PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070987-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: EVANDO JOSÉ CARDOSO
Advogado(s):MANOEL BASTOS CARDOSO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. ARTIGOS 398 A 400 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, manejado em face de despacho proferido nos autos de Ação Ordinária ajuizada por Evando José Cardoso, no qual o juízo de origem reservou-se para apreciar pedido liminar após o contraditório e a apresentação de documentos, com fundamento nos arts. 398 a 400 do CPC/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível Agravo de Instrumento contra despacho que apenas determina o prosseguimento do feito com a apresentação de documentos, sem conteúdo decisório, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 e da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ (Tema 988).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O despacho que apenas determina a apresentação de extratos e microfilmagens bancárias, nos termos dos arts. 398 a 400 do CPC/2015, sem imposição de medidas coercitivas, constitui mero ato de impulso processual, insuscetível de impugnação por Agravo de Instrumento.

4. O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é taxativo e admite mitigação apenas em situações de urgência, quando o retardamento do exame da matéria comprometeria a utilidade do julgamento futuro, o que não se verifica na hipótese dos autos.

5. A decisão monocrática que reconhece a manifesta inadmissibilidade do Agravo de Instrumento encontra respaldo no art. 932, III, do CPC/2015, não violando o princípio do julgamento colegiado.

6. A determinação judicial de apresentação de documentos prevista nos arts. 398 a 400 do CPC/2015 visa à formação do convencimento do magistrado e não caracteriza decisão interlocutória de mérito ou de conteúdo coercitivo, razão pela qual não enseja recurso imediato.

7. Não cabe interpretação extensiva ou analógica para ampliar o cabimento do Agravo de Instrumento para hipóteses não previstas no art. 1.015 do CPC/2015 ou reconhecidas pela jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não cabe Agravo de Instrumento contra despacho que determina a apresentação de documentos com base nos arts. 398 a 400 do CPC/2015, sem conteúdo decisório ou imposição de medida coercitiva.

2. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015 exige demonstração de urgência, inexistente na determinação de mero impulso processual.

3. A decisão monocrática que reconhece a manifesta inadmissibilidade do recurso está em conformidade com o art. 932, III, do CPC/2015.

Dispositivos relevantes citados:

CPC/2015, arts. 1.001, 1.015, 398, 399, 400, 359, 932, III.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); STF, ARE 1200729 ED-segundos, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25.06.2019; TJ-BA, AI nº 0007948-85.2017.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 19.08.2020; TJ-RS, AI nº 0080289-12.2020.8.21.7000, Rel. Des. Maria Thereza Barbieri, j. 22.10.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº.8070987-70.2024.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO DO BRADESCO S/A, sendo Agravado EVANDO JOSÉ CARDOSO.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.


 Salvador, BA.

11/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070987-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: EVANDO JOSÉ CARDOSO
Advogado(s): MANOEL BASTOS CARDOSO


RELATÓRIO


Cuidou-se, inicialmente, de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO SA em face de Despacho (ID 469311724) proferido pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas – BAHIA que, nos autos da Ação Ordinária (00000-85.2008.8.05.0028) ajuizada por EVANDO JOSÉ CARDOSO, reservou-se para apreciar o pedido liminar, após o contraditório.


Esta Relatoria, por sua vez, considerando que a utilização do Agravo de Instrumento, no caso concreto, revelou-se manifestamente inapropriada, não conheceu do inconformismo, negando-lhe seguimento, nos termos da Decisão de ID 75331587.


O Agravante, inconformado, interpôs o presente Agravo Interno, onde aduz, em síntese, que o inciso III, do art. 932 do CPC, ao autorizar que o Relator julgue monocraticamente o recurso interposto, com verdadeiro julgamento do mérito recursal, dá importante arma para que se combata o acúmulo de recursos nos Tribunais, entretanto, deve-se ter cautela ao se fazer uso do dispositivo, para que não se torne regra a decisão na forma monocrática, em detrimento do julgamento colegiado. É que, como lembra o mestre Barbosa Moreira (Comentários Ao Código de Processo Civil, 7ª Ed, v. 5) “o juiz natural do recurso é o órgão colegiado”, e não o Relator, decidindo de forma monocrática.


Entende que muito embora a r. decisão monocrática esteja devidamente fundamentada, não pode antecipar decisão que seria da Câmara ou Turma, tendo em vista que as matérias veiculadas no Agravo de Instrumento, não conflitam com outros entendimentos deste Egrégio Tribunal ou dos Tribunais Superiores, tampouco se trata de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


Por fim, requer seja recebido e processado o presente recurso de agravo interno, reformando-se a r. decisão agravada.


O Agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 75711904) onde, em suma, refuta todos os argumentos apresentados pelo Agravante e, por fim, pugna pelo desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se inalterada a decisão agravada.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.


Salvador/BA, 28 de Abril de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 11/S


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070987-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: EVANDO JOSÉ CARDOSO
Advogado(s): MANOEL BASTOS CARDOSO


VOTO


 

Cuidou-se, inicialmente, de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRADESCO S/A em face de Despacho (ID 469311724) proferido pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas – BAHIA que, nos autos da Ação Ordinária (00000-85.2008.8.05.0028) ajuizada por EVANDO JOSÉ CARDOSO, reservou-se para apreciar o pedido liminar, após o contraditório.


Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida.


Pretende o Agravante reformar a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento por ser incabível seu manejo, por isso não prospera o inconformismo.


A insatisfação, insculpida do Instrumental, não preenche os requisitos formais de admissibilidade, pois, como já asseverado, ausentes as condições indispensáveis.


Verifica-se que a Decisão na origem tratou, de reservar a apreciação do mérito após a juntada aos autos de extratos, microfilmagem, da conta indicada na inicial, pertinentes ao período apontado na inicial ou que comprove a inexistência de saldo na referida conta, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos que, com tais documentos pretende o autor provar (art. 359 do CPC), e art. 400, CPC.


É certo que a valoração acerca da relevância e necessidade da produção de determinada prova é do Magistrado que preside o feito, tendo em vista ser o juízo natural para a causa, capaz de mensurar a imprescindibilidade de reconhecimento da necessidade de ouvir a parte contrária para substanciar sua decisão, eis que de imediato não vislumbrou os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada pretendida.


Esses esclarecimentos iniciais são necessários para rechaçar a alegação do Agravante de urgência para que o Agravo de Instrumento seja recebido.


Dito isso, agiu com acerto o magistrado a quo ao reservar-se para apreciar o pedido de tutela após a apresentação das provas cabais para prosseguimento do feito.


Destarte, o Agravo de Instrumento não fora conhecido, em razão do não cabimento. Explico.


Sobre o cabimento do Agravo de Instrumento, o art. 1.015 do CPC/2015 preceitua:


“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º.

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”


Trata-se de rol taxativo, que restringe o cabimento do Agravo de Instrumento às hipóteses ali previstas, não recaído nas opções de cabimento, por mitigação, nos casos específicos elencados pelo STJ, que, na sistemática do recurso especial repetitivo (Tema 988), firmou a seguinte tese:


“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

(REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).


No caso em comento, o despacho recorrido não possui conteúdo decisório, visto que, como já ressaltado na decisão ora combatida, o juiz de primeira instância não deferiu ou indeferiu a medida requerida, limitando-se, somente, a apreciação após o envio dos documentos solicitados.


Nesse sentido, é o entendimento do STF e do nosso Tribunal de Justiça:


“Decisão: Luiz Roberto Mazzeo Machado opõe segundos embargos de declaração à decisão mediante a qual, exercendo o juízo de retratação, reconsiderei decisão que negava trânsito ao recurso e determinei fossem os autos encaminhados à regular distribuição do feito, na forma regimental. A parte ora embargante aduz a existência de obscuridade e de contradição. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de ser incabível a interposição de agravo regimental ou a oposição de embargos declaratórios para atacar decisão que determina o regular processamento do feito, notadamente diante da ausência de conteúdo decisório e de prejuízo, haja vista que o recurso será distribuído ao Ministro Relator que analisará o processo (arts. 66 e seguintes do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Recurso contra despacho sem conteúdo decisório. Cabimento. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não cabe agravo regimental contra despacho de mero expediente, despido de conteúdo decisório, por se tratar de simples ato procedimental. 2. Agravo regimental não provido” (RE n. 630.492- AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe 1º/8/13). “AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVIMENTO JUDICIAL QUE NÃO ACARRETA PREJUÍZO A DIREITO DA PARTE. SUBSTABELECIMENTO PROCEDIDO POR ADVOGADO QUE RECEBERA PODERES NA QUALIDADE DE ESTAGIÁRIO. POSSIBILIDADE. O despacho que, expressando juízo de retratação, reconsidera decisão anterior, possibilitando o regular processamento do recurso extraordinário, não contém provimento hábil a causar prejuízo a direito da parte, não ensejando, assim, a interposição de agravo regimental, na forma do art. 317 do RI/STF. Tendo recebido poderes de representação processual, pode o estagiário, ainda que sem capacidade postulatória, substabelecer o mandato a advogado, que regularmente patrocinará o mandante. Agravo não conhecido” (RE 290350 AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 9/5/03- Grifei) Ainda no mesmo sentido: ARE nº 912.872/MT–AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia (Presidente), DJe de 1º/12/17; RE nº 793.621/MG–AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe de 15/10/14. Isso posto, não conheço dos embargos de declaração. Cumpra-se a decisão que determinou o regular processamento do feito. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2019. Ministro Dias Toffoli Presidente Documento assinado digitalmente.

(ARE 1200729 ED-segundos, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 25/06/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31/07/2019 PUBLIC 01/08/2019)


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL COM A CITAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O Agravante sustenta a legitimidade passiva do Ministério Público do Estado da Bahia, posto que figurou como autor da Ação Civil Pública que originou a sentença que se pretende desconstituir. Assevera, ainda, que não há equívoco na fixação do valor da causa, vez que deve corresponder àquele indicado para a Ação onde produzido o título judicial objurgado.

2. É certo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

3. Da análise dos autos, apura-se que a decisão hora hostilizada não se enquadra no rol do art. 1.015, tampouco se amolda na mitigação promovida pelo STJ, haja vista que o magistrado singular apenas determinou a correção do valor da causa e a emenda à inicial para inclusão do Estado da Bahia, atual proprietário do objeto da lide, não possui cunho decisório.

4. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0007948-85.2017.8.05.0000, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 19/08/2020)


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INSTRUMENTAL NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A análise dos autos demonstra que a manifestação judicial combatida no recurso instrumental que originou este agravo interno não traz conteúdo decisório. Em verdade, trata-se de mero despacho, no qual o Magistrado se reserva a apreciar a gratuidade pleiteada após comprovação de insuficiência financeira.

2. O despacho hostilizado não comporta irresignação recursal, pois se caracteriza em mero pronunciamento ordinatório, que não defere nem indefere o pedido. Não há, portanto, cunho decisório no pronunciamento judicial, que justifique interposição de recurso. Houve, tão somente, prudência do Magistrado na tentativa de buscar mais elementos para formação de seu convencimento.

3. A decisão proferida no Agravo de Instrumento agiu com acerto ao não conhecê-lo, não sendo merecedora, portanto, de qualquer espécie de reforma.

4. Decisão mantida. Agravo improvido.

 (Classe: Agravo, Número do Processo: 0008281-37.2017.8.05.0000/50000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 07/05/2019)


Simples leitura do ato judicial é suficiente para se perceber que não resolveu nenhuma questão incidental.


Dúvidas não restam de que se trata de ato de mero expediente, contra o qual não cabe recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC/15, in verbis:


"Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso."


Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, citados no Agravo Inominado nº. 1.0079.08.408996-4/002, do TJMG, também prelecionam:


"Manifesta inadmissibilidade ou improcedência. O vocábulo manifestamente se aplica a todas as hipóteses em que o relator pode pronunciar-se sobre o recurso. Assim, somente estará autorizado a decidir, sozinho, o recurso, se for caso de manifesta inadmissibilidade, ou de manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores. (…)"

(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, pág. 815).


Esse, como se viu, é o contexto dos autos.


O interesse de agir, uma das condições da ação, é o somatório de dois fatores: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação (utilidade) entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.


A escolha do procedimento inadequado para a obtenção da tutela apta a resolver a lide apresentada em juízo não significa que o Agravante não tenha o direito a recurso, mas que o meio adotado é impróprio, o que deve gerar o não conhecimento.


A disposição legal que trata do cabimento do recurso de Agravo de Instrumento prevê a possibilidade de sua interposição somente contra as decisões interlocutórias (art. 1.015 do CPC), ou seja, aquelas nas quais o Juiz, no curso do processo, resolve questão incidente, impossibilitado o aviamento do recurso, portanto, com o fito de reforma de simples despacho, ato meramente ordinatório destinado a dar impulso à marcha processual, sem nada decidir.


Em que pese entenda o Agravante pelo cabimento do presente Agravo há de se esclarecer que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma daquelas descritas no rol do art. 1.015, do CPC/2015.


Ante à impossibilidade de realizar interpretação extensiva ou analógica do art. 1.015, do CPC/2015, reconheço ser inviável a adequação da situação fática a alguma das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento.


Nítido de registro, ainda, que a Min. Nancy Andrighi, no ano de 2019, diante da discussão sobre a taxatividade do rol dos casos de cabimento do Agravo de Instrumento, elencou as possibilidades de interposição nas hipóteses de decisão interlocutória sobre a inversão do ônus da prova em ações que tratam de relação de consumo (REsp 1.729.110), admissão de terceiro em ação judicial com o consequente deslocamento da competência para Justiça distinta (REsp 1.797.991), decisão sobre arguição de impossibilidade jurídica do pedido (REsp 1.757.123) e também no caso de decisão que aumenta multa em tutela provisória (REsp 1.827.553).

 

 Outrossim, a mesma Corte definiu:


“1) CABIMENTO:

- Em face de decisão que determina que a parte “se abstenha de promover qualquer ato que vise a consolidação da propriedade do bem imóvel” na matrícula do imóvel – AgInt no AREsp 1.683.603/AL, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/06/2022, DJe de 29/06/2022.

- Contra decisão interlocutória que define a competência, conforme interpretação do art. 1.015, III, do Código de Processo Civil de 2015 (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.961.250/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/05/2022, DJe de 26/05/2022).

- A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de Agravo de Instrumento (AgInt no REsp n. 1.950.084/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022, DJe de 23/06/2022).

- É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre a exibição de documento ou coisa, seja ela objeto de incidente processual instaurado conforme os arts. 396 a 404 do CPC 2015, de pedido de produção antecipada de provas, ou de requerimento singelo de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento ou coisa (REsp 1.853.458/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 02/03/2022).

- Em face da decisão que determina bloqueio de valores por meio eletrônico (no caso, Bacenjud) – AgInt no RMS n. 63.777/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 23/02/2022).


2) NÃO CABIMENTO:

- A decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento (REsp n. 1.987.884/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/06/2022, DJe de 23/06/2022).

- Não é cabível a interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva. Para a questão envolvendo a legitimidade de parte, percebe-se, segundo o STJ, que a interpretação do art. 1.015 do Código de Processo Civil foi limitativa, entendendo-se que ela não estaria prevista no rol do referido dispositivo – AgInt no AREsp n. 1.626.949/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 29/04/2022). Na mesma diretriz: AgInt no AREsp n. 1.989.620/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2022, DJe de 25/04/2022.

- Não cabe agravo de instrumento em face de decisão que versa sobre “o indeferimento de perícia”. Entendeu o STJ que o tema “não se enquadra na hipótese prevista no art. 1.015, XI, do CPC/2015” – AgInt no AREsp n. 1.991.335/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/03/2022, DJe de 31/03/2022.

- Não cabe agravo em caso “de análise de decisão sobre a capacidade técnica do perito” (AgInt no AREsp n. 1.860.182/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 09/12/2021).

- Não cabe agravo de instrumento em face de decisão que arbitra honorários periciais – AgInt no AREsp n. 1.935.537/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe de 09/12/2021).

- Não cabe agravo de instrumento em face da decisão que põe fim ao processo de prestação de contas, em segunda fase, julgando em definitivo as contas e condenando a parte contrária à restituição ao autor (AgInt no REsp n. 1.962.909/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe de 18/03/2022). (negritei)


Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao abordarem o assunto, também pontuam que "não há dúvida de que o rol do CPC 2015 é taxativo e não permite ampliação, nem interpretação analógica ou extensiva". (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 16 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.)


Pois bem. A Decisão (ID 75331587) ora agravada, assim decidiu: 


"Pretende o Agravante a reforma da decisão ao fundamento de que contraria a regra do parágrafo único do artigo 400 do CPC/2015, bem como, por analogia, o Tema 1.000 do STJ. Contudo, pela redação do art. 1.015 do CPC/15, esta não é uma decisão interlocutória passível de impugnação via Agravo de Instrumento. Explico.


CPC

Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

 I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;

 II - a recusa for havida por ilegítima.

 Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.


Tema nº 1.000 do STJ:

“Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.”


A Decisão interlocutória, ora recorrida, determinou que o Agravante apresentasse no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 dias, os extratos, microfilmagem, da conta indicada na inicial, pertinentes ao período apontado na inicial ou comprove a inexistência de saldo na referida conta, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos que, com tais documentos pretende o autor provar (art. 359 do CPC), e art. 400, CPC.

Na referida decisão, não tem nenhuma decisão coercitiva, muito menos capaz de atingir o resultado útil do processo. Cabe ao Agravante apresentar os referidos documentos, caso não apresente, ai sim, o magistrado poderá adotar medidas outras, tais como: indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido ou o juiz poderá admitir como verdadeiros os fatos, em não sendo efetuada a exibição ou não fizer nenhuma declaração no prazo de 5 (cinco( dias, como determinam os art. 398 e 400 do CPC, vejamos:


Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

(…).

Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;

 II - a recusa for havida por ilegítima.

 Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.


Dito isso, o magistrado determinou o andamento normal da Ação de Exibição de Documentos, em observância ao Código de Processo Civil.

O Agravante em sua manifestação sobre o cabimento do recurso entende que deve ser aplicada uma interpretação analógica ou extensiva do art. 1.015 do CPC.

Nítido de registro que é de conhecimento desta relatora que o STJ reconheceu que é cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre a exibição de documento ou coisa, seja ela objeto de incidente processual instaurado conforme os arts. 396 a 404 do CPC 2015, de pedido de produção antecipada de provas, ou de requerimento singelo de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento ou coisa. Contudo, no presente caso, só houve o andamento regular processual, sem determinações, repita-se de constrições.

Dito isso, ante a impossibilidade de realizar interpretação extensiva ou analógica do art. 1.015, do CPC/2015, reconheço ser inviável a adequação da situação fática a alguma das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento.

Eis a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DESTINADOS A COMPROVAR A ALEGADA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS À ANALISE DE PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra determinadas decisões interlocutórias. A manifestação judicial que determina a apresentação nos autos de documentos pelo agravante à análise do requerimento de concessão da gratuidade da justiça não se trata de decisão interlocutória, porquanto não possui cunho decisório, mas de despacho de mero expediente, irrecorrível, portanto, conforme artigo 1.001 do Código de Processo Civil. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM ACERCA DO REQUERIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. No caso, o Juízo a quo não se pronunciou sobre o requerimento de concessão da gratuidade de justiça. Isto é, o pedido não foi indeferido nem deferido. Dessarte, descabe conhecer do recurso, sob pena de configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-RS - AI: 00802891220208217000 GUAPORÉ, Relator: Maria Thereza Barbieri, Data de Julgamento: 22/10/2020, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2020)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECURSO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, O QUAL, NOS TERMOS DO ART. 1.001 DO CPC, É IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

(TJ-RS - AI: 50803539720218217000 SÃO LEOPOLDO, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 09/06/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2021)

 

As decisões monocráticas a seguir confirmam o entendimento ora proferido, vejamos:

 

(STJ - AREsp: 2006173 PR 2021/0334058-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 02/02/2022)

(TJ-PR - ED: 00521630420218160000 Curitiba 0052163-04.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 31/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2021)

 (TJ-DF 07132589820228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/05/2022)

 

Ressalto, outrossim, que, inobstante o julgamento firmado em sede de Recurso Repetitivo nos autos do REsp nº 1704520/MT, pelo STJ, que fixou a tese jurídica de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na ação originária, essa situação não se verifica na hipótese dos autos."


Destarte, patente a irrecorribilidade da decisão obliterada, por ausência de requisito intrínseco.


Por tal razão, a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento deve ser mantida.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno para manter na íntegra a Decisão que não conheceu o recurso de Agravo de Instrumento, por estes e seus próprios fundamentos.


Salvador,

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11/S