PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066268-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GRACE MARA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO, GLEYCE SAMARA DOS SANTOS FERREIRA
IMPETRADO: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM. REMUNERAÇÃO GLOBAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidora pública inativa do Estado da Bahia, objetivando a declaração de nulidade de eventual ato administrativo que viesse a incorporar gratificações ao vencimento-base de seus proventos e, consequentemente, a fixação de sua remuneração com base no valor integral do Piso Salarial Nacional da Enfermagem (Lei nº 14.434/2022) como vencimento básico, acrescido de gratificações previstas na Lei Estadual nº 11.373/2009. A impetrante sustenta que o piso salarial nacional deve ser incorporado como vencimento básico, o que elevaria os seus proventos atuais.

II. Questão em discussão 

2. A controvérsia reside em determinar se o Piso Salarial Nacional da Enfermagem deve ser considerado como vencimento básico, ou se pode ser atendido por meio da composição da remuneração global, incluindo gratificações de natureza fixa, geral e permanente, conforme metodologia fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7222.

III. Razões de decidir 

3. O STF, na ADI 7222/DF, estabeleceu que o piso salarial nacional da enfermagem corresponde à remuneração global, e não ao vencimento básico, podendo ser cumprido com o somatório de parcelas fixas e permanentes.

4. A impetrante é aposentada com proventos integrais e paridade, sendo sua remuneração composta por vencimento básico e gratificações incorporadas, alcançando valor superior ao piso proporcional à sua carga horária (40 horas semanais).

5. O valor da remuneração da impetrante (R$ 6.989,82 em 2021 e R$ 8.867,05 em 2024) supera o piso proporcional (R$ 4.318,18), não havendo diferença remuneratória a ser complementada.

6. A pretensão de considerar o piso como vencimento básico desconsidera a modulação vinculante do STF e implicaria reestruturação indevida da política remuneratória estadual.

7. Inexistindo ato abusivo ou ilegal e não se configurando direito líquido e certo, impõe-se a denegação da segurança.

IV. Dispositivo e tese 

8. Segurança denegada. 

Teses de julgamento: 

" 1. O Piso Salarial Nacional da Enfermagem deve ser entendido como remuneração global, podendo ser composto por vencimento básico somado a gratificações de natureza fixa, geral e permanente.

2. Não há direito líquido e certo à fixação do piso como vencimento básico.

3. A adequação da remuneração à Lei nº 14.434/2022 deve observar o entendimento vinculante do STF na ADI 7222/DF”.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8066268-45.2024.8.05.0000, sendo Impetrante GRACE MARA SANTOS OLIVEIRA e Impetrado GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora.


 

 

                        Sala das Sessões,


Presidente


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança denegada, por unanimidade de votos

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066268-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GRACE MARA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO, GLEYCE SAMARA DOS SANTOS FERREIRA
IMPETRADO: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por GRACE MARA SANTOS OLIVEIRA, servidora pública inativa do ESTADO DA BAHIA, em face de ato que seria praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, visando a declaração de nulidade do ato administrativo que viesse a incorporar gratificações aos vencimentos-base de seus proventos e, consequentemente, determinar que o pagamento de sua remuneração fosse composto pelo vencimento-base correspondente ao Piso Salarial Nacional (PSN) da Enfermagem (Lei Federal nº 14.434/2022), somado às gratificações e vantagens legalmente previstas, em particular, na Lei Estadual nº 11.373/09.

A impetrante, Enfermeira aposentada, fundamentou seu pleito na premissa de que a Lei nº 14.434/2022 estabeleceu o PSN como o novo Vencimento Básico da categoria, e que a tentativa por parte da Administração Pública de incorporar gratificações e outras parcelas remuneratórias para atingir o valor do Piso configuraria uma ilegalidade e um abuso de poder, resultando em perda financeira. A impetrante invocou a regra de paridade de proventos, assegurada pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, para estender o PSN aos inativos, bem como o princípio da legalidade e da segurança jurídica, sustentando que as gratificações são direitos autônomos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos profissionais de saúde do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 11.373/09).

A petição inicial detalhou a controvérsia gerada pela judicialização da matéria através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.222 junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), culminando no referendo da decisão do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, que condicionou a implementação do piso à assistência financeira complementar da União e, posteriormente, em sede de embargos de declaração, definiu que o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base. A impetrante, todavia, ignorou essa modulação, insistindo que o PSN deveria ser o vencimento básico.

Em decisão preliminar (ID 72308639), o Eminente Relator originário extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Secretário de Saúde do Município de Salvador, por reconhecer sua incompetência absoluta em razão da prerrogativa de foro. Consequentemente, a lide prosseguiu apenas em face do Governador do Estado da Bahia, com foco nos proventos da inatividade da ex-servidora estadual. Na mesma decisão, o pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de ausência do fumus boni iuris, citando expressamente a decisão em Embargos de Declaração na ADI 7222/DF e a tese de que o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base.

O Estado da Bahia, por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE), interveio nos autos (ID 74891883), arguindo preliminar de incompetência (já parcialmente resolvida) e, no mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando que a metodologia de cálculo adotada está em estrita conformidade com o comando vinculante da Suprema Corte. A PGE destacou o entendimento de que a expressão "piso salarial" não se confunde com "vencimento básico", mas sim com a contraprestação pecuniária mínima acrescida das verbas fixas, genéricas e permanentes, alinhando-se à Cartilha do Ministério da Saúde. Mais precisamente, a PGE ressaltou que, no caso da servidora, o somatório de seu vencimento-base (R$ 2.174,15) com a Gratificação de Incentivo ao Desempenho – GID incorporada (R$ 3.037,00) já superava o piso nacional proporcional à sua jornada de 40 horas semanais (R$ 4.318,18).

A impetrante, em impugnação à intervenção (ID 80847026), reiterou suas alegações iniciais, insistindo na inconstitucionalidade da omissão estatal e na necessidade de o Piso ser tido como Vencimento Básico, para que as gratificações legais não fossem absorvidas.

O Ministério Público opinou pela ausência de hipótese de intervenção no feito (ID. 84723378).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, 14 de outubro de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


 

 

 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066268-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GRACE MARA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO, GLEYCE SAMARA DOS SANTOS FERREIRA
IMPETRADO: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por GRACE MARA SANTOS OLIVEIRA, servidora pública inativa do ESTADO DA BAHIA, em face de ato que seria praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, visando a declaração de nulidade do ato administrativo que viesse a incorporar gratificações aos vencimentos-base de seus proventos e, consequentemente, determinar que o pagamento de sua remuneração fosse composto pelo vencimento-base correspondente ao Piso Salarial Nacional (PSN) da Enfermagem (Lei Federal nº 14.434/2022), somado às gratificações e vantagens legalmente previstas, em particular, na Lei Estadual nº 11.373/09.

Não há, contudo, qualquer mácula no ato administrativo impugnado, tampouco omissão ou ilegalidade que justifique a concessão da segurança. A pretensão da impetrante, baseada na premissa de que o Piso Salarial Nacional (PSN) da Enfermagem deve corresponder ao vencimento básico de seu cargo, está em flagrante e irremediável confronto com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) exarado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.222.

A denegação da segurança é medida que se impõe, conforme a fundamentação exaustiva que se segue.

1. Contextualização Histórico-Normativa do Piso Nacional da Enfermagem e a Intervenção Judicial

A controvérsia em tela situa-se no epicentro das discussões jurídicas e orçamentárias sobre a implementação da Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o Piso Salarial Nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Reconhecendo-se a justa reivindicação de valorização da categoria, principalmente após os desafios impostos pela crise sanitária, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 127/2022, a qual acresceu os §§ 14 e 15 ao art. 198 da Constituição Federal, estabelecendo a competência da União para prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a entidades filantrópicas e prestadores de serviços conveniados, para o cumprimento dos referidos pisos.

Em paralelo à aprovação legislativa do piso, a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde) ajuizou a ADI 7222/DF, alegando inconstitucionalidade e, principalmente, a inexequibilidade da lei devido ao enorme impacto financeiro, que não foi acompanhado de estudos de impacto ou previsão de custeio pelos entes subnacionais. O Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, inicialmente suspendeu a aplicação da norma, evidenciando grave preocupação com a solvabilidade financeira dos entes federados e o risco de demissões em massa e comprometimento dos serviços hospitalares.

A superação da suspensão cautelar pela Suprema Corte, após a mobilização do Poder Executivo Federal para a destinação de recursos via EC 127/2022 e repasse regulamentado pela Portaria GM/MS nº 597/2023, restabeleceu os efeitos da Lei nº 14.434/2022, mas o fez mediante crucial e decisiva modulação, estabelecendo a metodologia de cálculo do Piso, matéria que constitui o cerne da presente impetração.

2. O Entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 7222/DF: A Tese da Remuneração Global

A tese central defendida pela impetrante – de que o piso salarial deve ser o Vencimento Básico, com o acréscimo de todas as demais vantagens e gratificações – foi expressamente afastada e rejeitada pela Suprema Corte.

De fato, o julgamento final da ADI 7222/DF, notadamente em sede de embargos de declaração (Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023 - ID 80199555), acolheu parcialmente os embargos com efeitos modificativos e fixou, de maneira inequívoca e com eficácia vinculante, a metodologia de cálculo para o Piso Salarial Nacional da Enfermagem. O Tribunal Pleno estabeleceu no item (iv) do acórdão a seguinte diretriz jurídica:

"(iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais."


Este ponto é o elemento de inflexão que fulmina a pretensão mandamental. O Supremo Tribunal Federal, ao utilizar a expressão “remuneração global”, afasta o entendimento restritivo de que o valor mínimo legalmente previsto (R$ 4.750,00 para enfermeiros na jornada completa) deva ser interpretado como o Vencimento Básico, ou a parcela base da estrutura remuneratória. Ao contrário, a Corte Constitucional sinalizou que se deve considerar a totalidade da contraprestação pecuniária paga ao profissional, ressalvadas, implicitamente, as parcelas indenizatórias ou as vantagens propter laborem, que são devidas em função de condições peculiares de trabalho (como insalubridade, periculosidade e adicionais noturnos ou de horas extras).

Conforme estabelecido pela Advocacia-Geral da União (AGU), e reproduzido na Cartilha do Piso Nacional da Enfermagem (ID 80199557, Q. 13), o Piso é composto pelo Vencimento Básico (VB) somado às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP). Tais parcelas são aquelas que não mudam ao longo do tempo e que são pagas a todos os ocupantes da mesma posição, com jornada semelhante, sendo atreladas ao cargo ou emprego, independentemente de critérios meritórios individuais ou condições transitórias de trabalho.

A partir desse entendimento, a remuneração de um servidor para fins de comparação com o PSN inclui, indiscutivelmente, o vencimento base e as gratificações incorporadas que possuam natureza fixa e geral. Se a soma desses itens for igual ou superior ao piso legal (proporcional à jornada), a obrigação constitucional e legal do ente federativo estará cumprida.

3. Da Metodologia de Cálculo e da Situação Remuneratória da Impetrante

A impetrante, Enfermeira aposentada (matrícula 19252140), obteve proventos integrais com paridade, fundados nas regras de transição da EC nº 41/2003 c/c EC nº 47/2005 (Portaria de Aposentadoria nº 00356128/2021 – ID 80199553), o que lhe garante o direito à revisão de seus proventos na mesma data e proporção das modificações remuneratórias dos servidores em atividade.

Ocorre que a aposentadoria da impetrante foi concedida com base em proventos que representam a remuneração completa, incluídas as parcelas legalmente incorporáveis na inatividade. A Certidão de Remuneração de Inatividade (ID 80199553, pg. 196) lista a composição do provento total de R$ 6.989,82 (em 2021), que inclui, dentre outros: Vencimento (R$ 2.174,15); Adic. Tempo de Serviço Incorporado (R$ 587,02); VP Art. 28 Lei Incorporada (Vantagem Pessoal – R$ 321,99); Adc Insalubridade Incorporado (R$ 869,66); GID Incorporada (R$ 3.037,00).

A jornada de trabalho da impetrante é de 40 (quarenta) horas semanais, e não a jornada completa de 44 (quarenta e quatro) horas, utilizada como referência para o PSN de R$ 4.750,00 para Enfermeiro (Lei nº 14.434/2022).

3.1. Análise da Proporcionalidade da Carga Horária

O STF, no item (iv) da ADI 7222/DF, estabeleceu claramente a proporcionalidade para jornadas inferiores a 44 horas semanais. O Piso Salarial Proporcional devido à impetrante (Enfermeira, 40h/semanais) é calculado da seguinte forma: PSN Proporcional = (Jornada da Servidora / Jornada de Referência) x PSN Integral PSN Proporcional = (40h / 44h) x R$ 4.750,00 ≈ R$ 4.318,18

Este é o patamar mínimo que a remuneração global da impetrante deve atingir para que o Estado cumpra a Lei nº 14.434/2022.

3.2. Exame dos Proventos e a Inexistência de Diferença Remuneratória

A remuneração global da impetrante (R$ 6.989,82 em 2021, com valores atualizados para R$ 8.867,05 em setembro/2024, conforme IDs 80199561 e 80199562 - Despacho da SESAB) é composta por diversas parcelas, incluindo o Vencimento Básico e a Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID Incorporada), que, no caso dos servidores do Estado da Bahia, possui natureza geral, fixa e permanente e, sendo incorporada aos proventos, deve ser considerada para a composição da remuneração global.

Analisando a composição dos proventos de R$ 6.989,82, ainda que se excluíssem, por cautela extrema e em tese, os adicionais de caráter mais contingente (como insalubridade, que, embora incorporada, decorreu de condição especial de trabalho), o total de Vencimento (R$ 2.174,15) mais a GID Incorporada (R$ 3.037,00) e a VP Art. 28 (R$ 321,99), atinge R$ 5.533,14.

Comparando-se a remuneração global com o Piso Salarial Proporcional (R$ 4.318,18 para 40h), conclui-se que o provento da impetrante já é substancialmente superior ao mínimo legalmente exigido. Assim, não há diferença remuneratória a ser complementada ou paga pelo Estado.

A lógica defendida pela impetrante, de impor que o Vencimento Básico seja igual ao PSN e, sobre ele, somar-se todas as gratificações, implicaria em uma majoração exponencial dos proventos muito além da finalidade da Lei nº 14.434/2022, que é garantir a contraprestação mínima à categoria. Tal interpretação desconsidera a definição de Piso Salarial como Remuneração Global, desvirtuando o escopo da legislação federal e desafiando o entendimento pacificado e vinculante do STF.

Ademais, a Lei Estadual nº 11.373/09, que trata do Plano de Cargos e Vencimentos (PCCV) do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, define a estrutura remuneratória do servidor, estabelecendo que o vencimento básico é acrescido de vantagens, como a Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID). Não há indicativo na lei estadual de que o vencimento básico deva absorver o piso nacional em detrimento da manutenção da estrutura remuneratória já estabelecida. Pelo contrário, o Estado cumpre a lei estadual ao pagar o vencimento básico e as gratificações, e cumpre a lei federal do piso ao garantir que a soma dessas parcelas (a remuneração global) não seja inferior ao mínimo nacional.

4. Da Ausência de Ilegalidade, Abuso de Poder e Inexistência de Direito Líquido e Certo

Para a concessão do Mandado de Segurança, é imperiosa a comprovação de direito líquido e certo, ou seja, a demonstração da violação da norma de forma inconteste, exigindo-se prova pré-constituída dos fatos alegados.

No caso dos autos, a impetrante busca evitar um suposto ato abusivo que consistiria em considerar as gratificações (GID, Adicional de Insalubridade, etc.) na composição do PSN. A intervenção jurídica e administrativa do Estado, amparada pela decisão do STF (ADI 7222/DF), demonstra exatamente que o ato administrativo está em consonância com a jurisprudência constitucional de observância obrigatória.

O ato de considerar a remuneração global, que já alcança e supera o patamar mínimo imposto pela Lei nº 14.434/2022 (R$ 4.318,18 para 40h), não configura ilegalidade ou abuso de poder. O Poder Judiciário, em sede de mandado de segurança, não pode se imiscuir na discricionariedade administrativa ou financeira para impor ao Estado uma interpretação e uma estrutura remuneratória (PSN como Vencimento Básico) que a própria Suprema Corte rejeitou como metodologia de cálculo universal.

A alegada ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia não se sustenta, pois a Administração, ao adotar o critério da remuneração global (VB + FGP), age estritamente dentro dos parâmetros estabelecidos pela mais alta Corte do País. Tampouco há violação ao princípio da paridade, vez que os proventos da servidora inativa já refletem valores superiores ao Piso, na proporção de sua carga horária.

O direito da impetrante consistiria em receber a remuneração (proventos) em valor igual ou superior ao Piso Salarial Nacional, proporcional à sua jornada. Não havendo prova de que os proventos atuais são inferiores a R$ R$ 4.318,18 (40h), inexiste violação ao seu direito, sendo, ao revés, o provento de R$ 6.989,82 (em 2021) manifestamente superior ao piso.

Desta forma, os fatos narrados e comprovados nos autos demonstram a correta atuação administrativa em determinar que as vantagens pecuniárias de caráter fixo, geral e permanente sejam contabilizadas para efeitos de cumprimento do Piso Salarial Nacional, não se configurando, assim, a lesão à direito líquido e certo da impetrante.

Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM . INTERPRETAÇÃO CONFORME ADI 7222/STF. REMUNERAÇÃO GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NO VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidoras públicas contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado em face de ato da Prefeita Municipal de Juazeiro, que considerou atendido o piso nacional da enfermagem por meio de gratificação criada pela Lei Municipal nº 3.145/2023 . As impetrantes alegam que a remuneração dos técnicos de enfermagem não foi adequadamente reajustada, defendendo que o piso de R$ 3.022,72 deve integrar o vencimento básico da carreira, nos moldes da Lei nº 14.434/2022 e das Emendas Constitucionais nº 124 e 127. Pretendem a reforma da sentença para obrigar o Município ao cumprimento do piso nos termos da inicial . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Município de Juazeiro está obrigado a incorporar o valor do piso nacional da enfermagem ao vencimento básico dos técnicos de enfermagem, ou se o cumprimento da obrigação pode se dar por meio de gratificação que compõe a remuneração global, conforme entendimento fixado pelo STF na ADI 7222. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7222, fixa entendimento vinculante de que o piso nacional da enfermagem corresponde à remuneração global, e não ao vencimento básico, permitindo o cômputo de gratificações e adicionais de caráter permanente para sua composição. 4. A Lei Municipal nº 3 .145/2023 institui gratificação geral com valores equivalentes aos repasses da União, em consonância com o art. 2º da EC nº 127/2022, sendo os recursos federais integralmente repassados aos profissionais da enfermagem. 5. O STF condiciona a obrigatoriedade da implementação do piso à existência de repasse efetivo de recursos federais, vedando a imposição de ônus adicionais aos entes subnacionais que ultrapassem os valores transferidos pela União . 6. A fixação do piso no vencimento básico implicaria reestruturação da tabela remuneratória e violação ao princípio da separação dos poderes, não sendo viável no âmbito do mandado de segurança, que exige demonstração de direito líquido e certo. 7. Ausente demonstração de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, inviabilizando a concessão da segurança .] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . O piso nacional da enfermagem deve ser compreendido como remuneração global, podendo ser cumprido mediante gratificações de caráter permanente. 2. A implementação do piso depende da existência de repasse efetivo da União, conforme previsto no art. 2º da EC nº 127/2022 . 3. Não há direito líquido e certo à incorporação do piso ao vencimento básico, sendo legítima a composição da remuneração por gratificação nos limites dos repasses federais. APELAÇÃO NÃO PROVIDA”. 

(TJ-BA - Apelação: 80009506520248050146, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2025)


Ante o exposto, e em harmonia com as razões jurídicas amplamente delineadas, o voto é no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, ante a ausência de ato ilegal ou abusivo e a inequívoca inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.

 

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.


 

 

Salvador, 14 de outubro de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

A4