a veracidade das alegações fáticas de seu interesse.

A inviabilização de prova útil, quando acompanhada de juízo de improcedência por carência probatória, afronta as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Relevante trazer julgado sobre o tema:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. EMBARGOS À MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso concreto, não incide a Súmula 7 do STJ para aferir a pretensão recursal. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. 2. Indeferida a produção das provas oral e documental requeridas pelo autor, a fim de demonstrar os fatos alegados na inicial, o posterior julgamento de improcedência do pedido por ausência de provas mostra-se contraditório e causa evidente prejuízo à parte, caracterizando cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial, para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição, com o escopo de realizar-se a produção de provas requerida na exordial. (STJ - AgInt no AREsp: 1761273 SC 2020/0241922-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022)

 

Dessa forma, resta configurado o evidente cerceamento de defesa, impondo-se o reconhecimento da nulidade da decisão com o retorno dos autos ao primeiro grau para escorreita instrução.

 

2. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para acolher a preliminar de cerceamento de defesa (ID 101209477), cassando a sentença recorrida (ID 101209476) e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, na 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para que seja restabelecida a fase de instrução processual e se proceda à devida colheita das provas requeridas pelas partes.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora