PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA SOBERANA. RECURSO DESPROVIDO. Segundo a jurisprudência interativa dos Tribunais Superiores, as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, sob pena violação à competência do Conselho de Sentença, de forma soberana, julgar os crimes dolosos contra a vida. (Precedentes do STJ). Recurso Desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n° 0501139-94.2020.8.05.0039, sendo recorrente FÁBIO COSTA DOS SANTOS e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501139-94.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Fábio Costa dos Santos
Advogado(s): DEIVISSON ARAUJO COUTO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por FÁBIO COSTA DOS SANTOS, irresignado com a respeitável decisão de pronúncia (e-saj, fls. 200/204) que o remete a julgamento perante a Egrégia Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Camaçari, como incurso nas reprimendas do artigo 121, § 2º, inciso II do Código Penal, interpôs o vertente Recurso em Sentido Estrito (e-saj, fls. 208/213), objetivando transmutar o aludido decisum, especificamente objetivando a exclusão da qualificadora do motivo fútil. Consta da denúncia que, no dia 26 de Agosto de 2020, por volta das 09h30min, na Rua do Túnel, Sangradouro, Arembepe, Camaçari-BA, o denunciado ceifou a vida de Nilenia, mediante golpes de faca tipo peixeira, atingindo a região da cabeça, face e abdômen. Aduz a acusatória que Nilenia, era ex-cunhada do denunciado, tendo este atribuído o término do relacionamento à vítima, vez que esta demonstrou apoio à decisão de Rosângela a por termo à relação com o acusado, motivo pelo qual este teria desferido golpes de faca Nilênia no interior da residência do ex-casal. Após regular trâmite, sobreveio a decisão de fls. 200/204 que julgou procedente o pedido formulado na denúncia e pronunciou o réu como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Irresignada, às fls. 208/213 do esaj a Defesa requer seja afastada a qualificadora sob o argumento de que não encontra manifesto apoio na prova dos autos. O Ministério Público, em suas contrarrazões (f. 216/220), rebatendo a tese apresentada, pugnou pelo improvimento do recurso e pela consequente confirmação dos termos da pronúncia, com a manutenção da qualificadora aplicada. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, do Id 23815725, do sistema PJe, opinou pelo improvimento do recurso interposto. É o relatório. Salvador/BA, 24 de maio de 2022. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501139-94.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Fábio Costa dos Santos
Advogado(s): DEIVISSON ARAUJO COUTO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Compulsando cuidadosamente os autos, bem como as razões apresentadas pela Defesa e, comparando-os com a decisão ora combatida, não vejo como acolher a pretensão recursal. Entendo que não deve prosperar a pretensão de exclusão da qualificadora, tese esta apresentada pela Defesa visando a alteração da decisão de pronúncia ora questionada, porquanto os argumentos trazidos no recurso não encontram respaldo no acervo probatório, estando diametralmente opostos ao que restou demonstrado nos autos. Cumpre ressaltar, de início, que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, com o fim único de submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, não produzindo res judicata, mas mera preclusão pro judicato, sendo que os Jurados podem contra ela decidir. Incumbe esclarecer, de logo, a que se destina a decisão de pronúncia: através de avaliação perfunctória, à emissão de um juízo de probabilidade em considerando as provas carreadas nos autos finda a fase de instrução. Em resumo, a convicção exigida na fase de pronúncia é somente quanto à existência dos elementos mínimos de aptidão, quais sejam, materialidade certa e autoria provável e não quanto ao teor da denúncia, tampouco à substância das teses defensivas. É o Conselho de Sentença que, enfim, revestido da competência outorgada na Carta Constitucional, resolve o mérito. A conduta adotada pelo apelante constituiu uma medida totalmente desproporcional à necessidade exigida para o caso em concreto, demonstrando em verdade que o recorrente agiu imbuído de um espírito de vingança, premeditando e executando o crime de forma consciente, e vindo a tentar ceifar a vida da vítima, não merecendo ser acolhida a tese da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. O pleito de exclusão da qualificadora prescrita no art.121, §2º, II, do Código Penal, não encontra respaldo os argumentos defensivos. Dentre as hipóteses do §2º, os incisos I e II, tratam de termos que podem gerar dúvidas quanto ao seu significado, que são o motivo torpe e o motivo fútil. O motivo torpe é aquele considerado como imoral, vergonhoso, repudiado moral e socialmente, algo desprezível. Um exemplo seria matar para receber uma herança, ou matar por ter qualquer tipo de preconceito, entre outros. Já o motivo fútil é aquele motivo insignificante, banal, motivo que normalmente não levaria ao crime, há uma desproporcionalidade entre o crime e a causa. Ex: matar por ter levado uma fechada no trânsito, rompimento de relacionamento; pequenas discussões entre familiares; etc.. In casu, as provas dos autos, sobretudo os depoimentos testemunhais colhidos nos autos, fornecem elementos que alicerçam a tese acusatória, no sentido de que houve um desentendimento entre o recorrente e a vítima. Com efeito, a testemunha, Rosângela dos Santos, confirmou os fatos narrados na denúncia e descreveu, de forma detalhada, o ocorrido, asseverando que o acusado desferiu vários golpes de faca, tendo fugido do local após as agressões. O testemunho de Edson Silva asseverou que o investigado informou que ceifaria a vida da Nilenia com uma faca do tipo peixeira. No mesmo sentido, as assertivas lançadas, na assentada de Marcelo e Rosangêla, corroboram os fatos. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no que diz respeito à impossibilidade de decote das qualificadoras no momento da decisão de pronúncia, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri, salvo na hipótese de elas serem manifestamente improcedentes, isto é, quando essa característica se evidenciar primo ictu oculi. Vejamos, em destaque, um destes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL, EM DECORRÊNCIA DE CIÚMES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, a verificação da ofensa aos arts. 121, § 2º, II, do Código Penal e 413, § 1º, do Código de Processo Penal, matéria eminentemente jurídica, pois, porquanto, no que diz respeito ao tema proposto, havendo indícios da presença da qualificadora do motivo fútil, não poderia o Tribunal de origem fazer juízo de mérito, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença. Não se configura, portanto, a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência da qualificadora, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri. 3. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. [...] Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe (AgRg no AREsp n. 1.791.170/SP, Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, DJe 28/5/2021). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1937506/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022) No mesmo sentido a jurisprudências dos Tribunais pátrios: [...] 3 O juízo de pronúncia não comporta aprofundamento no exame do mérito da causa, competência privativa do Tribunal do Júri. A decisão deve se ater à admissibilidade ou não da acusação perante o Tribunal do Júri, reconhecendo a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria. Apenas haverá afastamento de qualificado quando manifestamente improcedente, o que não ocorre no caso, pois os depoimentos colhidos em juízo configuram indícios mínimos da motivação fútil. [...]” (Acórdão 1363210, 07007923720208070002, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no PJe: 21/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) . Destarte, havendo indícios quanto ao enquadramento da qualificadora do motivo fútil no contexto fático-probatório, é imperiosa a manutenção da referida qualificadora para que seja apreciada pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Dessa forma, deve ser mantida a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Mesmo que haja mais de uma versão para o caso, deve o acusado ser pronunciado, possibilitando que o Conselho de Sentença, após analisar todo material factual coligido aos autos, opte pela versão mais verossímil. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ELEMENTO SURPRESA QUE, EM TESE, SE FAZ PRESENTE. DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Entende esta Corte que ''para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar' (REsp n. 1.713.312/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 3/4/2018)" (AgRg no REsp 1698353/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018). 2. Compete apenas ao Conselho de Sentença realizar juízo valorativo acerca da banalidade ou da gravidade da motivação dos crimes imputados, devendo a pronúncia limitar-se a aferir a existência de elementos mínimos nos autos aptos a sustentar objetivamente a tese acusatória, o que se verifica no caso no que se refere ao elemento surpresa. 3. "Havendo minimamente a possibilidade de a vítima haver sido surpreendida com a conduta do Acusado, é necessário submeter esta tese fática ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que é a instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima [...]" (REsp 1779570/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2018612/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022) Por fim, quanto ao pedido inserto na petição de Id 27829977, indefiro o relaxamento da prisão cautelar, bem como a substituição medidas cautelares diversas, uma vez que o argumento de que o recurso não foi ainda foi levado à apreciação do colegiado encontra-se prejudicado com o presente julgamento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto, mantendo na íntegra a decisão que pronunciou o réu. Salvador, _____de ____________de 2022. Carlos Roberto Santos Araújo Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501139-94.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Fábio Costa dos Santos
Advogado(s): DEIVISSON ARAUJO COUTO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO