PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO ANTECIPADA DO REGIME SEMIABERTO PARA O REGIME ABERTO EM RAZÃO DA ALEGADA AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. IMPROVIMENTO. AGRAVADO QUE SE ENCONTRA CUSTODIADO EM REGIME SEMIABERTO. GARANTIAS LEGAIS OBSERVADAS. PROVIMENTO Nº CGJ - 01/2023 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA QUE ESTIPULA QUE O CONJUNTO PENAL DE JEQUIÉ POSSUI CAPACIDADE PARA O CUMPRIMENTO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE NOS REGIMES FECHADO E SEMIABERTO. INFORMAÇÕES DOS AUTOS QUE APONTAM QUE O REFERIDO ESTABELECIMENTO PRISIONAL ATENDE ÀS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO ART. 35 DO CÓDIGO PENAL NO QUE TANGE À EXPRESSÃO “ESTABELECIMENTO SIMILAR”. OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA SÚMULA VINCULANTE N. 56 /STF PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO RECORRIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR QUE SE REVELA, IGUALMENTE, INCABÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. SITUAÇÃO CONCRETA QUE NÃO ENSEJA O DEFERIMENTO DA CUSTÓDIA DOMICILIAR. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO n.º 8027587-40.2023.8.05.0000, oriundo da Vara de Execução Penal da Comarca de Jequié/BA, sendo Agravante REINALDO MIRANDA DOS SANTOS e Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8027587-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: REINALDO MIRANDA DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Trata-se de Agravo interposto por REINALDO MIRANDA DOS SANTOS, insurgindo-se contra decisão exarada pelo MM Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA, que indeferiu o pedido de progressão antecipada do semiaberto para o regime aberto, com pedido subsidiário de concessão da prisão domiciliar. (ID 45723951, fls. 167-171). Consta dos autos que ao Agravante foi imposta a pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 217-A, do Código Penal, com início de cumprimento da reprimenda corporal em 29.10.2015. Nas Razões Recursais (ID 45723951, fls. 174-180), requer a progressão de regime antecipada e, subsidiariamente, pela concessão de prisão domiciliar, sob o fundamento de que o reeducando cumpre pena em regime mais gravoso, haja vista que o Conjunto Penal de Jequié não possui estabelecimento adequado para custodiar os presos que se encontram no semiaberto, sendo aplicável o Enunciado da Súmula Vinculante n. 56, do STF. O Representante do Ministério Público de 1º grau, em contrarrazões (ID 45723951, fls 186-187), manifestou-se pelo Improvimento do Recurso com a manutenção da Decisão atacada. Deliberando a respeito do pretendido juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão recorrida (ID 45723951, fl. 189) . Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do Agravo (ID 48711498). É o Relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8027587-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: REINALDO MIRANDA DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Presentes os requisitos necessários à admissibilidade do Recurso, passa-se a analisar o seu mérito. Alega-se, no presente Agravo de Execução Penal, que houve ilegalidade perpetrada pelo Juízo Originário, sob o argumento de que a Decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime antecipada, afrontaria o Enunciado da Súmula Vinculante n. 56, do STF. Vale destacar que a imediata substituição do regime prisional semiaberto pelo regime aberto antecipado, como pretendido pelo Recorrente, não encontra respaldo no entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado quando do julgamento do RE 641.320/RS, eis que restou ali fixado os seguintes parâmetros: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Assim é que, na hipótese dos autos, não há nenhuma circunstância que autorize a substituição do regime prisional semiaberto, pois conforme aduz o Provimento Corregedoria Geral da Justiça n.º 01/20231 o Conjunto Penal de Jequié possui capacidade de vagas destinadas ao recolhimento de presos condenados aos regimes fechado e semiaberto, bem como de presos provisórios, do sexo masculino. Nesse sentido, recente julgado da Corte da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APENADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA ESPECÍFICA. CUMPRIMENTO DA PENA EM LOCAL SEMELHANTE, COM GARANTIA DOS DIREITOS INERENTES. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM SOBRE AS CONDIÇÕES DO RECOLHIMENTO. INCURSÃO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula Vinculante n.º 56/STF, "[a] falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS". 2. O Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de execução ministerial, levou em consideração os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no mencionado RE n.º 641.320/RS e complementados nos julgamentos das Reclamações Constitucionais n.ºs 25.123/SC e 24.728/SC, nomeadamente a aceitabilidade de estabelecimentos que não se qualifiquem, no que se refere ao regime semiaberto, como colônia agrícola ou industrial, desde que sejam considerados adequados a tal regime. 3. Alterar o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, no tocante às conclusões firmadas acerca das condições atinentes ao recolhimento, conforme veiculado nas razões do writ, demandaria, necessariamente, a análise de matéria fático-probatória, o que não se revela compatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 570431 SC 2020/0079179-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 09/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2020) Nesta linha intelectiva, vale transcrever excerto do Parecer do Ministério Público que trata da matéria e se opinapelo improvimento da presente irresignação recursal: “Assim sendo, na hipótese dos autos não se justifica a concessão de progressão antecipada ao regime aberto, eis que reeducando não se encontra implantado em instituição inadequada ao regime em que progrediu, mas sim beneficiado com o semiaberto, não se vislumbrando qualquer desvio no cumprimento de sua pena.” Lado outro, no que se refere ao pedido subsidiário de concessão da prisão domiciliar, vale destacar que o art. 117 da Lei n.º 7210/84 traz rol taxativo em estabelecer as únicas hipóteses em que é permitido o cumprimento da pena em regime aberto, em residência particular. Confira-se: “Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I – condenado maior de 70 (anos); II – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV – condenada gestante.” No presente caso, constata-se que o reeducando não preenche nenhuma das hipóteses suso elencadas, além de se verificar a observância, pelo Magistrado de 1.º Grau, das diretrizes estabelecidas na Súmula Vinculante n.º 56 do Supremo Tribunal Federal, não havendo que se falar, portanto, na obtenção do benefício da prisão domiciliar, vez que ele se encontra em cumprimento de pena em regime semiaberto. Pelos fundamentos expostos, CONHECE-SE DO RECURSO E NEGA-SE PROVIMENTO. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora 1. Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia. Provimento CGJ Nº 01/2023. Disponível em:<https://l1nq.com/8zLQd>. Acesso em: 09 de nov. de 2023.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8027587-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: REINALDO MIRANDA DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO