PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051050-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: AMANDA FERREIRA COSTA e outros
Advogado(s): MANUELA OLIVEIRA MEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA - BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO SUPERVENIENTE DO ATO. PERDA DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMANDA FERREIRA COSTA, presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, indicando como autoridade coatora o Juízo Criminal da Comarca de Barra do Choça. A defesa alegou excesso de prazo na não realização da audiência de custódia no prazo legal, pleiteando o relaxamento da prisão e a expedição de alvará de soltura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há constrangimento ilegal decorrente do atraso na realização da audiência de custódia, diante da superveniência da efetiva realização do ato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A realização da audiência de custódia em 05/09/2025, com posterior homologação da prisão em flagrante e conversão em preventiva, afasta a alegação de excesso de prazo inicialmente formulada.

4. O art. 659 do CPP e o art. 266 do Regimento Interno do TJBA estabelecem que, cessada a coação ou violência alegada, deve-se julgar prejudicado o habeas corpus.

5. A jurisprudência do STJ reconhece que a superveniência de novo título prisional (audiência de custódia ou sentença condenatória) acarreta a perda de objeto do writ, tornando prejudicada a análise do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Writ prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A superveniência da realização de audiência de custódia torna prejudicado o habeas corpus fundado em alegação de excesso de prazo para a sua realização.

2. A perda de objeto do habeas corpus ocorre quando cessa a coação alegada, nos termos do art. 659 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPP, art. 310 e art. 659; RITJBA, art. 266.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 789.240/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 29/05/2023; STJ, AgRg no RHC n. 163.316/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 14/06/2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8051050-40.2025.8.05.0000, impetrado pela advogada MANUELA OLIVEIRA MEIRA (OAB/BA 77.287), em favor da Paciente AMANDA FERREIRA COSTA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o presente writ, pela perda superveniente do objeto, decorrente da audiência de custódia realizada pela Autoridade Impetrada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 30 de setembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS08


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051050-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: AMANDA FERREIRA COSTA e outros
Advogado(s): MANUELA OLIVEIRA MEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA - BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada MANUELA OLIVEIRA MEIRA (OAB/BA 77.287), em favor da Paciente AMANDA FERREIRA COSTA, tendo sido apontado como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA.


Relata a Impetrante que a Paciente foi indevidamente presa em flagrante no dia 28/08/2025, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Todavia, salienta que, transcorridas mais de 72 (setenta e duas) horas desde a prisão, a audiência de custódia não foi realizada.


Destaca que a omissão na realização do ato configura flagrante constrangimento ilegal e que a situação é agravada pelas supostas condições desumanas em que a Paciente se encontra custodiada na Delegacia de Vitória da Conquista, em cela sem iluminação, alimentação adequada, água potável e condições mínimas de higiene.


Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, a Impetrante salienta que a audiência de custódia é um direito subjetivo fundamental, assegurado por Convenções Internacionais de Direitos Humanos e pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 310, que, inclusive, prevê a ilegalidade da prisão caso o ato não seja realizado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem motivação idônea. Em abono à sua tese, colaciona jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reforça a essencialidade da audiência de custódia.


Por tais razões, requer a concessão de medida liminar para que seja reconhecida a ilegalidade da prisão, com a determinação do seu relaxamento e a expedição do competente alvará de soltura em favor da Paciente, provimento a ser confirmado quando do julgamento definitivo do habeas corpus.


À inicial foram acostados os documentos de ID 89327707 e ID 89327648.


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante livre sorteio (ID 89328861).


A liminar foi indeferida (ID 89363645).


Seguidamente, foram acostados aos autos as informações do Juízo Impetrado (ID 90425687), evidenciando a realização de audiência de custódia em 05 de setembro de 2025.


Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem (ID 90971976).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 26 de setembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051050-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: AMANDA FERREIRA COSTA e outros
Advogado(s): MANUELA OLIVEIRA MEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA - BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

Conforme relatado, cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada MANUELA OLIVEIRA MEIRA (OAB/BA 77.287), em favor da Paciente AMANDA FERREIRA COSTA, tendo sido apontado como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA.


Relata a Impetrante que a Paciente foi presa em flagrante em 28 de agosto de 2025, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Todavia, salienta que, transcorridas mais de 72 (setenta e duas) horas desde a prisão, a audiência de custódia não foi realizada.


Destaca a Impetrante que a audiência de custódia é um direito subjetivo fundamental, assegurado por Convenções Internacionais de Direitos Humanos e pelo Código de Processo Penal, em seu artigo 310, que, inclusive, prevê a ilegalidade da prisão caso o ato não seja realizado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem motivação idônea. Em abono à sua tese, colaciona jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reforça a essencialidade da audiência de custódia.


Diante de tais informações, a Impetrante requer que seja reconhecida a ilegalidade da prisão, com a determinação do seu relaxamento e a expedição do competente alvará de soltura em favor da Paciente, provimento a ser confirmado quando do julgamento definitivo do habeas corpus.


Em que pesem as alegações da Impetrante, ao prestar as informações de estilo, a Autoridade Impetrada consignou que:


“[…] As pacientes foram presas em flagrante no dia 28/08/2025, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), após diligências realizadas pela guarnição da Polícia Militar. Conforme consta dos autos, a operação policial iniciou-se a partir de denúncia sobre tráfico de drogas no estabelecimento conhecido como "Bar do Professor", onde a flagranteada Amanda Ferreira Costa foi abordada na posse de substância entorpecente. Durante a abordagem, a mesma teria informado sobre a existência de mais entorpecentes em sua residência e indicado a flagranteada Jenifer Lima Mendes como responsável pela distribuição de drogas na região. Em continuidade às diligências, os policiais dirigiram-se à residência de Amanda, onde foram encontradas 21 petecas de substância análoga à cocaína, além de aparelhos celulares e R$ 255,00 em espécie. Posteriormente, a guarnição deslocou-se até a residência de Jenifer, onde foram apreendidas 11 petecas de cocaína e um aparelho celular. Formalizado o Auto de Prisão em Flagrante (APF nº 84694/2025), o mesmo foi comunicado a este Juízo no dia 29/08/2025. Em 02/09/2025, este Juízo designou audiência de custódia para o dia 05/09/2025, ocasião em que as flagranteadas foram apresentadas por videoconferência. Após a realização da audiência de custódia, considerei que não havia ilegalidade no flagrante, homologando-o e convertendo-o em prisão preventiva em 08/09/2025, com base no risco à ordem pública, considerando o envolvimento das pacientes em atividade de tráfico de drogas de forma organizada e estruturada, sendo encontrada quantidade significativa de entorpecentes divididos em porções para venda. […]”. (ID 90425687). (Grifos nossos).


Demais disso, ao ser instada a se manifestar a douta Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade do writ, uma vez que a audiência de custódia fora realizada em 05 de setembro de 2025:


“[…] À análise dos autos verifica-se que o excesso de prazo alegado na peça incoativa não mais se verifica, ante a realização da referida audiência, como ressaltou a autoridade impetrada, pontuando, no ID 90425687. (…) Destarte, resta prejudicado o julgamento do vertente mandamus, razão pela qual esta Procuradoria de Justiça opina pela sua extinção, sem resolução do mérito. (ID 90971976). (Grifos nossos).


Assim, considerando que a audiência de custódia foi realizada, não há que se falar em excesso de prazo para a realização do referido ato, de modo que o presente remédio constitucional restou prejudicado, nos moldes do artigo 659 do Código de Processo Penal e do artigo 266 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Bahia, que dispõem, respectivamente:


Art. 659, CPP – Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. (Grifos nossos).


Art. 266, RITJBA – A cessação da violência, no curso do processo, tornará prejudicado o pedido de habeas corpus, mas não impedirá que o Tribunal ou a Câmara declare a ilegalidade do ato e tome as providências necessárias para punição do responsável. (Grifos nossos).


No mesmo sentido, colaciona-se trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ILICITUDE DAS PROVAS. SUPERVENIÊ NCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. WRIT PREJUDICADO. 2. A superveniência de novo título (sentença condenatória) torna prejudicado o habeas corpus que visa o trancamento da ação penal por ilicitude de prova, tendo em vista o disposto na Súmula n. 648/STJ, aplicável ao caso dos autos. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 789.240/SP, Sexta Turma, Relator: Ministro Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16, § 1º, DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. ADEMAIS, ÉDITO CONDENATÓRIO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância" (AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 163.316/SP, Sexta Turma, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). (Grifos nossos).


Desse modo, com a realização da audiência de custódia, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a ocorrência do referido ato, diante da manifesta perda de objeto deste Habeas Corpus.


Do exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO o presente writ, pela perda superveniente do objeto, decorrente da audiência de custódia realizada pela Autoridade Impetrada.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 30 de setembro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08