PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057182-16.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA DAS NEVES | ||
| Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO | ||
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Ação revisional de contrato bancário. Tutela provisória de urgência. Omissão configurada quanto à suspensão de descontos automáticos em conta-corrente e contracheque. Incompatibilidade com a forma de adimplemento deferida no acórdão. Cobrança em duplicidade. Necessidade de integração do julgado. Recurso acolhido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, autorizando o pagamento direto ao banco dos valores incontroversos e o depósito judicial dos valores controvertidos, bem como determinando a abstenção de inscrição do nome da parte agravante em cadastros de inadimplentes. Sustenta-se omissão do julgado quanto ao pedido de suspensão dos descontos automáticos em folha de pagamento e conta-corrente, o que poderia resultar em duplicidade de cobrança.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido expresso de suspensão dos descontos automáticos, formulado no agravo de instrumento, à luz da tutela provisória deferida e dos princípios da boa-fé, da vedação ao enriquecimento sem causa e da efetividade da prestação jurisdicional.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto que deva ser obrigatoriamente enfrentado, nos termos do art. 1.022 do CPC, sobretudo quando a omissão compromete a coerência interna e a utilidade prática da decisão.
4. A suspensão dos descontos automáticos é medida instrumental e logicamente vinculada à autorização de pagamento direto e depósito judicial, sendo incompatível a manutenção simultânea de cobranças automáticas, sob pena de duplicidade de pagamento e esvaziamento da tutela provisória deferida.
5. O pedido de suspensão foi expressamente formulado no agravo e não foi objeto de apreciação no acórdão embargado, configurando omissão relevante e apta a ensejar a integração do julgado, sem alteração de mérito.
6. A fixação de multa diária mostra-se adequada para garantir o cumprimento da ordem judicial, sendo proporcional diante da capacidade econômica da instituição financeira e da necessidade de proteção da parte hipossuficiente.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada, integrando o acórdão embargado a fim de determinar a suspensão imediata dos descontos realizados em conta-corrente e/ou contracheque da embargante, enquanto observadas as condições estabelecidas no julgado quanto ao pagamento dos valores incontroversos e ao depósito judicial dos valores controvertidos, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração de nº 8057182-16.2025.8.05.0000, em que é embargante MARIA AUXILIADORA DAS NEVES e embargada BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057182-16.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA DAS NEVES | |
| Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO | |
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por MARIA AUXILIADORA DAS NEVES em face do acórdão de ID.97129855, que foi exarado nos seguintes termos:
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para assegurar que seja realizado, pelo agravante, o depósito judicial dos valores controversos e o pagamento direto ao Banco, nos moldes contratados, dos valores tidos como incontroversos, devendo o agravante indicar tais valores nos autos originários, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, o agravado deverá emitir os respectivos boletos, com a adequação dos valores, no prazo de 10 (dez) dias, determinando-se que o agravado se abstenha de incluir o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, desde que realizados os pagamentos nos moldes acima delineados.
Em suas razões, ID. 97129855, a Embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar pedido expressamente formulado no agravo de instrumento, relativo à suspensão dos descontos realizados em conta-corrente e/ou contracheque.
Argumenta que, embora tenha sido autorizada a realização de depósitos judiciais e o pagamento direto dos valores incontroversos, o julgado permaneceu silente quanto à necessidade de impedir descontos automáticos simultâneos, situação que viabiliza cobrança em duplicidade e enriquecimento sem causa da instituição financeira.
Afirma que a omissão compromete a efetividade da tutela concedida e impõe ônus excessivo à consumidora, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e da utilidade da prestação jurisdicional.
Defende que a suspensão dos descontos constitui providência necessária à concretização da tutela provisória, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil, sendo medida correlata e indissociável das determinações já fixadas no acórdão.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, com a integração do julgado a fim de determinar expressamente a suspensão imediata dos descontos, inclusive com a fixação de multa diária para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Sem resposta aos embargos, conforme certidão de ID.98232734
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057182-16.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA DAS NEVES | ||
| Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO | ||
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade reside na alegada omissão do acórdão ao deixar de apreciar pedido expresso formulado no agravo de instrumento, consistente na suspensão dos descontos automáticos incidentes sobre a conta-corrente e o contracheque da agravante.
Os embargos de declaração constituem instrumento destinado à integração do julgado, sempre que presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito, mas à preservação da completude, da coerência interna e da utilidade da prestação jurisdicional. A omissão relevante ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre questão efetivamente devolvida à apreciação e apta a influenciar o resultado do julgamento.
No campo das tutelas provisórias, a atividade jurisdicional deve observar não apenas os requisitos formais do art. 300 do Código de Processo Civil, mas também a necessidade de assegurar efetividade prática às medidas deferidas. A tutela não pode produzir efeitos contraditórios ou permitir resultados incompatíveis com sua finalidade. A atuação jurisdicional, nesse contexto, deve ser funcional e orientada à prevenção de danos, sobretudo quando em jogo relação de consumo e situação de vulnerabilidade.
No caso das ações revisionais de contrato bancário, a técnica de distinção entre valores incontroversos e controvertidos foi adotada no acórdão embargado como solução de equilíbrio. Autorizou-se o pagamento direto dos valores reconhecidos pela devedora e o depósito judicial da parcela controvertida. Tal arranjo visa impedir a caracterização da mora e resguardar ambas as posições jurídicas. Essa construção, entretanto, pressupõe a inexistência de outros mecanismos paralelos de cobrança.
A permanência de descontos automáticos em conta-corrente ou folha de pagamento, simultaneamente ao pagamento direto ou ao depósito judicial, compromete a racionalidade da tutela concedida. Gera duplicidade de cobrança. Produz vantagem indevida ao credor. Impõe sacrifício excessivo à consumidora. Esvazia, na prática, a utilidade da medida deferida pelo próprio órgão julgador.
O exame dos autos evidencia que o pedido de suspensão dos descontos foi formulado de modo claro nas razões do agravo de instrumento e integra o objeto recursal. O acórdão enfrentou a questão da negativação e da forma de adimplemento, mas permaneceu silente quanto à cessação dos débitos automáticos. Trata-se de omissão objetiva, relevante e apta a comprometer a coerência interna do julgado.
A integração ora pretendida não altera a conclusão do acórdão. Apenas explicita comando que se mostra logicamente indissociável das determinações já fixadas. A suspensão dos descontos decorre, de forma direta, da autorização para pagamento por vias alternativas e da vedação de medidas coercitivas enquanto observadas as condições impostas. Cuida-se de providência instrumental, necessária à efetivação da tutela provisória, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil.
Também se revela adequada a fixação de multa diária. As astreintes possuem natureza inibitória e coercitiva. Destinam-se a assegurar a observância da ordem judicial e prevenir reiteração de conduta lesiva. A fixação mostra-se proporcional diante da capacidade econômica da instituição financeira e da necessidade de proteção da parte hipossuficiente.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, para suprir a omissão apontada, integrando o acórdão embargado a fim de determinar a suspensão imediata dos descontos realizados em conta-corrente e/ou contracheque da embargante, enquanto observadas as condições estabelecidas no julgado quanto ao pagamento dos valores incontroversos e ao depósito judicial dos valores controvertidos, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais).
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA