PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8008530-81.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Advogado(s): 
RECORRIDO: DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS DE VEÍCULOS e outros
Advogado(s):WANESSA LIMA DE SOUSA


ACORDÃO









DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO ROUBADO E RECUPERADO. APREENSÃO CRIMINAL. TAXAS DE REMOÇÃO E DIÁRIAS. COBRANÇA ILEGAL. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame: Remessa necessária em face de sentença que concedeu segurança para liberar veículo recuperado de roubo sem o pagamento de taxas de pátio. O veículo FORD KA (PLV9J84) foi apreendido para fins de investigação criminal, e a empresa de guinchos condicionou a restituição ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) referentes a remoção e estadias.

 

II. Questão em discussão: A questão consiste em saber se é lícita a exigência de taxas de pátio e remoção quando o veículo é apreendido em razão de investigação criminal, e não por infração administrativa de trânsito.

 

III. Razões de decidir: a) O art. 271, § 1º, do CTB, que exige o pagamento de taxas para liberação de veículos, aplica-se apenas a remoções por infrações administrativas; b) Na apreensão decorrente de crime, a custódia do bem atende ao interesse público da persecução penal, não podendo o ônus financeiro ser transferido à vítima do delito; c) A cobrança de taxas de estada em tais hipóteses configura sanção não prevista em lei e viola o direito de propriedade; d) Entendimento consolidado pelo STJ (RMS 63.403/SP) e por este Tribunal (Remessa Necessária nº 8001410-42.2022.8.05.0172).

 

IV. Dispositivo e tese: Remessa necessária desprovida. Tese: "É ilegal condicionar a liberação de veículo apreendido no âmbito de investigação criminal ao pagamento de taxas de remoção e diárias de pátio, uma vez que tais encargos são restritos às infrações administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro."

Referências: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei nº 9.503/1997, art. 271, § 1º; STJ, RMS 63.403/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05/08/2020.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 8008530-81.2024.8.05.0103, sendo remetente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ILHÉUS, impetrante  ELINEIA F PANTOJA e impetrado DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS DE VEÍCULOS.

 

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, por CONFIRMAR A SENTENÇA, em sede de reexame necessário, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PRESIDENTE  

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira  

DESEMBARGADOR RELATOR  

 

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8008530-81.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Advogado(s): 
RECORRIDO: DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS DE VEÍCULOS e outros
Advogado(s): WANESSA LIMA DE SOUSA


RELATÓRIO




Vistos.

Trata-se de Remessa Necessária contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ELINEIA F PANTOJA em face de ato da DELEGACIA DE REPRESSÃO DE FURTOS E ROUBOS DE ILHÉUS.

A impetrante buscou a liberação do veículo FORD KA, placa PLV9J84, que foi recuperado após um roubo ocorrido em 26/12/2023. A discussão central gira em torno da exigência de pagamento de taxas de remoção e diárias, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para que o bem fosse retirado do pátio administrado pela empresa Ilhéus Guinchos.

O magistrado de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, concedeu a segurança, para determinar a liberação do automóvel sem o pagamento de taxas administrativas.

O Ministério Público, por meio da Procuradoria de Justiça, apresentou manifestação informando que não há interesse público ou social que justifique sua intervenção no processo.

Os autos foram encaminhados a este Tribunal para o reexame obrigatório.

É o que importa relatar.  

Inclua-se em pauta para julgamento.  

Salvador, data da assinatura eletrônica.  

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 


 

 

 

 

 

 

JR07



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8008530-81.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Advogado(s): 
RECORRIDO: DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS DE VEÍCULOS e outros
Advogado(s): WANESSA LIMA DE SOUSA


VOTO




Conheço da presente remessa necessária, uma vez que a sentença em Mandado de Segurança foi proferida contrária ao Poder Público.

O Estado da Bahia sustenta que a autoridade policial não é parte legítima para figurar no processo, argumentando que a responsabilidade pela cobrança das taxas é exclusiva da empresa que administra o pátio. No entanto, essa tese não deve ser aceita. A autoridade impetrada foi quem determinou a remoção do veículo e emitiu o termo de restituição que condicionou a entrega do bem ao pagamento das taxas exigidas pelo depositário conveniado.

A jurisprudência deste Tribunal é clara ao reconhecer que a autoridade policial exerce a custódia do bem apreendido em investigação criminal, ainda que utilize pátios privados credenciados para a guarda física. Como a autoridade possui o poder de decisão sobre a apreensão e a ordem de liberação, ela deve responder pelo ato que impede a retirada do veículo. Além disso, a aplicação da teoria da encampação reforça a legitimidade, uma vez que o ente público ingressou no processo e defendeu a legalidade da cobrança no mérito.

