PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012808-25.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TACISIO COUROS CALHEIROS e outros
Advogado(s): RODRIGO ROCHA DE ARAUJO
APELADO: FILIPE VILAS BOAS SALES
Advogado(s):EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA, QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.  EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.  

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8012808-25.2022.8.05.0256, nos quais figuram como Embargante TACISIO COUROS CALHEIROS e Embargado FILIPE VILAS BOAS SALES. 

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.  

Sala das sessões, data registrada pelo sistema.  

  

  

PRESIDENTE 

  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012808-25.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TACISIO COUROS CALHEIROS e outros
Advogado(s): RODRIGO ROCHA DE ARAUJO
APELADO: FILIPE VILAS BOAS SALES
Advogado(s): EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo TACISIO COUROS CALHEIROS, em face do acórdão que negou provimento ao Apelo por si interposto contra a contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da ação ordinária, proposta contra FELIPE VILAS BOAS SALES. 

O acórdão embargado, da lavra da relatora que me antecedeu, foi lançado com a seguinte ementa: 

APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE QUANTO À AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EVENTUAIS VÍCIOS DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO NÃO PODEM PREJUDICAR O TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PROPRIEDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. PRECEDENTES. GRATUIDADE DEFERIDA EM SEDE RECURSAL.  SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1.Preliminar de cerceamento da direito de defesa afastada, desnecessidade de produção de prova oral, documentos suficientes para o julgamento antecipado da lide. 

2. Não há relação de prejudicialidade entre ação  de imissão na posse e a ação anulatória de leilão extrajudicial. A ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida. 

3. Presentes os requisitos para imissão na posse, comprovada a titularidade do domínio, a individualização do bem e o exercício da posse injusta pelo apelante. 

4. Honorários majorados, exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida.  

5. Apelação conhecida e não provida. 

Sustentou o embargante, a existência de omissão relevante na decisão colegiada, que teria deixado de enfrentar fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia.  

Defendeu que a decisão impugnada não analisou dois pontos centrais que foram devidamente suscitados no recurso de apelação. Em primeiro lugar, afirmou que houve omissão quanto à alegação do recorrido de que teria sido surpreendido pela ocupação do imóvel, fato utilizado para sustentar sua condição de adquirente de boa-fé.  

Requereu a apreciação de que, conforme o Edital de Leilão Público nº 3004/2002 (Id 240818990), constava expressamente que o imóvel estava ocupado e submetido a ação judicial (Proc. nº 1000103-13.2019.4.01.3313), sendo, portanto, inverídica a alegação de desconhecimento do recorrido.  

Ressaltou que a omissão compromete a fundamentação do acórdão, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o argumento possui potencial para infirmar a conclusão da decisão recorrida quanto à boa-fé do recorrido. 

Aduziu, ainda, que a segunda omissão refere-se à ausência de análise de precedente do Superior Tribunal de Justiça, invocado expressamente na apelação, o qual trata da prejudicialidade entre ação anulatória e ação de imissão na posse, especialmente quando o adquirente tem ciência prévia de ação anulatória sobre o imóvel arrematado.  

Colacionou trecho do precedente extraído de decisão da Presidência do STJ, nos autos do Pedido de Tutela Provisória nº 4302, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que deferiu medida cautelar para suspender mandado de imissão na posse, considerando, entre outros fundamentos, a ciência prévia do arrematante quanto à existência de controvérsia judicial relacionada à propriedade do imóvel. 

Sustentou que a hipótese dos autos apresenta similitude fática e jurídica com o precedente citado, devendo ser observado, sobretudo porque a cláusula contratual expressa (conforme escritura pública de Id 62094711) previu a resolução automática do contrato caso houvesse anulação do título aquisitivo ou declaração de perda da propriedade. 

Enfatizou que, diante do quadro fático apresentado, a boa-fé do recorrido restaria afastada, sendo imprescindível a análise da tese jurídica apresentada, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais. 

Requereu, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, com o reconhecimento das omissões apontadas e consequente atribuição de efeitos infringentes ao julgado. 

Contrarrazões ao ID. 73256101.  

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, data registrada pelo sistema.  

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

  

A1 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012808-25.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TACISIO COUROS CALHEIROS e outros
Advogado(s): RODRIGO ROCHA DE ARAUJO
APELADO: FILIPE VILAS BOAS SALES
Advogado(s): EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES

 

VOTO

 

 Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. 

Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. 

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. 

Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que:  

“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. 

Da avaliação respectiva, dessume-se não ter havido o vício apontado, considerando que o acórdão analisou os argumentos apresentados pelas partes, apresentando a fundamentação suficiente para concluir pelo provimento da insurgência.  

Da simples leitura das razões apresentadas embargos, concluiu-se que o recorrente pretende a rediscussão da matéria, embora o recurso não se preste a tal fim.  

Destarte, tendo em vista o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração, posto que a matéria já foi apreciada, restando evidente a intenção de se rediscutir matéria examinada por este Julgador, afasta-se a incidência da Súmula nº 98, do STJ, para aplicar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa originária, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. 

Nessa senda é a jurisprudência do STJ, conforme julgado a seguir: 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 4. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que o recurso especial não foi conhecido pelo não cabimento de recurso especial por ofensa à norma constitucional e pela aplicação das Súmulas nºs 284 do STF e 7 do STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1801210 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO, Julgado em 23/11/21).  

  

Ex positis, NÃO ACOLHO OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, condenando o Embargante no pagamento, em favor do Embargado, da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. 

Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do NCPC.  

Salvador, data registrada pelo sistema.  
  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator