PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1.184/STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA EXTINÇÃO. PROCESSO RECÉM-INICIADO. VALOR SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL MUNICIPAL PRESERVADA. RECURSO PROVIDO. A Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamenta o Tema 1.184/STF, estabelece requisitos específicos para a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, exigindo que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Não se aplica a extinção prevista na Resolução CNJ nº 547/2024 quando o processo encontra-se em fase inicial, com movimentação útil por parte do exequente, que diligenciou para localizar o executado e requereu citação editalícia, demonstrando interesse na satisfação do crédito. O valor da execução fiscal, devidamente atualizado em aproximadamente R$ 12.351,28 (doze mil, trezentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), supera o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido como parâmetro para aplicação da extinção por baixo valor, conforme orientação do Tema 1.184/STF. Deve ser respeitada a competência constitucional do ente federado exequente para estabelecer, mediante legislação própria, os critérios para ajuizamento de execuções fiscais, não podendo o Poder Judiciário sobrepor-se à autonomia municipal legitimamente exercida. Recurso provido. Sentença cassada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001061-08.2023.8.05.0074, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e como apelado TERMONTEC-PROJETOS E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001061-08.2023.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):
APELADO: TERMONTEC-PROJETOS E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Dias D'Ávila, que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Na sentença recorrida, o magistrado consignou que "a parte autora não cumpriu devidamente o despacho retro, deixando de emendar a peça preambular, conforme determinado por este Juízo", e que "o Requerente foi intimado para sanear o feito, contudo, quedou-se inerte". Com base na Resolução CNJ nº 547/24 e Tema STF nº 1.184, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que: a) a extinção do feito foi equivocada, pois não se aplica a Resolução CNJ nº 547/2024 ao presente caso; b) o valor executado, devidamente atualizado, supera R$ 12.000,00 (doze mil reais), montante superior ao critério econômico contido no Tema 1.184/STF; c) existe decreto municipal (nº 1.818/22) que estabelece valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal em R$ 1.257,72, devendo ser respeitada a competência constitucional do ente federado; d) o processo não ficou paralisado há mais de um ano sem movimentação, tendo o exequente sempre diligenciado para dar prosseguimento ao feito; e) a municipalidade manifesta expressa vontade em prosseguir com a cobrança judicial. Requer seja exercido o juízo de retratação e, não sendo o caso, pugna pelo provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito executório. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, 22 de maio de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001061-08.2023.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):
APELADO: TERMONTEC-PROJETOS E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Município de Dias D'Ávila, dispensado do preparo recursal nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, insurge-se contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com base na aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184/STF. A controvérsia cinge-se à correta aplicação dos parâmetros estabelecidos para extinção de execuções fiscais de baixo valor, bem como à verificação dos requisitos necessários para tal medida. Inicialmente, cumpre examinar os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 de Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese: "Constitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos de pequeno valor, sendo vedada ao Poder Judiciário a extinção destas ações sem exame do mérito por suposta ausência de interesse processual." O referido tema foi regulamentado pela Resolução CNJ nº 547/2024, que, em seu art. 1º, § 1º, estabelece os requisitos para extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela ausência de interesse de agir. § 1º A extinção prevista no caput somente deverá ocorrer se não houver movimentação útil há mais de 1 (um) ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a extinção determinada pelo juízo de origem não observou adequadamente os requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº 547/2024. Primeiramente, quanto ao aspecto temporal, constata-se que o processo não permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano. Ao contrário, trata-se de feito recém-iniciado, no qual o exequente manifestou interesse em prosseguir com a cobrança, tendo inclusive diligenciado para localizar o executado e requerido citação editalícia. A propósito, já decidiu esta Corte: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. MULTA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DÉBITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. LEI MUNICIPAL PRÓPRIA QUE FIXA EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. RESPEITO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. RECURSO PROVIDO. 1. O Tema n.º 1.184 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC) determina que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, trilhando, no mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução n.º 547/2024. Todavia, como dispõe o próprio precedente, deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. Nesse aspecto, considerando-se que, no Município de Salvador, há lei local dispondo sobre a execução fiscal de baixo valor, correta a distinção em relação ao referido paradigma, para entender que o referido ente não se obriga ao teto estabelecido pelo tema nº 1184 do STF. 3. Em outras palavras, a extinção de execução fiscal de baixo valor deve respeitar a legislação municipal específica que fixa o montante considerado irrisório, sendo inadequada a extinção quando o valor executado excede esse limite. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0811823-61.2016.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 20/12/2024 ) Em segundo lugar, verifica-se que o valor da execução fiscal, quando devidamente atualizado, alcança aproximadamente R$ 12.351,28 (doze mil, trezentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), montante que supera o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido como parâmetro para aplicação da extinção por baixo valor. Em terceiro lugar, merece destaque o fato de que o Município de Dias D'Ávila editou o Decreto nº 1.818/22, que estabelece valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal em R$ 1.257,72, bem como prevê, no art. 68, § 5º, do Código Tributário Municipal, critérios específicos para cobrança judicial. O presente caso enquadra-se nos parâmetros estabelecidos pela legislação municipal, devendo ser respeitada a competência constitucional do ente federado. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 591.033 (Tema 109), assentou que: "O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. (...) Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça." Outrossim, a extinção sumária da execução fiscal, sem que tenham sido esgotadas as possibilidades de localização do devedor e de seus bens, contraria o princípio da efetividade da execução e pode gerar precedente pernicioso, incentivando a inadimplência fiscal e comprometendo a arrecadação municipal. A Resolução CNJ nº 547/2024, em seu art. 2º, inclusive permite ao ente público requerer a não aplicação da extinção por até 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor, o que reforça a necessidade de se preservar o interesse da Fazenda Pública em dar prosseguimento à cobrança. Ademais, conforme bem pontuado pelo apelante, a ameaça da execução forçada (judicial) é capaz de assegurar a autoridade da tributação municipal e a coercitividade do exercício do poder de polícia local, sendo fundamental para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas municipais. Por fim, vale destacar que a extinção deve ser sempre medida excepcional, aplicada apenas quando inequivocamente demonstrada a ausência de interesse de agir do exequente, o que não se verifica no presente caso, onde o Município manifestou expressa vontade de prosseguir com a cobrança e demonstrou ter diligenciado para o cumprimento dos atos processuais necessários. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal no juízo de origem, com a citação do executado, preferencialmente por edital, conforme requerido pelo exequente. Salvador/BA, 22 de maio de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001061-08.2023.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):
APELADO: TERMONTEC-PROJETOS E SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
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VOTO