PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002188-02.2011.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCUS ANTONIUS ALOYSIUS VAN DE WEIJER
Advogado(s): JOAO RICARDO DE ALMEIDA PRADO, JOSE ROBERTO SAMOGIM JUNIOR, PATRICIA MASSITA ZUCARELI
APELADO: FABIO PEREIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como FABIO PEREIRA JUNIOR
Advogado(s):ACELINO SOARES BEZERRA FILHO, ARIANE LARISSA SILVA SALES, MARCOS COSTA ARRUDA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO NOMINAL A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM (ART. 485, VI, DO CPC). CONDIÇÃO DE SÓCIO DA EMPRESA BENEFICIÁRIA. INSUFICIÊNCIA. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que, em sede de ação monitória, acolheu os embargos monitórios para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa do autor, ora Apelante. A demanda originária foi ajuizada com base em cheque prescrito, emitido pelo Apelado, nominalmente à pessoa jurídica terceira, da qual o Apelante alega ser sócio. A decisão de primeiro grau assentou-se na ausência de endosso válido que transferisse ao Apelante a titularidade do crédito estampado na cártula. O Apelante sustenta em seu recurso que sua condição de sócio da empresa beneficiária seria suficiente para comprovar sua legitimidade para a cobrança.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legitimidade ativa ad causam do portador de cheque nominal a terceiro para ajuizar ação monitória, especificamente sob as seguintes vertentes:

a) a suficiência da condição de sócio da empresa beneficiária do título para conferir legitimidade ativa à pessoa física, em nome próprio, para a cobrança do crédito; e

b) a imprescindibilidade do endosso como ato formal de transferência do crédito cambiário, nos termos da legislação de regência, para a configuração da legitimidade do portador.

III. Razões de decidir

3. O cheque nominal a terceiro, mesmo após a prescrição da força executiva, somente se transmite por meio de endosso regular, conforme dispõem os artigos 17 e 19 da Lei nº 7.357/85. A simples tradição da cártula é insuficiente para operar a transferência da titularidade do crédito, sendo indispensável a assinatura do beneficiário original no verso do título. A ausência de endosso válido obsta o reconhecimento da legitimidade do portador para exigir o pagamento.

4. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da autonomia patrimonial, segundo o qual a pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio distintos dos de seus sócios. Desse modo, os créditos titularizados pela sociedade empresária integram o seu patrimônio, não se confundindo com o patrimônio pessoal dos sócios. A cobrança de dívidas da pessoa jurídica deve ser por ela promovida, representada por quem de direito.

5. A Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça ("É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito") estabelece a adequação da via eleita para a cobrança de cheques que perderam a executividade. Contudo, a admissibilidade da ação monitória não se confunde com a legitimidade ativa ad causam, que exige a demonstração da titularidade do crédito pelo demandante. Para cheques nominais, a legitimidade do portador depende da regularidade da transmissão do título, seja por endosso, seja por cessão civil de crédito.

6. A distinção entre endosso e cessão civil de crédito é fundamental. O endosso é um ato cambiário formal, que opera a transferência do título de crédito e de todos os direitos nele incorporados, dispensando a prova da causa debendi em relação aos endossatários de boa-fé. Já a cessão civil de crédito, regida pelos artigos 286 e seguintes do Código Civil, é um negócio jurídico que transfere a titularidade do crédito, mas não a natureza cambiária do título, exigindo a notificação do devedor e a demonstração da relação jurídica subjacente. A mera condição de sócio da empresa beneficiária não configura, por si só, nem endosso, nem cessão civil de crédito, sendo insuficiente para conferir legitimidade ativa à pessoa física para pleitear, em nome próprio, direito pertencente à pessoa jurídica.

