PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUTORA SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. DIREITO A GRATUIDADE DE TODAS AS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. O perigo de dano grave é igualmente evidente, pois a manutenção da exigibilidade das custas processuais poderá levar ao cancelamento da distribuição da ação originária, inviabilizando o exame do mérito da demanda e comprometendo o direito de acesso à justiça. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física presume-se verdadeira, sendo seu afastamento condicionado à existência de prova concreta de capacidade econômica. A análise da hipossuficiência deve considerar, além da renda nominal, as despesas essenciais e incomprimíveis do requerente. Comprovada a insuficiência de recursos impõe-se a concessão integral da justiça gratuita, abrangendo todos os atos processuais e o preparo recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput; 99, §§2º e 3º; 101, §1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8059137-82.2025.8.05.0000, figurando como Agravante MARIVALDA DE SOUSA NASCIMENTO e como Agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059137-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIVALDA DE SOUSA NASCIMENTO
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, IGOR CEZAR SANTOS FADIGAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão integral do benefício da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais sob fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. A agravante é servidora aposentada com renda de R$ 1.849,80 (-) mensais, sem condições de arcar com as custas do processo, mesmo que no tocante a parte das despesas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se deve ser reconhecido o direito da Agravante à concessão integral do benefício da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica, conforme arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC.
A aferição da hipossuficiência não se limita ao valor nominal da renda mensal, devendo considerar o contexto socioeconômico e as despesas necessárias e incomprimíveis.
No caso, a Agravante é servidora pública municipal aposentada, percebendo o valor de R$ 1.849,80 (-), conforme IDs 92929668 seguintes, evidenciando insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento.
A jurisprudência do STJ (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG; AgInt no REsp 1624868/SP) dispensa o prévio recolhimento do preparo quando o mérito recursal versa sobre a concessão da gratuidade de justiça, bem como reconhece a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, invertendo o ônus da prova para quem impugna o benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04.11.2015, DJe 25.11.2015; STJ, AgInt no REsp 1624868/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 29.11.2017; TJDF, AI 0739909-36.2023.8.07.0000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 24.01.2024; TJRS, AI 5166149-85.2023.8.21.7000, Rel. Des. Francisco José Moesch, j. 18.10.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARIVALDA DE SOUSA NASCIMENTO em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, reconhecendo a hipossuficiência econômica da autora apenas quanto às custas processuais, mas indeferindo o benefício no tocante às despesas com audiência de conciliação e prova pericial, sob o fundamento de que a parte possuiria condições de arcar com tais encargos. Inconformada, sustenta a Agravante que a decisão merece reforma, porquanto o art. 98, §1º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que a gratuidade da justiça abrange todas as despesas processuais, incluindo custas, honorários advocatícios, remuneração de peritos e conciliadores, bem como quaisquer outros gastos necessários ao regular desenvolvimento do processo. Aduz que a restrição imposta pelo juízo de origem configura violação ao direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), à ampla defesa e ao devido processo legal, além de representar interpretação indevida de norma de ordem pública, cujo alcance não pode ser fragmentado por decisão judicial. Argumenta, ainda, que comprovou sua condição de hipossuficiência mediante declaração firmada nos autos, presumida verdadeira nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não tendo o Banco do Brasil apresentado qualquer impugnação ou elemento capaz de infirmar essa condição. Ressalta que é servidora pública aposentada, percebendo proventos mensais no valor de R$ 1.319,34, montante insuficiente para suportar os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência, de modo que a limitação da gratuidade implica cerceamento de defesa. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, a fim de lhe ser deferida a gratuidade da justiça em sua integralidade, com abrangência de todas as custas, despesas processuais, remuneração de conciliadores e honorários periciais, nos termos do art. 98, §1º, do CPC. Em despacho de ID 92437159 determinada a intimação da Agravante para juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada. Foram colacionados documentos ao ID 92928867. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A13
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059137-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIVALDA DE SOUSA NASCIMENTO