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já decidiu:

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO APREENDIDO POR ORDEM POLICIAL PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ATO DE EMPRESA CREDENCIADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO QUE CONDICIONA A LIBERAÇÃO DO BEM AO PAGAMENTO DE TAXAS DE REMOÇÃO E ESTADIA. ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 271, § 1º, DO CTB. PRECEDENTES. SENTENÇA TERMINATIVA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, mandado de segurança que visava à liberação de veículo apreendido para investigação criminal, independentemente do pagamento de taxas de remoção e estadia. Na origem, a impetrante, após obter autorização da autoridade policial para a restituição de seu veículo, foi impedida de retirá-lo do pátio da empresa impetrada, que condicionou a liberação ao pagamento de vultosas despesas administrativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Em discussão: (i) se o mandado de segurança é via adequada para impugnar o ato concreto de retenção do veículo; (ii) se a empresa administradora do pátio possui legitimidade passiva; e (iii) se é devido o pagamento de taxas de remoção e estadia por veículo apreendido exclusivamente para fins de investigação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O mandado de segurança é via adequada para impugnar ato concreto de retenção de veículo, não se tratando de impugnação a lei em tese, o que afasta a incidência da Súmula 266 do STF. 4 - A empresa administradora do pátio, embora pessoa jurídica de direito privado, atua na condição de prestadora de serviço público por delegação, sendo legitimada para figurar no polo passivo do mandado de segurança, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 12.016/2009. 5 - O art. 271, §1º, do CTB, que condiciona a restituição do veículo ao prévio pagamento de taxas e despesas de remoção e estadia, aplica-se apenas aos casos em que o veículo é removido por infrações previstas no próprio Código de Trânsito Brasileiro, quando o proprietário ou condutor deu causa à remoção. 6 - Tratando-se de apreensão determinada por autoridade policial para fins exclusivos de investigação criminal, sem qualquer infração administrativa, não há previsão legal que imponha ao proprietário o ônus financeiro da medida, sendo indevida a cobrança das taxas e despesas. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso provido para, reformando a sentença, conceder a segurança pleiteada, determinando a liberação definitiva do veículo sem o pagamento de taxas de remoção, diárias do pátio ou quaisquer outras despesas decorrentes da apreensão. Dispositivo relevante citado: CTB, art. 271, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Remessa Necessária nº 8001410-42.2022.8.05.0172; STJ, RMS n. 61.431/MG" (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001749-64.2023.8.05.0172, Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 24/09/2025).

 

A questão principal deste reexame necessário é decidir se a liberação de um veículo recuperado após um roubo pode ser condicionada ao pagamento de taxas de remoção e diárias de pátio. O Estado da Bahia defende que a cobrança é legal com base no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). No entanto, essa interpretação não é juridicamente adequada para o caso concreto.

O artigo 271, § 1º, do CTB estabelece que a restituição de veículos removidos depende do pagamento de multas e taxas. Contudo, essa regra foi criada para punir infrações administrativas de trânsito, situações em que o proprietário ou condutor comete uma irregularidade e dá causa à medida.

No caso em exame, a apreensão do automóvel FORD KA não ocorreu por infração de trânsito, mas sim em decorrência de um procedimento criminal, visando à recuperação de um bem roubado e à realização de perícia policial.

Existe uma diferença fundamental entre a remoção administrativa e a custódia para investigação penal. Quando o Estado apreende um veículo para fins de investigação, ele o faz no interesse da persecução penal, que é uma atividade pública. Não se pode transferir à vítima de um crime o ônus financeiro de manter o bem sob guarda estatal. Exigir que a proprietária, que já sofreu o dano patrimonial do roubo, pague taxas para reaver seu próprio bem configura uma dupla penalização e viola o direito fundamental à propriedade.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 63.403/SP, consolidou o entendimento de que as normas do Código de Processo Penal não condicionam a liberação do bem ao pagamento de taxas de guarda.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia segue a mesma linha, reafirmando que tais encargos só são exigíveis em infrações administrativas:

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO APREENDIDO PARA PERÍCIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA COBRANÇA DE TAXAS DE ESTADIA E REMOÇÃO PARA LIBERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário suscitado em face de sentença que concedeu a segurança, isentando o impetrante do pagamento de taxas de estadia e remoção de veículo apreendido para investigação criminal, em razão da ausência de infração administrativa e após constatação de inexistência de irregularidade no veículo. 2. Na origem, o impetrante foi impedido de retirar seu veículo apreendido sob suspeita de adulteração, mesmo após a expedição de termo de restituição, devido à cobrança de R$ 23.600,00 em taxas de pátio e remoção, o que motivou a impetração do mandado de segurança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o proprietário de veículo apreendido para fins de investigação criminal deve arcar com taxas de estadia e remoção; e (ii) a legitimidade da isenção das referidas taxas quando a apreensão não decorre de infração administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 271, § 1º, condiciona a restituição do veículo ao pagamento de taxas e despesas apenas quando a apreensão ocorre por infração administrativa. 5. Nos casos em que o veículo é retido para investigação criminal, não há base legal para impor ao proprietário o pagamento de estadia e remoção, sob pena de dupla penalização, uma vez que o bem já foi submetido à retenção involuntária pela autoridade pública. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica em isentar proprietários de boa-fé dessas taxas em situações de apreensão para perícia criminal, reafirmando que tais encargos só são exigíveis em infrações administrativas. 7. A sentença de primeiro grau encontra-se, portanto, em plena consonância com a jurisprudência e com o entendimento doutrinário vigente, que assegura o direito de restituição do bem sem encargos em tais situações. IV. DISPOSITIVO 8. Reexame necessário conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença, isentando o impetrante do pagamento das taxas de estadia e remoção do veículo" (Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 8001410-42.2022.8.05.0172, Relator(a): DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 04/12/2024).

 

Portanto, a cobrança imposta pelo pátio conveniado é ilegal, devendo a sentença ser mantida integralmente para garantir a liberação do veículo sem custos.

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança, em todos os seus termos.

É como voto.  

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.  

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 


 

 

 

 

 

JR07