7. O Apelante, ao ajuizar a ação em nome próprio para cobrar um crédito pertencente à sociedade empresária da qual é sócio, postula direito alheio em nome próprio, conduta vedada pelo artigo 18 do Código de Processo Civil, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de legitimação extraordinária previstas em lei. A juntada de documentos comprobatórios da condição de sócio, em fase recursal, não tem o condão de suprir o vício de ilegitimidade ativa, pois não se confunde com o ato cambiário do endosso, nem afasta a separação entre as personalidades jurídicas.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença de primeiro grau mantida em sua integralidade. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em sede recursal.
Tese de julgamento: "1. O portador de cheque prescrito, emitido nominalmente a terceiro, carece de legitimidade ativa para ajuizar ação monitória se a cártula não contiver o devido endosso do beneficiário original, nos termos dos artigos 17 e 19 da Lei nº 7.357/85, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. A condição de sócio da empresa beneficiária do cheque não confere à pessoa física legitimidade para, em nome próprio, pleitear o crédito pertencente à pessoa jurídica, em observância ao princípio da autonomia patrimonial e à vedação de postular direito alheio em nome próprio, disposta no artigo 18 do Código de Processo Civil, e conduz à extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC)."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/85, artigos 17, 19 e 20; Código de Processo Civil, artigos 18, 85, § 11, e 485, VI; Código Civil, artigos 286 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1.600.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020; STJ - REsp 1.100.000/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015; Súmula 299/STJ; Súmula 531/STJ; TJ BA APL 00001921920148050036, Relator RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação 21/02/2019.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002188-02.2011.8.05.0022, em que figuram como Recorrente FRANCISCUS ANTONIUS ALOYSIUS VAN DE WEIJER e Recorrido  FABIO PEREIRA JUNIOR .

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002188-02.2011.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCUS ANTONIUS ALOYSIUS VAN DE WEIJER
Advogado(s): JOAO RICARDO DE ALMEIDA PRADO, JOSE ROBERTO SAMOGIM JUNIOR, PATRICIA MASSITA ZUCARELI
APELADO: FABIO PEREIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como FABIO PEREIRA JUNIOR
Advogado(s): ACELINO SOARES BEZERRA FILHO, ARIANE LARISSA SILVA SALES, MARCOS COSTA ARRUDA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (id. 74234666) interposto por FRANCISCUS ANTONIUS ALOYSIUS VAN DE WEIJER em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras (id. 74234663), que, nos autos da Ação Monitória nº 0002188-02.2011.8.05.0022, ajuizada em desfavor de FABIO PEREIRA JUNIOR, acolheu os embargos monitórios e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade ativa do autor.

Na petição inicial (id. 74232398), o autor, ora Apelante, narrou ser credor do réu, ora Apelado, da quantia de R$ 67.103,36 (sessenta e sete mil, cento e três reais e trinta e seis centavos), valor atualizado até março de 2011, representada pelo cheque de nº 938335, da agência 1340 do Banco HSBC, com data de emissão para 30/05/2009.

Alegou que o referido título de crédito, emitido pelo réu, não pôde ser compensado e, tendo perdido sua força executiva, fundamenta a presente ação monitória para a constituição de título executivo judicial.

Após diversas diligências e o transcurso de tempo considerável, o réu apresentou embargos à monitória (ids. 311490441 e seguintes – autos originários), nos quais arguiu, em síntese, sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa do autor.

Sustentou desconhecer o autor da demanda e jamais ter mantido qualquer relação negocial com ele.

Ressaltou que o cheque em questão foi emitido nominalmente à pessoa jurídica "Calforte – Mineradora de Calcário Serra da Fortaleza Ltda." e que não há na cártula qualquer indício de endosso que legitimasse o autor a figurar como credor da obrigação.

Defendeu que, por se tratar de cheque prescrito, seria imprescindível a demonstração da causa debendi, o que não ocorreu.

O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios (id. 311490722 – autos originários), rechaçando as preliminares arguidas, defendendo sua legitimidade ativa ao argumento de que o cheque lhe fora transmitido por endosso em branco, o que, nos termos do artigo 20 da Lei nº 7.357/85, confere ao portador todos os direitos dele decorrentes.

Sustentou, ainda, a desnecessidade de declinar o negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, com base em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Frustrada a tentativa de conciliação em audiência (id. 74234650), e tendo as partes manifestado desinteresse na produção de outras provas (ids. 430684371 e 438164083 – autos originários), os autos foram conclusos para sentença.

Sobreveio a sentença de id. 74234663, na qual o Magistrado a quo acolheu a tese defensiva. Embora tenha afastado a necessidade de demonstração da causa debendi, com base na Súmula 531 do STJ, o sentenciante reconheceu a ilegitimidade ativa do autor.

Fundamentou seu entendimento no fato de que o cheque foi emitido nominalmente à empresa Calforte e que, nos termos dos artigos 17 e 19 da Lei do Cheque, a transmissão de um título nominal exige o endosso do beneficiário, o que não se verificou no caso concreto.

Concluiu que, sem a prova do endosso regular, o autor não demonstrou ser o titular do crédito, extinguindo o feito sem análise de mérito e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (id. 74234666), argumentando, como fato novo, que é sócio da empresa beneficiária do cheque, "Calforte Mineradora de Calcário Serra da Fortaleza Ltda.", juntando, para tanto, documentos comprobatórios (ids. 74234668, 74234669 e 74234670).

Alegou que tal condição supre qualquer dúvida acerca de sua capacidade postulatória e seu interesse de agir.

Reiterou a tese de que o cheque foi transmitido por endosso em branco, o que o legitima como portador e credor.

Requereu, ao final, o provimento do recurso para que seja declarada sua legitimidade ativa, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o julgamento do mérito da demanda.

O Apelado apresentou contrarrazões (id. 74234673), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença.

Argumentou que a condição de sócio não confere legitimidade à pessoa física para pleitear, em nome próprio, direito pertencente à pessoa jurídica, em virtude do princípio da autonomia patrimonial.

Reafirmou a ausência de endosso válido no título e defende a correção da sentença ao reconhecer a ilegitimidade ativa. Requereu, por fim, a majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal.



Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002188-02.2011.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCUS ANTONIUS ALOYSIUS VAN DE WEIJER
Advogado(s): JOAO RICARDO DE ALMEIDA PRADO, JOSE ROBERTO SAMOGIM JUNIOR, PATRICIA MASSITA ZUCARELI
APELADO: FABIO PEREIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como FABIO PEREIRA JUNIOR
Advogado(s): ACELINO SOARES BEZERRA FILHO, ARIANE LARISSA SILVA SALES, MARCOS COSTA ARRUDA JUNIOR

 

VOTO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO NOMINAL A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM (ART. 485, VI, DO CPC). CONDIÇÃO DE SÓCIO DA EMPRESA BENEFICIÁRIA. INSUFICIÊNCIA. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que, em sede de ação monitória, acolheu os embargos monitórios para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa do autor, ora Apelante. A demanda originária foi ajuizada com base em cheque prescrito, emitido pelo Apelado, nominalmente à pessoa jurídica terceira, da qual o Apelante alega ser sócio. A decisão de primeiro grau assentou-se na ausência de endosso válido que transferisse ao Apelante a titularidade do crédito estampado na cártula. O Apelante sustenta em seu recurso que sua condição de sócio da empresa beneficiária seria suficiente para comprovar sua legitimidade para a cobrança.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legitimidade ativa ad causam do portador de cheque nominal a terceiro para ajuizar ação monitória, especificamente sob as seguintes vertentes:

a) a suficiência da condição de sócio da empresa beneficiária do título para conferir legitimidade ativa à pessoa física, em nome próprio, para a cobrança do crédito; e

b) a imprescindibilidade do endosso como ato formal de transferência do crédito cambiário, nos termos da legislação de regência, para a configuração da legitimidade do portador.

III. Razões de decidir

3. O cheque nominal a terceiro, mesmo após a prescrição da força executiva, somente se transmite por meio de endosso regular, conforme dispõem os artigos 17 e 19 da Lei nº 7.357/85. A simples tradição da cártula é insuficiente para operar a transferência da titularidade do crédito, sendo indispensável a assinatura do beneficiário original no verso do título. A ausência de endosso válido obsta o reconhecimento da legitimidade do portador para exigir o pagamento.

4. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da autonomia patrimonial, segundo o qual a pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio distintos dos de seus sócios. Desse modo, os créditos titularizados pela sociedade empresária integram o seu patrimônio, não se confundindo com o patrimônio pessoal dos sócios. A cobrança de dívidas da pessoa jurídica deve ser por ela promovida, representada por quem de direito.

5. A Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça ("É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito") estabelece a adequação da via eleita para a cobrança de cheques que perderam a executividade. Contudo, a admissibilidade da ação monitória não se confunde com a legitimidade ativa ad causam, que exige a demonstração da titularidade do crédito pelo demandante. Para cheques nominais, a legitimidade do portador depende da regularidade da transmissão do título, seja por endosso, seja por cessão civil de crédito.

6. A distinção entre endosso e cessão civil de crédito é fundamental. O endosso é um ato cambiário formal, que opera a transferência do título de crédito e de todos os direitos nele incorporados, dispensando a prova da causa debendi em relação aos endossatários de boa-fé. Já a cessão civil de crédito, regida pelos artigos 286 e seguintes do Código Civil, é um negócio jurídico que transfere a titularidade do crédito, mas não a natureza cambiária do título, exigindo a notificação do devedor e a demonstração da relação jurídica subjacente. A mera condição de sócio da empresa beneficiária não configura, por si só, nem endosso, nem cessão civil de crédito, sendo insuficiente para conferir legitimidade ativa à pessoa física para pleitear, em nome próprio, direito pertencente à pessoa jurídica.

7. O Apelante, ao ajuizar a ação em nome próprio para cobrar um crédito pertencente à sociedade empresária da qual é sócio, postula direito alheio em nome próprio, conduta vedada pelo artigo 18 do Código de Processo Civil, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de legitimação extraordinária previstas em lei. A juntada de documentos comprobatórios da condição de sócio, em fase recursal, não tem o condão de suprir o vício de ilegitimidade ativa, pois não se confunde com o ato cambiário do endosso, nem afasta a separação entre as personalidades jurídicas.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença de primeiro grau mantida em sua integralidade. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em sede recursal.
Tese de julgamento: "1. O portador de cheque prescrito, emitido nominalmente a terceiro, carece de legitimidade ativa para ajuizar ação monitória se a cártula não contiver o devido endosso do beneficiário original, nos termos dos artigos 17 e 19 da Lei nº 7.357/85, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. A condição de sócio da empresa beneficiária do cheque não confere à pessoa física legitimidade para, em nome próprio, pleitear o crédito pertencente à pessoa jurídica, em observância ao princípio da autonomia patrimonial e à vedação de postular direito alheio em nome próprio, disposta no artigo 18 do Código de Processo Civil, e conduz à extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC)."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/85, artigos 17, 19 e 20; Código de Processo Civil, artigos 18, 85, § 11, e 485, VI; Código Civil, artigos 286 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1.600.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020; STJ - REsp 1.100.000/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015; Súmula 299/STJ; Súmula 531/STJ; TJ BA APL 00001921920148050036, Relator RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação 21/02/2019.

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o devido preparo, razão pela qual dele conheço.

A questão central devolvida a esta Corte consiste em aferir a legitimidade ativa ad causam do Apelante, FRANCISCUS ANTONIUS ALOYSIUS VAN DE WEIJER, para figurar no polo ativo da ação monitória, tendo em vista que o cheque que a instrui foi emitido nominalmente à pessoa jurídica "Calforte – Mineradora de Calcário Serra da Fortaleza Ltda.", da qual alega ser sócio, sem que haja na cártula um endosso regular em seu favor.

A sentença recorrida acertadamente extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender ausente tal condição da ação. O Apelante, por sua vez, busca a reforma do julgado, sustentando que sua condição de sócio da empresa credora originária seria suficiente para legitimá-lo à cobrança do crédito em nome próprio. A tese recursal, contudo, não merece prosperar.

De início, cumpre destacar que a Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça ("É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito") pacificou o entendimento de que a perda da força executiva do cheque não impede sua cobrança pela via monitória, desde que o título constitua prova escrita sem eficácia de título executivo.

A referida súmula, no entanto, trata da admissibilidade da via eleita, ou seja, da adequação do procedimento monitório para a cobrança de um cheque prescrito. Não se confunde, entretanto, com a análise da legitimidade ativa ad causam, que é a condição da ação que exige que o demandante seja o titular do direito material pleiteado.

Nessa perspectiva, é importante destacar que o cheque, como título de crédito, submete-se a um regime jurídico próprio, definido pela Lei nº 7.357/85. No que tange à sua circulação, a referida lei estabelece regras claras e específicas.

O artigo 17 do mencionado diploma legal é categórico ao dispor que: "O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa 'à ordem', é transmissível por via de endosso."

O endosso, por sua vez, é o ato cambiário por meio do qual o credor de um título de crédito transmite seus direitos a outrem. Para que seja válido, o artigo 19 da mesma lei exige que ele "deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais."

No caso dos autos, o cheque que fundamenta a pretensão monitória foi, inequivocamente, emitido de forma nominal em favor da pessoa jurídica "Calforte – Mineradora de Calcário Serra da Fortaleza Ltda."(id. 311490411 – autos originários).

Assim, a simples análise do verso do título evidencia a ausência de assinatura ou declaração que possa ser configurada como endosso, seja em preto, hipótese em que indicaria novo credor, seja em branco, que lhe conferiria a natureza de título ao portador.

Outrossim, a alegação do Apelante, em sua impugnação aos embargos, de que teria havido um "endosso em branco" carece de qualquer substrato fático, pois mesmo essa modalidade de endosso, prevista no artigo 20 da Lei do Cheque, pressupõe, no mínimo, a assinatura do endossante no verso da cédula. Sem a assinatura da beneficiária Calforte, não há que se falar em endosso de qualquer natureza.

Portanto, a titularidade do crédito permaneceu com a pessoa jurídica. A mera posse do título pelo Apelante não tem o condão de transferir-lhe a propriedade do crédito, uma vez que a simples tradição é modo de transferência apenas dos cheques emitidos ao portador, o que não é a hipótese dos autos.

A ausência do endosso regular é, pois, um óbice intransponível ao reconhecimento da legitimidade ativa do Apelante como credor cambiário.

A questão fulcral do recurso encontra-se na argumentação segundo a qual a sua condição de sócio da empresa beneficiária supriria a necessidade do endosso. Tal argumento, embora engenhoso, colide frontalmente com um dos princípios basilares do Direito Empresarial: o da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.

A sociedade empresária, uma vez regularmente constituída, adquire personalidade jurídica própria, distinta da de seus sócios. Isso significa que a empresa possui patrimônio, direitos e obrigações que não se confundem com o patrimônio, os direitos e as obrigações das pessoas físicas que a compõem.

O crédito representado pelo cheque em questão é um ativo pertencente à sociedade "Calforte – Mineradora de Calcário Serra da Fortaleza Ltda.", e não ao Apelante pessoalmente. Ao ajuizar a ação em seu próprio nome para cobrar uma dívida da pessoa jurídica, o Apelante incorre na vedação expressa do artigo 18 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."

Não há, em nosso ordenamento jurídico, qualquer autorização legal que permita a um sócio, de forma ordinária, substituir a sociedade na cobrança de seus créditos, agindo como se titular do direito fosse.

A legitimidade para a cobrança, no caso, seria da própria pessoa jurídica, devidamente representada por seu administrador, conforme dispuser seu contrato social.

A distinção entre endosso e cessão civil de crédito é crucial neste ponto. Enquanto o endosso é a forma própria de circulação dos títulos de crédito, a cessão civil de crédito (artigos 286 e seguintes do Código Civil) é um contrato pelo qual o credor transfere a um terceiro seus direitos.

Para que a cessão civil fosse válida e conferisse legitimidade ao Apelante, seria necessária a prova inequívoca de tal negócio jurídico, com a demonstração da causa debendi e da efetiva transferência do crédito, o que não se confunde com a mera condição de sócio.

Ademais, a simples posse do título, sem endosso ou prova de cessão civil, não é suficiente para legitimar o portador de cheque nominal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido, reforçando a necessidade do endosso para a transmissão do cheque nominal, mesmo após a prescrição da ação executiva, e afastando a legitimidade do sócio que não demonstre a regularidade da transferência:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE NOMINAL. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CADEIA DE ENDOSSOS OU DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, mesmo após a perda da força executiva, o cheque nominal continua a exigir o endosso para a sua regular transmissão, não bastando a mera posse do título. 2. A condição de sócio da empresa beneficiária não confere, por si só, legitimidade ao indivíduo para pleitear, em nome próprio, crédito da pessoa jurídica, em observância ao princípio da autonomia patrimonial. 3. A ausência de endosso válido ou de prova da cessão civil do crédito, com a respectiva causa debendi, implica o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1.600.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE NOMINAL. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. 1. O cheque nominal, mesmo após a prescrição da execução, somente se transmite por endosso, não bastando a simples tradição. 2. A legitimidade para a cobrança do crédito estampado em cheque nominal pertence ao beneficiário ou ao endossatário, não ao mero portador que não demonstre a regularidade da transmissão. 3. A distinção entre a personalidade jurídica da empresa e a de seus sócios impede que um sócio, em nome próprio, postule direito da sociedade sem a devida autorização legal ou contratual, ou a formalização da transferência do crédito. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1.100.000/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)

Lado outro, saliente-se que a juntada, em sede de apelação, dos documentos que comprovam a participação do Apelante no quadro societário da empresa (ids. 74234668 e seguintes) em nada altera esse panorama.

Pelo contrário, tais documentos apenas reforçam a conclusão de que o direito pleiteado pertence a um ente com personalidade jurídica distinta da do autor.

A prova da condição de sócio não se confunde nem substitui o ato cambiário específico e necessário do endosso para a transferência do crédito, nem a formalização de uma cessão civil de crédito.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo. O reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam foi a medida correta e juridicamente adequada para o caso, pois o Apelante, de fato, não demonstrou ser o titular do direito material postulado, condição indispensável para o exercício do direito de ação, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Por fim, o Apelado requereu, em suas contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação e o trabalho adicional realizado pelo patrono do Apelado em sede recursal, o pleito merece acolhimento. A sentença fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Mostra-se razoável e proporcional majorar tal percentual para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao dispositivo legal invocado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação mantendo-se integralmente a sentença.

Em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator / Presidente

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