PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000487-16.2019.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, LUDYMILLA BARRETO CARRERA, ELISANGELA CASTRO
APELADO: LEONOR FRANCELINA DA SILVA
Advogado(s):ANGELA GONCALVES FERREIRA DOS REIS registrado(a) civilmente como ANGELA GONCALVES FERREIRA DOS REIS, MARCIA AVILA DE CARVALHO OLIVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE COM FIO DE ALTA TENSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e pensão mensal em razão de acidente ocorrido quando a autora foi atingida por fio de alta tensão desprendido da rede elétrica existente em sua propriedade rural, ocasionando-lhe graves lesões físicas, mutilações e incapacidade funcional permanente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação da responsabilidade subjetiva prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior prevista no art. 393 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade civil de concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de comprovação de culpa.
  2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a natureza objetiva da responsabilidade da concessionária, afastando a aplicação do regime de responsabilidade subjetiva previsto no Código Civil.
  3. A alegação de caso fortuito ou força maior não se sustenta quando não acompanhada de prova robusta capaz de afastar a falha na prestação do serviço ou o vínculo causal com a atividade da concessionária.
  4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes no caso concreto.
  5. O prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos quando ausente vício na decisão judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação de serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
  2. A ausência de prova idônea acerca de caso fortuito ou força maior impede o afastamento da responsabilidade objetiva da concessionária.
  3. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 393 e 927; CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000487-16.2019.8.05.0109, em que figuram como apelante/embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada/embargada LEONOR FRANCELINA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000487-16.2019.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, LUDYMILLA BARRETO CARRERA, ELISANGELA CASTRO
APELADO: LEONOR FRANCELINA DA SILVA
Advogado(s): ANGELA GONCALVES FERREIRA DOS REIS registrado(a) civilmente como ANGELA GONCALVES FERREIRA DOS REIS, MARCIA AVILA DE CARVALHO OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra o acórdão (ID 100674749), que julgou desprovido o recurso interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.


Nas razões dos embargos de declaração (ID 101563320), a parte embargante sustentou que o acórdão deixou de se pronunciar expressamente acerca de dispositivos legais indicados, notadamente os artigos 186, 393 e 927 do Código Civil, bem como o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e o artigo 884 do Código Civil, circunstância que configuraria omissão apta a ensejar a interposição dos aclaratórios com finalidade de prequestionamento.


Argumentou, ainda, que a responsabilidade civil aplicável ao caso seria subjetiva, por se tratar de suposta conduta omissiva, a qual demandaria a demonstração de culpa, nos termos da legislação civil. Aduziu que a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal teria aplicação restrita às hipóteses de conduta comissiva, não se estendendo às situações em que o dano decorreria de omissão.


Sustentou, também, que não restou comprovado o nexo causal entre o acidente e eventual conduta da concessionária, afirmando inexistirem elementos que demonstrassem que a fiação envolvida no evento pertencia à sua rede ou estivesse sob sua responsabilidade de manutenção. Asseverou que não houve registros prévios de ocorrência relacionados a fio rompido ou interrupção no fornecimento de energia na localidade, o que fragilizaria a narrativa apresentada pela parte autora.


Aduziu, ainda, a possibilidade de o evento ter decorrido de caso fortuito ou força maior, circunstâncias que afastariam o dever de indenizar, nos termos do artigo 393 do Código Civil. Acrescentou que a responsabilização da concessionária, nas condições reconhecidas no acórdão, implicaria enriquecimento sem causa da parte adversa, em afronta ao disposto no artigo 884 do Código Civil.


Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que esta Corte se pronunciasse expressamente acerca dos dispositivos legais indicados, com o objetivo de prequestionar a matéria para eventual interposição de recursos às instâncias superiores.


Nas contrarrazões aos embargos de declaração (ID 102523022), a parte embargada refutou os argumentos da parte embargante, alegando, inicialmente, a tempestividade da manifestação apresentada, em razão da intimação para apresentação das contrarrazões ter sido disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 20/03/2026, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente.


No mérito, sustentou que o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Argumentou que a responsabilidade da concessionária restou devidamente reconhecida com base na responsabilidade objetiva decorrente da prestação de serviço público, sendo desnecessária a demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar.


Aduziu que as provas constantes dos autos demonstraram de forma inequívoca a ocorrência do acidente em sua propriedade rural, ocasionado por fio de alta tensão pertencente à rede elétrica da concessionária, o que resultou em graves lesões físicas e sequelas permanentes. Sustentou, por fim, que os embargos de declaração possuem caráter meramente protelatório, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Por fim, pleiteou o desprovimento do recurso.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral.


Salvador/BA, 7 de abril de 2026.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000487-16.2019.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, LUDYMILLA BARRETO CARRERA, ELISANGELA CASTRO
APELADO: LEONOR FRANCELINA DA SILVA
Advogado(s): ANGELA GONCALVES FERREIRA DOS REIS registrado(a) civilmente como ANGELA GONCALVES FERREIRA DOS REIS, MARCIA AVILA DE CARVALHO OLIVEIRA


VOTO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra o acórdão (ID 100674749) que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos e pensão mensal em razão de acidente ocorrido em 19 de setembro de 2018, quando a autora foi atingida por fio de alta tensão desprendido da rede elétrica existente em sua propriedade rural, ocasionando-lhe graves lesões físicas, mutilações e comprometimento funcional permanente.

 

Cumpre, de início, assentar que os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, direcionado precipuamente ao aperfeiçoamento da decisão judicial quando nela se verificar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, contudo, à rediscussão do mérito da controvérsia ou à manifestação de inconformismo da parte vencida com o resultado do julgamento.

 

O primeiro fundamento invocado pela concessionária é a suposta omissão do acórdão em relação aos artigos 186 e 927 do Código Civil. A embargante defende que o colegiado deveria ter analisado o caso sob a ótica da responsabilidade subjetiva, a qual exige a comprovação formal de ação ou omissão culposa. Esta alegação de omissão é juridicamente insustentável quando confrontada com o texto do acórdão.

 

O órgão julgado, contudo, não foi omisso em relação à natureza da responsabilidade civil aplicável ao caso. Pelo contrário, o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma direta e fundamentada. A decisão colegiada registrou expressamente no tópico das razões de decidir que:  a responsabilidade da concessionária de serviço público, no que tange à manutenção e segurança das redes elétricas, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República, bastando à parte autora demonstrar o dano e o nexo de causalidade com a atividade da empresa pública ou de suas delegatárias. A configuração da responsabilidade prescinde, portanto, da comprovação de culpa, cabendo à ré, para se eximir do dever de indenizar, demonstrar a ocorrência de excludente legal.".

 

Ao firmar o entendimento de que a COELBA, por ser concessionária prestadora de serviço público essencial, responde de forma objetiva pelos danos causados em sua atividade de risco, o colegiado automaticamente tornou inaplicável a regra geral de responsabilidade subjetiva prevista no Código Civil.

 

A embargante sustenta, ainda, que o tribunal silenciou sobre o artigo 393 do Código Civil, o qual estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior.

 

A leitura do acórdão, no entanto, demonstra que essa tese também foi rechaçada, tendo consignado em sua fundamentação o seguinte trecho: " A argumentação da apelante no sentido de que não há registros de ocorrências anteriores ao acidente, ou de que este poderia ter sido provocado por força maior, configura alegações genéricas desprovidas de amparo fático ou documental, o que não tem o condão de elidir sua responsabilidade objetiva".

 

De igual forma, a Turma Julgadora entendeu pela suficiência da prova do fato constitutivo do direito, tendo afirmado que “a Autora juntou aos autos diversas fotografias demonstrando que em seu imóvel rural encontram-se instalados postes com respectiva fiação elétrica, não tendo a Coelba logrado êxito em demonstrar que a referida rede elétrica não se encontra sob sua responsabilidade na qualidade de concessionária de energia elétrica, ônus que lhe competia.”

 

Nesse contexto, a pretensão deduzida pela embargante revela-se incompatível com a finalidade própria dos embargos de declaração, na medida em que busca, sob o pretexto de suprir suposta omissão, rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida por esta Corte, o que se mostra juridicamente inadmissível no âmbito desta via recursal.

 

Por fim, cumpre assinalar que a interposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento do recurso, sendo imprescindível a demonstração efetiva da existência de vício na decisão embargada, o que não se verifica no caso concreto, em que a fundamentação apresentada mostra-se completa, coerente e suficiente para sustentar a conclusão adotada por este órgão colegiado.

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA, data registarda no sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora