PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO DE AÇÕES ORDINÁRIAS PENHORADAS. MANUTENÇÃO DA ORDEM CONSTRITIVA E EXPROPRIATÓRIA. COISA JULGADA PARCIAL QUANTO À LEGALIDADE DA PENHORA. ANÁLISE DE TEMAS DIVERSOS ACERCA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA VERSADA EM AGRAVO ANTERIOR. LIQUIDAÇÃO INTEGRAL DAS AÇÕES PENHORADAS. PRAZO DE SESSENTA DIAS ÚTEIS MANTIDO. Reconhece-se a preclusão e coisa julgada das questões relativas à legalidade da penhora em si e à observância do princípio da menor onerosidade quanto à escolha do bem, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 8061455-09.2023.8.05.0000. Rejeita-se, contudo, a preliminar quanto aos temas específicos da forma e do prazo de expropriação das ações, que constituem o objeto novo do presente recurso. A liquidação de quotas ou ações está prevista como medida expropriatória no artigo 861 do Código de Processo Civil, inserido na ordem preferencial de bens penhoráveis do artigo 835, inciso IX, do mesmo diploma legal. A alegação de que a liquidação integral das 4.500.000 ações resultaria na dissolução parcial da Agravante não encontra respaldo nos fatos processuais apresentados. A Executada principal GAFISA S/A é a única acionista da Agravante, detendo cem por cento dos ativos, o que mitiga drasticamente a discussão sobre affectio societatis e o direito de preferência dos demais sócios. As 4.500.000 ações representam 0,81% do Capital Social da Agravante, conforme informações trimestrais da executada. A Agravante não comprovou, mediante laudo de avaliação ou demonstrações financeiras pormenorizadas, que a expropriação desse percentual comprometeria sua solvência ou continuidade. A inércia da Executada em quitar o débito que perdura desde 2015 e a apresentação de alegações genéricas reforçam a necessidade de priorização da máxima efetividade da execução. O prazo de sessenta dias úteis fixado pelo Juízo de origem encontra-se dentro do limite máximo estabelecido pelo artigo 861 do Código de Processo Civil, que permite ao Juiz assinalar prazo razoável não superior a três meses. A complexidade das providências é mitigada pela estrutura societária da Agravante. A existência de acionista único elimina a necessidade de cumprimento do inciso II do artigo 861 do Código de Processo Civil, que trata do direito de preferência dos demais sócios. A Agravante teve conhecimento do procedimento de expropriação há mais de um ano e meio, tempo suficiente para se planejar. O prazo de sessenta dias úteis constitui lapso temporal razoável para a realização dos atos determinados. Agravo de instrumento improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8041938-47.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, GAFISA PROPRIEDADES INCORPORACAO, ADMINISTRACAO, CONSULTORIA E GESTAO DE ATIVOS IMOBILIARIOS S.A. e, como agravado, ANDRE MAIA DE CARVALHO MARTINS e outros (7). ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041938-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GAFISA PROPRIEDADES INCORPORACAO, ADMINISTRACAO, CONSULTORIA E GESTAO DE ATIVOS IMOBILIARIOS S.A.
Advogado(s): LUIS NANKRAN ROSA DIAS, PEDRO FRANCO MOURAO
AGRAVADO: ANDRE MAIA DE CARVALHO MARTINS e outros (7)
Advogado(s):VITOR WIERING DUNHAM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, foi interposto pela GAFISA PROPRIEDADES INCORPORACAO, ADMINISTRACAO, CONSULTORIA E GESTAO DE ATIVOS IMOBILIARIOS S.A. em face da r. decisão interlocutória, posteriormente integrada, proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0521005-81.2015.8.05.0001, acolheu parcialmente os Embargos de Declaração, oportunidade na qual determinou que a ora Agravante, GAFISA PROPRIEDADES, procedesse à liquidação das 4.500.000 (quatro milhões e quinhentas mil) ações ordinárias, objeto de penhora, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis. Em suas razões, ID. 86837367, a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, expondo que o cumprimento de sentença tramita em desfavor das Executadas Principais, OAS EMPREENDIMENTOS S/A e GAFISA S/A, buscando a satisfação de débito decorrente de condenação transitada em julgado. Assevera que, após tentativas frustradas de pagamento voluntário e medidas constritivas, os Agravados pugnaram pela penhora de 4.500.000 ações ordinárias da GAFISA PROPRIEDADES, a qual restou deferida pelo Juízo a quo (ID. 418723939), com a subsequente lavratura do Termo de Penhora (ID. 422396676) e a averbação na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP (ID. 423615405), conforme documentação constante nos autos originários. Ressalta que, em razão da complexidade da ordem judicial e do não esgotamento de meios constritivos, opôs Embargos de Declaração (ID. 428672338) em face da Decisão de penhora (ID. 418723939) que, embora não tenha sido incluído na documentação inicial do agravo, foi juntado posteriormente pelos Agravados (ID. 86988922) e fez com que o Juízo a quo viesse a suprir a omissão quanto à fixação de prazo para o cumprimento do disposto no art. 861 do Código de Processo Civil, fixando-o, no entanto, em 60 (sessenta) dias úteis (ID. 455303477, juntado como ID. 86837774). Assevera, em síntese, a necessidade de reforma da decisão por entender que a determinação de liquidação das 4.500.000 ações ordinárias viola a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como o princípio da menor onerosidade ao devedor, preconizado no artigo 805 do mesmo codex, haja vista que a Agravante seria apenas uma terceira interessada, cuja responsabilidade se daria de forma subsidiária, e ainda assim não teria ocorrido o exaurimento de todos os meios aptos a satisfazer o débito contra a devedora principal. Alega, outrossim, que a liquidação da totalidade das ações penhoradas, nesse volume expressivo, implicaria a dissolução parcial da sociedade, comprometendo gravemente a sua governança e a continuidade de suas atividades empresariais. Subsidiariamente, caso mantida a ordem de liquidação, requer a redução do percentual da liquidação para que não atinja a totalidade dos ativos e a revisão do prazo para cumprimento da ordem, solicitando a dilação para, no mínimo, 90 (noventa) dias, sob o argumento de que o prazo de 60 dias úteis é exíguo para a realização dos complexos atos contábeis e operacionais inerentes à liquidação de ações, contrariando o próprio artigo 861, caput, do CPC. O recurso foi interposto perante o Plantão Judiciário, cuja Desembargadora Plantonista declinou da competência por entender não se tratar de matéria de urgência passível de apreciação em regime de plantão (ID. 86840028). O feito foi regularmente distribuído por prevenção ao Relator Des. José Cícero Landin Neto, em razão do Agravo de Instrumento nº 8061455-09.2023.8.05.0000 (ID. 86850170). Intimados, os Agravados apresentaram Contraminuta (ID. 86987014), na qual arguem, em sede preliminar, a coisa julgada ou, no mínimo, a preclusão da matéria relativa à legalidade da penhora das ações, citando expressamente o Acórdão proferido no AI nº 8061455-09.2023.8.05.0000 (ID. 86988920), que já havia deliberado pela manutenção da penhora das 4.500.000 ações em razão da inércia da Executada e do esgotamento das tentativas de bloqueio eletrônico. No mérito, pugnam pelo improvimento integral do recurso, refutando as alegações de prejuízo com a liquidação ao demonstrar o vultoso capital social da Agravante (R$ 554.080.858,00), do qual as ações penhoradas representam apenas 0,81%, e a condição de acionista único da Executada GAFISA S/A, o que mitigaria a complexidade do procedimento. Em atendimento ao princípio do contraditório substancial (art. 10 do CPC), a Agravante foi intimada para se manifestar sobre a preliminar de coisa julgada (ID. 89195887), o que fez por meio da petição de ID. 90308812, argumentando que o Agravo de Instrumento anterior foi interposto pela Executada principal (GAFISA S/A) e tinha objeto diverso, qual seja impedir a penhora em si, enquanto o presente recurso visa a defesa de direito próprio da GAFISA PROPRIEDADES, debatendo a redução do quantum da liquidação e a dilação do prazo judicial, matéria não abarcada pelo Agravo anterior. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 06 de Novembro de 2025. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041938-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GAFISA PROPRIEDADES INCORPORACAO, ADMINISTRACAO, CONSULTORIA E GESTAO DE ATIVOS IMOBILIARIOS S.A.
Advogado(s): LUIS NANKRAN ROSA DIAS, PEDRO FRANCO MOURAO
AGRAVADO: ANDRE MAIA DE CARVALHO MARTINS e outros (7)
Advogado(s): VITOR WIERING DUNHAM
RELATÓRIO
Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso sob comento. A priori, registre-se que o julgamento do presente Agravo de Instrumento deve se restringir à análise dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, preservando-se a matéria de fundo para posterior análise pelo juízo de origem em sede de cognição exauriente de mérito. Conforme relatado de forma minuciosa, o presente Agravo de Instrumento, interposto pela GAFISA PROPRIEDADES INCORPORACAO, ADMINSTRACAO, CONSULTORIA E GESTAO DE ATIVOS IMOBILIARIOS S.A., volta-se contra a decisão monocrática de primeiro grau, posteriormente integrada, que determinou a liquidação de 4.500.000 ações ordinárias de sua emissão, de titularidade da Executada GAFISA S/A, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para o cumprimento das providências cabíveis, em observância ao disposto no artigo 861 do Código de Processo Civil. A análise do recurso exige a abordagem de pontos preliminares e, precipuamente, o exame do mérito recursal à luz dos princípios da execução e, fundamentalmente, do precedente desta Quinta Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8061455-09.2023.8.05.0000. Depreende-se que o desate da controvérsia perpassa pelo exame das condições processuais inerentes à legitimidade para o provimento emergencial perseguido pelo recorrente, à luz dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O que se extrai da referida norma é que o deferimento da tutela de urgência está condicionado ao preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: fumus boni iuris, que se afigura na plausibilidade do direito invocado pela parte, e periculum in mora, que se constitui no risco de grave dano de difícil ou impossível reparação à parte, ou ainda de perecimento da eficácia da tutela pretendida acaso tenha que se esperar o julgamento definitivo do feito. Feitas tais considerações, passa-se ao exame da quaestio posta para acertamento. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de coisa julgada parcial de mérito arguida pelos Agravados (ID. 86987014), sob o argumento de que a matéria relativa à legalidade da penhora das ações, incluindo a discussão sobre a ordem do art. 835 do CPC e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), já foi definitivamente enfrentada por esta e. Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8061455-09.2023.8.05.0000. De fato, conforme Acórdão juntado no ID. 86988920, este Colegiado, em 06 de maio de 2024, ao julgar o recurso interposto pela Executada GAFISA S/A (diferente da Agravante GAFISA PROPRIEDADES, mas dona das ações penhoradas), pronunciou-se pela correta aplicação do art. 835, inciso IX, do CPC, e a rejeição das alegações de ofensa ao princípio da menor onerosidade, ante a tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID. 409982931 do processo de origem citado no decisum anterior). O precendente invocado (AI nº 8061455-09.2023.8.05.0000) possui a seguinte ementa, cuja literalidade merece ser observada: "EMENTA: Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. A irresignação delineada no presente recurso cinge-se à decisão que deferiu o pedido de penhora do valor de 4.500.000 (quatro milhões e quinhentas mil) das suas ações ordinárias junto a Agravante, sob o argumento de que a execução seja guiada pelo princípio esculpido no artigo 805 do CPC, ou seja, tenha por farol a menor onerosidade ao devedor. Possibilidade estampada no artigo 835, IX, do CPC (ações e quotas de sociedades simples e empresárias). Ao analisar os documentos acostados, bem como os autos de nº 0521005-81.2015.8.05.0001 - observa-se o acerto do magistrado a quo, pois, restou claro que que a após tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros, através do SISBAJUD (id. 409982931), a agravante formula pleito genérico de substituição da penhora de ações, limitando-se a tese da necessidade de esgotamento de todos os meios à disposição do Juízo para satisfação do crédito, a fim de proteger a atividade empresarial, sem contudo, demonstrar a intenção de quitar o débito. Destarte, na medida em que a finalidade da execução é a satisfação do crédito exequendo, impedir ao credor a possibilidade concreta de cobrar o débito que lhe é devido depõe contra os princípios da inafastabilidade do Judiciário (art. 5º, XXXV, CF) e da celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como, à luz da eficiência esperada do Poder Judiciário (art. 37, CF), ao da máxima eficácia e efetividade da prestação jurisdicional. Portanto, tem-se que, da análise da documentação apresentada aos autos, restou escorreita a decisão do juízo a quo, o que enseja concluir que, até o presente momento, inexistem nos autos elementos capazes de corroborar as alegações do recorrente, situação que reforça a inexistência da plausibilidade do direito, sendo imperioso a manutenção da decisão agravada. Decisão agravada mantida. Agravo de Instrumento improvido." (ID 86988920) O juízo de adequação da penhora (art. 835 do CPC) e a primazia da menor onerosidade (art. 805 do CPC) foram, portanto, exauridos e preclusos em relação à Executada principal no curso do Agravo de Instrumento nº 8061455-09.2023.8.05.0000. Dessa forma, as alegações da ora Agravante (GAFISA PROPRIEDADES), que repetem a discussão anterior no sentido de que a penhora sobre as ações da sociedade seria uma medida excepcionalíssima e que a execução não observou a ordem preferencial do art. 835 do CPC, encontram óbice na preclusão pro judicato da matéria, que já foi objeto de análise e julgamento desta Corte. Não obstante, conforme bem salientou a Agravante em sua manifestação de ID. 90308812, o presente recurso versa sobre duas questões específicas que não foram objeto de debate e julgamento no acórdão anterior, quais sejam: i) o eventual impacto da ordem de liquidação integral das ações penhoradas na estrutura societária da Agravante e o pedido de redução desse quantum e ii) a adequação do prazo de 60 (sessenta) dias úteis fixado para o cumprimento das providências do artigo 861 do CPC. Portanto, acolhe-se parcialmente o argumento dos Agravados para reconhecer a preclusão/coisa julgada das questões relativas à legalidade da penhora em si e a observância do princípio da menor onerosidade em relação à escolha do bem (ações), conforme Acórdão de ID. 86988920. Contudo, rejeita-se a preliminar de coisa julgada quanto aos temas específicos da forma e do prazo de expropriação (liquidação) das ações, que, de fato, constituem o objeto central e novo do presente Agravo de Instrumento, impondo-se a cognição integral da matéria restante. Superada a discussão acerca da legalidade da penhora, cabe analisar as alegações da Agravante (GAFISA PROPRIEDADES) sobre a liquidação das 4.500.000 (quatro milhões e quinhentas mil) ações ordinárias de sua emissão, de titularidade da GAFISA S/A. A Agravante aduz haver desrespeito ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois a expropriação do total de ações penhoradas pode levar à dissolução parcial e ao grave prejuízo à sua atividade empresarial. Ademais, pugna pela dilação do prazo para 90 (noventa) dias. A recorrente fundamenta seu pleito reiterando a necessidade de primazia do princípio da menor onerosidade, consagrado no artigo 805 do Código de Processo Civil, que estabelece o dever de o juiz conduzir a execução pelo meio menos gravoso ao devedor quando por vários meios o credor puder promover a execução. Note-se que a liquidação de quotas ou ações está prevista como medida expropriatória nos incisos do artigo 861 do Código de Processo Civil, que, por sua vez, está inserido na ordem preferencial de bens penhoráveis, conforme artigo 835, inciso IX, do mesmo codex. A penhora de quotas/ações é, tecnicamente, uma penhora sobre direitos, que se materializam, em última instância, no patrimônio líquido da sociedade. O Acórdão desta Câmara (AI nº 8061455-09.2023.8.05.0000), já exaustivamente referenciado (ID. 86988920), assentou que a penhora do ativo em questão é cabível após a tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros, legitimando a medida constritiva em observância à máxima eficácia da execução e à inércia da Executada principal em quitar o débito que perdura desde 2015, evidenciando o esgotamento dos meios constritivos menos gravosos de forma suficiente para justificar a medida determinada. A questão da observância do art. 835 do CPC e a aplicação do princípio da menor onerosidade já foram objeto de apreciação e rejeição por este Colegiado. No que tange à alegação específica de que a liquidação integral das 4.500.000 ações resultaria na dissolução parcial da Agravante, em razão da quebra da affectio societatis, este argumento não encontra respaldo nos fatos processuais apresentados, nem na legislação e doutrina aplicáveis. Conforme demonstrado na Contraminuta (ID. 86987014), e corroborado pelos documentos societários acostados (ID. 86988923 e ID. 86987014), a Executada principal, GAFISA S/A, é a única acionista da Agravante GAFISA PROPRIEDADES, detendo 100% dos ativos. O parágrafo único do artigo 861 do CPC estabelece, de forma cristalina, que: “No caso de a sociedade não ter sócios, ou se abrirem as portas para a saída dos sócios, o que for penhorado será alienado em hasta pública, com as devidas cautelas.” Embora o dispositivo legal não preveja expressamente o caso de acionista único, é cediço que a inexistência de pluralidade de sócios no caso da GAFISA PROPRIEDADES, sendo a GAFISA S/A a única acionista, mitiga drasticamente a discussão sobre a affectio societatis e o direito de preferência dos demais sócios, simplificando as etapas de alienação forçada. Ademais, a liquidação pelo valor patrimonial não leva, automaticamente, à dissolução da sociedade. O artigo 861 do CPC visa justamente a liquidação da participação societária do devedor (GAFISA S/A) para satisfazer o credor, em um procedimento que busca preservar ao máximo a própria Sociedade Anônima cuja participação foi penhorada. A alegação de que a liquidação das 4.500.000 ações levará a um "dano patrimonial" irreparável ou "dissolução parcial" é genérica, não sendo acompanhada de prova contábil robusta e específica para o caso da GAFISA PROPRIEDADES. Ao contrário, os próprios Agravados, embasados nas informações trimestrais da executada (ID. 86989190), demonstram que as 4.500.000 ações representam míseros 0,81% do Capital Social da Agravante GAFISA PROPRIEDADES (R$ 554.080.858,00), um valor expressivo para o débito, mas irrisório para a saúde financeira da sociedade. A Agravante tinha o ônus de comprovar, mediante laudo de avaliação ou demonstrações financeiras pormenorizadas, que a expropriação desse percentual, na forma determinada, comprometeria sua solvência ou continuidade, o que não foi feito, prevalecendo, assim, o interesse do credor na efetividade da execução. Dessa forma, o pleito alternativo de que a liquidação seja reduzida para não atingir a totalidade das 4.500.000 ações penhoradas, carece de fundamento fático-jurídico que o sustente. A penhora recaiu sobre a totalidade das ações necessárias para satisfazer o crédito e, ante a demonstração de que o valor penhorado não se mostra excessivo em relação ao capital social da Agravante, tampouco prejudica a sua atividade fim, impõe-se a manutenção da ordem de liquidação das 4.500.000 ações. É imperioso ressaltar, ainda, que o processo de execução é regido pelo interesse do credor, desde que observadas as formalidades legais e não havendo evidência de prejuízo desnecessário ao devedor. A Executada GAFISA S/A (dona das ações), que detém um Capital Social de quase dois bilhões, e cuja controlada ora Agravante (GAFISA PROPRIEDADES) possui Ativo Circulante no montante de R$ 2.896.685,00 (dois ilhões, oitocentos e noventa e seis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), conforme Balanço Patrimonial de ID. 86988924, tem se utilizado de diversos artifícios protelatórios ao longo de mais de 10 anos de litígio, sem indicar bens menos onerosos e mais eficazes para a satisfação do débito, conforme já constatado no Acórdão precedente (AI nº 8061455-09.2023.8.05.0000). A inércia em quitar o débito e a apresentação de alegações genéricas em Agravo subsequente reforçam a necessidade de priorização da máxima efetividade da execução. A segunda matéria devolvida para análise neste recurso se refere ao prazo estabelecido pelo Juízo a quo para o cumprimento da ordem de liquidação das ações penhoradas. A decisão integrada (ID. 86837774) fixou o prazo de 60 (sessenta) dias úteis, enquanto a Agravante pleiteia o prazo de, no mínimo, 90 (noventa) dias úteis, com base na alegação de complexidade da medida e buscando o prazo máximo previsto no art. 861, caput, do CPC. O artigo 861 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:[...]” A redação do dispositivo legal confere ao Juízo de origem a prerrogativa de assinalar um prazo razoável, limitando-o a 3 (três) meses, ou 90 dias. O prazo de 60 dias úteis fixado, equivalente a aproximadamente três meses corridos, encontra-se dentro do limite máximo estabelecido pela legislação processual. A alegação da Agravante de que a medida é extremamente complexa, e demanda 90 dias, não se sustenta no contexto fático processual. As providências enumeradas no art. 861 são: apresentação de balanço especial (I), oferta das quotas aos demais sócios (II) e, não havendo interesse, a liquidação (III). No caso concreto, a complexidade é mitigada de forma substancial em função da estrutura societária da GAFISA PROPRIEDADES, senão vejamois: 1. Acionista Único: A Executada principal GAFISA S/A detém 100% das ações (ID. 86987014). Isso elimina a necessidade de cumprir o inciso II do art. 861 do CPC, que trata do direito de preferência dos demais sócios, simplificando o procedimento. 2. Natureza da Sociedade: A Agravante é uma Sociedade Anônima de grande porte, integrante de um grupo econômico de vulto, presumindo-se a existência de uma estrutura contábil e jurídica apta a gerar o balanço especial (inciso I) dentro de um prazo adequado, que não necessariamente requer o limite de 90 dias. Constata-se, inclusive, que a Agravante juntou aos autos a ITR (Informação Trimestral) do 1º trimestre de 2025 (ID. 86989190), já auditada, demonstrando a disponibilidade de informações contábeis atualizadas. Em sociedades com acionista ou sócio único, como é o caso da GAFISA PROPRIEDADES em relação à sua controladora GAFISA S/A, a aplicação do Artigo 861, incisos I e II, fica mitigada e simplificada. Especificamente, a exigência de oferecer a participação aos "demais sócios" (Art. 861, inciso II) é vazia, pois não há outros acionistas a exercerem direito de preferência, cabendo à própria sociedade a providência de liquidação (Art. 861, inciso III). Quanto ao balanço especial (Art. 861, inciso I), que serviria para determinar o valor de reembolso da participação, deve-se considerar a natureza da sociedade. A GAFISA PROPRIEDADES é uma empresa de grande porte, regulada pela CVM (ID. 86989190) e que publica Informações Trimestrais (ITR). Os Agravados juntaram aos autos cópias do ITR do 1º trimestre de 2025 (ID. 86989190), contendo balanços patrimoniais e DRE que demonstram o volume de ativos. Em sociedades de capital aberto (GAFISA S/A, a Executada, é de capital aberto, e a Agravante é controlada) e de grande porte, a elaboração do balanço pode ser simplificada, uma vez que as demonstrações financeiras devem espelhar a realidade patrimonial de forma contínua e auditada. A Agravante GAFISA PROPRIEDADES S.A. foi intimada em 18.12.2023 (ID. 425484281, mencionado em ID. 86988922) acerca da penhora das ações, e opôs Embargos de Declaração em 25.01.2024 (ID. 428672338) pleiteando a fixação de prazo para o Art. 861 do CPC, que foi acolhido na decisão ora atacada, em 23.07.2025 (ID. 86837774), fixando 60 dias úteis para a liquidação. Portanto, a sociedade teve conhecimento do procedimento de expropriação há mais de um ano e meio (desde 18.12.2023), e teve tempo suficiente para se planejar para o cumprimento. Ademais, mesmo se o Juízo de primeiro grau tivesse fixado o prazo em 90 dias, a diferença em dias úteis seria marginal e não justificaria a reforma da decisão interlocutória em sede de Agravo de Instrumento, recurso que visa a correção de erro grave ou dano irreparável. O prazo de 60 dias úteis, fixado na decisão de ID. 86837774, constitui lapso temporal perfeitamente razoável, suficiente para a realização dos atos determinados, especialmente considerando a ausência de direito de preferência a ser exercido por outros sócios. De mais a mais, como bem ponderado pelo Juízo, a fixação de um prazo no bojo dos Embargos de Declaração (ID. 86837774) visou dar andamento ao cumprimento de sentença que se arrasta por longo período, devendo prevalecer o princípio da celeridade processual e da efetividade da jurisdição. Não há demonstração concreta, e amparada em documentos, de que 60 dias, e não 90, resultaria em um periculum in mora concreto e irreparável. Diante do cenário de litigiosidade manifestamente protelatória, a manutenção do prazo fixado é medida que se impõe para evitar o prolongamento indevido da execução. Portanto, não merece provimento a pretensão de prorrogação do prazo estabelecido. Conclui-se, assim, que a decisão agravada não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade, na esteira do precedente AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 8061455-09.2023.8.05.0000, e com base na legislação aplicável e nos elementos fáticos colacionados aos autos que comprovam a higidez e a razoabilidade da medida determinada. A ausência de probabilidade do direito (fundamentação jurídica frágil e já superada em parte por precedente), bem como a ausência do perigo de dano grave (face à irrelevância do percentual de ações penhoradas no capital social e a razoabilidade do prazo fixado), impõem a rejeição do pleito da Agravante em sua totalidade. A decisão agravada se encontra, portanto, em consonância com o ordenamento jurídico vigente e a jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores, não merecendo reforma. Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador, de de 2025. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041938-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GAFISA PROPRIEDADES INCORPORACAO, ADMINISTRACAO, CONSULTORIA E GESTAO DE ATIVOS IMOBILIARIOS S.A.
Advogado(s): LUIS NANKRAN ROSA DIAS, PEDRO FRANCO MOURAO
AGRAVADO: ANDRE MAIA DE CARVALHO MARTINS e outros (7)
Advogado(s): VITOR WIERING DUNHAM
VOTO