PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000857-84.2017.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FREDERICO ALVES MACEDO
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FUNDAMENTO NOVO NÃO VENTILADO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000857-84.2017.8.05.0199 EDCiv, em que figuram como Embargante FREDERICO ALVES MACEDO Embargada BANCO BRADESCO SA 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto da Relatora.

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000857-84.2017.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FREDERICO ALVES MACEDO
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração, com escopo modificativo e prequestionatório, opostos por FREDERICO ALVES MACEDO, devidamente representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra o acórdão de ID 78687668, proferido por esta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no bojo do processo nº 8000857-84.2017.8.05.0199, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A.

A parte embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão impugnado incorreu em vício de omissão, ao deixar de apreciar ponto essencial do recurso, qual seja, a nulidade da sentença, diante da ausência de intimação pessoal do apelante para constituição de novo procurador após renúncia de sua patrona, o que contraria o disposto no art. 76 do CPC.

Alega, ainda, que o acórdão não enfrentou fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia, a exemplo da ausência de manifestação quanto ao interesse do apelante na produção de prova pericial e tentativa de conciliação, mencionando, inclusive, petições protocoladas com proposta de acordo.

Defende que a omissão apontada configura vício passível de correção por meio dos presentes embargos, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, bem como serve à finalidade de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma legal.

Postula, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos modificativos e prequestionatórios, para sanar a omissão e declarar a nulidade da sentença.

Devidamente intimado, o embargado foi devidamente intimado, pugnando pela manutenção da decisão.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, § 2º, do RITJBA. 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000857-84.2017.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FREDERICO ALVES MACEDO
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração opostos por FREDERICO ALVES MACEDO em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário.

 Alega o embargante a existência de omissão no julgado, ao fundamento de que o acórdão não teria enfrentado questão essencial concernente à nulidade da sentença, por ausência de intimação pessoal para regularização da representação processual após renúncia de procurador anterior. Pede, ainda, efeitos modificativos e prequestionamento da matéria

Todavia, razão não lhe assiste.

Conforme expressamente se depreende da leitura do voto condutor do acórdão embargado, o julgamento concentrou-se exclusivamente na análise do mérito da demanda revisional, examinando os elementos fáticos e jurídicos relativos à suposta abusividade dos encargos contratuais pactuados, com especial enfoque nas taxas de juros e capitalização. Em nenhum momento houve insurgência recursal efetiva, deduzida nas razões de apelação, acerca de suposta nulidade processual, sendo absolutamente incabível, em sede de embargos declaratórios, a inovação recursal.

O acórdão foi suficientemente claro, coerente e fundamentado, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Ademais, a alegação de nulidade da sentença por suposta ausência de intimação para constituição de novo procurador não foi veiculada nas razões do recurso de apelação. Trata-se, pois, de matéria nova, cuja análise é obstada pela ocorrência da preclusão, uma vez que não integrada ao objeto do recurso anteriormente interposto. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal, tampouco constituem via adequada para invocar matérias não ventiladas tempestivamente.

 Com efeito, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à análise de fundamento novo não suscitado oportunamente” 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1 .022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS . NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015) . 2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC . 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4 . Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1552880 SP 2014/0003463-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/03/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/03/2023)

Assim, a pretensão de conferir efeitos infringentes aos embargos, a fim de reformar o julgado, exige demonstração inequívoca de erro material ou dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que manifestamente não se observa. A tentativa de reabrir discussão já superada configura utilização protelatória do recurso, em desvio de finalidade processual.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora