PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO EMBARGANTE. CARACTERIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que resolveu Mandado de Segurança, ao fundamento de omissão, contradição e obscuridade do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate a tese de vícios existentes em acórdão que resolveu mandado de segurança, ao não considerar que a parte Impetrante já percebe a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, outrora incorporada ao seu subsídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos autos revela que os embargos partem de uma premissa errônea, pois a Impetrante jamais percebeu a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, ao passo que a sua remuneração também não é paga sob a forma de subsídio. 4. Constata-se também que o Embargante agiu com má-fé, trazendo informação inverídica com o único propósito de induzir o juízo em erro. 5. Referida conduta, por outro lado, ocasiona trabalho desnecessário ao órgão jurisdicional, já abarrotado com o grande número de demandas, e com isso atrapalha, retarda o andamento de outros Feitos, além de reduzir a respeitabilidade e a importância social do sistema judiciário. 6. É a hipótese vertente dos autos, na medida em que demonstrado está que o Embargante, embora conhecedor do fato de que a Autora jamais percebeu remuneração ou proventos sob a forma de subsídio, optou por apresentar embargos de declaração utilizando exatamente um fundamento contrário, para o fim de eximir-se da obrigação. 7. Tratam-se, pois, de condutas que caracterizam a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, III e V, do CPC/2015, sujeitando a parte Embargada à penalidade prevista no art. 81, caput e § 2º, do referido diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, 80, 81 e 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060587-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NORMA DE ANDRADE SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RELATÓRIO Vistos, etc. Tratam os autos de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, contra Acórdão proferido no Mandado de Segurança n.º 8060587-94.2024.8.05.0000 (ID 89600332). Referido julgado concedeu a segurança e determinou que Estado da Bahia promovesse a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC nos proventos de aposentadoria da Impetrante, no percentual de 31,18% da sua remuneração, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. Insurgiu-se o Embargante, porém, argumentando que a Impetrante/Embargada já percebe a GEAC, sendo a gratificação incorporada ao seu subsídio, sendo que em verdade pretende recebê-la novamente, sob o fundamento de paridade remuneratória. Salienta que em abril de 2012 foi determinada pela Lei n.º 12.758/2012 a fixação de subsídio para a carreira de professor. Esclarece, assim, que segundo “documentação anexa” ao processo, em abril de 2012, quando a Impetrante ainda não recebia sob o regime de subsídios, sua remuneração era composta por diversas parcelas, incluindo a GEAC, expressa por meio das rubricas ATIV. CLASS. ATIV CL IN ou somente ATIV CL. Sendo assim, quando passou a receber por subsídio, em maio de 2012, a remuneração da Impetrante permaneceu a mesma, não sofrendo nenhum decréscimo, o que indica que a referida gratificação foi incorporada aos respectivos subsídios. Defende, assim, que não estamos diante de um caso de Impetrante que não percebe a GEAC, mas sim de servidora que recebe e sempre recebeu a gratificação. Sentiu-se motivada, a partir destas razões, a requerer o acolhimento dos embargos, para seja reconhecido que a Impetrante incorporou a GEAC à sua remuneração, com a consequente revogação da ordem para implementação da referida gratificação. Os embargos foram opostos tempestivamente. A Embargada apresentou resposta (ID 92145967), refutando as razões recursais e requerendo a sua rejeição. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060587-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NORMA DE ANDRADE SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VOTO A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No presente caso, o Embargante alega a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, quando deixou de verificar que a Impetrante em verdade já percebe a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, que foi incorporada ao seu subsídio, por força da entrada em vigor da Lei Estadual n.º 12.578/2012. Analisando o presente caso, porém, nota-se que aparentemente a parte Embargante está a tratar de questão diversa, que em nada se relaciona à discussão existente nestes autos. Chamo a atenção inicialmente para o fato de que a Impetrante foi aposentada por ato publicado no Diário Oficial do Estado em 05/02/2016 (ID 70429925), contendo o seguinte teor: “PORTARIA Nº 254 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016 O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei 10.955/07 e pelo Decreto 11.688/09, e de acordo com as informações constantes no(s) respectivo(s) processo(s) administrativo(s), resolve APOSENTAR voluntariamente, com fundamento no Art. 6º da EC 41/03 c/c os arts. 2º e 5º da EC 47/05, o(s) servidor(es) no(s) item(ns) a seguir discriminado(s): (omissis) V - NORMA DE ANDRADE SANTOS, proc. 0200150424150 - SEC, Professor, Padrão E, Grau IIA, 40h semanais, mat. 11.256.423-1, proventos integrais - R$5.955,97 (cinco mil e novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), compostos de Vencimento - R$ 2.872,36; Estabilidade Econômica VE-2 - R$ 441,04; 22,00% de ATS - R$ 631,92; 20,00% de Avanço Horizontal - R$ 574,47; 25,00% de CET - R$ 718,09; 25,00% de Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional - R$ 718,09.” (grifei) Note-se que os proventos da Impetrante não são compostos pela GEAC, mas apenas pelas parcelas acima destacadas, o que pode ser comprovado através dos contracheques encartados com a Inicial no ID 70429927. Devemos também relembrar que o mesmo questionamento foi tecido pelo Estado da Bahia em sua defesa, quando suscitou a ocorrência de inépcia da Inicial, enfrentada no acórdão recorrido da seguinte forma: “Da inépcia da Inicial. Analisando este tópico defensivo, observo que a Autora realmente informou em sua Exordial que o pagamento dos seus proventos passou a ser feito mediante Subsídio, o que de fato nunca ocorreu. Ressalto, porém, que esta informação errônea lançada na Inicial não inviabiliza a análise dos pedidos, por estar bem caracterizada nos documentos que instruem a Exordial a forma como foi feita a passagem da Impetrante à inatividade, e como a sua remuneração é paga atualmente, tornando viável o discernimento sobre a ausência de pagamento da gratificação pretendida. Sendo assim, não estando caracterizado nenhum vício que inviabilize o estudo da questão ou o exercício do contraditório pela parte contrária, rejeito a questão preliminar.” Fato é que a Impetrante/Embargada nunca percebeu a sua remuneração ou proventos sob a forma de subsídio, o que restou amplamente demonstrado e discutido nestes autos, informação esta que é de pleno conhecimento do Ente Estatal. Estamos, portanto, diante de Recurso manifestamente infundado, que tem por única finalidade conduzir o Juízo a um convencimento incorreto. Referida conduta, por outro lado, ocasiona trabalho desnecessário ao órgão jurisdicional, já abarrotado com o grande número de demandas, e com isso atrapalha, retarda o andamento de outros Feitos, além de reduzir a respeitabilidade e a importância social do sistema judiciário. É a hipótese vertente dos autos, na medida em que demonstrado está que o Embargante, embora conhecedor do fato de que a Autora jamais percebeu remuneração ou proventos sob a forma de subsídio, optou por apresentar embargos de declaração utilizando exatamente um fundamento contrário, para o fim de eximir-se da obrigação. O art. 77, do Código de Processo Civil, enumera como deve ser a conduta das partes e de seus procuradores ao participarem de um processo, o fazendo da seguinte forma: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. (grifei) O art. 80, do Código de Processo Civil, por sua vez, define as condutas que caracterizam a litigância de má-fé, assim preceituando-as: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (grifei) Convenço-me, assim, da necessidade de rejeitar as razões destes Embargos. Conclusão. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Condeno a parte Embargante, todavia, a pagar à parte Recorrida multa correspondente a 1 (um) salário-mínimo, na forma do art. 81, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060587-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NORMA DE ANDRADE SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):