PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070733-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RONALDO VENANCIO DO NASCIMENTO
Advogado(s):JULIO JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO, DAVID PEREIRA BISPO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANTES DA CONTESTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENA O ESTADO À VERBA SUCUMBENCIAL REDUZIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DO NORMATIVO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. MEDIDA ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Ente Estatal contra sentença que, ao julgar procedente a ação, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com redução pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. O apelante sustenta que não deveria ser condenado ao pagamento da verba honorária, pois o reconhecimento do pedido ocorreu de forma imediata, sem resistência à pretensão autoral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se, no caso de reconhecimento da procedência do pedido, o réu deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que tenha cumprido tempestivamente a obrigação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O princípio da causalidade rege a condenação em honorários advocatícios, impondo o ônus à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda.

  2. O reconhecimento da procedência do pedido não afasta a condenação em honorários sucumbenciais, conforme previsão expressa do art. 90 do CPC.

  3. O art. 90, § 4º, do CPC, confere ao réu que reconhece o pedido e cumpre integralmente a obrigação a possibilidade de redução dos honorários advocatícios pela metade, sem, contudo, afastar a obrigação de pagamento.

  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia confirma a aplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC, em casos de reconhecimento do pedido, desde que o cumprimento da obrigação ocorra de maneira espontânea.

  5. Não há omissão ou erro na sentença, que aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes, determinando a redução dos honorários advocatícios ao patamar de 50% sobre o proveito econômico da causa.

  6. Considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-se o percentual em 12% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O reconhecimento da procedência do pedido pelo réu não afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, mas enseja a sua redução pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.

  2. O princípio da causalidade impõe ao réu que deu causa ao ajuizamento da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, ainda que reconheça prontamente o pedido.

  3. A majoração dos honorários advocatícios recursais deve observar os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 3º e § 11, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, I e 11; art. 90, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1672833/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.09.2020, DJe 05.10.2020; TJ-BA, Tutela Antecipada Antecedente nº 8014881-93.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Tribunal Pleno, j. 25.02.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8070733-65.2022.8.05.0001, tendo como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado RONALDO VENÂNCIO DO NASCIMENTO.

Acordam, os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, ao apelo, mantendo a sentença, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões documento datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070733-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RONALDO VENANCIO DO NASCIMENTO
Advogado(s): JULIO JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO, DAVID PEREIRA BISPO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação, interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido formulado por RONALDO VENÂNCIO DO NASCIMENTO, na Ação Declaratória C/C Repetição De Indébito Tributário, nos seguintes termos:

“(...) Pelo expedido e analisado o mérito desta ação, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando a ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos do Autor a título de IRPF, nos termos estabelecidos nesta decisão. Nesta senda, acolho o pleito de isenção do Imposto de Renda (IRPF) a partir da aposentadoria do Autor. Os valores pagos indevidamente, a partir de março de 2013– data de aposentadoria do Autor - devem ser restituídos, observada a prescrição quinquenal, devidamente acrescidos de correção monetária desde o desconto de cada parcela, e juros, desde a citação, sendo que em relação aos juros deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, a fim de se preservar o princípio da isonomia. Já em relação a correção monetária, nos termos do julgado do Recurso Extraordinário (RE) REsp 879.844/MG, com repercussão geral reconhecida, deverá ser utilizada a taxa SELIC como índice de correção adequado. Diante da conduta do Estado da Bahia, bem como do quanto proposto pelo Autor, determino a redução da verba honorária à metade, a incidir sobre o proveito econômico da causa, que será oportunamente apurado, na forma do art. 90, § 4º do CPC/2015. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, ex vi do art. 496, §4º do NCPC. P.R.I..”

 Houve interposição de Embargos de Declaração, rejeitados em Decisão de id. 57943230.

Irresignado, recorre o Estado, apenas do decote da sentença que o condena a verba sucumbencial, alegando, em síntese, que o decisum merece reforma no que tange à condenação dos honorários advocatícios, por entender que na primeira oportunidade que teve de se pronunciar sobre o pleito do Autor, reconheceu os seus pedidos, não havendo, pois, lide resistida.

Ao final, requer o provimento da apelação, pela reforma da sentença nesse ponto, afastando a condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial.

Contrarrazões apresentadas, refutando as alegações da apelante em id. 57943237.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado eletronicamente.

Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070733-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RONALDO VENANCIO DO NASCIMENTO
Advogado(s): JULIO JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO, DAVID PEREIRA BISPO

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANTES DA CONTESTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENA O ESTADO À VERBA SUCUMBENCIAL REDUZIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DO NORMATIVO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. MEDIDA ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Ente Estatal contra sentença que, ao julgar procedente a ação, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com redução pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. O apelante sustenta que não deveria ser condenado ao pagamento da verba honorária, pois o reconhecimento do pedido ocorreu de forma imediata, sem resistência à pretensão autoral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se, no caso de reconhecimento da procedência do pedido, o réu deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que tenha cumprido tempestivamente a obrigação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O princípio da causalidade rege a condenação em honorários advocatícios, impondo o ônus à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda.

  2. O reconhecimento da procedência do pedido não afasta a condenação em honorários sucumbenciais, conforme previsão expressa do art. 90 do CPC.

  3. O art. 90, § 4º, do CPC, confere ao réu que reconhece o pedido e cumpre integralmente a obrigação a possibilidade de redução dos honorários advocatícios pela metade, sem, contudo, afastar a obrigação de pagamento.

  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia confirma a aplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC, em casos de reconhecimento do pedido, desde que o cumprimento da obrigação ocorra de maneira espontânea.

  5. Não há omissão ou erro na sentença, que aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes, determinando a redução dos honorários advocatícios ao patamar de 50% sobre o proveito econômico da causa.

  6. Considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-se o percentual em 12% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O reconhecimento da procedência do pedido pelo réu não afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, mas enseja a sua redução pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.

  2. O princípio da causalidade impõe ao réu que deu causa ao ajuizamento da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, ainda que reconheça prontamente o pedido.

  3. A majoração dos honorários advocatícios recursais deve observar os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 3º e § 11, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, I e 11; art. 90, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1672833/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.09.2020, DJe 05.10.2020; TJ-BA, Tutela Antecipada Antecedente nº 8014881-93.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Tribunal Pleno, j. 25.02.2022.

04

VOTO

Tempestivo, adequado e isento de preparo, conheço do recurso.

Cinge-se a presente controvérsia, em verificar se no contexto fático do reconhecimento da procedência dos pedidos autorais (repetição de indébito tributário, de valores descontados mesmo sendo portador de doença grave), caberia condenação do apelado aos honorários de sucumbência.

Em que pesem os argumentos do Ente Estatal, tenho que seu apelo não merece guarida.

Destaque-se que, como forma de garantir a efetividade do princípio da garantia de acesso à justiça disposto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, não se pode condicionar, para ajuizamento da ação, o requerimento administrativo prévio, podendo a parte optar por demandar em juízo, de forma que a alegação da causalidade atribuída ao autor não pode ser acolhida.

Demais disso, o reconhecimento da procedência dos pedidos não impede a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que o reconhecimento se dê de forma imediata, ou que o cumprimento da obrigação seja de forma tempestiva.

Sobre o tema colaciono entendimento doutrinário:

“O art. 90, ao estabelecer que se o processo terminar com sentença proferida ‘com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu’, deixa clara a possibilidade de aplicação do princípio da causalidade. Do mesmo modo, a regra constante no art. 85, § 10 (‘nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo’), retira qualquer dúvida quanto à existência de causalidade na fixação das despesas processuais.

Cumpre mencionar que a vantagem trazida pela nova legislação para aquele que reconhece a procedência do pedido é a possibilidade de redução dos honorários advocatícios. Isso porque, nos termos do art. 90, § 4º, se houver reconhecimento do pedido e, simultaneamente, a obrigação for cumprida em sua integralidade, o réu será condenado à metade dos honorários.” (in Elpídio, D. Curso Didático de Direito Processual Civil, 22ª edição. [São Paulo – SP]: Grupo GEN, 2019)

Diferente do alegado no Apelo, a sentença não foi omissa, nem incorreu em erro, pois, apenas aplicou ao caso o parâmetro estabelecido pelo Código de Processo Civil através do art. 90, § 4º do CPC, determinando, ainda, a redução dos valores à metade, conforme transcrição abaixo:

“Diante da conduta do Estado da Bahia, bem como do quanto proposto pelo Autor, determino a redução da verba honorária à metade, a incidir sobre o proveito econômico da causa, que será oportunamente apurado, na forma do art. 90, § 4º do CPC/2015.”

Com efeito, em casos tais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto a incidência da verba honorária:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR PARTE DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. INSTITUTO DESTINADO A ESTIMULAR A SOLUÇÃO ANTECIPADA DA LIDE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC/2015 ao caso dos autos. 2. O art. 90, § 4º, do CPC/2015 insere em nosso ordenamento jurídico salutar medida de estímulo à solução célere e efetiva das demandas judiciais, beneficiando o réu com a redução da verba honorária pela metade, sempre que reconheça a procedência do pedido e cumpra integralmente a obrigação. 3. A aplicação do dispositivo ao caso concreto não se coaduna com o espírito da norma, que visa estimular comportamento espontâneo e imediato do réu em favor do cumprimento do direito reconhecido, o que não foi verificado no caso dos autos. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: "Ainda que se reconheça a aplicabilidade em tese do art. 90, § 4º, CPC, aos casos de reconhecimento da procedência, considero que, no caso concreto, algumas particularidades prejudicam sua incidência à espécie, como a oposição de Embargos à execução. É que, a despeito da extinção do feito ter decorrido do cancelamento administrativo do crédito, ele só ocorreu bastante tempo depois da oposição de Embargos de Devedor pelo executado. Com efeito, o art. 90, § 4º, CPC, é espécie de sanção premial voltada a estimular comportamentos que promovam a resolução antecipada da crise jurídica, evitando o prologando desnecessário da relação processual e prevenindo esforços das partes em juízo. Por isso, só fazem jus ao benefício as partes que pratiquem a conduta abdicativa de plano, reconhecendo o direito da parte adversa tão logo ela o afirme. Se este comportamento de renúncia ou de reconhecimento da procedência do pedido sobrevier muito tempo depois de a parte adversa ter afirmado seu direito, a vantagem processual pretendida com a instituição do benefício não se confirma e, por isso, a hipótese de incidência não se implementa" (fls. 230-231, e-STJ, grifou-se). 4. Desta forma, para acolher a pretensão recursal, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem, com o intuito de constatar o direito à redução da verba honorária pela metade, necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1672833 MG 2020/0049869-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2020) (grifei)

A jurisprudência desta Corte de Justiça ratifica tal posicionamento:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER. CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DÉBITO DE IPTU SOBRE IMÓVEL DE ENTE POLÍTICO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Trata-se de Requerimento Autônomo de Tutela Antecipada Antecedente, de natureza cautelar, para obtenção da sustação do protesto de CDA. 2. O Município réu inscreveu em dívida ativa suposto débito de IPTU lançado sobre imóvel estadual, tendo sido deferida liminar para sustação do protesto. 3. Município ingressa no feito, sem contestar, reconhecendo a procedência do pedido. 4. Devidos honorários de sucumbência pela parte ré, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I e art. 90, do CPC, admitida a redução em 50% (cinquenta por cento), acaso demonstrado que, além do reconhecimento do pedido, houve o cumprimento espontâneo da obrigação para regularização do débito junto aos cadastros municipais. 5. Ação conhecida e julgada procedente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, com a consequente extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea a, do CPC. (TJ-BA - Tutela Antecipada Antecedente: 8014881-93.2021.8.05.0000, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 25/02/2022)

Destarte, resta demonstrado o cabimento da condenação imposta ao apelante, com fundamento legal. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juízo originário.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, I, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 10% para 15% sobre o valor da condenação, os honorários sucumbenciais a serem arcados pelo apelante, com a ressalva da redução à metade nos termos do art. 90, § 4º do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos.

Sala de Sessões, documento datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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