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, IGOR CEZAR SANTOS FADIGAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve o recurso ser conhecido. Ressalte-se que o conhecimento do recurso se dá independentemente do pagamento das custas referentes ao preparo, posto que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é a questão meritória, conforme a regra expressa no art. 101, §1º do CPC e diante de posicionamento já exposto pelo STJ no julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISPENSA DE FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA 83/STJ. 2. MORA INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em evolução da jurisprudência até então consolidada, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp1.222.355/MG (Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015), passou a entender que, no curso do processo, é desnecessária a formulação do pedido de gratuidade por meio de petição avulsa, ou o prévio recolhimento do preparo quando o mérito recursal disser respeito à concessão de tal benefício. 2. Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1624868/SP, 3a Turma do STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/11/2017). Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça relativa as despesas para realização de audiência de conciliação, remuneração do conciliador e realização da prova pericial, ao fundamento de que a parte Autora, ora Agravante, não faria jus ao benefício em sua integralidade. Adentrando-se ao exame do mérito, cediço que o ordenamento jurídico pátrio, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, garante a assistência judiciária gratuita aos litigantes que não conseguem arcar com os encargos processuais. Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o deferimento da benesse pretendida somente deve ser estendido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais, que não é a hipótese. Por seu turno o caput do art. 98 do CPC dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da gratuidade da justiça, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes no processo para decidir acerca do deferimento do benefício, conforme previsão do art. 99, §2º do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Câmara é firme no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem capacidade financeira, o que não se verifica nos autos. No caso dos autos, vislumbra-se que o Magistrado a quo indeferiu a benesse em relação às despesas para realização de audiência de conciliação, remuneração do conciliador e realização da prova pericial, de acordo com os rendimentos da Requerente, todavia os documentos juntados pela Recorrente depõem em favor da hipossuficiência financeira do Agravante. A Agravante, inconformada, interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de tutela recursal de urgência, argumentando que a decisão não observou a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, nem considerou a realidade financeira concreta enfrentada. A Agravante é servidora pública municipal aposentada, percebendo o valor de R$1.849,80 (-), conforme IDs 92929668 - 92929670, portanto prevejo a presença dos elementos necessários à concessão da justiça gratuita em sua integralidade, senão vejamos. Para além disso, a declaração de Imposto de Renda dos exercícios de 2022 e 2024 revela que a Agravante não possui outra fonte de renda ou bens e recebeu rendimentos em 2024 na ordem de R$ 21.386,38 (-), de modo que corrobora com a miserabilidade jurídica arguída. ( IDs 92929672 e 92929673) Cumpre salientar que a análise da hipossuficiência deve levar em conta não apenas o montante nominal da renda, mas também o contexto econômico e social da parte requerente, abrangendo despesas necessárias e incomprimíveis, como aquelas destinadas à preservação da saúde. Portanto, juntou a Agravante aos autos do presente recurso documentos que coadunam com as suas alegações de hipossuficiência. O perigo de dano grave é igualmente evidente, pois a manutenção da exigibilidade das custas processuais poderá levar a não realização de atos importantes para o deslinde da causa, inviabilizando o exame do mérito da demanda e comprometendo o direito de acesso à justiça. Assim, ao menos neste momento processual, demonstrado que a Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas em sua integralidade, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido para todos os atos processuais, impondo-se a reforma da decisão impugnada. Sobre o tema: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA . DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1 . De acordo com a interpretação dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a declaração da parte de não possuir condições financeiras para arcar com os encargos do processo, de modo que faz jus à gratuidade de justiça pleiteada, a qual somente poderá ser negada quando presentes, nos autos, elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do benefício. 2. Ademais, é ônus daquele que impugna a concessão da gratuidade de justiça fazer prova contrária à afirmação de hipossuficiência de quem pleiteou o benefício, o que, no caso, não ocorreu. Assim, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça pleiteada . 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 0739909-36.2023 .8.07.0000 1806134, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO, NO CASO CONCRETO . I) Ao julgador é facultado verificar o estado de carência afirmado pelo requerente da gratuidade de justiça, não se restringindo o direito constitucional de ação e de livre acesso ao Poder Judiciário, mas sim se garantindo a destinação do benefício àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas judiciais sem prejudicar o sustento próprio e de seus familiares. II) "O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais." (Enunciado nº 49 - Centro de Estudos TJRS). III) No caso, o agravante demonstrou que recebe rendimentos mensais inferiores a 5 (cinco) salários mínimos . Além disso, o acervo probatório demonstra inequivocamente a situação de hipossuficiência, a justificar a concessão do benefício pleiteado, na medida em que o indeferimento da benesse impactaria na sua subsistência. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5166149-85 .2023.8.21.7000 OUTRA, Relator.: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 18/10/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023) Portanto, diante da análise das circunstâncias do caso concreto, se evidencia o direito da Agravante ao benefício pleiteado. Ante o posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a decisão impugnada que indeferiu a justiça gratuita em sua integralidade, concedendo esta benesse em favor da Agravante referente a todos os atos processuais, inclusive quanto ao preparo recursal. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059137-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIVALDA DE SOUSA NASCIMENTO
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, IGOR CEZAR SANTOS FADIGAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO