PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO SUPERVENIENTE DO ATO. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMANDA FERREIRA COSTA, presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, indicando como autoridade coatora o Juízo Criminal da Comarca de Barra do Choça. A defesa alegou excesso de prazo na não realização da audiência de custódia no prazo legal, pleiteando o relaxamento da prisão e a expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há constrangimento ilegal decorrente do atraso na realização da audiência de custódia, diante da superveniência da efetiva realização do ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização da audiência de custódia em 05/09/2025, com posterior homologação da prisão em flagrante e conversão em preventiva, afasta a alegação de excesso de prazo inicialmente formulada. 4. O art. 659 do CPP e o art. 266 do Regimento Interno do TJBA estabelecem que, cessada a coação ou violência alegada, deve-se julgar prejudicado o habeas corpus. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a superveniência de novo título prisional (audiência de custódia ou sentença condenatória) acarreta a perda de objeto do writ, tornando prejudicada a análise do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Writ prejudicado. Tese de julgamento: 1. A superveniência da realização de audiência de custódia torna prejudicado o habeas corpus fundado em alegação de excesso de prazo para a sua realização. 2. A perda de objeto do habeas corpus ocorre quando cessa a coação alegada, nos termos do art. 659 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPP, art. 310 e art. 659; RITJBA, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 789.240/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 29/05/2023; STJ, AgRg no RHC n. 163.316/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 14/06/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8051050-40.2025.8.05.0000, impetrado pela advogada MANUELA OLIVEIRA MEIRA (OAB/BA 77.287), em favor da Paciente AMANDA FERREIRA COSTA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o presente writ, pela perda superveniente do objeto, decorrente da audiência de custódia realizada pela Autoridade Impetrada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 30 de setembro de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS08
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051050-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: AMANDA FERREIRA COSTA e outros
Advogado(s): MANUELA OLIVEIRA MEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA - BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada MANUELA OLIVEIRA MEIRA (OAB/BA 77.287), em favor da Paciente AMANDA FERREIRA COSTA, tendo sido apontado como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA. Relata a Impetrante que a Paciente foi indevidamente presa em flagrante no dia 28/08/2025, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Todavia, salienta que, transcorridas mais de 72 (setenta e duas) horas desde a prisão, a audiência de custódia não foi realizada. Destaca que a omissão na realização do ato configura flagrante constrangimento ilegal e que a situação é agravada pelas supostas condições desumanas em que a Paciente se encontra custodiada na Delegacia de Vitória da Conquista, em cela sem iluminação, alimentação adequada, água potável e condições mínimas de higiene. Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, a Impetrante salienta que a audiência de custódia é um direito subjetivo fundamental, assegurado por Convenções Internacionais de Direitos Humanos e pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 310, que, inclusive, prevê a ilegalidade da prisão caso o ato não seja realizado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem motivação idônea. Em abono à sua tese, colaciona jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reforça a essencialidade da audiência de custódia. Por tais razões, requer a concessão de medida liminar para que seja reconhecida a ilegalidade da prisão, com a determinação do seu relaxamento e a expedição do competente alvará de soltura em favor da Paciente, provimento a ser confirmado quando do julgamento definitivo do habeas corpus. À inicial foram acostados os documentos de ID 89327707 e ID 89327648. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante livre sorteio (ID 89328861). A liminar foi indeferida (ID 89363645). Seguidamente, foram acostados aos autos as informações do Juízo Impetrado (ID 90425687), evidenciando a realização de audiência de custódia em 05 de setembro de 2025. Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem (ID 90971976). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 26 de setembro de 2025.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051050-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: AMANDA FERREIRA COSTA e outros
Advogado(s): MANUELA OLIVEIRA MEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA - BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO