PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555826-43.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, ANDRE BARACHISIO LISBOA
APELADO: JADNA SOUZA FONSECA RIBEIRO
Advogado(s):MERCIA PORTUGAL LOBO, DANIELE DO CARMO ABDALLA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO ESTUDANTIL (FIES). INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO PROMOVEU ADITAMENTOS NECESSÁRIOS. COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO ANTERIOR. COBRANÇA INTEGRAL INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0555826-43.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA e como apelada JADNA SOUZA FONSECA RIBEIRO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555826-43.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, ANDRE BARACHISIO LISBOA
APELADO: JADNA SOUZA FONSECA RIBEIRO
Advogado(s): MERCIA PORTUGAL LOBO, DANIELE DO CARMO ABDALLA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de ação de cobrança que moveu em face de JADNA SOUZA FONSECA RIBEIRO.

Na origem, a apelante propôs ação de cobrança pleiteando o pagamento de mensalidades educacionais no valor de R$ 8.563,24, referentes ao curso de Psicologia, alegando inadimplência da estudante.

A ré apresentou contestação e reconvenção, sustentando ser beneficiária do FIES com cobertura de 65% das mensalidades e que a instituição foi omissa em promover os aditamentos necessários do contrato de financiamento. Em reconvenção, pleiteou o reconhecimento de litigância de má-fé e indenização por danos morais.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação principal e procedente a reconvenção, condenando a autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa e indenização por danos morais de R$ 2.000,00.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta: a) inexistência de coisa julgada material quanto à cobrança; b) improcedência da litigância de má-fé; c) inexistência de dano moral autônomo.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555826-43.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, ANDRE BARACHISIO LISBOA
APELADO: JADNA SOUZA FONSECA RIBEIRO
Advogado(s): MERCIA PORTUGAL LOBO, DANIELE DO CARMO ABDALLA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à legitimidade da cobrança integral de mensalidades por instituição de ensino quando a própria instituição deu causa à impossibilidade de renovação do financiamento estudantil (FIES).

Para a correta análise da questão, é fundamental considerar que existe sentença transitada em julgado no processo nº 0026809-94.2016.4.01.3300, da 23ª Vara do Juizado Especial Federal da Bahia, que já definiu aspectos centrais da controvérsia.

Conforme constou expressamente naquela decisão: "a causa da desestabilização contratual deu-se em razão da morosidade da CPSA da IES em iniciar os procedimentos de aditamento", restando inequívoca a responsabilidade da instituição pela não efetivação dos aditamentos do FIES.

Embora a apelante alegue inexistência de coisa julgada sobre a cobrança dos 35% de responsabilidade da aluna, tal argumento não prospera por razões lógicas e jurídicas evidentes. Se a própria instituição foi a causadora da impossibilidade de renovação do financiamento, conforme já reconhecido judicialmente, não pode posteriormente cobrar integralmente as mensalidades, ignorando sua responsabilidade já declarada.

Há, portanto, evidente contradição na conduta da instituição que, após ser condenada por sua inércia em promover os aditamentos necessários, ajuíza nova ação cobrando integralmente as mensalidades sem considerar que o percentual de 65% seria coberto pelo financiamento estudantil caso tivesse cumprido tempestivamente suas obrigações.

Essa conduta contraditória e desleal configura, inequivocamente, litigância de má-fé.

A apelante incorreu nas condutas previstas nos incisos II e III do art. 80 do CPC, ao alterar a verdade dos fatos - omitindo decisão judicial que reconheceu sua culpa - e usar o processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter pagamento sabidamente indevido.

No tocante aos danos morais, a condenação encontra sólido fundamento no abuso de direito praticado pela apelante. Nos termos do art. 187 do Código Civil, "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". A conduta da apelante caracteriza evidente abuso de direito, ao persistir em cobrança sabidamente indevida, causando constrangimentos desnecessários à estudante, que já havia sido vítima da omissão da própria instituição. Ademais, o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, considerando tanto a gravidade da conduta quanto o necessário caráter pedagógico da sanção.

Quanto à alegação de bis in idem, também não merece acolhimento. A indenização fixada no processo federal referia-se especificamente aos danos decorrentes da não renovação do FIES por omissão da instituição. Diversamente, a presente condenação decorre de conduta posterior e juridicamente distinta: a propositura de ação de cobrança indevida com pleno conhecimento de sua ilegitimidade, configurando nova e autônoma lesão aos direitos da estudante.

Diante do exposto, a sentença recorrida analisou corretamente toda a questão controvertida, reconhecendo com acerto a improcedência da cobrança e a configuração tanto da litigância de má-fé quanto dos danos morais dela decorrentes. As alegações recursais da apelante não se sustentam diante do sólido conjunto probatório e da adequada análise jurídica empreendida pelo juízo de origem.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.





Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora