PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030825-18.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: QUALITY - COMERCIAL DE ELETROELETRONICO EIRELI e outros
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: FRANCISCO FRANCU GOMES ASSEMANY
Advogado(s):ALBERTO JOAO DE ARAUJO SILVA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLÊNCIA. IMPACTO DA PANDEMIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. BENFEITORIAS. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROVAS COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por THAMILES OLIVEIRA DE SENA – COMÉRCIO DE AR CONDICIONADO – ME (QUALITY REFRIGERAÇÃO) contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança c/c rescisão contratual proposta por FRANCISCO FRANÇU GOMES ASSEMANY, determinando o pagamento de aluguéis em atraso, a rescisão do contrato e a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

II. Questões em discussão
2. A controvérsia reside em verificar:
a) A possibilidade de revisão contratual sob o argumento de impacto da pandemia da COVID-19, com fundamento na teoria da imprevisão;
b) A exigibilidade de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel locado, à luz da cláusula contratual de renúncia;
c) A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de audiência de conciliação e de instrução e julgamento;
d) A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do desprovimento do recurso;
e) O deferimento do pedido de gratuidade de justiça e a suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

III. Razões de decidir
3. A pandemia da COVID-19, embora fato notório, não comprova, por si só, o nexo causal direto e suficiente entre a inadimplência contratual e o evento imprevisível, especialmente na ausência de demonstração documental robusta (art. 317 do Código Civil).
4. A cláusula expressa de renúncia à indenização por benfeitorias realizadas sem autorização prévia do locador é válida e encontra respaldo no art. 35 da Lei 8.245/91, não havendo provas que justifiquem o pleito da apelante, que ainda incorreu em preclusão temporal para juntada de documentos complementares.
5. A ausência de audiência de conciliação e de instrução e julgamento não configura cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) foi fundamentado na suficiência das provas documentais constantes dos autos e na natureza exclusivamente de direito da controvérsia.
6. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido, considerando a demonstração de receitas brutas compatíveis com a alegada insuficiência econômica da apelante, garantindo-se o direito de acesso à Justiça. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, enquanto perdurar a condição de insuficiência de recursos.
7. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor da condenação encontra amparo no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, considerando o trabalho adicional do advogado do apelado em sede recursal, a relevância econômica da causa e o zelo demonstrado.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida, com deferimento da gratuidade de justiça à apelante e suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários sucumbenciais, além da majoração dos honorários para 15% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento:

1. A revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão exige demonstração inequívoca de nexo causal entre o evento imprevisível e a impossibilidade de cumprimento da obrigação. 2. A cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias realizadas pelo locatário, quando expressamente pactuada, é válida e vinculante, salvo anuência ou autorização prévia do locador, nos termos do art. 35 da Lei 8.245/91. 3. A ausência de audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, quando desnecessária em virtude da suficiência probatória, não configura cerceamento de defesa. 4. O benefício da gratuidade de justiça concedido à pessoa jurídica de pequeno porte suspende a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, enquanto perdurar a insuficiência de recursos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030825-18.2021.8.05.0039, em que figuram como apelante THAMILES OLIVEIRA DE SENA – COMÉRCIO DE AR CONDICIONADO – ME (QUALITY REFRIGERAÇÃO) e como apelado FRANCISCO FRANÇU GOMES ASSEMANY.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões, ___ de __________ de 2025.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030825-18.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: QUALITY - COMERCIAL DE ELETROELETRONICO EIRELI e outros
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: FRANCISCO FRANCU GOMES ASSEMANY
Advogado(s): ALBERTO JOAO DE ARAUJO SILVA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por THAMILES OLIVEIRA DE SENA – COMÉRCIO DE AR CONDICIONADO – ME (QUALITY REFRIGERAÇÃO), em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA. 


A sentença julgou procedente em parte os pedidos formulados por FRANCISCO FRANÇU GOMES ASSEMANY, determinando o pagamento de aluguéis atrasados no valor de R$ 74.149,10, além da rescisão do contrato de locação, deixando de expedir mandado de despejo da parte locatária, eis que ela desocupou o imóvel desde os idos de agosto de 2022. Além disso, condenou a parte demandada ao pagamento de custas e honorários, estes últimos no importe de 10% sobre o valor da condenação atualizada. 


A apelante, em suas razões (ID 56279182), sustenta a necessidade de reforma da sentença. Primeiramente, pleiteia o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, alegando que se trata de uma microempresa familiar de pequeno porte, com receitas insuficientes para arcar com as custas processuais sem comprometer sua viabilidade econômica. Foram anexados aos autos comprovantes fiscais e contábeis para embasar o pedido.


Ademais, a apelante argumenta que a inadimplência discutida nos autos decorre exclusivamente do período pandêmico, entre 2020 e 2021, quando foi obrigada a encerrar temporariamente suas atividades em cumprimento aos decretos de lockdown. Sustenta que a sentença desconsiderou esse contexto excepcional, bem como os investimentos realizados em benfeitorias indispensáveis no imóvel locado, as quais visaram evitar o desabamento do telhado, conforme documentos juntados aos autos.


Outro ponto levantado pela apelante refere-se à ausência de pronunciamento da magistrada sobre o pedido de realização de audiência de conciliação e produção de provas. Argumenta que tais medidas seriam essenciais para esclarecer questões controvertidas, como a extensão do impacto da pandemia e a necessidade das reformas realizadas no imóvel.


A recorrente também contesta os cálculos apresentados pelo apelado, apontando erros na apuração do débito, incluindo a aplicação indevida de honorários advocatícios em percentual superior ao estipulado no contrato.


Por outro lado, em contrarrazões (ID 56279190), o apelado argumenta que a pessoa jurídica apelante não se enquadra nos requisitos para concessão de justiça gratuita, apresentando extratos fiscais que indicam receita bruta acumulada incompatível com a alegada hipossuficiência. Ademais, defende que a legislação especial aplicável às ações locatícias (Lei 8.245/91) dispensa a obrigatoriedade de audiência de conciliação, razão pela qual não há qualquer irregularidade na sentença. 


O apelado também sustenta que a apelante não apresentou documentação técnica idônea para comprovar a necessidade das reformas alegadas, o que compromete a veracidade dessas alegações.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador (BA), 22 de janeiro de 2025. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030825-18.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: QUALITY - COMERCIAL DE ELETROELETRONICO EIRELI e outros
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: FRANCISCO FRANCU GOMES ASSEMANY
Advogado(s): ALBERTO JOAO DE ARAUJO SILVA JUNIOR

PJ04

VOTO

 

O recurso é tempestivo, preparado e subscrito por advogado regularmente constituído, preenchendo os requisitos de admissibilidade.


Trata-se de apelação cível interposta por THAMILES OLIVEIRA DE SENA – COMÉRCIO DE AR CONDICIONADO – ME (QUALITY REFRIGERAÇÃO) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, que julgou procedente em parte os pedidos formulados por FRANCISCO FRANÇU GOMES ASSEMANY, determinando o pagamento de aluguéis atrasados no valor de R$ 74.149,10 (-), além da rescisão contratual.


Em relação ao pedido de concessão de justiça gratuita, a análise dos documentos fiscais apresentados pela apelante (ID. 56279183), que incluem o extrato do Simples Nacional, demonstra receitas brutas mensais modestas, compatíveis com a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas judiciais sem prejuízo à continuidade de suas atividades. 


Os dados apresentados demonstram que a microempresa possui receitas brutas compatíveis com uma operação de pequeno porte e uma margem de lucro limitada, considerando os custos operacionais, encargos trabalhistas e tributos. A receita mensal de aproximadamente R$ 13 mil é impactada por salários e encargos trabalhistas, que representam cerca de 50% da receita mensal e por obrigações fiscais (tributação no Simples Nacional), que reduzem ainda mais a capacidade de liquidez.


Além disso, a empresa não apresentou lucros elevados nos meses analisados, o que evidencia uma situação financeira que dificulta o pagamento das custas judiciais sem comprometer a continuidade das atividades.


Nesse sentido, noto que os documentos apresentados pela apelante incluem:

(i) Extrato do Simples Nacional – Demonstrativo da receita bruta anual e mensal da microempresa (QUALITY - COMERCIAL DE ELETROELETRONICO EIRELI), optante pelo regime do Simples Nacional, referente ao período de maio de 2022.

(ii) Discriminativo de Receitas – Informações detalhadas sobre as receitas brutas acumuladas nos 12 meses anteriores e no ano-calendário corrente:

a) Receita Bruta Mensal (maio de 2022): R$ 13.587,23 (-).

b) Receita Bruta Acumulada nos 12 meses anteriores: R$ 77.036,99 (-).

c) Receita Bruta Acumulada no Ano-Calendario de 2022 (até maio): R$ 40.267,76 (-).


Além disso, as Informações sobre encargos trabalhistas e salários pagos aos seus 5 funcionários, tendo um gasto mensal de R$ 6.485,97 (-) com salários e de FGTS (R$ 518,87) e INSS (R$ 492,83).


Diante da análise dos elementos concretos fornecidos pela apelante, concluo que os documentos anexados ao recurso (ID 56279183) são suficientes para demonstrar a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, atendendo aos critérios do art. 98 do CPC e da jurisprudência consolidada. A concessão do benefício permite o acesso à Justiça sem comprometer a viabilidade financeira da microempresa.


Perpassada esta premissa, observo que a apelante alega que a inadimplência decorreu das restrições impostas pela pandemia da COVID-19, pleiteando a revisão dos valores devidos com base no art. 317 do Código Civil, que permite a modificação da prestação em contratos quando, por motivos imprevisíveis, houver desequilíbrio entre a obrigação inicialmente pactuada e a realidade superveniente. Argumenta que as restrições impostas pela pandemia da COVID-19 (2020-2021) inviabilizaram o cumprimento das obrigações contratuais, notadamente o pagamento dos aluguéis.


O dispositivo invocado busca assegurar o equilíbrio contratual e a função social dos contratos (arts. 421 e 422 do Código Civil), mas exige, para sua aplicação, a demonstração concreta de que um evento extraordinário e imprevisível impactou diretamente a relação obrigacional.


Embora a pandemia seja fato notório e tenha afetado amplamente diversos setores econômicos, o caso específico da apelante não foi demonstrado de forma inequívoca. As reportagens e planilhas apresentadas são genéricas e não estabelecem uma ligação direta entre a situação pandêmica e a inadimplência total do contrato de locação. Não há, por exemplo, extratos financeiros ou demonstrações contábeis que comprovem a queda abrupta da receita durante o período crítico; correspondências ou comunicações que evidenciem a tentativa de renegociação do contrato; ou sequer epósitos parciais ou pagamentos alternativos que demonstrem esforço em cumprir parcialmente as obrigações contratuais. 


Outro ponto relevante é a ausência de registro de tentativas efetivas de renegociação contratual entre as partes. A boa-fé objetiva (art. 422 do CC) exige que, diante de situações imprevisíveis, as partes busquem reequilibrar suas relações de forma razoável e proporcional. Contudo, os autos não revelam correspondências ou qualquer prova de que a apelante tenha formalmente solicitado ao apelado a flexibilização das obrigações contratuais, como redução temporária dos valores de aluguel ou diferimento das parcelas. 


Embora a pandemia tenha criado um contexto econômico desafiador, os elementos probatórios apresentados pela apelante não comprovam de forma suficiente o nexo causal entre a pandemia e a inadimplência integral dos aluguéis. A ausência de renegociação formal e de depósitos judiciais dos valores incontroversos reforçam o desinteresse da parte em adotar medidas para mitigar os impactos do inadimplemento.


Dessa forma, não há como acolher o pleito de revisão contratual, mantendo-se a exigibilidade dos valores conforme pactuados no contrato de locação


A apelante fundamenta seu pleito de compensação pelo valor de R$ 48.467,49, referentes a reformas realizadas no telhado do imóvel locado, alegando que tais benfeitorias foram urgentes e necessárias para evitar danos estruturais. Contudo, o contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa que veda a obrigação do locador de indenizar benfeitorias realizadas sem prévia autorização (Cláusula 6ª, § único.


O art. 35 da Lei 8.245/91 (Lei de Locações) dispõe que, na ausência de previsão contratual ou de anuência expressa, o locador não é obrigado a indenizar as benfeitorias realizadas pelo locatário, salvo se forem necessárias e autorizadas.


Por sua vez, a apelante não apresentou prova documental suficiente para comprovar os seguintes aspectos essenciais para o acolhimento de seu pedido, tais como, a urgência das reformas, dada a ausência de laudo técnico, vistoria ou documento que comprove que as reformas realizadas eram indispensáveis e imediatas para evitar o comprometimento da estrutura do imóvel e comunicação prévia ao locador sobre a necessidade das obras, tampouco que buscou sua anuência antes de realizá-las


O juízo de origem, ainda, visando garantir a ampla defesa, deferiu prazo adicional para que a Apelante juntasse, aos autos, documentação complementar, todavia, a parte recorrente deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão nos autos.


Dessa forma, as alegações da apelante, nesse ponto, não se sustentam.


A apelante, ainda,  alega cerceamento de defesa em virtude da ausência de audiência de conciliação na primeira instância, sustentando que tal ato seria essencial para buscar uma solução consensual e equitativa à controvérsia contratual. Contudo, o Código de Processo Civil, em seu art. 334, § 4º, II, expressamente permite a dispensa da audiência quando a matéria em litígio envolver questões jurídicas de caráter objetivo ou quando as partes não manifestarem interesse na composição amigável, sendo que, para a demanda em tela, regida pela Lei 8.245/91, sequer prevê o ato processual como indispensável. 


Vale dizer que, já se encontrando os autos no âmbito recursal, o Relator, com vistas a privilegiar a solução consensual do conflito, designou audiência de conciliação, agendada para o dia 30/07/2024, conforme termo de designação constante dos autos (ID 66493993), contudo, a própria parte recorrente deixou de comparecer ao ato processual, sem apresentar qualquer justificativa válida para sua ausência.


Essa conduta reforça a falta de interesse da apelante em buscar uma solução amigável e demonstra a insustentabilidade de sua alegação de que a ausência de audiência comprometeu o contraditório e a ampla defesa. O princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) exige que as partes atuem de maneira leal e cooperativa, o que não se verifica na conduta da recorrente ao ausentar-se injustificadamente da audiência por ela requerida.


A apelante também argumenta que houve cerceamento de defesa em virtude da ausência de designação de audiência de instrução e julgamento. Contudo, tal alegação não se sustenta, considerando que a demanda versa sobre matéria exclusivamente de direito, com elementos probatórios documentais suficientes para a solução da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC.


Esse dispositivo autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos. No presente caso, a controvérsia principal – inadimplemento contratual, benfeitorias no imóvel e impacto da pandemia sobre a relação locatícia – foi devidamente instruída com documentos apresentados por ambas as partes.


Os autos revelam que a relação contratual está plenamente demonstrada pelo contrato de locação, sem contestação quanto à sua validade; a inadimplência foi comprovada pelos recibos de cobrança apresentados pelo locador e não impugnados de forma eficaz pela locatária; e as alegações da apelante sobre benfeitorias e impacto da pandemia foram acompanhadas de documentos insuficientes e genéricos, que não demandam análise testemunhal ou pericial.


Assim, a documentação já apresentada nos autos foi suficiente para que o juízo de primeiro grau formasse seu convencimento, inexistindo necessidade de dilação probatória, sendo evidente que a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento não configurou cerceamento de defesa.


Por fim, a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 


Contudo, diante do desprovimento da apelação e do trabalho adicional desempenhado pelo advogado do apelado em sede recursal, entendo necessária a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.


A majoração se justifica nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, considerando: (i) o trabalho adicional realizado pelo patrono do apelado na elaboração das contrarrazões recursais; (ii) a natureza da demanda, envolvendo questões contratuais complexas e alta relevância econômica para ambas as partes; e (iii) o zelo do profissional, demonstrado pela defesa consistente e eficaz dos interesses do apelado.


A fixação no percentual de 15% também se revela proporcional ao grau de dificuldade da causa, ao tempo despendido no processo e aos padrões de razoabilidade.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, com as seguintes ressalvas: Deferimento do pedido de justiça gratuita em favor da apelante; majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da condenação, em observância ao art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. 


É como voto.


Sala de sessões, ___ de __________ de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator