PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504621-04.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROMILDO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA, ARSEMIO POSSAMAI
APELADO: Banco J Safra SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. INTERESSE RECURSAL AUSENTE QUANTO A QUESTÕES JÁ DECIDIDAS FAVORAVELMENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Banco J. Safra S.A., com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0504621-04.2019.8.05.0001 (ID 21431259), que deu parcial provimento ao apelo para: (i) limitar os encargos moratórios à multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês; e (ii) determinar a restituição simples de valores pagos a maior, a ser apurada em liquidação. A sentença de origem, proferida pela 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, havia julgado improcedentes os pedidos iniciais (ID 51234689). O agravante sustenta, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal da apelação. No mérito, reitera a legalidade dos encargos contratuais e impugna a condenação à restituição de valores. A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 76634572).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) examinar a admissibilidade do recurso quanto à alegação de ausência de dialeticidade e à existência de interesse recursal; (ii) analisar a legalidade da limitação dos encargos moratórios e da restituição simples de valores pagos indevidamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso não preenche requisito de admissibilidade quanto a diversos pontos impugnados, por ausência de interesse recursal, uma vez que a decisão agravada já havia acolhido os pedidos do agravante em tais aspectos.
4. O interesse recursal exige necessidade e utilidade da medida judicial para modificação do julgado, o que não se verifica quando a decisão atacada é favorável ao recorrente.
5. A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois a alegação não foi suscitada no momento oportuno, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC, sendo incabível sua análise em sede de agravo interno.
6. O art. 1.021, § 1º, do CPC autoriza julgamento monocrático de agravo interno quando ausente fundamentação suficiente para reforma da decisão.
7. A cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros moratórios é nula, pois afronta o art. 406 do CC e o art. 161, § 1º, do CTN, sendo vedada sua capitalização, mesmo se pactuada.
8. A multa moratória deve observar o limite legal de 2%, conforme o art. 52, § 1º, do CDC, e os juros de mora devem respeitar o teto de 1% ao mês, nos termos da Súmula 379 do STJ.
9. A restituição simples de valores pagos a maior está em conformidade com o Tema 929/STJ, considerando que a cobrança tida como indevida ocorreu antes da modulação dos efeitos fixada no julgamento do EREsp 1.413.542/RS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento de impugnações a pontos já decididos favoravelmente ao recorrente.
2. A cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros moratórios é nula por ausência de amparo legal.
3. A multa moratória não pode ultrapassar o limite de 2% e os juros de mora devem observar o percentual máximo de 1% ao mês.
4. A restituição simples de valores indevidamente pagos é aplicável quando a cobrança ocorreu antes da modulação temporal fixada no Tema 929 do STJ.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e V, “a” e “b”, 1.009, § 1º, 1.010, II e III, 1.021, § 1º; CC/2002, art. 406; CTN, art. 161, § 1º; CDC, art. 52, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 379; STJ, Tema 929, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 10.03.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO INTERNO e, na extensão conhecida, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.



PRESIDENTE

 

Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio

Relator

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

(09)



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504621-04.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROMILDO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA, ARSEMIO POSSAMAI
APELADO: Banco J Safra SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO J. SAFRA S.A., com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0504621-04.2019.8.05.0001 (ID 21431259), que deu parcial provimento ao recurso manejado pelo autor contra a sentença prolatada pela 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, a qual julgara improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 51234689).


Assim a Relatoria constou da decisão monocrática proferida (ID 21431259, pag. 16): 

 

[...] Diante das razões expostas, com fundamento no art. 932, V, “a” e *b” do CPC e no art. 162, XVIII do RITJ[BA, CONHEÇO em parte o Apelo e, na parte conhecida, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para, diante das Súmulas e precedentes obrigatórios do STJ e STF reformar, em parte, a sentença objurgada, nos seguintes pontos: 

1. autorizar a repetição do indébito de forma simples, após apuração de eventual saldo credor, cujo valor será apontado em sede de liquidação de sentença. 

2. limitar a multa moratória para 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação e juros de mora de 1% ao mês. [...]”


 

Nas razões constantes do ID 21431263 o Agravante manifesta inconformismo contra a decisão monocrática do Relator, alegando, em sede preliminar, que a apelação interposta pela parte adversa carece de dialeticidade recursal, motivo porque não deveria ser conhecida. 


No mérito, alegou dentre as razões recursais que deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda na espécie; que os juros remuneratórios foram regularmente previstos no contrato em anexo, esse no importe de 20,45%, não se confundindo com o CET (custo efetivo total) inexistindo onerosidade excessiva; que o encargo moratório está regularmente previsto no contrato; que a tarifa de cadastro é legal,  assim como  a cobrança de IOF; que a multa contratual está regularmente prevista na cláusula 92 do contrato;  que não há qualquer cobrança a título de comissão de permanência, vez que não foi pactuada. 


A parte agravada apresentou contrarrazões  no ID76634572. 

 

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, pedindo dia para julgamento.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. 

DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO

Relator


(09)


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504621-04.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROMILDO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA, ARSEMIO POSSAMAI
APELADO: Banco J Safra SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

 

De início, cumpre registrar que é requisito intrínseco de admissibilidade do recurso o interesse recursal, compreendido este como o objetivo de obtenção de situação mais vantajosa (utilidade) e a necessidade de utilização da via recursal para alcançar o objetivo almejado.

 

O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado.

 

De todos os pleitos requeridos pelo recorrente, o Réu somente não sagrou-se vencedor acerca dos encargos moratórios acima descritos (ID. 21431259), o que, por corolário, justificou a sua condenação para restituir a parte Agravada do quantum que foi pago a maior.

 

Revisitando o dispositivo da decisão monocrática proferida  (ID. 21431259) denota-se que o pretensão recursal do Agravante deveria limitar-se sobre apenas duas controvérsias: a possibilidade de redução da multa moratória para 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação e juros de mora de 1% ao mês e a condenação para restituir o indébito de forma simples o Autor/ Agravado.


Ora, como, no caso, a Recorrente busca a reforma de diversas questões que já lhe foram deferidas, é forçoso convir que não há utilidade e necessidade na impugnação dos pontos trazidos no bojo do Agravo, com exceção da controvérsia acerca dos encargos moratórios e da restituição do indébito, eventual cobrado e/ou pago. 

 

Desta forma, com lastro no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço dos pedidos acerca da reforma dos juros remuneratórios, tarifa de cadastro, cobrança de IOF, multa contratual, comissão de permanência, que restam prejudicados por ausência de interesse recursal do Agravante.

 

Sendo assim, a análise deste recurso limitar-se-á à condenação relativa aos encargos moratórios e à restituição, em favor da parte autora, do valor eventualmente pago a maior, matérias sobre as quais persiste o interesse recursal do agravante.

 

Noutro ponto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo agravante.

 

Nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o princípio da dialeticidade consubstancia pressuposto específico de admissibilidade recursal, exigindo da parte recorrente a impugnação objetiva e precisa dos fundamentos adotados na decisão recorrida.

 

Contudo, eventual alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença deveria ter sido oportunamente deduzida nas contrarrazões à apelação, sob pena de preclusão, conforme dispõe o artigo 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal.

 

Assim, ultrapassada a oportunidade processual adequada, descabe o exame da matéria em sede de agravo interno, devendo ser afastada a preliminar por ausência de interesse recursal superveniente.

 

Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento monocrático de agravo interno quando o recurso demonstrar ausência de fundamentos capazes de alterar a decisão impugnada.


No mérito, os argumentos ventilados pelo agravante não se mostram aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.


A insurgência relativa à legalidade dos encargos moratórios não prospera. 


Nos termos do art. 406 do Código Civil, aplicado por força do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, os juros moratórios devem observar o percentual de 1% ao mês, salvo estipulação diversa mais benéfica ao devedor. Ademais, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a capitalização dos juros moratórios, independentemente da periodicidade, por ausência de respaldo legal.


A capitalização é admitida exclusivamente em relação aos juros remuneratórios, nos casos expressamente autorizados, a exemplo do disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que pactuada de forma clara e em periodicidade mensal, o que não se estende aos encargos de mora.


No tocante aos juros moratórios, seu caráter punitivo e compensatório os diferencia dos juros remuneratórios, de natureza contratual. Logo, a tentativa de impor sua capitalização diária, ainda que prevista em cláusula contratual, contraria a função dos juros moratórios no sistema jurídico brasileiro, bem como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.


No caso concreto, conforme verificado no contrato (ID 51234682, p. 6), a estipulação dos encargos excedeu os limites legais, razão pela qual correta a decisão que determinou o ajuste às margens permitidas pela legislação vigente, com aplicação da multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês.


Confira-se a dicção dos citados dispositivos legais:


CC/02. Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

CTN. Art. 161, § 1o Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.


Sobre o tema, o STJ possui também o seguinte entendimento sumulado:


STJ. Súmula 379: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.


Denota-se dos autos que a cláusula 4 do contrato em questão assim dispõe acerca da mora (ID.51234682, pág.3):

 

“[...] 4. Mora. Em caso de mora no cumprimento de quaisquer obrigações, e sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas desta Cédula, as partes estabelecem que incidirão sobre os valores em débito: (i) juros remuneratórios à taxa prevista no item "taxa de juros efetiva" do preâmbulo, capitalizados dia a dia; (ii) juros moratórios pactuados à taxa prevista no item "juros de mora" do preâmbulo, capitalizados dia a dia, devidos sobre o total do débito atualizado em conformidade com o acima estabelecido; e (iii) multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito calculado na forma prevista nesta cláusula [...]”.


Dessa forma, correto o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária dos juros moratórios, com o consequente restabelecimento da legalidade mediante sua substituição pela taxa de 1% ao mês.


No que concerne à restituição dos valores cobrados indevidamente, também não merece reparo a decisão prolatada. 


A decisão agravada determinou corretamente a restituição simples, em consonância com o entendimento firmado no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige demonstração de má-fé, salvo modulação de efeitos no julgamento do EREsp 1.413.542/RS.


Consoante decidido no referido precedente, a modulação temporal restringe à repetição em dobro apenas para cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021. 


No presente caso, a cobrança tida como abusiva ocorreu em 25/09/2017 (ID 51234682, p. 6), ou seja, em momento anterior à modulação fixada pelo STJ. Assim, aplicável a restituição simples dos valores pagos a maior.


Verifica-se, portanto, que a decisão agravada encontra-se em estrita conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.


Diante do exposto,  VOTO  no sentido de CONHECER EM PARTE DO AGRAVO INTERNO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO, mantendo integralmente a decisão agravada.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador,  documento datado e assinado na forma eletrônica. 


Desembargador Eduardo Caricchio
Relator

 

(09)