PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022434-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ MUNIZ ROCHA e outros
Advogado(s): JOSEANE SOUZA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):JOSEANE SOUZA PEREIRA

 

EMENTA

Apelações cíveis simultâneas. Restabelecimento de auxílio-doença acidentário. Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. O apelante exercia a função de auxiliar de manutenção predial e foi diagnosticado com doenças ortopédicas, como comprovam os relatórios médicos acostados aos autos, e sofre, dentre outras lesões, de capsulite adesiva pós-traumática, rotura de manguito rotador, tendinopatia, bursite, artropatia degenerativa acrômio-clavicular, derrame articular glenoumeral e sinais de lesão do labrum glenoidal superior. O apelante foi afastado do labor em decorrência das patologias mencionadas, razão pela qual recebeu Auxílio Doença Acidentário sob o NB 641.633.437-6, o qual foi cessado indevidamente pelo INSS em 14/11/2023. Por conseguinte, o apelante ingressou com a presente demanda objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio doença anteriormente usufruído. O laudo pericial apresenta contradição ao reconhecer o nexo causal entre as lesões e o trabalho exercido, mas concluir pela inexistência de incapacidade laboral. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, sendo possível formar seu convencimento com base em outras provas dos autos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A documentação médica colacionada aos autos demonstra que o apelante é portador de múltiplas patologias ortopédicas, com comprometimento funcional significativo para atividades que exigem esforço físico. O retorno do segurado à função anteriormente exercida poderá agravar seu quadro clínico, uma vez que seus sintomas e lesões estão diretamente correlacionados com suas atividades profissionais. O apelante possui restrições quanto à sua atividade como auxiliar de manutenção predial, sendo o trabalho fator de risco contributivo que pode agravar seu estado de saúde. Não restou demonstrada a incapacidade total e permanente para o trabalho, de modo que não há direito à aposentadoria por invalidez. Compete ao INSS a responsabilidade pela reabilitação profissional do segurado incapacitado, devendo o auxílio-doença acidentário ser mantido até a conclusão do processo de reabilitação. O termo inicial do benefício é a data da cessação indevida (14/11/2023), devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Diante do exposto, reforma-se a sentença recorrida, para julgar procedente o pedido e restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença, considerando como termo inicial a data da cessação (14/11/2023), sendo necessário o pagamento de todas as parcelas em atraso, com correção monetária, com a incidência do inpc, nos moldes do RESP Nº 1.495.146/MG e do RESP Nº 1.492.221/PR, (tema 905, STJ), invertendo-se o ônus da sucumbência e determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial ocorra após a liquidação do julgado, na forma do §4º, do art. 85, do CPC. Em suas razões recursais o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS aduz que a omissão quanto ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados representa inobservância à tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.044. Contudo, em razão do provimento da apelação de LUIZ MUNIZ ROCHA, resta prejudicado o julgamento da Apelação interposta pelo INSS. Sentença reformada. Apelação cível interposta por LUIZ MUNIZ ROCHA provida. Apelação cível interposta pelo INSS prejudicada e não conhecida.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022434-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ MUNIZ ROCHA e outros
Advogado(s): JOSEANE SOUZA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): JOSEANE SOUZA PEREIRA

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por LUIZ MUNIZ ROCHA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário tombada sob o nº 8022434-86.2024.8.05.0001, julgou improcedente o pedido autoral.

Irresignado, LUIZ MUNIZ ROCHA interpôs recurso de apelação no ID 87944141.

Esclarece que “O Apelante sofreu acidente de trabalho que resultou em diversas complicações de saúde, obrigando-o a submeter-se a constantes procedimentos cirúrgicos, fisioterapias e tratamentos de reabilitação. O mesmo, desde o sinistro, encontra- se incapacitado para exercer suas atividades laborativas habituais.”

Enfatiza que “O ilustre perito não foi feliz em suas conclusões, uma vez que não levou em consideração os inúmeros documentos médicos apresentados, que comprovam a gravidade da situação do Apelante e sua continuidade no tratamento.”

Acrescenta que “O Apelante segue em recuperação, passando por diversas cirurgias e sessões de fisioterapia, conforme documentos que foram anexados e continuam sendo apresentados ao longo do processo. Tais documentos, em conjunto, demonstram de forma inequívoca que o Apelante ainda não se encontra apto para retornar ao trabalho.”

Ressalta que “Jurisprudência consolidada reconhece que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outras provas dos autos, especialmente aquelas que demonstram de forma mais contundente a situação do segurado.”

Conclui que “[...] a sentença de primeiro grau não analisou de forma adequada as provas documentais e os relatórios médicos que comprovam a continuidade da incapacidade laboral do Apelante. A manutenção da decisão significa desconsiderar a realidade clínica do trabalhador, que segue em tratamento e incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais.”

Firme nestas razões, pleiteia a reforma da sentença para que seja restabelecido o auxílio-doença acidentário.

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS também interpôs recurso de apelação no ID 87944148.

Aduz que “Sendo o sucumbente beneficiário da gratuidade de justiça, o STJ já firmou o entendimento no julgamento do Tema 1.044 (REsp Repetitivo nº 1824823/PR) de que a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais é do Estado-membro”.

Complementa que “Como se verifica, segundo o Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Estado o pagamento, em definitivo, dos honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça.”

Afirma que “Ademais, consoante o tema 889 do STJ, a sentença constitui título executivo judicial, independentemente de sua natureza, o que possibilita a cobrança nos próprios autos dos valores incorridos durante o processo pela parte que se sagra vencedora”.

Pontua que “Assim, tendo em vista o julgado no tema 1044 do C. STJ, não há que se falar em nova ação para que a Autarquia possa cobrar do ente estatal os valores adiantados a título de pagamento da perícia, sendo-lhe permitida a cobrança nos próprios autos, à luz do disposto no artigo 82, §2º c.c. 515, I do CPC e da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 889.”

Com base no exposto, requer a reforma da r. sentença para que seja determinado o ressarcimento pelo ente estatal dos honorários periciais adiantados pelo INSS.

Devidamente intimadas, nenhuma das partes apresentaram contrarrazões aos recursos interpostos, conforme consta na certidão de ID 87944152.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

 

Salvador, 13 de outubro de 2025.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022434-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ MUNIZ ROCHA e outros
Advogado(s): JOSEANE SOUZA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): JOSEANE SOUZA PEREIRA

 

VOTO

Conforme delineado acima, a irresignação recursal versa sobre pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário, tendo em vista as patologias adquiridas pela parte autora em decorrência de lesões em ombro esquerdo.

Assim, consta nos autos documentos médicos (ID´s 87943152, 87943148) que descrevem de forma precisa o histórico clínico do apelante o comprometimento dos membros superiores em razão de “capsulite adesiva pós traumática” e “rotura de maguito rotador a esquerda”, patologias que comprometem de forma significativa a capacidade funcional, sobretudo para atividades que exigem esforço físico, como as demandadas na função de auxiliar de manutenção predial exercida pelo apelante.

Nesse mesmo viés, conforme confirmado no laudo pericial, através de ressonância magnética do ombro esquerdo, o apelante ainda foi diagnosticado com “tendinopatia”, “bursite”, “artropatia degenerativa acrômio-clavicular”, “moderado derrame articular glenoumeral” e “sinais de lesão do labrum glenoidal superior”.

Quanto a isso, cumpre esclarecer que o apelante foi afastado do labor em decorrência das patologias diagnosticadas, razão pela qual recebeu Auxílio Doença Acidentário sob o NB 641.633.437-6, o qual foi cessado indevidamente pelo INSS em 14/11/2023.

Por conseguinte, o apelante ingressou com a presente demanda objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio doença anteriormente usufruído.

Nesse viés, cumpre distinguir os principais conceitos que envolvem o litígio em apreço: Para a concessão de auxílio-doença é necessário que o segurado esteja total e temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade laboral; para a concessão de aposentadoria por invalidez, é necessário que esteja total e definitivamente incapacitado para o exercício não só de sua atividade laboral, mas também de qualquer outra que possa lhe garantir a subsistência.

Na linha de entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Em tema de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto"(REsp n. 412676 / RS, Min. Vicente Leal).

Na demanda em análise, foi constatado no laudo pericial (ID 87944123) que “As patologias identificadas em exame médico pericial são enquadradas no Grupo II da Classificação de Schilling (doenças de etiologia multifatorial) para as quais o trabalho está relacionado.”

Todavia, questionado acerca da existência de doença, lesão ou deficiência identificada na perícia, o expert afirmou “De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada foram constatados sinais clínicos de CID M75 Lesão em Ombro.”

Perante o exposto, constata-se explícita contradição no laudo pericial, uma vez que, apesar de reconhecer a existência de nexo causal entre o labor exercido e as lesões identificadas, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Diante isso, é notório que o laudo pericial é contraditório em si mesmo ao concluir que o apelante está capacitado para retornar ao seu trabalho, apesar de apontar as patologias relacionadas a este.

Lado outro, ainda que o laudo tenha referido a ausência de incapacidade laboral, tal documentação deve ser analisada em conjunto ao restante do arcabouço probatório.

Deve ser ressaltado que o julgador não deve ficar adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo analisar todos os meios de prova postos à sua disposição para que possa discernir qual o dispositivo aplicável ao caso:

"ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTANEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELO DO AUTOR. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91). REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO CONTRADITÓRIO. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTE STJ. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59 E 62 DA LEI 8.213/91. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ O AUTOR SEJA CONSIDERADO APTO PARA O DESEMPENHO DE OUTRA ATIVIDADE LABORATIVA COM A SUA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.SENTENÇA REFORMADA. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO INSS PREJUDICADO. O benefício de auxílio-doença acidentário (B-91), criado pela Lei 8.213/91, foi instituído com a finalidade de amparar os segurados que, por alguma razão, encontrem-se incapacitados para realizar seu trabalho ou atividade por período superior a 15 (quinze) dias –, consoante se extrai da redação do art. 59 do aludido regramento. O art. 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, ser aposentado por invalidez. O magistrado não está adstrito apenas ao laudo pericial, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. In casu, existem elementos hábeis a afastar a conclusão da perícia realizada, visto que há laudos médicos acostados aos autos atestando a incapacidade do segurado no momento do indeferimento do benefício, havendo direito à concessão do auxílio-doença acidentário, até que seja o segurado devidamente reabilitado profissionalmente. Em razão do provimento do recurso do Autor com a procedência dos pedidos, julga-se prejudicado o apelo interposto pelo INSS que versou exclusivamente sobre o Tema 1044/STJ."

(TJ-BA - Apelação: 8035011-24.2022.8.05.0080 V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) (grifos aditados)

"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PATOLOGIAS DE NATUREZA DEGENERATIVA. LAUDO PERICIAL QUE NEGOU O NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O LABOR. O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. A COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO – CAT COMPROVA COM DETALHE O NEXO CAUSAL BEM COMO A CONCESSÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA OUTRORA. DIREITO A MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA CASSADA. 1. A natureza da matéria acidentária está vinculada à relação de causalidade entre o acidente e o trabalho, que provoque redução ou incapacidade para o labor, conforme estabelece a Lei 8.213/91. 2. São requisitos imprescindíveis à concessão do benefício: a prova do acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho e, a existência de sequela redutora da capacidade laboral. 3. Submetido o Apelante à perícia médica do Juízo, a conclusão foi de que o Apelante é portador de alterações degenerativas na coluna cervical e síndrome do impacto nos ombros, contudo, o Perito negou a relação da doença com o trabalho exercido. 4. A Comunicação de Trabalho – CAT bem contribuiu à comprovação do nexo de causalidade, assim como o próprio INSS concedeu ao autor o benefício de natureza acidentária, reconhecendo que a doença é de origem ocupacional. 5. Sendo o juiz o destinatário direto da prova, e que o mesmo não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, do CPC), cabe- lhe o convencimento racional. 6. A prova produzida nos autos é suficiente para manutenção do auxílio-doença acidentário. 7. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA."

(TJ-BA - APL: 80000587820158050080 V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022) (grifos aditados)

Infere-se, portanto, que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, mas para afastá-lo é necessário que haja outros elementos de prova nos autos que justifiquem a sua desconsideração.

Em análise aos autos, verifica-se que o apelante logrou êxito em demonstrar a existência das doenças incapacitantes, como comprovam os relatórios médicos juntados com a exordial.

Assim, apesar de haver conclusão pericial no sentido de inexistência de incapacidade laborativa, não é isso que se extrai do conjunto probatório constante dos autos, através do qual se torna incontestável a relação entre as enfermidades diagnosticadas e as condições laborais às quais o apelante esteve submetido.

Dessa forma, não é possível admitir a prevalência de um laudo pericial que conclui pela inexistência de incapacidade sem observar os diagnósticos constantes nos documentos médicos apresentados que atestam o contrário. Portanto, há nos autos elementos que autorizam o afastamento da conclusão do laudo pericial.

Diante disso, depreende-se que se o apelante retornar à função anteriormente exercida poderá haver o agravamento de seu quadro clínico, uma vez que seus sintomas e lesões estão diretamente correlacionados com suas atividades profissionais, conforme já reconheceu esta Quinta Câmara Cível em casos análogos em que se discute, como no caso em apreço, a incapacidade laboral em razão de doenças osteomusculares:

Apelação Cível. Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho. Operadora de Produção . Sentença de que julgou procedentes os pedidos autorais, concedendo o benefício de auxílio-acidente. Mérito. A autora, ora apelante, operadora de produção há cerca de 24 anos, atualmente 47 anos de idade, foi diagnosticada com doenças ortopédicas comprovadas nos relatórios médicos acostados, possuindo: “CID M75.1 Síndrome do Manguito Rotador CID M54 .5 Dor Lombar Baixa CID M54.2 Cervicalgia CID M23.9 Transtorno interno não especificado do joelho, Lombalgia, Discopatia, Sindrome Dolorosa Miofascial, Bursite c Condromalacia patela”. Em 07/04/2009, a apelante foi reabilitada profissionalmente pela previdência social consoante certificado acostado aos autos, sendo que posteriormente recebeu benefícios Auxílio-Doença acidentário NB 5446196950 de 9/01/2011 a 18/02/2011 e Auxílio-Doença acidentário NB 5545081522 com início em 06/12/2012 e cessado em 31/12/201 . Submetida a segurada à perícia oficial, concluiu o Expert que as doenças diagnosticadas não causam incapacidade e estão relacionadas com o trabalho. Por sua vez, a apelante apresentou como prova para embasar o direito a nova reabilitação, vez que após mais de 9 anos da anterior reabilitação, continuou tendo agravamento de suas doenças ocupacionais, conforme evidenciado nos relatórios médicos juntados. A reabilitação é cabível aos segurados que possuem incapacidade laborativa definitiva para o seu trabalho atual, e que, por isso deve ser desacoimado para o exercício de outro labor, exatamente como o caso dos autos. Logo, a análise pormenorizada do substrato probatório evidencia a viabilidade de readaptação da segurada e, por corolário, de reinserção deste no mercado de trabalho . Destarte, torna-se cogente o seu encaminhamento para a reabilitação profissional. Deste modo, analisando detidamente o arcabouço probatório contido nos autos, não há dúvida da presença do nexo causal, bem como, de doença ocupacional com consequente sequela, causando a atividade exercida o agravamento dos sintomas mesmo após a reabilitação profissional em 2009, fazendo jus a apelante a nova reabilitação profissional. Assim, a Autarquia deve restabelecer o benefício auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91, a partir do dia 01/01/2013, respeitada a prescrição quinquenal, compensadas parcelas a título de benefício não cumulativo. Determina-se o encaminhamento à reabilitação profissional, devendo ser mantido o auxílio-doença de natureza acidentária, até a finalização do processo de reabilitação deste, momento em que tal benefício se converterá em auxílio-acidente . Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8014027-62.2022.8 .05.0001, em que figura como apelante SILVIA PINTO SANTOS ARAUJO e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento à apelação de SILVIA PINTO SANTOS ARAUJO, pelas razões a seguir expostos.

(TJ-BA - Apelação: 80140276220228050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024)

APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADA IMPROCEDENTE . BANCÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CAPACIDADE LABORAL. DOENÇAS OCUPACIONAIS CONSTATADAS. AUTORA PORTADORA DE DIVERSAS DOENÇAS . LER/DORT, SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL. COMPROMETIMENTO NEUROPRÁXICO DO NERVO ULNAR BILATERAL AO NÍVEL DO COLOVELO. RADICULOPATIA CERVICAL CRÔNICA. TENOSSINOVITE . EXERCE FUNÇÃO CARACTERIZADA PELA REPETITIVIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO. NÃO ADSTRIÇÃO AO LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO . DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXILIO-DOENÇA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICIADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Requer a autora a concessão de auxílio-doença acidentário ou, na hipótese de incapacidade permanente, a concessão de aposentadoria por invalidez, afirmando que encontra-se incapacitada para sua habitual atividade laboral . 2. Na data da perícia a autora contava com 51 anos de idade e por 32 anos exerceu a função de bancária. Foi diagnosticada como portadora de Síndrome de túnel do carpo bilateral, Comprometimento neuropráxico do nervo ulnar bilateral ao nível do cotovelo, Tenossinovites dos flexores bilateral, Cisto na região dorsal bilateral, Tenossinovite de De Quervain bilateral, Tenossinovite do 6º túnel punho esquerdo, Ruptura do labrum superior com extensão de ântero-superior até póstero-superior ombro direito e ombro esquerdo, entre outras, conforme apresentado no laudo pericial. 3 . Embora a pericia tenha reconhecido o nexo de causalidade entre as patologias da autora e o trabalho exercido, a conclusão do Laudo foi de que não há incapacidade para o trabalho. 4. Ocorre que, em comparação com o conjunto probatório dos autos, tal laudo encontra-se isolado das demais provas apresentadas nos autos, bem como do próprio reconhecimento das patologias apresentadas pela autora e dos Relatórios médicos que indicam que a autora possui patologias degenerativas e, no retorno ao trabalho, deverá ocorrer com restrição de atividades laborativas que exijam esforço físico em membros superiores, bem como movimentos repetitivos e posturas estáticas (ID 4028431 e ID 40284843). 5 . Assim, inobstante a conclusão da perícia, é fato incontroverso que a segurada apresenta enfermidades típicas de sua profissão habitual (bancária), cujo esforço físico peculiar constitui fator de risco das patologias citadas, devendo ser mantido o benefício do auxílio-doença acidentário até que a autarquia promova sua reabilitação para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, inteligência que se extrai do art. 62 da Lei nº 8.213/91. 6 . O apelo do órgão previdenciário versa sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e , diante da modificação da sentença, o exame do recurso de apelação do INSS resta prejudicado. 7. Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o apelo do INSS e DAR PROVIMENTO ao apelo da autora, reformando a sentença recorrida para determinar o restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença Acidentário que deve ser pago até o final do processo de reabilitação da segurada para o exercício de nova função compatível com as moléstias que a acomete. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Recurso Adeviso nº . 8047909-49.2021.8.05 .0001, em que figuram como partes JOILMA OLIVEIRA DO CARMO SANTOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto pela Autarquia/Ré e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora Procurador (a)

(TJ-BA - Apelação: 80479094920218050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024)

Assim, está patente nos autos que o apelante possui restrições quanto à sua atividade como AUXILIAR DE MANUTENÇÃO PREDIAL, sendo o trabalho fator de risco contributivo que, como o tempo, pode agravar seu estado de saúde.

Em razão disso, cumpre ressaltar que o Colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que compete ao INSS a responsabilidade pela reabilitação profissional do segurado incapacitado, em observância à sua função constitucional de assegurar a efetividade da previdência e da assistência social, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ARTS. 89 E 90 DA LEI N. 8.213/91. SEGURADO INCAPACITADO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. READAPTAÇÃO SOCIAL. CONCESSÃO DE ÓRTESES E PRÓTESES PELO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III -O INSS é o responsável pela habilitação e reabilitação profissional e social dos segurados incapacitados, inclusive àqueles que não possuem condições de exercer qualquer tipo de atividade laborativa, nos termos dos arts. 89 e 90 da Lei n 8.213/91, restando caracterizada a legitimidade passiva para o fornecimento de próteses e órteses. IV - Recuso especial desprovido. (STJ - REsp: 1518337 SC 2015/0045612-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T1 -PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2017)

Sendo assim, enquanto o apelante não for submetido ao processo de reabilitação profissional ao encargo da autarquia previdenciária para laborar em outra atividade compatível com suas limitações, devem persistir os efeitos do auxílio-doença acidentário.

Para fins de esclarecimento, no que tange ao benefício da aposentadoria por invalidez, convém destacar, nos termos do art. 42, caput, da Lei nº 8.213/1991, que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.

Com base nisso, a concessão da aposentadoria por invalidez ocorre quando o segurado apresentar incapacidade permanente para as atividades habituais, sendo, ainda, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (arts. 42 e 62 da Lei 8213/91).

Diante do conjunto probatório constante nos autos, conclui-se que o apelante não faz jus à aposentadoria por invalidez, uma vez que não foi demonstrada a impossibilidade de reabilitação profissional (mesmo que para atividade diversa) de forma a caracterizar a incapacidade total da autora para o trabalho.

Dúvidas não há, portanto, que, quanto ao termo inicial para a concessão do benefício de auxílio-doença, existente prévio deferimento ou indeferimento no âmbito administrativo, o termo inicial para o restabelecimento do benefício, indevidamente cancelado, é a data em que foi suspenso o seu pagamento, ou seja, 14/11/2023, conforme entendimento consolidado pelo STJ, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL . DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OU, CASO INEXISTENTES, NA DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] V . O auxílio-doença, por sua vez, pressupõe, além da carência, a prova da incapacidade laborativa temporária do segurado. Prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo..

(STJ - REsp: 1910344 GO 2020/0326671-8, Data de Julgamento: 04/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022)

Somado a isso, é necessária ainda, determinar a observância (sobre os valores atinentes à condenação) da incidência do INPC para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), nos moldes do REsp nº 1.495.146/MG e do REsp nº 1.492.221/PR, julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ (tema 905).

Por sua vez, em suas razões recursais o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS aduz que a omissão quanto ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados representa inobservância à tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.044. Contudo, em razão do provimento da apelação de LUIZ MUNIZ ROCHA, resta prejudicado o julgamento da Apelação interposta pelo INSS.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação interposto por LUIZ MUNIZ ROCHA para reformar a r. sentença e julgar procedente a pretensão autoral a fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com termo inicial a data em que foi suspenso o seu pagamento (14/11/2023), sendo necessário o pagamento de todas as parcelas em atraso, com correção monetária, a incidência do INPC, nos moldes do REsp nº 1.495.146/MG e do REsp nº 1.492.221/PR. Em decorrência da reforma da r. sentença, é de rigor inverter o ônus da sucumbência para condenar o INSS ao pagamento integral das verbas honorárias, cujo percentual será fixado com a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, do CPC, uma vez que se trata de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública.

Por sua vez, julga-se prejudicado o recurso de Apelação interposto pelo INSS, não conhecendo o recurso.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.





PRESIDENTE





DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR





PROCURADOR DE JUSTIÇA