PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532736-40.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CARLA WANESSA COSTA PONTES, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA
APELADO: GILBERTO ROMANO ROSA DE JESUS e outros
Advogado(s): CARLA WANESSA COSTA PONTES, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA

 


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.  ACIDENTE DE TRÂNSITO SOFRIDO POR VEÍCULO OFICIAL EM QUE ESTAVA O AUTOR, À SERVIÇO DO ESTADO DA BAHIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. R$ 130.000,00. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA GRAVIDADE DOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. QUANTUM FIXADO DEFINITIVAMENTE EM R$ 170.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS FIXADOS DE ACORDO COM AS SÚMULAS Nºs. 43, 54 e 362 DO STJ. ÍNDICES A SEREM ARBITRADOS EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DA CORTE CIDADÃ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG. NÃO PROVIMENTO DO APELO PRINCIPAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

I – É cediço que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos atos de seus prepostos, que causem danos a terceiros, consoante dispõe o § 6º do art. 37 da Constituição Federal.

II – Do conjunto probatório coligido aos autos, evidencia-se que o condutor do veículo oficial do Estado da Bahia, em que se encontrava o autor, à serviço, derrapou na via em que trafegava, sofrendo diversos capotamentos que resultaram na morte do motorista e danos graves ao demandante. O preposto do Ente Público deu causa ao acidente objeto da lide, sendo da Administração a responsabilidade pelo sinistro.

III – O Ente Público não logrou comprovar, outrossim, a ocorrência de caso fortuito ou outra excludente do dever de indenizar, ônus que lhe competia, por força do quanto previsto no artigo 333, II, do CPC então vigente.

IV – Restaram comprovados, ademais, os gravíssimos prejuízos morais e estéticos reconhecidos na sentença, de que foi vítima o autor, consistentes em traumatismo crânio encefálico com hematoma subdural agudo, trauma de face (hemosinus e fratura de mandíbula e de rochedo com paralisa facial definitiva), torácico-contusão pulmonar, abdominal-edema pancreático com elevação de amilase e lipíase e distensão abdominal, múltiplas fraturas de ossos longos (clavículas esquerda, rádio e úmero bilateralmente), fratura de coluna cervical (C2, C3, C5 e C6), trauma torácico fechado (contusão pulmonar), pneumonia aspirativa bilateral, choque circulatório, distúrbio de coagulação e infecções associadas ao tratamento médico.

V – Em decorrência da gravidade do acidente, o autor necessitou de várias intervenções cirúrgicas e de tratamentos para toda a vida, sendo atualmente considerado pessoa portadora de necessidades especiais.

VI – Diante da gravidade dos fatos, a indenização fixada em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) se mostra incapaz de compensar a vítima de forma adequada, impondo-se a majoração da verba para R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), porque mais consentânea com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.

VII – APELAÇÃO NÃO PROVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.

 

 

ACÓRDÃO

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à apelação principal e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2022.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA E DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO POR UNANIMIDADE. Presente virtualmente o Bel, Antonio Francisco Costa.

Salvador, 11 de Fevereiro de 2022.

 


 

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532736-40.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CARLA WANESSA COSTA PONTES, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA
APELADO: GILBERTO ROMANO ROSA DE JESUS e outros
Advogado(s): CARLA WANESSA COSTA PONTES, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA

 


RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença de id. 16065150, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, e destaco que Gilberto Romano Rosa de Jesus ajuizou ação ordinária contra o Estado da Bahia, alegando ter sofrido prejuízos morais e estéticos por acidente com veículo em que estava no exercício de suas funções, conduzido por preposto do Ente Público.

 

O MM. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos exordiais, condenando o demandado a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), além de dano estético no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

 

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o apelo de id. 16065165, em que alega, essencialmente, a inexistência de responsabilidade civil da Administração, diante da culpa exclusiva de terceiro para ocorrência do evento danoso.

 

Diz, no particular, com base na teoria da causalidade direta, que se limitou a contratar motorista devidamente habilitado para conduzir o veículo em que estava o autor. Esse preposto, por infortúnio, perdeu a direção do automóvel, capotando-o em seguida, razão pela qual nenhuma outra conduta poderia ser esperada do Estado para evitar a ocorrência dos danos.

 

Alega que o montante arbitrado para as indenizações é excessivo e requer, em caso de manutenção da sentença, seja promovida a redução cabível, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

Pede, nesses termos, o provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

 

Devidamente intimado, o autor apresentou o recurso adesivo de id. 16065168, em que pugna pela majoração das verbas indenizatórias arbitradas, diante da gravidade dos danos sofridos.

 

Em sua oportunidade de resposta, o Ente Público protocolou as contrarrazões de id. 16065173, pugnando pela rejeição do apelo adesivo.


Nesta instância, após distribuição dos autos, coube-me o encargo de Relatora.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Salvador, 03 de novembro de 2021.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
 

 

01

 


 

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532736-40.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CARLA WANESSA COSTA PONTES, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA
APELADO: GILBERTO ROMANO ROSA DE JESUS e outros
Advogado(s): CARLA WANESSA COSTA PONTES, DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA

 


VOTO


Como relatado, cuida-se, na origem, de ação indenizatória em que o autor postula a reparação pelos danos morais e estéticos sofridos, em decorrência de acidente com veículo oficial em que estava, à serviço do Estado da Bahia, ocorrido na Rodovia BR 324.

 

Impõe-se assentar, inicialmente, que a Administração responde objetivamente pelos atos de seus agentes, que causarem danos a terceiros, consoante dispõe o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, verbis:

 

“Art. 37. (…)

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

 

Cumpre ressaltar que a responsabilidade do Ente Público depende, para sua configuração, tão-somente, dos seguintes requisitos: a) existência do dano; b) ação ou omissão do agente; c) liame causal entre o dano e a conduta do preposto; e d) ausência de alguma excludente, como caso fortuito ou força maior, fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima.

 

Esse é o entendimento dos Tribunais pátrios, consoante se infere dos arestos a seguir transcritos:

 

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e, assim, de viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.

- O reconhecimento da responsabilidade civil do Estado ou das entidades de direito privado prestadoras de serviços públicos, embora objetiva, por efeito de previsão constitucional (CF, art. 37, § 6º), não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade material entre o comportamento - positivo (ação) ou negativo (omissão) - imputado aos agentes de referidas pessoas jurídicas, de um lado, e o evento danoso infligido a terceiros, de outro. Doutrina. Precedentes. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público ou da entidade de direito privado prestadora de serviços públicos, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público (ou a agente vinculado a entidade privada prestadora de serviços públicos), que tenha, nessa condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente de sua licitude, ou não (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. (RE 481110 AgR-ED, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/04/2008, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-05 PP-01394)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - REJEIÇÃO - ACIDENTE COM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRIGIDO POR PREPOSTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DO CONDUTOR DO VEÍCULO OFICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (…)

- Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, responde objetivamente o Estado pelos danos causados a terceiros em razão de acidente de trânsito com veículo de sua propriedade, conduzido por seu preposto.

- Não logrando o Estado de Minas Gerais demonstrar a existência de culpa exclusiva da vítima pelo acidente, restando comprovado, entretanto, o nexo de causalidade entre o evento danoso e os danos sofridos pelo particular, deve o ente público responder por tais danos.

- Portando-se o condutor de viatura policial de forma negligente e imprudente, ao adentrar em rotatória sem as cautelas devidas, vindo a colidir com veículo de particular que já transitava no local, caracterizada resta a sua culpa pelo evento danoso, devendo ressarcir ao Estado os valores despendidos a título de indenização pelos danos materiais causados ao terceiro. (TJ-MG - AC: 10702100439034001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS SOFRIDOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA TERRESTRE - PREPOSTO DO ESTADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - CULPA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME.

Em se tratando de ação em que se objetiva indenização por danos sofridos em acidente de veículos envolvendo pessoa de direito público, deve ser observada a teoria da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º da Carta Magna. "O boletim de ocorrência de acidente de trânsito, elaborado por agentes da administração pública, goza de presunção juris tantum de veracidade e só pode ser abalado por melhor prova em sentido contrário" (TJSC, Ap. cív. n. 98.010409-2). "Age com manifesta imprudência o condutor de veículo que, intentando ingressar em via secundária, invade a contramão de direção e vem a abalroar outro que transita regularmente e em via preferencial" (TJSC, Ap. cív. n. 97.001486-4). (...) (TJ-SC - AC: 302565 SC 2003.030256-5, Relator: Francisco Oliveira Filho, Data de Julgamento: 10/08/2004, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação cível n. 03.030256-5, de Ibirama.)

 

Desse modo, responde o Estado, independentemente de culpa, pelos danos causados a terceiros, sendo indispensável, somente, à míngua de prova de excludentes dessa responsabilidade, a demonstração do nexo causal e dos danos sofridos pelas vítimas.

 

Pois bem. Da análise minuciosa dos autos, entendo que restou sobejamente provada a ocorrência do acidente, em 28/05/2013, fato não controvertido pela Administração e demonstrado pelo documento de id. 16065060 e pelas notícias jornalísticas de id. 16065061

 

Os danos sofridos pelo autor, de seu turno, estão identificados pelo laudo de exames de lesões corporais de id. 16065059 e pelo relatório hospitalar de id. 16065060, bem como pelo documento de id. 16065123, que atesta as sequelas definitivas sofridas pela vítima do sinistro, atualmente pessoa portadora de necessidades especiais.

 

O nexo de causalidade entre a ação atribuída ao preposto do Poder Público e o prejuízo sofrido, de seu turno, foram demonstrados, também, pelos documentos que atestam a ocorrência do acidente, acima mencionados, e pelo reconhecimento do fato por parte do Estado da Bahia, que atribui o ocorrido ao seu próprio preposto, que teria dormido na condução do veículo.

 

Resta perquirir, portanto, sobre a excludente de responsabilidade suscitada pelo Ente Público, que consiste, essencialmente, na ocorrência de culpa exclusiva de terceiro. Segundo o Estado, não há causalidade direta na espécie, pois Administração limitou-se a “contratar motorista devidamente apto a assumir o cargo, fiscalizando suas condutas e atitudes, além de oferecer um carro de qualidade e segurança para rodar pelas estradas do Estado (Ford Ranger)”.

 

A tese é despropositada, pois a responsabilidade civil do Estado, em atos praticados por seus prepostos, é objetiva, na forma do mencionado art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

 

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência pátria, consoante se infere dos arestos a seguir transcritos, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO -RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ATOS COMISSIVOS - ARTIGO 37, § 6º DA CF/88 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO NA TRASEIRA - VEÍCULO OFICIAL - DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - ÔNUS DA PROVA - Como consabido, nos termos do artigo 37, § 6º da CF/88, a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos praticados por seus agentes é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa - Restando demonstrado a conduta, o dano sofrido e o nexo de causalidade, é de se reconhecer a responsabilidade civil do Estado - Nos casos de colisão na traseira, incide a presunção de culpa do motorista do veículo de trás, em razão da inobservância do dever de observar a distância de segurança imposta pelo artigo 29, II do CTB. (TJ-MG - AC: 10000210886099001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 29/07/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021)

 

EMENTA APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM AMBULÂNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MOTORISTA AFASTADA. MORTE DE ENFERMEIRA QUE SE ENCONTRAVA DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.

(...)

2 - A responsabilidade objetiva do estado também incide nos acidentes em que são vitimados os próprios agentes estatais.

3 - Incidindo na espécie a responsabilidade objetiva do estado, mostra-se suficiente à caracterização do dever de indenizar a comprovação do evento danoso e da relação de causalidade entre o agir estatal e os danos suportados.

4 - A Administração deve responder pelos danos decorrentes de acidente já que não provou a existência de causa excludente de sua responsabilidade.

(...) (TJ-ES - APL: 00012351120118080004, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 11/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2019)

 

Ademais, não houve prova de nenhum evento que pudesse ser qualificado como caso fortuito ou força maior, razão pela qual entendo satisfatoriamente comprovados os requisitos para a configuração da responsabilidade civil do réu, na condição de proprietário do veículo que causou o acidente noticiado nos autos, tendo em vista os danos causados ao veículo e à incolumidade física da autora, a imprudência do condutor do carro oficial e o nexo de causalidade entre a ação e os prejuízos sofridos.

 

Restando patente a inexistência de eventos imprevistos relacionados ao acidente descrito nos autos, tampouco a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, indispensáveis para elidir a responsabilidade civil objetiva reconhecida na origem, a decisão recorrida não merece reproche, no particular.

 

Quanto aos prejuízos morais, compete ressaltar que a incolumidade física consiste em direito da personalidade, de forma que, havendo acidente com lesão corporal à vítima, como é a hipótese dos autos, o dever de reparar os danos extrapatrimoniais é inconteste.

 

Relativamente ao montante arbitrado pelo douto julgador primevo (R$ 130.000,00), tenho que se mostra incapaz de compensar os graves danos sofridos pelo autor, uma vez que, na reparação pelo dano moral, se busca uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.

 

Da percuciente análise dos autos, entendo que o douto sentenciante não aquilatou corretamente os prejuízos experimentados pela vítima, devendo-se, para tanto, levar em consideração não somente a gravidade das lesões sofridas, como, também, o prolongamento de seus efeitos e o impacto negativo na qualidade de vida do autor.

 

Os exames de lesões corporais realizados no demandante demonstram, à saciedade, o quão grave foram as lesões experimentadas pela vítima, com especial relevo para o traumatismo crânio encefálico com hematoma subdural agudo, trauma de face (hemosinus e fratutra de mandíbula e de rochedo com paralisa facial definitiva), torácico-contusão pulmonar, abdominal-edema pancreático com elevação de amilase e lipíase e distensão abdominal, múltiplas fraturas de ossos longos (clavículas esquerda, rádio e úmero bilateralmente), fratura de coluna cervical (C2, C3, C5 e C6), trauma torácico fechado (contusão pulmonar), pneumonia aspirativa bilateral, choque circulatório, distúrbio de coagulação e infecções associadas ao tratamento médico (id. 16065059).

 

Em decorrência da gravidade do acidente, o autor necessitou de várias intervenções cirúrgicas e de tratamentos para toda a vida, sendo atualmente considerado pessoa portadora de necessidades especiais, na forma do relatório de id. 16065123, que indica a existência de “sequela de paralisa facial à esquerda com perda sensório-neural em agudos de grau severo à direita e grau leve à esquerda, associado à fratura do contato auditivo externo e mastoidite. Fratura dos ossos do antebraço com lesão ligamentar em pulsos apresentando bloqueio e supressão esquerda e limitação de flexão e extensão MSD”.

 

Como se vê, os principais impactos estéticos das lesões no autor se deram em sua face e nos membros superiores, donde emerge a gravidade dos fatos para sua vida social e autoestima.

 

Além dos danos físicos e estéticos evidentemente sofridos pelo autor, o abalo psicológico decorrente do acidente também é evidente, dada a gravidade das lesões e da permanência de seus efeitos.

 

De todas as provas produzidas ao longo da instrução processual, fica evidente que os danos morais experimentados pelo autor são extremamente graves, pois, além das cicatrizes causadas pelo acidente, sofre ele, ainda hoje, com graves problemas de saúde e evidente abalo psicológico, circunstâncias que recomendam a majoração do quantum indenizatório fixado em primeira instância.

 

Mostra-se indispensável, em tais circunstâncias, reformar a sentença recorrida, majorando a indenização por danos morais para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e a reparação dos danos estéticos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), totalizando R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), valor adequado para compensar os graves e indeléveis prejuízos sofridos pelo autor, sem olvidar-se, entretanto, dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

Por fim, a decisão recorrida deve ser analisada quanto aos termos iniciais de incidência e aos percentuais de juros e correção monetária aplicáveis ao débito perseguido pelo autor.

 

No primeiro aspecto, andou bem a sentenciante. Isto porque incidem, os juros de mora, desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual do Estado, na forma cristalizada pelo Enunciado nº 54[1] da Súmula do STJ. Idêntica conclusão se dá com relação à correção monetária, de acordo com a Súmula nº 43[2] da Corte Cidadã.

 

A atualização monetária deve ser realizada, outrossim, na forma imposta pelo sentenciante, ou seja, a partir do arbitramento, na condenação em danos morais, conforme Súmula nº 362[3] do STJ.

 

Quanto aos índices legais, deve-se aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1495146/MG, precedente a ser obrigatoriamente seguido por esta Corte Estadual, cujo acórdão foi lavrado nos seguintes termos, in verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. " TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

(...)

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e  anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer  outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei  11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

(...)

4. Preservação da coisa julgada. (…)" (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018)”

 

Assim, os juros e a correção devem ser fixados de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança e com base no IPCA-E, respectivamente. 

 

Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Estado da Bahia e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, para majorar a indenização por danos morais e estéticos arbitrada na origem, fixando-a, definitivamente, em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), acrescida de juros de mora, calculado com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, desde o evento danoso, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir desta data, com base nas Súmulas 54 e 362, ambas do STJ. Majoro os honorários de sucumbência devidos pelo Estado da Bahia para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC vigente.

 

Mantenho, nos demais termos, a decisão vergastada, por esses e pelos seus próprios fundamentos, e deixo de majorar os honorários advocatícios, porque arbitrados no máximo legal.

 

 

 

Salvador, 11 de fevereiro de 2022.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora



[1]    Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, J. 24/09/1992)

[2]    Súmula 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (Súmula 43, CORTE ESPECIAL, J. 14/05/1992)

[3]  Súmula 362 – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula 362, CORTE ESPECIAL, J. 15/10/2008)