PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – SUSPENSÃO UNILATERAL – ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – ADIMPLÊNCIA COMPROVADA – NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO – ILICITUDE CONFIGURADA – DANO MORAL PRESUMIDO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060249-20.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e como apelada MARTA BEATRIZ ALVES MOURA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060249-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: MARTA BEATRIZ ALVES MOURA
Advogado(s):GABRIELA GLEIZER CAMOES MELO
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica S.A. contra sentença proferida pelo MM Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Marta Beatriz Alves Moura, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Em harmonia com o exposto e por tudo mais que dos autos consta, fundamentada nos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais supra citados, na forma no art. 487, I primeira figura do NCPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados para: 1) Determinar que o réu restabeleça, o plano contratado incialmente ou similar, com as mesmas coberturas e características, sem a necessidade de cumprimento de novo prazo de carência; 2) Condenar as requeridas no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e corrigido pelo INPC a partir desta sentença. Destaco a inegável existência do fumus boni iuris, representado pela probabilidade do direito invocado, haja vista a própria procedência do pedido. Ademais, há inegável perigo de dano, concreto, atual e grave, ao resultado útil do processo, a ser ocasionado pela manutenção do cancelamento do plano de saúde até o trânsito em julgado da presente sentença. Portanto, antecipo os efeitos da tutela, para determinar a requerida o cumprimento imediato da obrigação de fazer supra determinada, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Após a vigência e efeitos das regras Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios mensais, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do §3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Atendendo ao princípio da sucumbência, com lastro no disposto nos arts. 85, §2º do NCPC, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos. P. I." Na inicial, a autora alegou ser beneficiária de plano de saúde da ré, estando adimplente com as mensalidades, inclusive mediante depósitos judiciais autorizados em outra demanda, quando teve negado atendimento médico previamente agendado, sob alegação de inadimplência. Sustentou a abusividade da suspensão unilateral sem notificação prévia, postulando a reativação do contrato e a reparação por danos morais. A ré, em contestação, afirmou que a suspensão decorreu de inadimplência contratual, amparada por cláusula expressa e pelas normas da ANS, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. O juízo de origem entendeu comprovada a adimplência da autora e a inexistência de notificação, reconhecendo a ilicitude da suspensão e o dever de indenizar. Nas razões recursais, a apelante argumenta pela legalidade da suspensão contratual, diante de atraso no pagamento, pela inexistência de ato ilícito e de dano moral e pela observância das normas da ANS e do contrato firmado, Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. A apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do julgado. Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060249-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: MARTA BEATRIZ ALVES MOURA
Advogado(s): GABRIELA GLEIZER CAMOES MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à legalidade da suspensão do plano de saúde da autora, sob alegação de inadimplência, e à consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais. É cediço que os contratos de assistência à saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor devendo-se observar as disposições da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. O serviço prestado pela operadora de saúde configura prestação de serviço essencial, de modo que qualquer restrição indevida à cobertura contratada deve ser analisada à luz dos princípios da boa-fé objetiva, vulnerabilidade do consumidor e função social do contrato. Nos termos do artigo 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Ademais, a liberdade contratual no setor de planos de saúde não pode ser exercida em prejuízo da dignidade do consumidor, sendo vedada a imposição de barreiras que dificultem ou impeçam o acesso do usuário aos serviços essenciais à sua saúde. "Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." No mérito, não assiste razão à operadora de plano de saúde. No caso concreto, restou incontroverso que a apelada era beneficiária do plano de saúde administrado pela apelante e que, no dia 29/04/2024, teve negado atendimento médico previamente agendado, sob o argumento de existência de débitos no contrato. A prova documental carreada aos autos, entretanto, evidencia que a consumidora vinha honrando pontualmente com as contraprestações pactuadas (id 84889325), inclusive por meio de depósitos judiciais autorizados em ação anterior (id 84889324), circunstância que afasta a alegada inadimplência. De igual modo, não se constatou nos autos a comprovação de prévia notificação da beneficiária acerca da suspensão do contrato, requisito legal indispensável para que se opere a rescisão ou suspensão por falta de pagamento. O art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98, de observância obrigatória nos contratos de assistência à saúde, condiciona a suspensão ao inadimplemento superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência contratual, e à prévia notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de atraso. Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; Há de considerar que o risco à saúde do consumidor e a sua vulnerabilidade justificam a intervenção judicial, isto porque, é reconhecida como abusiva a rescisão unilateral do contrato, sem prévia notificação, nessas circunstâncias. Nesse sentido, transcrevo abaixo julgados sobre a questão: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. APELAÇÃO E APELO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO . PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS . I. CASO EM EXAME Recursos de apelação e apelo adesivo interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos morais, determinando o restabelecimento do plano de saúde da autora e condenando a operadora ré ao pagamento de R$ 8 .000,00 a título de danos morais. A ré, NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., alega a inadimplência da autora e defende a rescisão contratual . A autora, por sua vez, pleiteia a majoração da indenização para R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o cancelamento do plano de saúde foi legítimo diante do pagamento de boleto falso pela autora; (ii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado . III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), conforme Súmula 608 do STJ, devendo ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC . A operadora tinha ciência da possibilidade da emissão de boletos falsos, conforme advertência constante em mensagem alegadamente remetida à beneficiária, evidenciando falha de segurança na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Caracterizado fortuito interno, não sendo aplicável a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC . O boleto fraudado não apresentava indícios de falsificação grosseira e continha dados sigilosos, indicativos de violação de segurança destes. O cancelamento do plano de saúde colocou em risco a saúde da beneficiária, não se tratando de mero aborrecimento contratual, mas de dano moral passível de indenização. O valor fixado a título de danos morais (R$ 8.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções ressarcitória e punitiva da indenização . Jurisprudência consolidada do TJSP confirma a responsabilidade da operadora em situações análogas, reforçando a decisão de manter o plano de saúde e de condenar ao pagamento de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde responde objetivamente por falha na segurança de seus serviços, incluindo a emissão de boletos falsos que contenham dados sigilosos do consumidor . O cancelamento indevido do plano de saúde, especialmente em situação de hipervulnerabilidade do consumidor, caracteriza dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC (Lei 8 .078/90), arts. 14, 47, 51, IV; Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único; CPC, art . 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1026131-14.2022.8 .26.0005, Rel. Des. Marcia Tessitore, j . 19/09/2024. TJSP, Apelação Cível 1004088-96.2023.8 .26.0248, Rel. Des. Olavo Sá, j . 12/09/2024. TJSP, Apelação Cível 1028838-48.2023.8 .26.0577, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, j . 31/08/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10181327020238260006 São Paulo, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley – 7ºCDC 7º CÂMARA DE DIREITO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045531-43.2021.8 .17.2001 APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA APELADO: HÉLIO GERMANO DE ARAÚJO MEDEIROS RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde do autor, sem notificação prévia, determinando o restabelecimento do contrato e fixando indenização por danos morais. 2 . O cancelamento indevido do plano de saúde, sem comunicação prévia ao consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a condenação por danos morais, conforme entendimento consolidado do superior tribunal de justiça (súmula 608 do stj). 3. O valor indenizatório arbitrado em r$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional aos danos suportados pelo consumidor, que teve seu acesso ao serviço de saúde interrompido abruptamente . 4. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, conforme jurisprudência pacífica. 5. Apelação cível improvida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida . 6. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0045531-43.2021 .8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara de Direito Cível deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data da certificação digital . VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01 (TJ-PE - Apelação Cível: 00455314320218172001, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º)) Portanto, a conduta da apelante, ao interromper indevidamente a cobertura contratual e impedir a realização de atendimento médico previamente agendado, configura falha grave na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos de plano de saúde. "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ademais, a ausência de notificação válida, nos moldes exigidos pela RN nº 509/2022 da ANS e pela Súmula Normativa nº 28 da Agência, compromete o direito à informação e caracteriza inadimplemento contratual com repercussão indenizatória. Ressalte-se que o ônus da prova quanto à ocorrência da inadimplência e à expedição da notificação prévia incumbia à operadora, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu. Asssim, comprovada a adimplência e ausente a prova de notificação, caracteriza-se a ilicitude da suspensão unilateral, impondo-se a reativação do contrato. No tocante ao pedido de indenização por dano moral, pretende a parte recorrente/autora ressarcimento. É certo que, o dano é um mal, um prejuízo material ou moral causado por alguém a outrem, detentor de um bem jurídico protegido. O dano estará configurado quando houver redução, diminuição ou inutilização do bem pelo ato nocivo. É também nesta linha que o Código Civil, em seus arts. 186 e 927, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Art. 927. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A reparação do dano moral possui três funções: A primeira é a compensatória, também chamada satisfativa, e busca compensar o lesado pelos sofrimentos ocasionados pelo causador do ato ilícito. Também apresenta função punitiva, de caráter pedagógico para o ofensor, visando fazê-lo agir com cautela em seus atos e alertá-lo quanto as suas atitudes e serve como parâmetro para a determinação do quantum indenizatório. Por último, temos a função social que se caracteriza como um desestimulador da prática de novas ofensas, repercutindo no meio social e evitando novos danos. A conduta da operadora ao cancelar o plano durante o tratamento de paciente hipervulnerável, extrapola o mero aborrecimento, configurando ato ilícito passível de reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Está presente o nexo causal entre a conduta e o sofrimento indevidamente causado, havendo responsabilidade objetiva, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie. Nesse sentido, esta Corte de Justiça entende: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. MENOR DE IDADE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA . TRATAMENTO COM MÉTODO TREIN. NECESSÁRIA CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TEMA 1082 DO STJ. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, III DA LEI 9 .656/98. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. PRECEDENTES. LEI Nº 9 .656/98 ALTERADA PELA LEI Nº 14.454/22. MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$ 15.000,00 . QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO TJBA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Como narrado no relatório, trata-se de Apelação Cível interposto interposto pelo AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., em face da sentença prolatada pelo MM . Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c de Indenização proposta por B.M.D.S, representado por sua genitora MARCIA MOREIRA FERREIRA, julgou procedente os pleitos autorais, nos seguintes termos, (Id . 50879688). 2. Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da sentença a quo que determinou o custeio pelo apelante do tratamento com método TREIN em benefício do Recorrido, além de avaliar a ocorrência dos danos morais fixados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) estabelecidos na condenação . 3. Colhe-se dos autos de origem, que o autor foi diagnosticado com Encefalopatia Crônica de etiologia não definida, evoluindo com síndrome de West e retardo do desenvolvimento neuropsicomotor, com tetraparesia espástica e não tem marcha independente com retração de tendões de aquiles bilateralmente, razão pela qual o médico assistente prescreveu o tratamento com método TREIN. 4. Com efeito, consta do relatório médico acostado nos ID . 50878794, a indicação da médica neurologista infantil do tratamento com método TREIN como necessário para obter o melhor desenvolvimento da criança. 5. Importante destacar que, não compete ao plano de saúde indicar qual o melhor método de tratamento a ser adotado para o segurado, sendo esta atribuição de competência do médico que assiste ao paciente. 6 . De outro prisma, a negativa baseada na ausência de previsão no rol da ANS não pode prosperar, haja vista a edição da nova e vigente Lei n.º 14.454, de 21 de setembro de 2022, modificadora da Lei n.º 9 .656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde suplementar, trazendo parâmetros mais objetivos para a análise da obrigatoriedade de cobertura de procedimento não previsto em tal rol. 7. É dizer, a cobertura pelo plano de saúde se mostra obrigatória quando preenchidos os requisitos da lei, o que foi demonstrado pelo médico assistente através de relatório médico e exames nos autos de origem, não cabendo ao plano de saúde limitar a terapêutica prescrita pelo médico assistente para doença coberta pelo plano, mostrando-se abusiva, inclusive, a limitação das sessões de terapia necessárias ao tratamento. 8 . Portanto, não merece guarida os argumentos lançados pelo plano de saúde quanto à impropriedade do tratamento prescrito, sob o fundamento de que não seria o adequado, ou ainda, de que não estaria previsto no rol da ANS e de que haveria exclusão contratual, tendo em vista que essa taxatividade é mitigada, devendo a competência para determinação das intervenções terapêuticas recair sobre o médico assistente. 9. Em relação à alegação do cancelamento do contrato de plano de saúde da parte autora, se encontrava excluído por iniciativa do contratante, o que afastaria a responsabilidade do plano apelante na cobertura do tratamento, não merece guarida. 10 . Diante desse quadro, verifica-se que os incisos II e III do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 são taxativos em proibir a suspensão de cobertura ou a rescisão unilateral imotivada do plano privado de assistência à saúde individual ou familiar por iniciativa da operadora. 11. Com efeito, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n . 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021. 12 . Desse modo, mostrou-se abusiva a conduta da operadora ré na rescisão do contrato durante o tratamento, não demonstrado que o autor teve ciência do cancelamento do plano de saúde, razão pela qual considero abusiva a negativa de cobertura da ré, ora apelante do tratamento solicitado. 13. Nesse sentido, foi decidido pelo STJ no Tema 1.082 que as operadoras de planos de saúde coletivos devem garantir a continuidade de tratamentos médicos no caso de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços . 14. É cediço que, para a quantificação econômica do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, o potencial econômico do lesante, a condição social do lesado, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 15. No caso dos autos, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, fica claro que o importe da condenação em danos morais no valor de R$ 15 .000,00 (quinze mil reais), deve ser mantida, não havendo razões para acolhimento do recurso do apelante também nesse sentido. 16. Por fim, deve ser majorada a verba advocatícia para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8136391-07.2020.8.05 .0001, em que figura como apelante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e apelado B.M .D.S, representado por sua genitora MÁRCIA MOREIRA FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, 20 de março de 2024 . PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR31 (TJ-BA - Apelação: 81363910720208050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 20/03/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2024) Diante das considerações acima, verifica-se que o quantum fixado na sentença R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, servindo tanto à função reparatória quanto à pedagógica da indenização. Diante desse quadro, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060249-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: MARTA BEATRIZ ALVES MOURA
Advogado(s): GABRIELA GLEIZER CAMOES MELO
VOTO