PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001050-10.1995.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Sociedade Comercial Perelo Ltda
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: Direito Processual Civil. Apelação cível. Execução fiscal. Abandono da causa pelo exequente. Intimação pessoal regular. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na inércia do exequente, que, embora regularmente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, permaneceu silente por quase 90 dias, mesmo diante da possibilidade de o crédito já ter sido adimplido;

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução fiscal, por abandono da causa, foi válida diante da inércia do exequente mesmo após intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do CPC;

III. Razões de decidir

3. A Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em seu art. 1º, admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos processos de execução fiscal, sendo legítima a incidência do art. 485, III e §1º, do CPC nesses feitos;

4. A extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, que o autor seja previamente intimado pessoalmente para suprir a omissão no prazo de 5 dias;

5. No caso concreto, o exequente foi intimado pessoalmente em 20/01/2025 para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da execução, conforme registrado nos autos (ID 89035852), mas permaneceu inerte por período superior a 30 dias, o que autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito;

6. A jurisprudência do STJ e do TJBA reconhece a possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono de causa, desde que cumprido o requisito da intimação pessoal do exequente, como ocorreu no caso em tela;

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação improvido.


 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0001050-10.1995.8.05.0103 em que é apelante ESTADO DA BAHIA e apelado SOCIEDADE COMERCIAL PERELO LTDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001050-10.1995.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Sociedade Comercial Perelo Ltda
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus /BA que, nos autos da execução fiscal nº. 0001050-10.1995.8.05.0103 proposta em face de SOCIEDADE COMERCIAL PERELO LTDA, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por abandono da causa, o fazendo nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, e com esteio no quanto recomendado pelo art. 485, II e III, observada a cautela do §1º do mesmo artigo, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, determinando, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a consequente baixa no Sistema.

Custas e honorários no importe de 10% do valor da causa pela parte autora, entretanto, ficam sujeitas aos prazos e condições previstas nos §§ 2º e 3º do art. 98, do CPC, em face da gratuidade que ora defiro.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Sem remessa necessária.

P.R.I.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.” (ID 89035856)

 

Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 89035858), aduzindo embora o processo tenha permanecido paralisado por determinado período, houve diligências do exequente no sentido de localizar bens penhoráveis e promover o regular prosseguimento da execução.

 

Ressalta que a extinção ocorreu apenas dois meses após o termo final do prazo assinalado em intimação, sem que fosse oportunizada a intimação pessoal do ente público para suprir a falta, em desconformidade com o disposto no art. 485, §1º, do CPC.

 

Afirma, ainda, que em se tratando de execução fiscal, aplica-se o regime especial da Lei nº 6.830/80, que determina a suspensão do processo e seu arquivamento provisório quando não localizado o devedor ou bens sobre os quais recaia a penhora, conforme art. 40 da LEF, sendo descabida a extinção prematura com fundamento exclusivo no CPC.


Defende que a ausência de observância a esse rito especial configura nulidade processual, por violação a norma de ordem pública que resguarda o interesse da Fazenda na cobrança do crédito tributário.


Aduz que o juízo de origem incorreu em error in procedendo ao extinguir a execução sem atender às peculiaridades da lei de regência, citando precedentes do STJ e de Tribunais pátrios que afastam a extinção do feito por abandono na hipótese de não localização de bens ou do devedor.


Sustenta, ademais, que a Fazenda Pública, mesmo diante de eventual demora no impulso processual, não pode ser penalizada com a perda do crédito tributário sem a observância das garantias legais, em especial a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC.


Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença, reconhecendo-se a nulidade do decisum, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, com a aplicação do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80.

 

Sem contrarrazões do apelado.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 8 de setembro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001050-10.1995.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Sociedade Comercial Perelo Ltda
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia cinge-se em saber se o autor teria, de fato, abandonado a causa, resultando na extinção do feito sem julgamento do mérito, em sede de primeiro grau.

 

Verifica-se que a execução fiscal fora extinta sem resolução do mérito ante a omissão no cumprimento de diligência ordenada pelo Douto Juízo de primeiro grau.

 

Do compulsar dos autos, observa-se que em 20/01/2025 o douto Juízo de primeiro grau intimou o exequente “para que no prazo de 15 dias se manifeste sobre o interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção, haja vista a possibilidade de o crédito exequendo já haver sido pago” (ID 89035852).

 

Desta forma, decorridos quase 90 (noventa) dias sem qualquer pronunciamento do exequente, fora prolatada sentença extintiva do feito, por abandono processual (ID 89035856).

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 1º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) prevê a aplicação subsidiária do CPC às execuções fiscais, motivo pelo qual não há falar em afastamento da norma processual.

 

Outrossim, dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o Juiz poderá extinguir o feito sem resolução do mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.

 

Vale dizer que o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, prevê que “§1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”


Frise-se que o Douto Juízo de primeiro grau cumpriu com a determinação na norma supratranscrita, intimando o apelante pessoalmente para cumprir a respectiva diligência no prazo estipulado em lei, o que não fora observado pelo Estado da Bahia, justificando, dessa forma, a manutenção da r. sentença.


Nesse sentido:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE DEVIDAMENTE REALIZADA. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO . POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - O artigo 1º da Lei nº . 6.830/80 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais. II - E reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a extinção da execução fiscal, por abandono de causa, desde que haja intimação pessoal do exequente para diligenciar o andamento do feito, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do CPC. III - No caso, devidamente intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar interesse no prosseguimento do feito. (TJ-BA - Apelação: 00143337220108050201, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 24/09/2018, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022)


EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE DEVIDAMENTE REALIZADA. INERCIA. CONFIGURADO ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. CABIMENTO. (INTELIGENCIA DO ART. 485, § 1º, INCISO III, DO CPC). 1. “havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa”. Precedentes do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 485, III, do CPC é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, Apelação 8000751-65.2015.8.05.0079, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018)

 

Nessa toada, presentes os requisitos para a extinção do presente feito por parte do Douto Juízo de primeiro grau, imperativa a manutenção da sentença.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA