PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Ação de Execução de contrato. Sentença que julgou extinto o processo por perda superveniente do objeto, em razão de julgamento de procedencia parcial em Ação revisional conexa, com sentença transitada em julgado. Irresignação do Banco apelante quanto as custas e verbas sucumbenciais, que deveriam ser pagas integralmente por quem deu causa à instauração do processo, ou seja, o apelado. Segundo o disposto no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil: Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Em outras palavras, extinto o processo sem resolução de mérito pela perda superveniente do interesse de agir, a atribuição dos ônus de sucumbência comporta solução à luz do princípio da causalidade. No caso em epígrafe, a cobrança de encargos abusivos pela recorrente fez surgir o interesse da parte apelada em afastar as irregularidades elencadas na presente demanda, as quais foram acolhidas parcialmente quando do julgamento da ação revisional. Nesse sentido, a Apelante cobrou encargos que o apelado entendeu como abusivos, fazendo surgir o interesse em pleitear a revisão do contrato, devendo, portanto, seguir a mesma regra fixada na sentença do processo revisional, qual seja: à consideração de que o Apelante/exequente sucumbiu em maior grau, uma vez que o Apelado/executado (autor da ação revisional) logrou êxito em obter provimento judicial parcial que limitou os juros remuneratórios à taxa media de mercado divulgada pelo Banco Central; afastou a cobrança de comissão de permanência, a incidência do INPC como correção monetária e a repetição do indébito. Diante da sucumbência recíproca, fixou-se as custas processuais no percentual de 40% (quarenta por cento) para parte ora apelada e 60% (sessenta por cento) para a parte ora apelante. No que tange aos honorários advocatícios, arbitrou-os em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art 85, §2º, NCPC, determinando o pagamento de 40% (quarenta por cento) de tal quantia pela parte ora Apelada, bem como o pagamento de 60% (sessenta por cento) do montante pelo Apelante. Apelação Cível parcialmente provida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548281-53.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: REBOQUE CHECK UP MODERNO EIRELI e outros (2)
Advogado(s):DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 31 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presente Apelação Cível foi interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da Sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução nº 0548281-53.2016.8.05.0001, ajuizada pelo ora apelante, em face de REBOQUE CHECK UP MODERNO EIRELI e outros (2), em razão da ausência de interesse processual e da coisa julgada que abrange a dívida discutida, principalmente porque a execução já se instaurou na ação revisional, fazendo com que incida a perda do objeto, inclusive, com base no art. 485, V e VI do CPC, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ficando as custas processuais a cargo da parte Exequente e indeferido o arbitramento de honorários de sucumbência, na medida que há vedação do seu deferimento quando se tratar de reconhecimento da existência de ações conexas, quando na ação mencionada já houver deferimento da verba honorária, sob pena de configuração de condenação “bis in idem”. (ID nº 29842615). Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados, conforme decidido em ID nº 29842668. O Apelante aponta que “entende o juízo a quo que a presente Ação Executória colide com a discussão travada na Ação Revisional de número 0551638- 41.2016.8.05.0001 que tramita sob a competência do Juízo da 15ª Vara do Consumidor de Salvador/BA”. Sustenta que as duas demandas foram ajuizadas no ano de 2016, não havendo julgamento da ação revisional, portanto, não cabendo a incidência do entendimento sumulado nº 235, sob pena, inclusive, de violação ao artigo 371, do Código de Processo Civil. Por sua vez, alega que foi completamente desconsiderado por este MM. Juízo o conceito de causalidade, visto que foi, de fato, a parte Apelada que deu ensejo ao ajuizamento da presente demanda. Assevera que foram os Apelados os responsáveis pelo ajuizamento da demanda, em decorrência do seu inadimplemento, devendo ser fixada a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais em prol do Apelante. Pelo exposto, requer que seja admitido e provido o Recurso de Apelação para o fim de se afastar a extinção da demanda por perda superveniente do interesse de agir, visto que incabível e não aplicável ao caso concreto, determinando-se o prosseguimento do feito. Caso seja mantida a decisão terminativa, requer, em observância ao Princípio da Causalidade, a condenação dos Apelados ao pagamento integral das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O apelado apresentou contrarrazões em ID nº 29842675, refutando os argumentos expendidos pelo Apelante. Por fim, requer que o presente recurso não seja provido. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 11 de dezembro de 2022. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548281-53.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: REBOQUE CHECK UP MODERNO EIRELI e outros (2)
Advogado(s): DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, cumpre consignar que a ação revisional conexa, tombada sob o n.º 0551638-41.2016.8.05.0001, em trâmite na 15.ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, na qual se discute a validade do contrato n.º 090.412.229, que fundamenta esta demanda, já possui sentença da fase de conhecimento com trânsito em julgado, conforme cópia da certidão de ID nº 29842676; situação que impede efetivamente a reunião dos processos, conforme preconiza a súmula 235 do STJ (“A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”). Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão do Juízo a quo que julgou extinto o feito, na forma do art. 485, VI, do CPC, pela perda superveniente do objeto da execução ajuizada em face do Apelado. Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que a sentença não merece prosperar, na medida em que as custas e verbas sucumbenciais deveriam ser pagas integralmente por quem deu causa à instauração do processo, ou seja, o apelado. Segundo o disposto no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil: Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Em outras palavras, extinto o processo sem resolução de mérito pela perda superveniente do interesse de agir, a atribuição dos ônus de sucumbência comporta solução à luz do princípio da causalidade. No caso em epígrafe, a cobrança de encargos abusivos pela recorrente fez surgir o interesse da parte apelada em afastar as irregularidades elencadas na presente demanda, as quais foram acolhidas parcialmente quando do julgamento da ação revisional nº 0551638-41.2016.8.05.0001. Assim, deve ser observado o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com encargos dele decorrentes. Com efeito, a sucumbência decorre não só da derrota experimentada pela parte, mas também dos gastos que impôs à outra em contratar patrono, devendo arcar com os honorários advocatícios aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda, pela incidência do princípio da causalidade. "Se o autor tinha interesse processual quando da propositura da ação, mas houve carência superveniente da ação, pela perda do objeto, o juiz deve avaliar se o réu deu causa ao ajuizamento da demanda (princípio da causalidade). Em caso positivo, deve condená-lo em honorários de advogado com base no CPC 20 § 4º (RSTJ 21/498). No mesmo sentido: 1º TACivSP, Câm. Férias. AP603633-3, rel. Álvares Lobo, v.u. j.26.6.1995)" ( Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., RT, p. 386). A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, aduzem que: "pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual, deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo" ( Código de Processo CivilComentado, p. 377). Yussef Said Cahali, em comentário sobre o assunto, afirma: "O princípio da causalidade responde justamente a um princípio de justiça distributiva e a um princípio de higiene social. De um lado, é justo que aquele que tenha feito necessário o serviço público da administração da Justiça lhe suporte a carga; e, de outro lado, é oportuno, pois a previsão deste encargo reage a uma contenção no sentido de se fazer o cidadão mais cauteloso (...)" (Ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed., 1997, p. 42) Confira-se ainda: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA PAGA PELO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pela parte, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. A parte que não paga o tributo, dando ensejo à execução, não se exime de pagar honorários advocatícios, mesmo que o processo seja extinto por superveniente parcelamento do débito. 3. Recurso especial a que se dá provimento. ( REsp 664.475/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 16/05/2005 p. 253). Nesse sentido, a Apelante cobrou encargos que o apelado entendeu como abusivos, fazendo surgir o interesse em pleitear a revisão do contrato, devendo, portanto, seguir a mesma regra fixada na sentença do processo revisional, qual seja: à consideração de que o Apelante/exequente sucumbiu em maior grau, uma vez que o Apelado/executado (autor da ação revisional) logrou êxito em obter provimento judicial parcial que limitou os juros remuneratórios à taxa media de mercado divulgada pelo Banco Central; afastou a cobrança de comissão de permanência, a incidência do INPC como correção monetária e a repetição do indébito. Diante da sucumbência recíproca, fixou-se as custas processuais no percentual de 40% (quarenta por cento) para parte ora apelada e 60% (sessenta por cento) para a parte ora apelante. No que tange aos honorários advocatícios, arbitrou-os em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art 85, §2º, NCPC, determinando o pagamento de 40% (quarenta por cento) de tal quantia pela parte ora Apelada, bem como o pagamento de 60% (sessenta por cento) do montante pelo Apelante. Por tudo o quanto exposto, dá-se provimento parcial à Apelação Cível, para, diante da sucumbência recíproca, fixar as custas processuais no percentual de 40% (quarenta por cento) para parte ora apelada e 60% (sessenta por cento) para a parte ora apelante. No que tange aos honorários advocatícios, arbitrar em 15% (quinze por cento) do valor da causa (R$170.906,47) , nos termos do art 85, §2º, NCPC, determinando o pagamento de 40% (quarenta por cento) de tal quantia pela parte ora Apelada, bem como o pagamento de 60% (sessenta por cento) do montante pelo Apelante, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2022. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548281-53.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: REBOQUE CHECK UP MODERNO EIRELI e outros (2)
Advogado(s): DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO
VOTO