PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA. REDUÇÃO NOMINAL DE VENCIMENTOS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL ATRAVÉS DE CONTRACHEQUES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, CF/88). AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO OU JUSTIFICATIVA LEGAL PELO ENTE PÚBLICO. DEVER DE RESTABELECIMENTO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CORRETAMENTE APLICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$12.000,00 MANTIDO. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Ordinária movida por servidor público municipal (Visitador de Saúde). 2. O autor demonstrou, por meio de contracheques, a redução unilateral de seu salário-base de R$ 600,00 para R$ 350,00 no ano de 2006. 3. O juízo de origem determinou o restabelecimento do valor original, o pagamento das diferenças retroativas (observada a prescrição quinquenal) e condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 (duas) questões em discussão no presente reexame: (i) verificar a legalidade da redução do vencimento base do servidor público municipal à luz do princípio da irredutibilidade de vencimentos; e (ii) analisar o cabimento e a proporcionalidade da indenização por danos morais em virtude da redução salarial injustificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A redução nominal de vencimentos de servidor público, sem amparo em processo administrativo prévio ou lei específica, afronta a garantia constitucional da irredutibilidade vencimental prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal. 2. No caso concreto, o cotejo entre os contracheques (ID 95330897 - Pág. 19 e 20) demonstra que o salário-base foi reduzido de R$ 600,00 para R$ 350,00, ônus do qual o Município não se desincumbiu de justificar tecnicamente, limitando-se a defesas genéricas (art. 373, II, do CPC). 3. O inadimplemento ou redução drástica de verba de natureza alimentar enseja reparação por danos morais, pois atinge diretamente a subsistência e a dignidade do servidor. 4. O quantum indenizatório fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais) mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. 7. Os consectários legais (IPCA-E e juros da poupança) foram fixados em observância aos Temas 810 do STF e 905 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença confirmada em sede de reexame necessário. Teses de julgamento: 1. “A redução unilateral e injustificada do vencimento-base de servidor público viola a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF/88)”. 2. “A supressão de parcela significativa de verba alimentar ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa pela ofensa à dignidade e subsistência do trabalhador”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0000401-91.2014.8.05.0034, da Comarca de Cachoeira/BA, em que figuram como interessados ANTONIO RAIMUNDO SANTANA SANTOS e MUNICÍPIO DE CACHOEIRA, e como remetente o JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CACHOEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000401-91.2014.8.05.0034
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE CACHOEIRA
Advogado(s):
RECORRIDO: ANTONIO RAIMUNDO SANTANA SANTOS e outros
Advogado(s):CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS, NELSON ARAGAO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cachoeira/BA (ID 95331295), nos autos da Ação Ordinária nº 0000401-91.2014.8.05.0034. O Autor, servidor municipal admitido em 02/01/1995 como Visitador de Saúde, alegou redução ilegal de sua remuneração base em outubro de 2006, além de desvio de função a partir de 2008 por força da Portaria nº 05/2008 (ID 95330897). O Município de Cachoeira contestou (ID 95330905), defendendo a legalidade da relotação e a impossibilidade de equiparação salarial, silenciando sobre a materialidade da redução nominal do vencimento base. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar prescritas as parcelas anteriores a 31/03/2009; b) determinar o restabelecimento do salário base do autor conforme valores de setembro de 2006, com pagamento das diferenças vencidas; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais; d) deferir tutela de urgência para cumprimento imediato quanto às parcelas vincendas. Não houve recurso voluntário. Após o início da execução, o magistrado de piso reconheceu a nulidade do trânsito em julgado por ausência de reexame necessário, ante o valor da condenação apurado em perícia (ID 95331336), superior a 100 salários mínimos, determinando a remessa a este Tribunal (ID 95331348). É o relatório. Salvador-BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000401-91.2014.8.05.0034
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE CACHOEIRA
Advogado(s):
RECORRIDO: ANTONIO RAIMUNDO SANTANA SANTOS e outros
Advogado(s): CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS, NELSON ARAGAO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Conheço da remessa necessária, porquanto a sentença proferida contra o Município é ilíquida e o proveito econômico excede o patamar de dispensa previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC, conforme demonstra o laudo pericial contábil constante nos autos. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da redução do vencimento base do servidor e à configuração de danos morais. A análise documental é clarividente. O ID 95330897 (Pág. 19) registra salário base de R$ 600,00 em setembro de 2006. No ID 95330897 (Pág. 20), o valor reduz-se para R$ 350,00. O Município não apresentou qualquer justificativa, seja por redução de jornada a pedido, erro administrativo pretérito ou processo disciplinar, limitando-se a defesas genéricas. A conduta administrativa viola frontalmente o art. 37, XV, da Constituição Federal, que garante a irredutibilidade de vencimentos. O direito ao restabelecimento do status quo ante e ao recebimento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, é medida que se impõe. Quanto ao desvio de função, agiu bem o magistrado ao indeferir a equiparação salarial por ausência de identidade entre os cargos de Visitador de Saúde e Agente Administrativo, observando a Súmula Vinculante 37 do STF. Todavia, a procedência do pedido principal (redução salarial) sustenta a condenação. No tocante aos danos morais, a supressão de quase metade da renda de um servidor gera impacto direto na subsistência e dignidade da pessoa humana. O valor de R$ 12.000,00 mostra-se adequado à extensão do dano e à capacidade econômica do ente público. Os índices de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora (índice oficial da poupança) fixados na sentença estão em consonância com o Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, observando-se, na fase de liquidação, as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de sua vigência. Ante o exposto, voto no sentido CONFIRMAR a sentença (ID 95331295) em sede de Remessa Necessária, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem majoração de honorários advocatícios, ante a ausência de interposição de recurso voluntário improvido (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Salvador-BA, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000401-91.2014.8.05.0034
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE CACHOEIRA
Advogado(s):
RECORRIDO: ANTONIO RAIMUNDO SANTANA SANTOS e outros
Advogado(s): CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS, NELSON ARAGAO FILHO
VOTO