PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000851-02.2013.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSELITO AGUIAR PEREIRA e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES, PAULO SERGIO DA SILVA BARROS, DANILO MOREIRA ROCHA
APELADO: ANTONIO SANTOS DA SILVA e outros (12)
Advogado(s):DANILO MOREIRA ROCHA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA FÁTICA RELEVANTE. NECESSIDADE DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. SENTENÇA ANULADA.


I. Caso em exame


Recurso de Apelação interposto em face de sentença que, em Ação de Reintegração de Posse de Servidão de Passagem, julgou procedente o pedido autoral, confirmando a liminar de reintegração e declarando a existência de servidão aparente sobre o imóvel dos demandados. A sentença foi proferida em regime de julgamento antecipado da lide, a despeito de requerimento expresso e tempestivo de ambas as partes para a produção de prova oral.


II. Questão em discussão


A questão central a ser dirimida consiste na análise da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide, não obstante a existência de controvérsia fática relevante acerca da natureza da posse exercida sobre a área litigiosa (servidão ou mera tolerância) e do prévio despacho judicial que instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ao que ambas responderam com o pleito de produção de prova testemunhal.


III. Razões de decidir


O julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é medida excepcional, cabível apenas quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.


Configura manifesto cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) o julgamento antecipado da lide quando, existindo ponto fático controvertido e essencial para o deslinde da causa — tal como a distinção entre posse com animus domini de servidão e atos de mera permissão ou tolerância (art. 1.208, CC) —, o magistrado indefere a produção de prova oral tempestivamente requerida pelas partes, especialmente após tê-las instado a especificá-la, frustrando a legítima expectativa processual criada e incorrendo em comportamento contraditório que fere a boa-fé e o princípio da não surpresa (art. 10, CPC).


A prova oral, em ações possessórias, assume relevância ímpar para a elucidação da natureza da posse, sendo o meio probatório por excelência para demonstrar o contexto fático das relações de vizinhança, a percepção da comunidade e a existência de atos que qualifiquem a posse, tornando indispensável a instrução processual quando requerida para tal fim.


IV. Dispositivo e tese


Recurso provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando-se a sentença.


Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado do mérito que ignora o requerimento tempestivo e justificado de produção de prova oral, formulado pelas partes em atendimento a prévio despacho judicial para especificação probatória, configura cerceamento de defesa quando a dilação é imprescindível para a solução de controvérsia fática central ao deslinde da causa. 2. Em ações possessórias que versam sobre a constituição de servidão de passagem aparente, a prova testemunhal é fundamental para distinguir os atos de mera permissão ou tolerância da posse qualificada, sendo sua preterição causa de nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa."


Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 10, 355, I, 369 e 370; Código Civil, art. 1.208.


Jurisprudência relevante citada: TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10181308020218110041, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 21/01/2025, Data de Publicação: 22/01/2025; TJ-BA - Apelação: 0001168-17.2012.8.05.0191, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 29/11/2017; TJ-BA - Apelação: 80003106020198050074, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000851-02.2013.8.05.0153, em que figuram como Apelantes JOSELITO AGUIAR PEREIRA e ITAMAR GRACIA GOMES PEREIRA e como Apelados ANTONIO SANTOS DA SILVA E OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO de Joselito Aguiar Pereira e JULGAR PREJUDICADO o recurso adesivo de Antonio Santos da Silva, para anular a sentença, nos termos do voto do Relator.

Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000851-02.2013.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSELITO AGUIAR PEREIRA e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES, PAULO SERGIO DA SILVA BARROS, DANILO MOREIRA ROCHA
APELADO: ANTONIO SANTOS DA SILVA e outros (12)
Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 91929395) interposto por JOSELITO AGUIAR PEREIRA e ITAMAR GRACIA GOMES PEREIRA, doravante denominados Apelantes, em face da sentença (ID 91929393 e 91929394) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora - BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de Servidão de Trânsito/Passagem nº 0000851-02.2013.8.05.0153, ajuizada por ANTONIO SANTOS DA SILVA e outros (12), ora Apelados.

A demanda originária foi proposta em 05 de agosto de 2013, na qual os Autores, ora Apelados, alegaram ser possuidores, há mais de 30 (trinta) anos, de uma servidão de trânsito aparente, descrita como uma passagem de 30 metros de comprimento por 10 metros de largura, que interliga a Avenida Lindemberg Cardoso às suas respectivas propriedades, atravessando o terreno de propriedade dos Réus, ora Apelantes, no Bairro Taquari. Aduziram que, em 21 de julho de 2013, os Réus teriam obstruído a referida passagem com a instalação de uma cerca de arame farpado, configurando esbulho possessório e motivando o pleito de reintegração de posse, inclusive em caráter liminar.

Após audiência de justificação prévia, o pedido liminar foi deferido em 15 de julho de 2016, com a expedição do correspondente mandado de reintegração de posse. A decisão liminar foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0008350-69.2017.8.05.0000, ao qual esta Egrégia Segunda Câmara Cível negou provimento, mantendo a medida reintegratória, em acórdão que transitou em julgado em 21 de setembro de 2017 (ID 91929368).

Em sua contestação (ID 91928716), os Réus, ora Apelantes, arguiram, em síntese, que são os legítimos proprietários do imóvel serviente, sobre o qual recolhem regularmente os impostos incidentes. Negaram a existência de uma servidão de passagem constituída, sustentando que o uso da área pelos Autores e terceiros decorria de meros atos de permissão e tolerância, motivados pela boa vizinhança. Apontaram, ainda, a existência de via de acesso alternativa para as propriedades dos Autores, o que, segundo sua tese, descaracterizaria a necessidade da passagem e reforçaria a natureza precária da utilização.

O feito prosseguiu, e, em decisão saneadora proferida em 24 de julho de 2024 (ID 91929372), o douto Magistrado de primeiro grau, reconhecendo a existência de questões fáticas a serem elucidadas, intimou as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especificassem, de forma justificada, as provas que pretendiam produzir, com a expressa determinação de que, em caso de interesse na prova testemunhal, apresentassem desde logo o respectivo rol.

Em resposta ao referido despacho, os Autores/Apelados, por meio da petição de ID 91929377, protocolada em 01 de agosto de 2024, manifestaram expresso interesse na produção de prova oral, arrolando testemunhas com o objetivo de comprovar a "ancestralidade da servidão de trânsito integrada a malha viária do município como Rua em Formação".

Da mesma forma, os Réus/Apelantes, através da petição de ID 91929378, protocolada em 05 de agosto de 2024, também requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, cujo rol foi apresentado, a fim de provar "os fatos extintivos do pretenso direito dos autores".

Contudo, em 24 de julho de 2025, de forma surpreendente e em manifesta contradição com o seu ato processual anterior, o Juízo a quo proferiu a sentença ora guerreada (ID 91929394), por meio da qual julgou antecipadamente o mérito da causa, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

Irresignados, os Réus interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 91929395). Em suas razões recursais, suscitam, em sede de preliminar, a nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa, ante a violação ao devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88). Argumentam que o julgamento antecipado da lide, após o próprio juízo ter instado as partes a especificarem provas e ambas terem requerido a produção de prova oral, configurou comportamento contraditório e violou o princípio da não surpresa (art. 10, CPC). Sustentam a imprescindibilidade da prova testemunhal para dirimir a controvérsia fática central da demanda, qual seja, a de diferenciar a posse com animus de servidão de meros atos de permissão e tolerância (art. 1.208, CC). No mérito, ad cautelam, reiteram a tese de inexistência de servidão aparente e a relevância da via alternativa como indicativo da natureza precária da posse. Pugnam, ao final, pelo acolhimento da preliminar para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para instrução, ou, subsidiariamente, pela reforma do julgado para que a ação seja julgada improcedente, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

Devidamente intimados, os Autores apresentaram Contrarrazões (ID 91929398), rechaçando a preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que a matéria seria unicamente de direito e que as provas documentais seriam robustas e suficientes para o julgamento da causa. No mérito, defenderam a manutenção da sentença. Na mesma oportunidade, interpuseram Recurso Adesivo (ID 91929399), por meio do qual se insurgem contra a concessão do benefício da gratuidade de justiça aos Apelantes e contra o valor atribuído à causa, pugnando pela sua majoração.

Os Apelantes, por sua vez, apresentaram contrarrazões ao recurso adesivo (ID 91929400).

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000851-02.2013.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSELITO AGUIAR PEREIRA e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES, PAULO SERGIO DA SILVA BARROS, DANILO MOREIRA ROCHA
APELADO: ANTONIO SANTOS DA SILVA e outros (12)
Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA


VOTO


O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa

A questão prejudicial arguida pelos Apelantes diz respeito à nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito, a despeito do requerimento expresso e tempestivo de produção de prova oral por ambas as partes.

A preliminar merece ser acolhida.

O direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, compreende não apenas o direito de manifestação e de ciência dos atos processuais, mas também, e de forma crucial, o direito de produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações. O Código de Processo Civil, em seu artigo 369, estabelece que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz".

O julgamento antecipado do mérito, previsto no artigo 355, inciso I, do mesmo diploma legal, é uma ferramenta de celeridade processual que permite ao magistrado proferir sentença quando "não houver necessidade de produção de outras provas". Tal faculdade, contudo, não constitui um poder arbitrário do julgador, mas sim um poder-dever que deve ser exercido com extrema cautela, sob pena de configurar-se o cerceamento de defesa. A decisão de julgar antecipadamente a lide pressupõe que a matéria fática controvertida esteja exaustivamente esclarecida pela prova documental já constante dos autos, de modo a tornar inútil ou meramente protelatória a dilação probatória.

No caso em apreço, a controvérsia central não se resume a uma questão "eminentemente de direito", como consignado na sentença recorrida. Ao contrário, o cerne da lide repousa sobre uma questão eminentemente fática: a qualificação jurídica da utilização, pelos Apelados, da passagem situada no imóvel dos Apelantes. A solução da demanda depende de se determinar se tal uso configurava o exercício de uma posse qualificada com animus de servidão, apta a gerar proteção possessória, ou se, por outro lado, decorria de atos de mera permissão e tolerância por parte dos proprietários, situação que, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, não induz posse e, portanto, não confere direito à proteção dos interditos.

A distinção entre posse ad interdicta e mera detenção por tolerância é sutil e, na maioria das vezes, não pode ser resolvida apenas com base em documentos. Provas como fotografias, contas de serviços públicos ou mesmo escrituras que mencionam uma "rua em formação" podem indicar o uso da passagem, mas são frequentemente insuficientes para revelar a natureza e o caráter desse uso ao longo do tempo. É a prova testemunhal, por meio dos depoimentos de vizinhos, antigos moradores e das próprias partes, que se mostra o instrumento mais adequado e, por vezes, indispensável para elucidar o contexto das relações de vizinhança, a existência de acordos verbais, a percepção da comunidade e a exteriorização do animus com que a posse era exercida.

A nulidade da sentença agrava-se de forma incontornável ao se analisar a cronologia dos atos processuais. Em 24 de julho de 2024, o próprio Juízo a quo, por meio de decisão interlocutória (ID 91929372), reconheceu a necessidade de dilação probatória, tanto que determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Este ato judicial criou para ambas as partes a legítima e justificada expectativa de que a fase instrutória seria aberta.

Em estrito cumprimento a essa determinação, tanto os Autores (ID 91929377) quanto os Réus (ID 91929378) protocolaram petições requerendo expressamente a produção de prova oral, com a apresentação de seus respectivos róis de testemunhas. Ao fazê-lo, demonstraram a pertinência e a necessidade da prova para a comprovação de suas teses antagônicas.

 

Todavia, observa-se uma desarmonia procedimental no fato de o Juízo a quo, após ter provocado a especificação de provas, ter optado pelo julgamento antecipado do mérito (ID 91929394). Essa alteração na condução do feito, sem a prévia comunicação às partes, acaba por mitigar o direito à ampla dilação probatória e os princípios da boa-fé e da não surpresa (arts. 5º e 10, CPC), frustrando a legítima expectativa de instrução que havia sido firmada nos autos.

A jurisprudência pátria, incluindo a dos Tribunais Superiores e a desta própria Corte de Justiça, é pacífica em reconhecer o cerceamento de defesa em situações análogas. A título de reforço argumentativo, colacionam-se os seguintes precedentes que se amoldam com precisão ao caso concreto:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO . SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1 . Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de reintegração de posse sem que fosse oportunizada a realização de nova audiência de instrução previamente determinada em sede de agravo de instrumento. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da audiência de instrução destinada à oitiva da autora e de testemunhas, em ação possessória . III. Razões de decidir: 3. A ausência de realização de audiência de instrução, mesmo após determinação do Tribunal em sede de agravo de instrumento, configurou cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4 . A prova oral é de grande relevância nas ações possessórias, dada a necessidade de verificar os elementos que demonstrem a posse, a turbação ou esbulho e a data dos atos, conforme disposto no art. 561 do CPC. IV. Dispositivo e tese: 5 . Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para a designação de nova audiência de instrução e posterior prosseguimento da ação. Tese de julgamento: “A ausência de realização de audiência de instrução previamente determinada configura cerceamento de defesa, especialmente em ações possessórias, em que a prova oral é essencial à verificação dos requisitos legais .” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369 e 561. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, AC 20160129811; TJ-DF, AC 0003382-09.2012 .8.07.0002; STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10181308020218110041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 21/01/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2025)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POSSESSÓRIA. PROVA ORAL. JUIZ . DISPENSA. CONTESTAÇÃO. DOCUMENTOS. JUNTADA . AUTOR. MANIFESTAÇÃO. PRAZO. NÃO CONCESSÃO . MÉRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE . AMPLA DEFESA. GARANTIA. VIOLAÇÃO. NULIDADES . SENTENÇA. ANULAÇÃO. I - O julgamento antecipado do mérito pressupõe prova suficiente dos fatos afirmados, a desnecessidade de seguir na dilação probatória e cautela do Julgador, para não restringir indevidamente o direito probatório da parte. II - O Juiz que promove julgamento antecipado não pode, em princípio, proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas, sob pena de nulidade . III O Autor tem o direito de se manifestar sobre a contestação e os documentos que a instruem, sobretudo quando influenciam o Julgador na prolação de decisum contrário à sua pretensão. IV Evidenciado que a sentença julgou antecipadamente a lide, para decretar a improcedência da ação por falta de prova dos fatos constitutivos alegados, e impôs ao Autor pagamento da indenização pleiteada em contraposto, sem dar oportunidade para oferecer réplica às defesas que serviram de base à condenação, imperioso é o provimento parcial do recurso, tão somente para acolher as prefaciais e decretar a sua nulidade. RECURSO PROVIDO EM PARTE (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001168-17.2012 .8.05.0191, Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 29/11/2017 )

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE ACIONADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA . EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGUIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. USUCAPIÃO QUE PODE SER ARGUIDA EM SEDE DE DEFESA NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART . 556 DO CPC. SÚMULA 237 DO STF. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO PARA TANTO . INDEFERIMENTO DE PROVAS ORAIS. ARGUIÇÃO DE USUCAPIÃO QUE PRESSUPÕE A PROVA DE POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA DO IMÓVEL. POSSE. SITUAÇÃO JURÍDICA DE FATO QUE ADMITE TODOS OS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS, INCLUSIVE, ORAIS . SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DEVIDO PROCESSAMENTO DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PRIMEVO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000310-60.2019 .8.05.0074, figurando, como Apelante, GILEADE PATRIMONIAL LTDA - EPP, e, Apelado, AGUA MINERAL DIAS DAVILA SOCIEDADE ANÔNIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, nos termos do voto condutor . Sala das Sessões, ___ de __________de 2024. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80003106020198050074, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2024)

Os arestos supracitados, oriundos de diferentes tribunais, inclusive desta Casa, são uníssonos em reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado impede a produção de prova oral essencial ao deslinde de controvérsia fática, especialmente em ações possessórias.

Portanto, resta patente a ocorrência do vício processual. A preterição da fase instrutória, nas circunstâncias delineadas, subtraiu das partes a oportunidade de produzir prova indispensável para a correta apreciação da lide, violando o devido processo legal e maculando a sentença de nulidade absoluta.

Com o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, fica prejudicada a análise das demais questões de mérito suscitadas tanto no recurso de apelação principal quanto no recurso adesivo, uma vez que a anulação da sentença impõe o retorno dos autos à instância de origem para que a instrução processual seja devidamente realizada.

Dispositivo 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSELITO AGUIAR PEREIRA e ITAMAR GRACIA GOMES PEREIRA para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, ANULAR A SENTENÇA proferida nos autos do processo nº 0000851-02.2013.8.05.0153 (ID 91929394), e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento, com a reabertura da fase instrutória, a fim de que seja produzida a prova oral tempestivamente requerida por ambas as partes. 

Em consequência, julgo prejudicada a análise do mérito do apelo principal e do recurso adesivo interposto por ANTONIO SANTOS DA SILVA e outros.

É como voto.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07