PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009985-38.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: LEANDRO MARCIO SOUSA BAHIA e outros
Advogado(s):WANESSA RIBEIRO COSTA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO CUSTEADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PELA OPERADORA. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA E SUBJETIVA DOS BENEFICIÁRIOS CONFIGURADA. PROTEÇÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA. NATUREZA ESSENCIAL DO SERVIÇO DE SAÚDE. IRREPETIBILIDADE DE VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ PARA CUSTEIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTES DO STF E STJ. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE CONCRETA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL MANTIDA. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil contra sentença que julgou improcedente seu pedido indenizatório por perdas e danos, referente a valores despendidos para custear tratamento de fertilização in vitro dos réus, em cumprimento de sentença judicial posteriormente reformada. Na mesma decisão, a reconvenção proposta pelos réus foi parcialmente acolhida, com condenação da autora ao pagamento de R$ 12.000,00 por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o ressarcimento, por parte dos beneficiários, dos valores pagos pelo plano de saúde em cumprimento de decisão judicial reformada; (ii) estabelecer se a propositura da ação indenizatória pela operadora de saúde configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé encontra respaldo nos princípios da boa-fé objetiva, proteção da confiança legítima, segurança jurídica e dignidade da pessoa humana, especialmente quando os serviços prestados são de natureza essencial e irreversível, como no caso de tratamento de fertilização in vitro.

4. O tratamento foi custeado em cumprimento a sentença judicial válida à época, não sendo possível exigir dos beneficiários a assunção do risco decorrente da posterior reforma judicial, sob pena de afronta à segurança jurídica.

5. O Supremo Tribunal Federal (RE 1.319.935) e o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.725.736/CE) firmaram entendimento no sentido da irrepetibilidade de valores despendidos em tratamentos de saúde realizados com base em decisões judiciais posteriormente reformadas, desde que ausente má-fé.

6. A simples propositura de ação judicial visando ao ressarcimento, fundada em previsão legal e respaldada em jurisprudência existente, configura exercício regular do direito de ação (CF/1988, art. 5º, XXXV), não se caracterizando como ato ilícito.

7. A responsabilização por danos morais exige demonstração de conduta ilícita, nexo de causalidade e dano à personalidade, elementos não evidenciados.

8. A sentença deve ser parcialmente reformada para julgar improcedente a reconvenção e redistribuir o ônus da sucumbência relativo à reconvenção, mantendo-se, contudo, a improcedência da ação principal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.  Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A operadora de plano de saúde não tem direito ao ressarcimento de valores pagos para custear tratamento médico realizado em cumprimento de sentença judicial posteriormente reformada, quando configurada a boa-fé objetiva dos beneficiários e a natureza irreversível dos serviços prestados.

2. A propositura de ação judicial visando ao ressarcimento de valores, fundada em dispositivo legal e respaldada em jurisprudência, não configura ato ilícito e não enseja reparação por danos morais.

3. A responsabilidade civil por danos morais exige a demonstração de ilícito, dano e nexo de causalidade, não se caracterizando por meros aborrecimentos decorrentes da existência de litígio judicial.

4. A sucumbência na reconvenção deve ser suportada integralmente pelos reconvintes, observado o benefício da justiça gratuita quanto à exigibilidade das verbas sucumbenciais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 187, 389, parágrafo único, 405, 406, 422; CPC, arts. 86, caput, 98, § 3º, 302, I e III, e 1.007, § 7º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8009985-38.2020.8.05.0001, em que figura como apelante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e apelados LEANDRO MÁRCIO SOUSA BAHIA E ROSEMARY COSTA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009985-38.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: LEANDRO MARCIO SOUSA BAHIA e outros
Advogado(s): WANESSA RIBEIRO COSTA


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação indenizatória por perdas e danos, ajuizada pela CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, em face de LEANDRO MARCIO SOUSA BAHIA e ROSEMARY COSTA BAHIA.

Sobreveio sentença de ID 83906136, proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial desta Comarca, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, qual seja, R$ 33.395,48 (trinta e três mil, trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos). Quanto à reconvenção, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos réus/reconvintes, para condenar a autora/reconvinda ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada réu, perfazendo um total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros legais. A correção monetária se dará pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CPC, tendo por termo inicial o desembolso de cada parcela, acrescida de juros de mora, calculados na forma do art. 406, §1º, desde a citação (art. 405 do CC/02). Por fim, em razão da sucumbência recíproca referente à reconvenção, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas as custas processuais, devendo-se ater à assistência judiciária gratuita deferida aos réus. Quanto aos honorários advocatícios, condenou os réus/reconvintes ao pagamento no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da reconvenção, subtraindo-se o valor dos danos morais, perfazendo o total de R$ 37.395,48 (trinta e sete mil, trezentos e noventa e cinco e quarenta e oito centavos). E condenou a autora/reconvinda ao pagamento dos honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor que sucumbiu, referente aos danos morais, qual seja, R$ 12.000,00 (doze mil reais). Consignou que, inobstante o deferimento da justiça gratuita aos réus, ficam as verbas sucumbenciais, que lhes competem, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC, durante os cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, podendo ser executados findo este prazo, se ficar demonstrado que deixaram de existir as circunstâncias de insuficiência de recursos que justificaram a concessão a gratuidade.

Inconformada, a autora, CASSI, interpôs recurso de apelação de ID 83906141, sustentando que o artigo 302, incisos I e III, do Código de Processo Civil estabelece a responsabilidade processual objetiva, determinando que a parte responda pelo prejuízo causado quando a sentença lhe for desfavorável ou ocorrer a cessação da eficácia da medida.

Alega que o magistrado a quo aplicou equivocadamente precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que tratam de situações fáticas absolutamente distintas.

Aduz, ainda, a inexistência de ato ilícito ensejador de danos morais, tratando-se de exercício regular de direito.

Postula, por fim, a inversão do ônus sucumbencial, tendo em vista a fixação equivocada dos honorários advocatícios na sentença recorrida.

Em contrarrazões (ID 83906146), os apelados arguiram preliminar de deserção e, no mérito, pugnaram pela manutenção da sentença, destacando que a interrupção abrupta do tratamento e a cobrança de valores astronômicos ferem a boa-fé objetiva e a segurança jurídica.

Nesta instância superior, determinei a complementação do preparo (ID 90355333), o que foi atendido pela apelante (IDs 91504769 e 91692418).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 07 de fevereiro de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009985-38.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: LEANDRO MARCIO SOUSA BAHIA e outros
Advogado(s): WANESSA RIBEIRO COSTA


VOTO

A preliminar de deserção resta superada pela complementação tempestiva das custas recursais, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC.

Conheço, pois, do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O cerne da questão reside em aferir se é devido o ressarcimento, pelo beneficiário de plano de saúde, de valores gastos pela operadora em cumprimento de ordem judicial posteriormente cassada, e se a propositura de tal cobrança enseja reparação por danos morais.

A lide originária remonta ao cumprimento de uma decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0045890-17.2018.8.05.0001 (4ª VSJE de Causas Comuns), que obrigou a CASSI a autorizar e custear o tratamento de reprodução assistida (fertilização in vitro) aos apelados. Referida sentença foi posteriormente reformada pela 4ª Turma Recursal do Estado da Bahia, que julgou a ação improcedente por ausência de previsão do procedimento no rol da ANS e no regulamento do plano de autogestão.

Com a reforma, a CASSI ingressou com a presente demanda visando o ressarcimento de R$ 33.395,48, alegando ser credora das despesas assumidas em caráter precário.

Em sua defesa e reconvenção (ID 83906079), os réus sustentaram a tese da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, fundamentada na confiança legítima depositada no provimento jurisdicional então vigente. Alegaram que o tratamento faz parte do planejamento familiar e que a cobrança posterior, em valores que superam orçamentos prévios realizados, causou severo abalo moral e psicológico, agravado pela interrupção súbita do sonho da maternidade.

O Juízo singular, em sentença de ID 83906136, indeferiu a pretensão de ressarcimento da CASSI, sob o fundamento de que os réus agiram sob o pálio da boa-fé e que a irrepetibilidade visa proteger situações consolidadas relativas a direitos fundamentais.

Pois bem.

A questão, conquanto envolva a interpretação do artigo 302 do Código de Processo Civil, que disciplina a responsabilidade processual objetiva decorrente da efetivação de tutelas de urgência posteriormente revogadas, transcende a mera aplicação técnica do dispositivo legal, demandando ponderação à luz dos princípios constitucionais da boa-fé, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da dignidade da pessoa humana.

Os apelados realizaram o tratamento de reprodução assistida amparados não por uma liminar precária, mas por uma sentença de mérito que reconheceu o direito ao planejamento familiar. Houve, portanto, a consolidação de uma expectativa legítima de direito.

A singularidade do caso concreto reside na circunstância de que os apelados não receberam valores em dinheiro que possam ser simplesmente restituídos, mas consumiram serviços médicos de natureza essencial, relacionados ao exercício de direitos fundamentais, em cumprimento de sentença judicial que, à época da realização do tratamento, encontrava-se revestida de todos os atributos de definitividade e imperatividade próprios das decisões judiciais.

A segunda apelada submeteu-se a procedimento médico invasivo, de caráter irreversível, confiando na legitimidade e estabilidade da decisão judicial que lhe assegurava o direito ao tratamento. Não se trata, portanto, de mera vantagem econômica passível de devolução, mas de serviços médicos já consumados, cujos efeitos são absolutamente irreversíveis e insuscetíveis de restituição em espécie.

O princípio da boa-fé objetiva, consagrado expressamente no artigo 422 do Código Civil como norma fundamental de regência das relações contratuais, impõe às partes contratantes deveres de conduta pautados pela lealdade, honestidade e consideração aos interesses legítimos da parte contrária. Constitui cláusula geral que irradia efeitos por todo o ordenamento jurídico, informando não apenas as relações privadas, mas também as relações processuais e a própria aplicação do direito pelos órgãos jurisdicionais.

A boa-fé dos apelados não constitui mera circunstância fática desprovida de relevância jurídica, mas elemento essencial que deve informar a aplicação do direito à hipótese concreta.

A confiança depositada pelos apelados na estabilidade e legitimidade da decisão judicial não decorreu de interpretação pessoal ou unilateral das normas jurídicas, mas da própria manifestação de vontade do Estado-Juiz, exercendo sua função jurisdicional. Exigir que os apelados restituam vultosa quantia por um procedimento de saúde realizado sob chancela judicial importaria em ônus excessivo e violação ao princípio da segurança jurídica, transpondo para o hipossuficiente o risco da oscilação hermenêutica do Judiciário.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, firmou-se no sentido de reconhecer a irrepetibilidade de valores despendidos em tratamentos médicos custeados em cumprimento de decisões judiciais posteriormente revogadas, quando caracterizada a boa-fé do beneficiário e a natureza essencial dos serviços prestados.

No julgamento do REsp 1.725.736/CE, da relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Terceira Turma assentou que a repetibilidade da verba recebida, com base em antecipação de tutela, deve ser examinada sob o prisma da boa-fé objetiva, não havendo evidência de conduta contrária à boa-fé na postura da paciente ou de sua família quando o tratamento é realizado em cumprimento de decisão judicial.

Para ilustrar, eis o julgado:

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SERVIÇO DE HOMECARE. TUTELA DEFERIDA. PACIENTE PORTADORA DE MAL DE ALZHEIMER. MORTE DA AUTORA NO DECORRER DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. EFEITOS EX TUNC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM FÁRMACOS, ALIMENTAÇÃO E MATERIAIS HOSPITALARES. DESCABIMENTO. BOA-FÉ DA DEMANDADA EVIDENCIADA. 1. O cerne da controvérsia situa-se em torno do pedido de restituição dos gastos suportados para o cumprimento da decisão interlocutória concessiva da tutela provisória à parte autora, tendo em vista a posterior revogação da medida quando da prolação da respectiva sentença. 2. Em relação aos benefícios previdenciários complementares, o posicionamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há direito à devolução dos valores percebidos, em razão da revogação da antecipação dos efeitos da tutela pela sentença de mérito. 3. Entretanto, a repetibilidade da verba recebida, com base em antecipação de tutela, deve ser examinada sob o prisma da boa-fé objetiva. 4. Consoante destacado pelo acórdão recorrido, na hipótese dos autos, não há evidência de conduta contrária à boa-fé na postura da paciente falecida ou de sua família. 5. A revogação da antecipação de tutela não decorreu da inexistência do direito da postulante, tendo o processo sido extinto apenas em razão da morte da demandante e a inexistência de conteúdo condenatório que aproveitasse aos herdeiros da requerente, pois o objeto da demanda era apenas a concessão de assistência à saúde em favor da paciente falecida. 6. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1725736 CE 2018/0039765-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2021)”

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.319.935, relatado pelo Ministro Edson Fachin, consolidou entendimento no sentido de que a natureza essencial e imprescindível dos serviços de saúde, bem como o recebimento de boa-fé dos produtos e serviços, afasta a obrigação de restituição dos valores, em respeito aos postulados constitucionais do direito à saúde, segurança jurídica, estabilidade das relações sociais e dignidade da pessoa humana.

Eis a ementa:

“Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO EM 09.05.2022. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. IRREPETIBILIDADE DE VALORES DISPENSADOS PARA TRATAMENTO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não é dever legal a reposição de verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza essencial, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 2. Os embargos de declaração merecem acolhida para integrar a decisão embargada, com efeitos infringentes, reafirmando o entendimento de que o segurado do plano de saúde está isento de devolver produtos e serviços prestados em virtude de provimento jurisdicional. 3. A natureza essencial e imprescindível, segundo laudo médico pericial, para assegurar o direito à vida e à saúde da segurada, bem como o recebimento, de boa-fé, dos produtos e serviços de saúde, afastam a obrigação de restituição dos valores. 4. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo a sentença que reconheceu o direito de a segurada receber e ter custeado o medicamento e tratamento indicados pelo relatório médico, não sendo cabível a devolução dos valores correspondentes. (STF - RE: 1319935 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/09/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023)”.

A apelante sustenta que os precedentes invocados tratariam de situações fáticas substancialmente distintas, envolvendo morte do beneficiário ou doenças fatais, circunstâncias não verificadas no caso concreto. Argumenta que, na hipótese vertente, houve reforma da decisão judicial por reconhecimento da inexistência do próprio direito material pleiteado, o que atrairia inequivocamente a incidência do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil.

Tal argumentação não merece acolhida. A ratio decidendi dos precedentes invocados assenta-se em fundamentos jurídicos de caráter universal e de aplicação transversal a todas as hipóteses em que se verificar a conjugação dos seguintes elementos: boa-fé objetiva do beneficiário, natureza essencial dos serviços médicos prestados, relacionamento com direitos fundamentais, irreversibilidade do procedimento realizado e cumprimento de decisão judicial dotada de definitividade.

Assim, a verba despendida pela operadora para o tratamento de saúde deve ser considerada irrepetível, mantendo-se a improcedência do pedido principal.

Os apelados, em sede de reconvenção, postularam a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um, além de danos materiais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) decorrentes da necessidade de contratação de advogado para defesa na presente demanda. A sentença recorrida acolheu parcialmente a reconvenção, deferindo a indenização por danos morais no valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e rejeitando o pedido de danos materiais.

Quanto aos danos morais, o magistrado a quo fundamentou a condenação na circunstância de que o tratamento de fertilização in vitro, interrompido abruptamente, gerou a frustração de objetivo familiar significativo, causando danos psicológicos e emocionais aos apelados, agravados pela propositura da presente ação indenizatória, que os expôs a situação de estresse e insegurança financeira diante da possibilidade de serem obrigados a arcar com valor substancial que extrapolaria sua capacidade econômica.

Neste particular, assiste razão à apelante. Conquanto se reconheça a improcedência da ação principal, por aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da irrepetibilidade, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito por parte da apelante que possa ensejar a reparação por danos morais.

A responsabilidade civil, na modalidade subjetiva, exige a demonstração cumulativa dos seguintes elementos: conduta comissiva ou omissiva, dano, nexo de causalidade e culpa lato sensu. A simples propositura de ação judicial, ainda que venha a ser julgada improcedente, não configura, por si só, ato ilícito ensejador do dever de indenizar, constituindo exercício regular de direito constitucionalmente assegurado.

O direito de ação, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, constitui garantia fundamental que assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário para postular a tutela de direitos que entendam violados ou ameaçados. A simples circunstância de a pretensão deduzida em juízo vir a ser julgada improcedente não transforma o exercício legítimo do direito de ação em ato ilícito, salvo quando evidenciada a litigância de má-fé, a ausência total de fundamento jurídico para a demanda ou o abuso manifesto do direito de litigar.

A apelante ajuizou a presente demanda amparando-se em disposição legal expressa (artigo 302 do Código de Processo Civil) e em jurisprudência de tribunais superiores e deste Tribunal de Justiça que, em determinadas circunstâncias, reconheceram o direito ao ressarcimento de valores despendidos em cumprimento de decisões judiciais posteriormente reformadas. A existência de fundamento jurídico plausível para a demanda, ainda que venha a ser afastado pelo órgão julgador após ampla cognição, exclui a caracterização de abuso no exercício do direito de ação.

A complexidade da matéria e a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema demonstram que a tese defendida pela apelante, conquanto não acolhida neste julgamento, não se reveste de caráter manifestamente infundado ou temerário.

A interrupção do tratamento de fertilização in vitro decorreu da reforma da decisão judicial que determinara o custeio, constituindo consequência da atuação legítima do Poder Judiciário ao reformar decisão mediante o exercício do direito de recorrer pela apelante. Não se pode imputar à apelante responsabilidade pela frustração do projeto parental dos apelados quando tal frustração decorreu do exercício regular do direito de recorrer e da posterior reforma da decisão pelo órgão jurisdicional competente. A apelante não praticou qualquer ato que tenha contribuído causalmente para a interrupção do tratamento, limitando-se a exercer direitos processuais que o ordenamento jurídico lhe assegura.

A circunstância de a demanda ter gerado apreensão, preocupação e dissabores aos apelados constitui consequência natural e inerente a qualquer litígio judicial, não configurando, por si só, dano moral indenizável. O mero aborrecimento, ainda que compreensível sob a perspectiva humana, não alcança a estatura de dano moral juridicamente relevante, sendo necessária a demonstração de ofensa concreta a direitos da personalidade, com repercussão na esfera íntima, na honra ou na imagem da pessoa.

Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença recorrida para julgar improcedente integralmente a reconvenção, afastando a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais.

Em face da reforma parcial da sentença recorrida, com a rejeição da reconvenção, impõe-se a redistribuição parcial do ônus sucumbencial. Na ação principal, a apelante decaiu integralmente de sua pretensão, devendo arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios correspondentes, conforme fixado na sentença recorrida. Na reconvenção, os apelados decaíram integralmente de suas pretensões, devendo suportar os ônus sucumbenciais respectivos.

Considerando que os apelados/reconvintes decaíram integralmente dos pedidos formulados na reconvenção, a sucumbência lhes é total quanto à reconvenção, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, caberá a eles o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios incidentes sobre a reconvenção, observando-se, no entanto, a suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita que lhes foi deferida.

Quanto aos honorários advocatícios relativos à reconvenção, condeno os apelados/reconvintes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da apelante/reconvinda, no percentual de dez por cento sobre o valor atribuído à reconvenção, conforme atribuído pelos próprios reconvintes, abrangendo tanto o pedido de indenização por danos morais (R$ 12.000,00) quanto o de danos materiais (R$ 4.000,00), perfazendo R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários relativos à ação principal, em que houve improcedência integral do pedido autoral, mantenho a condenação imposta na sentença recorrida.

Considerando o benefício da assistência judiciária gratuita deferido aos apelados, a execução das verbas sucumbenciais que lhes competem ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser executadas se ficar demonstrado que deixaram de existir as circunstâncias de insuficiência de recursos que justificaram a concessão do benefício.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO para, reformando em parte a sentença recorrida: (i) manter a improcedência da ação principal, pelos fundamentos expostos na sentença recorrida, aqui ratificados e ampliados, reconhecendo a irrepetibilidade dos valores despendidos pela apelante em cumprimento de decisão judicial posteriormente reformada, em face da boa-fé objetiva dos apelados e da natureza irreversível dos serviços médicos prestados; (ii) julgar improcedente integralmente a reconvenção, afastando a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais; (iii) condenar os apelados ao pagamento dos honorários advocatícios relativos à reconvenção, no percentual de dez por cento sobre o valor atribuído à reconvenção pelos próprios reconvintes, observada a suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil; (iv) manter, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive no tocante à condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios relativos à ação principal.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora